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74 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

PAÍS BASCO (Decreto 33/2005, de 22.02., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi — para estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público superior a 400 m2): — dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano, à excepção dos seguintes dias: 01.01, 06.01, 01.05, 25.12 e o dia correspondente à festa religiosa de cada Território Histórico (nos respectivos). Há ainda a limitação adicional de abertura de 2 domingos/feriados por trimestre.

CANÁRIAS (―Orden‖ de 15.12.2005, determinando os nove domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público, no âmbito da Comunidade Autónoma de Canárias, para o ano 2006) — 9 domingos ou feriados autorizados em 2006, fixados por ilha.
MURCIA (―Orden‖ de 27.10.2005, determinando o calendário de abertura ao põblico do comçrcio nos domingos e Feriados no ano 2006) — 10 domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 29.03, 13.04, 30.04, 02.07, 03.12, 08.12, 17.12, 24.12 e 31.12.

CEUTA (não publicou legislação regional, pelo que se regem pela lei geral/nacional).

Referências que advogam a regulação da abertura aos domingos/feriados, em oposição à liberalização desregrada, constantes da fundamentação de algumas destas leis

CATALUNHA (Lei 8/2004, de 23 de dezembro, de horários comerciais) ―o Governo deve exercer as competências que lhe estão atribuídas em matçria de comçrcio interno e, para tanto, deve adoptar as medidas de ordenamento necessárias. Estas devem garantir o equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio, sob pena de se gerar um processo de desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, quantitativa e qualitativa, do emprego no comçrcio‖; ―Neste contexto, a regulação dos horários ç um elemento fundamental do ordenamento do comçrcio. Por um lado, é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população e que facilitem a compra naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura. Por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as grandes empresas de distribuição e o conjunto de pequenas e médias empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Finalmente, têm de ter em conta o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras do comércio a conciliar a sua vida profissional com a sua vida pessoal e familiar‖; ―...a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 1996, sobre o trabalho ao Domingo, pedia aos Estados-membros que prestassem a devida atenção às tradições culturais, sociais e religiosas e também às necessidades familiares dos cidadãos e que reconhecessem o carácter especial do Domingo como dia de descanso. Neste sentido, pedia-lhes que ajustassem a legislação relativa aos horários comerciais à legislação sobre o tempo de trabalho dos trabalhadores assalariados, no tocante ao dito descanso ao Domingo‖.

ASTÚRIAS (Decreto 104/2005, de 13.10, sobre os horários comerciais no Principado das Astúrias) — ―Com o objectivo de evitar os problemas de ordem diversa, que a implantação de um sistema de plena liberdade de horários pode produzir no pequeno e médio comércio (...), promovendo desta forma condições equitativas de concorrência no sector e ajudando a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comçrcio...‖

PAÍS BASCO— (Decreto 33/2005, de 22.02., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi) — ―...normas de ordenação dos horários de abertura e encerramento dos locais comerciais correspondentes aos grandes estabelecimentos..., de acordo com os princípios da livre e leal concorrência ( ...) estabelecer-se-ão os limites máximos do horário global, garantindo o necessário equilíbrio territorial e o desenvolvimento das estruturas comerciais existentes (...) a regulação proposta teve em conta a importância, nesta Comunidade, do chamado comércio urbano de proximidade, fundamental ao nosso modo de vida e ao

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