O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

2. As Associações Gestoras ordenam a lista dos candidatos ao arrendamento rural dos prédios inscritos na Bolsa de Terras, quando sujeitos a concurso público.
3. Compete às Associações gestoras ter uma listagem permanente atualizada, constituindo uma base de dados, com indicação da denominação do prédio, proprietário, localização e dados técnicos, designadamente área e caraterísticas ecológicas.
4. Compete às Associações gestoras divulgar periodicamente o nome dos prédios que fazem parte da Bolsa de Terras.
5. Compete às Associações gestoras transmitir aos Serviços de Finanças respetivos a listagem dos prédios declarados abandonados.
6. Compete às Associações Gestoras dirimir possíveis conflitos a existir entre os intervenientes do contrato de arrendamento rural da Bolsa de Terras.

Artigo 6.º Competências das Comissões Técnicas

1. As Comissões Técnicas procedem ao recenseamento de todos os terrenos com aptidão agrícola e ou florestal em situação de abandono.
2. As Comissões Técnicas transmitem às Associações Gestoras os prédios rústicos declarados em estado de abandono, acompanhadas de respetivo parecer.

Artigo 7.º Constituição

1. A Bolsa de Terras é constituída por terrenos:

a) Do domínio Público ou Privado do Estado e das Autarquias, excepcionando os Baldios e Matas Estatais, mediante contratos a celebrar com as entidades afectas, sem prejuízo da legislação que regula a desafectação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor.
b) Integrados voluntariamente pelos seus proprietários.

2. A integração na Bolsa de Terras de prédios rústicos com aptidão agrícola situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade.

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

1. Os terrenos com aptidão agrícola e/ou florestal declarados em situação de abandono são sujeitos a um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), nos termos do disposto no n.º 2. 2. O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º [»]

1. (») 2. (») 3. (») 4. As taxas previstas no n.º 1 são elevadas, anualmente e de forma cumulativa, ao dobro nos casos de prédios rústicos que são declarados em situação de abandono, excetuando-se os que são integrados na Bolsa de Terras agrícola e florestal para arrendamento rural.

Páginas Relacionadas
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Artigo 183.º-A Categoria e função
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 3 — Ampliação do caráter vinculativo
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 b) Compreendam no seu território out
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 2 — É aditado à Lei n.º 17/2003, de
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012 Artigo 7.º Norma revogatória S
Pág.Página 96