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76 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

estabelecimentos.

Artigo 3.º Competência para fixação dos horários de abertura 1. A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços é da competência dos municípios com exceção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de licenciamento nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, em que cabe às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designadas por CCDR.
2. Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.
3. As CCDR nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os municípios onde se localizam as unidades comerciais referidas no n.º 1.
4. Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços.
5. A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objeto apenas parte dos estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se justifique estabelecer diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas turísticas. Artigo 4.º Dias de encerramento

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e feriados

Artigo 5.º Revisão dos regulamentos

No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respetivos regulamentos sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.

Artigo 6.º Violação dos horários de abertura

1. O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2. O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da pessoa, singular ou coletiva, titular do estabelecimento.
3. A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas correspondentes.

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