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83 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

6. (anterior n.º 4) 7. (anterior n.º 5) 8. (anterior n.º 6) 9. (anterior n.º 7) 10. (anterior n.º 8) 11. (anterior n.º 9) 12. (anterior n.º 10) 13. (anterior n.º 11) 14. (anterior n.º 12) 15. (anterior n.º 13) 16. (anterior n.º 14) 17. (anterior n.º 15)»

Artigo 9.º Declaração de Abandono

1. São considerados em situação de abandono os terrenos ou prédios rústicos com aptidão agrícola ou florestal que se encontrem incultos sem motivo justificado, ou que, não sendo objeto de qualquer intervenção de gestão ou manutenção, são, por esse motivo, suscetíveis de causar dano ou prejuízo.
2. Não se consideram abrangidos pelo disposto no número anterior os terrenos ou prédios rústicos reconhecidos com base na legislação em vigor como tendo funções de conservação da natureza, da biodiversidade ou da paisagem.
3. As Associações Gestoras notificam o proprietário que a respectiva propriedade foi recenseada para efeito de projecto de declaração de abandono, de modo a que este possa exercer o direito de audiência prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo. 4. A declaração de prédio abandonado é susceptível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

Artigo 10.º Comunicação da taxa de IMI

A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados abandonados nos termos da presente lei e sujeitos ao agravamento do IMI ou integrados na Bolsa de terras, é efetuada pelas Associações Gestoras no mesmo prazo previsto no CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual, com efeitos no ano civil seguinte.

Artigo 11.º Prova de titularidade

Para efeitos de aplicação de agravamento aos terrenos declarados em situação de abandono, as matrizes prediais são prova suficiente para a presunção de titularidade, independentemente da ausência de cadastro geométrico, predial simplificado.

Artigo 12.º Ausência de proprietário

Se durante a tramitação do processo de declaração de abandono se evidenciar a inexistência de proprietário conhecido, o que impedirá a aplicação do agravamento do IMI, iniciar-se-á o procedimento legal para clarificar a posse da propriedade e, se for o caso, para a incorporação do prédio no património público, sem prejuízo da realização dos procedimentos posteriores que possibilitem a sua incorporação na Bolsa de Terras, mesmo que temporariamente.

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