O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. NOTA INTRODUTÓRIA: CONSIDERANDOS O regime de estado de sítio (1) e de estado de emergência (2), pela sua própria natureza, tem, naturalmente, uma previsão constitucional altamente condicionadora do legislador.
Não poderia deixar de ser de outra forma. Com efeito, está em causa a possibilidade de suspensão do exercício de direitos – com a exceção dos previstos no n.º 6 (vida, integridade pessoal, capacidade civil e cidadania, não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião1) – em caso de (1) ou de (2), ―declarados na forma prevista na Constituição‖.
Mas se a epígrafe do artigo 19.º da Constituição se refere a ―suspensão do exercício de direitos‖, convém recordar que ela não nos transmite, por omissão, como recordam Gomes Canotilho e Vital Moreira que está em causa, também, o chamado ―direito de necessidade constitucional‖ ou, dito de outro modo, as situações constitucionais excecionais de crise e de emergência que sejam uma ameaça para a nossa vida enquanto comunidade, que está a cargo do Estado.
Há paralelos com estas situações em todos os ramos do direito, basta pensarmos no ―estado de guerra‖, no ―estado de necessidade administrativo‖, no estado de necessidade ou na legítima defesa.
Os casos previstos no artigo 19/1 – (1) e (2) – da Constituição têm esta característica: em ambos ocorrem perigos graves para a comunidade, para o Estado, perigos esses que não podem ser eliminados pelos meios normais previstos pela Lei Fundamental. Os perigos são tais que se impõem as ditas medidas excecionais.
Tendo a Constituição optado pelas figuras 1 e 2 só podemos concluir que elas incluem, no seu objeto, estados de guerra ou outros, como estado de sítio militar.

Qual é a diferença entre estado de sítio e estado de emergência? Se lermos com atenção a Constituição, o regime é o mesmo, ou esta não lhe traça diferenças. As situações que podem desencadear 1 ou 2 são as mesmas (n.º 2 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública).
A forma e o processo declaração em 1 e 2 é idêntica (134/d, 138, etc. – Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios: d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º; 138.º – depende da audição do Governo e da audição da Assembleia da República ou da sua Comissão permanente, caso em que haverá confirmação posterior.
A diferença que encontramos no texto constitucional entre 1 e 2 está no n.º 3 do artigo 19.º: Aí se lê que o estado de emergência é um menos em relação ao estado de sítio: “O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”.
O regime de exceção previsto no artigo 19.º é, claro, um regime inserido numa Constituição que encontra nos seus traços fundamentais a força que confere aos direitos fundamentais. 1 Nada impede que a lei acrescente outros limites à suspensão de direitos. Cfr. Lei n.º 44/86, artigo 2.º, n.º 2, no que toca ao p. da igualdade.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 PROJETO DE LEI N.O 4/XII (1.ª) CRIA O
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012  N.º 5 – na redação da proposta de a
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012  Artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 2 – Para efeitos do disposto no númer
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 «Artigo 11.º (») 1 – (»). 2
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 5 – Se o valor da incompatibilidade r
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 36/94,
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 devida gestão dos assuntos dos bens
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Por outro lado, e como é constitucio
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 6 – (»). 7 – (»). 8 – (»).
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 dos artigos 16.º a 18.º, 19.º, 20.º
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 c) (»); d) (»); e) (»); f) Enriqueci
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 4/83,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Estado.‖ 2 — [»]: ―Artig
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Assim, concretizando alguns dos pare
Pág.Página 21