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33 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Dado que as situações de exceção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem o normal funcionamento das instituições democráticas, a Constituição, através de outras disposições, adota um conjunto de cautelas, por forma a reduzir as possibilidades da sua utilização indevida ou abusiva, designadamente: [alínea d) do artigo 134.º, artigo 138.º, alínea l) do artigo 161.º, alínea b) do artigo 162.º, alínea e) do artigo 164.º, artigo 172.º, alínea f) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 179.º, alínea f) do n.º 1 do artigo197.º, n.º 7 do artigo 275.º e artigo 289.º].
Ao artigo 19.º foram introduzidas modificações na revisão constitucional de 1982 e 1989.
O Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro ao proceder à transferência de competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários, dá nova redação aos artigos 4.º e 11.º e revoga o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
Contudo, é com a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, que o n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, sofre uma modificação e passa a determinar que ―(») Tambçm sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição‖.
Cabe referir que a Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, teve origem no debate da Proposta de Lei n.º 14/XII (1.ª). E, quando da promulgação, para ser publicado como lei orgânica, do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII/2011, o Presidente da República enviou mensagem à Assembleia da República em que considera que o disposto no artigo 6.º do Decreto ―deveria ser objeto de uma reponderação por parte dos Senhores Deputados, seja pela falta de harmonia que introduz no ordenamento jurídico da segurança nacional, seja pelas consequências gravosas que pode provocar sempre que se revele necessário fazer face a situações que justificaram a declaração de estado de emergência‖.
O texto integral da mensagem pode ser consultado na I Série do Diário da Assembleia da República n.º 41, de 22 de novembro de 2011, páginas 6 e seguintes.
Na sequência do exposto, os autores do presente projeto de lei propõem a alteração dos artigos 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28 da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica FRANÇA. Sénat. Division des Études de Législation Comparée - L’çtat d’urgence [Em linha]. Étude de législation comparée, n° 156 (janvier 2006). [Consult. 26 Jan. 2012]. Disponível em: WWW: Resumo: O presente estudo de legislação comparada, do Senado Francês, apresenta as medidas de que dispõem os principais países europeus para fazer face a situações excecionais, comparáveis com as que ocorreram em França em outubro e novembro de 2005 (violência urbana).
A análise incide sobre seis países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Itália, Portugal e Reino Unido. Para cada um destes países, são apresentados os principais regimes de exceção e os dispositivos existentes comparáveis ao estado de emergência. Foram examinadas as condições de aplicação do estado de emergência, os procedimentos de execução e os seus efeitos.
CONSELHO DA EUROPA. Comissão dos Assuntos Jurídicos e Direitos do Homem - The protection of human rights in emergency situations [Em linha]. Strasbourg : Council of Europe, 2009 (Doc. n.º 11858).
[Consult. 17 jan. 2012]. Disponível em: WWW: Consultar Diário Original

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