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31 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Assim sendo, os Deputados do PSD e do CDS-PP procuram, com a presente iniciativa, não só esclarecer a opção agora referida, como ainda proceder a um conjunto de atualizações ao regime do estado de sítio e do estado de emergência.
No que ao objetivo principal respeita – a alteração do n.º 4 do artigo 20.º –, os Grupos Parlamentares subscritores da iniciativa propõem uma redação que dá ao Governo maior ―latitude‖ na nomeação das autoridades que coordenam a execução do estado de emergência no território nacional, a nível local, mantendo a opção pela designação dos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição, mas agora apenas nas situações de calamidade pública.
Para melhor compreensão do agora proposto, junta-se a seguinte tabela:

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP) Artigo 20.º (Execução a nível regional e local)

1 – Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Ministro da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 – Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da República, em cooperação com o governo regional.
3 – No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 – Também sem prejuízo das atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos governadores civis, na área da respetiva jurisdição.
Artigo 20.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Também sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.
Artigo 20.º (Execução a nível regional e local)

1 – Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 – Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 – (») 4 – Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.2
2 Compreendendo-se a necessidade da inclusão do inciso ―sem prejuízo das suas atribuições‖ na redação original do n.º 4 do artigo 20.º e mesmo na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011 – uma vez que em ambos os casos o preceito desde logo designa os responsáveis pela coordenação (num caso, os governadores civis, noutro, os comandantes distritais) –, parece-nos, neste caso, desnecessária a sua utilização, pelo menos na primeira parte do preceito que, no fundo, confere mais uma atribuição ao Governo. Por essa razão, sugere-se a sua eliminação ou, em alternativa, a sua passagem para a segunda parte do texto.

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