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26 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.

IV. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, surge da necessidade de concretizar o artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, relativo à suspensão do exercício de direitos, na alusão que faz à lei que regula o estado de sítio e o estado de emergência. A lei estabelece, na linha da Constituição, uma clara distinção concetual entre estado de sítio e estado de emergência, em função da gravidade das situações causais, traduzida numa suspensão total, no primeiro caso, e parcial, no segundo, de direitos liberdades e garantias. Dado que as situações de exceção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem o normal funcionamento das instituições democráticas, a Constituição, através de outras disposições, adota um conjunto de cautelas, por forma a reduzir as possibilidades da sua utilização indevida ou abusiva, de resto já referidas.
Ao artigo 19.º foram introduzidas modificações na revisão constitucional de 1982 e 1989.
O Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, ao proceder à transferência de competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários, dá nova redação aos artigos 4.º e 11.º e revoga o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
Contudo, é com a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, que o n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, sofre uma modificação e passa a determinar que ―(») Tambçm sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição‖.
Cabe referir que a Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, teve origem no debate da Proposta de Lei n.º 14/XII (1.ª). E, quando da promulgação, para ser publicado como lei orgânica, do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII/2011, o Presidente da República enviou mensagem à Assembleia da República em que considera que o disposto no artigo 6.º do Decreto deveria ser objeto de uma reponderação por parte dos Srs. Deputados, seja pela falta de harmonia que introduz no ordenamento jurídico da segurança nacional, seja pelas consequências gravosas que pode provocar sempre que se revele necessário fazer face a situações que justificaram a declaração de estado de emergência.
O texto integral da mensagem pode ser consultado na I Série do Diário da Assembleia da República n.º 41, de 22 de novembro de 2011, páginas 6 e seguintes.
Na sequência do exposto, os autores do presente projeto de lei propõem a alteração dos artigos 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28 da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

V. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro - Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os Consultar Diário Original

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