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77 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 7.º Loja de conveniência

O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 8.º Regulamentação

1. O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, as relações contratuais entre as entidades proprietárias e/ou gestoras de centros comerciais e os titulares de direitos de locação de lojas neles localizadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Níveis de rendas semelhantes aos valores médios praticado nas lojas comerciais dos dois centros urbanos mais próximos; b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objetivos.

2. Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação as lojas dos centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 m2, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro e pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários atuais.
3. Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro e n.º 111/2010, de 15 de outubro, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 10.º Entrada em vigor

1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. Nas matérias abrangidas pelo artigo 8.º, a presente lei entra em vigor nos 120 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Honório Novo — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — João Oliveira — Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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