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30 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

questão da proteção dos direitos humanos em situações de emergência, bem como o quadro internacional da legislação comparada dos Estados UE Bélgica, Espanha e França.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012.
A Deputada autora do parecer, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) (PSD, CDS-PP) Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência) Data de admissão: 25 de janeiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Elaborada por: João Amaral (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 6 de fevereiro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa em causa, os proponentes pretendem clarificar a solução legislativa constante do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que, tendo sido promulgada, levou o Sr. Presidente da República a enviar uma mensagem ao Parlamento a propósito da alteração operada no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência).
De facto, a referida Lei Orgânica transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da Repõblica, ―transferindo para os comandantes operacionais distritais de operações de socorro a coordenação a nível local, na área da respetiva jurisdição, da execução da declaração do estado de emergência no território nacional.‖1 Considerou o Sr. Presidente da República que, sendo os pressupostos do estado de sítio e de emergência comuns (de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa), a opção legislativa de substituir os governadores civis pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro (com competência em matéria de proteção civil) esqueceu as situações em que o estado de emergência se funda em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional e teve apenas em atenção as situações de calamidade pública. 1 De acordo com a mensagem do Sr. Presidente da República, de 21 de novembro de 2011, fundamentando a promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII.


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