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84 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 13.º Integração Voluntária

1. A integração voluntária de terrenos na Bolsa de Terras realiza-se através de um contrato, entre o proprietário e a Associação Gestora, onde se estipula o prazo da integração, autoriza o seu arrendamento rural a terceiros e determinam as demais condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos de resolução do contrato. 2. Durante o período de integração dos terrenos na Bolsa de Terras, poderão ocorrer alterações da titularidade do património respetivo.

Capítulo III Arrendamento

Artigo 14.º Procedimento

1. As Associações Gestoras promovem o arrendamento rural dos terrenos integrados na Bolsa de Terras, entre proprietário e candidato selecionado, nos termos do regime jurídico aplicável e das disposições constantes na presente lei.
2. Os candidatos ao arrendamento rural são selecionados mediante concurso público, devendo apresentar a respetiva proposta à Associação Gestora.

Artigo 15.º Critérios de preferência

A avaliação e selecção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural obedecem aos seguintes critérios de preferência, por ordem de menção: a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos na Bolsa de Terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola; b) Candidatos até 40 anos (jovens agricultores) que pretendam iniciar ou expandir atividade agrícola; c) Pessoas singulares ou colectivas com actividade agrícola; d) Cooperativas de produção agrícola.

Artigo 16.º Valor da Renda

1. O valor da renda é definido entre o proprietário e o arrendatário.
2. As Associações gestoras podem ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.

Capítulo IV Disposições Finais

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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