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220 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

1. Adopte um procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente, sancionando as práticas dos atos relacionados com este facto; 2. Confira à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) todos os poderes necessários para o exercício deste procedimento, para que possa assegurar o respeito pelas normas do Código do Trabalho e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores; 3. Regule o presente procedimento especial de combate ao falso trabalho independente, aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, do seguinte modo:

a) Quando, no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer situação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no art. 12.º do Código do trabalho, o inspetor deve elaborar um auto de notícia com os elementos de prova de que disponha e a indicação de testemunhas; b) O auto de notícia deve mencionar especificamente os factos que constituam a contra ordenação e as circunstâncias em que foram cometidas as infrações e o que o inspetor averiguar sobre empregador e sobre trabalhador, nomeadamente o seu tempo de trabalho, para além dos dados das testemunhas. No caso de subcontrato, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal; c) No final de cada ação inspetiva, o inspetor responsável pelo procedimento deve elaborar um auto de notícia, submetendo-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspeção, que o deve reencaminhar, para homologação, ao Inspetor-geral do Trabalho; d) O despacho homologatório deve conter a identificação dos sujeitos responsáveis pela infração, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão e a decisão, podendo ainda conter a participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da ação penal; e) A entidade empregadora deve ser notificada do despacho homologatório, com força obrigatória geral, para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação do trabalhador, nomeadamente nos serviços da segurança social e nos serviços de finanças; f) O despacho homologatório deve ser também comunicado aos serviços da segurança social e das finanças; g) A existir, a impugnação judicial deverá ter efeito meramente devolutivo e, caso homologue a decisão da ACT, o empregador é condenado a reintegrar o trabalhador e a regularizar a sua situação laboral, caso contrário, não haverá direito de regresso sobre o trabalhador; h) A omissão das obrigações impostas ao empregador pela ACT deve constituir crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo Código Penal.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Cecília Honório.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 215/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO LANÇO DO IC35 PENAFIEL/ENTRE-OS-RIOS

A necessidade de construir um itinerário complementar (IC) e alternativo à EN 106 constitui uma necessidade evidenciada desde os anos oitenta e uma aspiração legítima das populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canaveses, Castelo de Paiva e Cinfães, entre outras.
Com efeito, a EN 106 deixou de ser, há muito, uma solução de mobilidade viável neste denso espaço

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