O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 159/XII (1.ª) LIMITA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS E SALVAGUARDA O COMÉRCIO TRADICIONAL (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/96, DE 15 DE MAIO)

Nota justificativa

O país atravessa uma situação particularmente difícil no que respeita à sua dinâmica económica — estamos em recessão, com agravamento de problemas sociais gravíssimos, decorrentes também do encerramento em escala significativa de inúmeras empresas, designadamente de pequena e média dimensão, que são vítimas diretas do estrangulamento do mercado interno que se tem promovido em Portugal. O que o PEV propõe, através do presente projeto de lei, é que nos debrucemos sobre o sector do comércio e da distribuição, ou seja, a disponibilização de produtos aos consumidores.
Certo é que existem duas realidades extremas em Portugal. As grandes distribuidoras, que, pagando baixos salários e gerindo a disponibilidade dos seus trabalhadores em função exclusiva dos interesses da própria empresa, podem abrir a qualquer dia da semana e a qualquer hora, e, por outro lado, o pequeno comércio, muitas vezes de âmbito familiar ou com um número limitado de trabalhadores, que não tem essa capacidade e que se vê esmagado pelo poder e até, porque não qualificá-lo realisticamente assim, pelo monopólio das grandes distribuidoras.
Atendendo a esta realidade, temos um defeito de concorrência, com a qual não entendemos como é que os defensores da livre concorrência conseguem conviver, a não ser que se entenda que, de facto, essa livre e absoluta concorrência é afinal a lei da selva e onde só sobrevivem os mais fortes. Para gerar igualdade de concorrência no mercado, é preciso, para Os Verdes, gerar condições de igualdade e de oportunidades que nitidamente não estão salvaguardadas. O quadro legal, hoje em vigor, está criado para favorecer as grandes superfícies de comércio e para estrangular o comércio tradicional.
O PEV tem uma posição assumida, de há muito, que se torna particularmente relevante no momento e na situação que se vive em Portugal: é imperioso salvar o comércio tradicional! Salvar o comércio tradicional, porque ele, em conjunto, é criador de inúmeros postos de trabalho que se impõe preservar, de modo a não contribuir para alargar a bolsa de desemprego no País.
Salvar o comércio tradicional porque ele é fundamental para o escoamento das produções das micro, pequenas e médias empresas produtoras nacionais, nomeadamente agrícolas, quantas vezes afastadas pelas grandes superfícies por não terem necessidade de responder a exigências de stocks elevados e permanentes.
Salvar o pequeno comércio porque é este que dá respostas de proximidade aos consumidores, o que se traduz, para estes, numa vantagem bastante relevante e que, na maioria das vezes, nem requer a utilização de automóvel para uma deslocação de necessidade de consumo.
Salvar o pequeno comércio porque, dada a sua localização geralmente central, é ele que contribui para dar vida aos centros das localidades e aos bairros urbanos e, consequentemente, que contribui para garantir identidade cultural aos centros, contrariando também uma desertificação humana que urge combater.
São estes apenas alguns exemplos da relevância, económica, social, ambiental e de ordenamento que traz o comércio tradicional.
O Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, veio, contudo, liberalizar totalmente a abertura das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados, fixando como regra essa ―abertura quase contínua‖, relegando para as Câmaras Municipais a prerrogativa de restringir ou alargar esses horários.
A regra a definir deve, contudo, na perspetiva do PEV ser diferente: a regra deve ser a de não abertura aos domingos e feriados, deixando-se, contudo, a possibilidade das autarquias locais poderem restringir ou alargar esses horários, em caso de situações muito específicas e devidamente justificadas mas partindo, porém, do princípio do encerramento aos domingos e feriados.
Desta forma garante-se, para além do que já ficou referido atrás, relativamente à salvaguarda do comércio tradicional e à criação de oportunidades para que esta pequena distribuição vingue no mercado, o respeito pelos trabalhadores das grandes superfícies comerciais que, atualmente, veem comprometidos os tradicionais dias de descanso durante o ano.

Páginas Relacionadas
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Assim, hoje por imperativo nacional
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 suportarem os diversos tipos de agri
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 A disponibilização das terras para a
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 2. As Associações Gestoras ordenam a
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 6. (anterior n.º 4) 7. (anterior n.º
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Artigo 13.º Integração Voluntária
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Assembleia da República, 3 de fevere
Pág.Página 85