O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

215 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

considerado o principal mecanismo de aceleração do pagamento de bolsas de estudo no início do ano letivo.
Os meses que se seguiram à entrada em vigor do novo regime vieram acrescer a um enunciado normativo caracterizado por soluções desajustadas, uma situação de significativa cacofonia administrativa, através de sucessivos despachos pouco clarificadores, que culminaram na necessidade de abertura de nova fase de candidaturas para alunos do 1.º ano. Conforme já referido, aliás, continuam ainda por processar inúmeras candidaturas, não tendo o novo regulamento conseguido contribuir para maior celeridade no seu processamento. Sucede ainda que o maior número de indeferimentos de candidaturas a bolsas de estudo detetado no final do ano de 2011 tem surgido por instrução incompleta do processo e não por não preenchimento de condições socioeconómicas relevantes, o que revela insuficiências administrativas adicionais que obstaculizam a realização dos direitos de muitos estudantes que reúnem os requisitos materiais de acesso àquelas prestações.

Num contexto de agravamento da situação económica de muitos milhares de famílias, do aumento dos custos de serviços públicos essenciais (entre os quais avulta o peso do aumento dos transportes e a supressão dos regimes de apoio aos estudantes no ensino superior, através da revisão do programa de passes sub23 e 4_18), importa refletir com urgência sobre as consequências do novo regulamento de atribuição de bolsas de ação social na prossecução de estudos de milhares de jovens portugueses e portuguesas e procurar adaptá-lo ao momento excecional que vivemos.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Assegure a reposição em vigor do regime transitório constante do anterior regulamento de atribuição de bolsas de ação social, de forma a acautelar as expectativas de estudantes que se inscreveram no ensino superior na vigência das regras anteriores e cujos ciclos de estudo ainda estejam em curso; 2. Proceda a uma revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar, em casos de especial carência, nomeadamente no sentido de apoiar de forma mais adequada os agregados familiares com despesas de saúde e de habitação que limitem o seu rendimento disponível; 3. Repondere o valor da bolsa base máxima adotada no regulamento em vigor e que serve como referência a todos os cálculos, para que, de forma progressiva (ou pelo menos em relação aos casos de maior carência económica), se proceda ao reforço o montante das bolsas, dentro do quadro orçamental disponibilizado; 4. Assegure a manutenção do desconto de 50% no passe social sub23 para todos os estudantes do ensino superior beneficiários de bolsas de ação social e reveja os valores para as passagens aéreas para os estudantes das Regiões Autónomas; 5. Reponha os benefícios de transporte para os estudantes que se encontrem a frequentar estágios curriculares não remunerados; 6. Reintroduza na sua plenitude o princípio da contratualização das bolsas para todo o ciclo de estudos, através da previsão de renovação automática de bolsa no início de cada ano letivo, sujeita a atualização e correção em caso de alteração do rendimento do agregado familiar; 7. Assegure o congelamento extraordinário de todos os preços no quadro da ação social escolar indireta, de forma a não penalizar a perda de rendimento sofrida por todos os agregados familiares no quadro da atual situação económica, e procure reforçar os valores do complemento de alojamento nos casos mais graves; 8. Acautele, com um regime de transição adequado, a situação dos estudantes afetados pela alteração da percentagem de ECTS necessária para se considerar que obtiveram aproveitamento escolar necessário para acesso às bolsas de ação social, salvaguardando as expectativas existentes no momento de inscrição; 9. Determine a abertura de período suplementar de regularização de candidaturas para os alunos cujos pedidos foram indeferidos apenas com fundamento em instrução incompleta dos processos.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Rui Santos — Rui Duarte — Odete João — Acácio Pinto — Inês de Medeiros — Carlos Enes — Ana Catarina Mendes.

———

Páginas Relacionadas
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Artigo 183.º-A Categoria e função
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 3 — Ampliação do caráter vinculativo
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 b) Compreendam no seu território out
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 2 — É aditado à Lei n.º 17/2003, de
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Artigo 7.º Norma revogatória S
Pág.Página 96