O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

199 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 69.º Dispensa ou redução da coima

A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 70.º Sanções acessórias

1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a Autoridade da Concorrência pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias: a) Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação, ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado; b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.

2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória, após o trânsito em julgado.

Artigo 71.º Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º e 69.º, a Autoridade da Concorrência pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, nos casos seguintes:

a) Não acatamento de decisão da Autoridade da Concorrência que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas; b) Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 36.º e 37.º.

Artigo 72.º Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no número anterior respondem pelas contraordenações previstas na presente lei, quando cometidas:

a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança — ou b) Por quem atue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e

Páginas Relacionadas
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 ASFAC — Associação de Instituições
Pág.Página 140
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 44/XII (1.ª) AP
Pág.Página 141
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 local sólida e profícua, já iniciad
Pág.Página 142
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 a) Preservação da identidade histór
Pág.Página 143
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 3 - A classificação de cada municíp
Pág.Página 144
Página 0145:
145 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 4 - Em casos devidamente fundamenta
Pág.Página 145
Página 0146:
146 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 a) Manutenção de instalações e equi
Pág.Página 146
Página 0147:
147 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 b) Um técnico designado pela Direçã
Pág.Página 147
Página 0148:
148 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 3 - No caso de fusão de municípios,
Pág.Página 148
Página 0149:
149 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 FELGUEIRAS FUNCHAL GONDOMAR GUIMARÃ
Pág.Página 149
Página 0150:
150 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 MARCO DE CANAVESES MARINHA GRANDE M
Pág.Página 150
Página 0151:
151 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 AROUCA ARRAIOLOS ARRONCHES ARRUDA D
Pág.Página 151
Página 0152:
152 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 FUNDÃO GAVIÃO GÓIS GOLEGÃ GOUVEIA G
Pág.Página 152
Página 0153:
153 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 OURIQUE PAMPILHOSA DA SERRA PAREDES
Pág.Página 153
Página 0154:
154 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 TÁBUA TABUAÇO TAROUCA TAVIRA TERRAS
Pág.Página 154
Página 0155:
155 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Minde Alcobaça Alcobaça Benedita Pa
Pág.Página 155
Página 0156:
156 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Arruda dos Vinhos Arruda dos Vinhos
Pág.Página 156
Página 0157:
157 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Caparide Carcavelos Cascais Estoril
Pág.Página 157
Página 0158:
158 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Tortozendo Cuba Cuba Elvas Elvas En
Pág.Página 158
Página 0159:
159 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 S. Torcato Serzedelo Horta Horta Id
Pág.Página 159
Página 0160:
160 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Moreira Nogueira Pedrouços Silva Es
Pág.Página 160
Página 0161:
161 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Samouco Mora Mora Moura Amareleja M
Pág.Página 161
Página 0162:
162 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Olhão Oliveira de Azeméis Cesar Nog
Pág.Página 162
Página 0163:
163 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Fajã de Cima Livramento Ponta Delga
Pág.Página 163
Página 0164:
164 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Paços de Brandão Rio Meão Santa Mar
Pág.Página 164
Página 0165:
165 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Serpa Pias Serpa Vila Nova de São B
Pág.Página 165
Página 0166:
166 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Trofa Trofa Vila do Coronado Vagos
Pág.Página 166
Página 0167:
167 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Canelas Crestuma Grijó Lever Olival
Pág.Página 167