O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

179 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 83.º.
14 - A redução da coima nos termos do artigo 77.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, a Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizadas pelo autor.
16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor. Artigo 22.º Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito

1 - A Autoridade da Concorrência pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 - A Autoridade da Concorrência, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo inquérito de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa.
3 - A Autoridade da Concorrência ou os visados pelo inquérito podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 - Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a Autoridade da Concorrência publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo inquérito, resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 - A decisão identifica o visado pelo inquérito, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela Autoridade da Concorrência, as obrigações do visado pelo inquérito relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.
6 - A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a Autoridade da Concorrência pode, no prazo de 2 anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; b) As condições não sejam cumpridas; c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.

8 - Compete à Autoridade da Concorrência verificar o cumprimento das condições. 9 - A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7. Artigo 23.º Decisão do inquérito

1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar do despacho de abertura do processo.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
3 - Terminado o inquérito, a Autoridade da Concorrência decide:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado, sempre que conclua, com

Páginas Relacionadas
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 ASFAC — Associação de Instituições
Pág.Página 140
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 44/XII (1.ª) AP
Pág.Página 141
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 local sólida e profícua, já iniciad
Pág.Página 142
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 a) Preservação da identidade histór
Pág.Página 143
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 3 - A classificação de cada municíp
Pág.Página 144
Página 0145:
145 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 4 - Em casos devidamente fundamenta
Pág.Página 145
Página 0146:
146 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 a) Manutenção de instalações e equi
Pág.Página 146
Página 0147:
147 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 b) Um técnico designado pela Direçã
Pág.Página 147
Página 0148:
148 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 3 - No caso de fusão de municípios,
Pág.Página 148
Página 0149:
149 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 FELGUEIRAS FUNCHAL GONDOMAR GUIMARÃ
Pág.Página 149
Página 0150:
150 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 MARCO DE CANAVESES MARINHA GRANDE M
Pág.Página 150
Página 0151:
151 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 AROUCA ARRAIOLOS ARRONCHES ARRUDA D
Pág.Página 151
Página 0152:
152 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 FUNDÃO GAVIÃO GÓIS GOLEGÃ GOUVEIA G
Pág.Página 152
Página 0153:
153 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 OURIQUE PAMPILHOSA DA SERRA PAREDES
Pág.Página 153
Página 0154:
154 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 TÁBUA TABUAÇO TAROUCA TAVIRA TERRAS
Pág.Página 154
Página 0155:
155 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Minde Alcobaça Alcobaça Benedita Pa
Pág.Página 155
Página 0156:
156 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Arruda dos Vinhos Arruda dos Vinhos
Pág.Página 156
Página 0157:
157 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Caparide Carcavelos Cascais Estoril
Pág.Página 157
Página 0158:
158 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Tortozendo Cuba Cuba Elvas Elvas En
Pág.Página 158
Página 0159:
159 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 S. Torcato Serzedelo Horta Horta Id
Pág.Página 159
Página 0160:
160 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Moreira Nogueira Pedrouços Silva Es
Pág.Página 160
Página 0161:
161 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Samouco Mora Mora Moura Amareleja M
Pág.Página 161
Página 0162:
162 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Olhão Oliveira de Azeméis Cesar Nog
Pág.Página 162
Página 0163:
163 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Fajã de Cima Livramento Ponta Delga
Pág.Página 163
Página 0164:
164 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Paços de Brandão Rio Meão Santa Mar
Pág.Página 164
Página 0165:
165 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Serpa Pias Serpa Vila Nova de São B
Pág.Página 165
Página 0166:
166 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Trofa Trofa Vila do Coronado Vagos
Pág.Página 166
Página 0167:
167 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Canelas Crestuma Grijó Lever Olival
Pág.Página 167