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19 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

1 – (»).
2 – (»): 3 – (»): 4 – (»).
5 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»

Artigo 10.º Prova

Compete ao Ministério Público, nos termos do Código do Processo Penal, fazer a prova de todos elementos do crime de enriquecimento ilícito.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de Substituição

(Projeto de lei n.º 72/XII (1.ª) – Enriquecimento Ilícito)

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

1 — [»]:

―Artigo 335.º-A [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – O património ou rendimentos cuja aquisição, posse ou detenção, nos limites previstos, não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do

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