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201 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

autoridade nacional de concorrência de outro Estado-membro deu início, pelos mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do Tratado, notifique o visado pelo processo da decisão de suspensão do processo ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
6 - No caso referido no número anterior, a suspensão termina na data em que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento da decisão proferida naquele processo.
7 - A suspensão do procedimento não pode ultrapassar 3 anos.
8 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido 5 ou 7 anos e meio, respectivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

Capítulo VIII Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência

Secção I Disposições gerais

Artigo 74.º Âmbito objetivo

A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos pelo artigo 8.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que visem coordenar os seus comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restrição de importações ou exportações ou ações anti concorrenciais contra outros concorrentes.

Artigo 75.º Âmbito subjetivo

Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:

a) As empresas, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º; b) Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º.

Secção II Requisitos

Artigo 76.º Dispensa da coima

1 - A Autoridade da Concorrência concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 69.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que, no entender da Autoridade da Concorrência, lhe permitam:

a) Fundamentar o pedido para a realização de diligências de busca e apreensão nos termos da alínea c)

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