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24 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Que não fique por dizer o seguinte: o estado de exceção só pode ser declarado nos casos apertados e constitucionalmente condicionados; mas, se verificados os seus pressupostos seria uma omissão inconstitucional não o declarar.

II. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA Como se refere na nota técnica, com a iniciativa em causa, os proponentes pretendem clarificar a solução legislativa constante do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que, tendo sido promulgada, levou o Presidente da República a enviar uma mensagem à Assembleia da República a propósito da alteração operada no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência).
De facto, a referida Lei Orgânica transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, ―transferindo para os comandantes operacionais distritais de operações de socorro a coordenação a nível local, na área da respetiva jurisdição, da execução da declaração do estado de emergência no território nacional.‖2 O Presidente da República considerou que, sendo os pressupostos do estado de sítio e de emergência comuns, a opção legislativa de substituir os governadores civis pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro (com competência em matéria de proteção civil) esqueceu as situações em que o estado de emergência se funda em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional e teve apenas em atenção as situações de calamidade pública.
Assim sendo, os Deputados do PSD e do CDS-PP procuram, com a presente iniciativa, não só esclarecer a opção agora referida, como ainda proceder a um conjunto de atualizações ao regime do estado de sítio e do estado de emergência.
No que ao objetivo principal respeita – a alteração do n.º 4 do artigo 20.º –, os Grupos Parlamentares subscritores da iniciativa propõem uma redação que dá ao Governo maior ―latitude‖ na nomeação das autoridades que coordenam a execução do estado de emergência no território nacional, a nível local, mantendo a opção pela designação dos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição, mas agora apenas nas situações de calamidade pública.
Para melhor compreensão do agora proposto, a nota técnica fez juntar uma tabela que aqui se reproduz,

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP) ARTIGO 20.º (Execução a nível regional e local)

1 – Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Ministro da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
Artigo 20.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Também sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de Artigo 20.º (Execução a nível regional e local)

1 – Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe. 2 De acordo com a mensagem do Presidente da República, de 21 de novembro de 2011, fundamentando a promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII.

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