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205 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

2 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a Autoridade da Concorrência remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 3 - Tendo havido recursos de decisões da Autoridade da Concorrência, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 - Aos recursos de decisões da Autoridade da Concorrência proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 84.º.
5 - A Autoridade da Concorrência, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da Autoridade da Concorrência. 7 - O tribunal notifica a Autoridade da Concorrência da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação. 9 - A Autoridade da Concorrência tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero expediente.

Artigo 87.º Controlo pelo Tribunal competente

1 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Autoridade da Concorrência uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
2 - As decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 88.º Recurso da decisão judicial

1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a Autoridade da Concorrência, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares; b) O visado pelo processo.

3 - Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 84.º, no artigo 85.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 89.º Divulgação de decisões

1 - A Autoridade da Concorrência tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 52.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A Autoridade da Concorrência pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das

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