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86 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

primeiro de cerca de três anos a que corresponde a atribuição da licenciatura, e um segundo ciclo conducente ao grau de mestre, de mais dois anos — trouxe consigo um aspeto que não pode ser descurado: o aumento substancial do valor das propinas que são exigidas para a frequência do segundo ciclo de estudos superiores.
De facto, a Lei de financiamento do Ensino Superior, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelece que, à exceção dos chamados mestrados integrados, as propinas relativas à frequência dos segundos ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das instituições de ensino superior.
Isto tem conduzido a que, no contexto de estrangulamento orçamental das instituições do ensino superior, muitas destas recorram às propinas do segundo ciclo como forma de compensar o desinvestimento do Estado nos últimos anos. Daqui resulta que para completar 4 a 5 anos de formação superior os estudantes e as suas famílias sejam hoje obrigados a pagar propinas muitas vezes exorbitantes. Ou seja, os estudantes pagam hoje muitas vezes o dobro do que pagavam no sistema anterior ao Processo de Bolonha para obter uma formação de 4 ou 5 anos no ensino superior. Assim, temos uma situação inaceitável — muitos cidadãos e, em particular, muitos jovens não prosseguem os seus estudos e a sua formação exclusivamente por razões de falta de capacidade financeira para pagar as propinas pedidas pelas instituições.
Ora, os objetivos assumidos pelos diferentes governos — e também pelo atual Governo português — quando aprovaram e implementaram o chamado sistema de Bolonha indicavam que, pelo contrário, pretendiase estimular e facilitar o acesso e a continuação dos estudos superiores em espaço europeu. Aliás, na lei que procedeu a essas alterações, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, definia o objetivo de ―garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha oportunidade única para incentivar a frequência do ensino superior‖. Ora, tomar como sérios e credíveis estes objetivos implica reconhecer as dificuldades financeiras que hoje se colocam a muitos portugueses, e em particular aos mais jovens e às suas famílias, no prosseguimento de estudos. É, portanto, necessário que o valor das propinas de segundo e terceiro ciclo sejam balizados pelos mesmos critérios estabelecidos para a obtenção do grau de licenciatura.
O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino superior — a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do país. A imposição de propinas cria obstáculos no acesso à formação superior para as famílias de rendimentos baixos e médios, desincentivando a formação superior num país que já conhece a desigualdade no acesso a tantos direitos e bens públicos, e que simultaneamente tanto necessita de melhorar as suas qualificações. Mas pior, o sistema de propinas perverte dois princípios centrais da democracia — o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira, e a justiça social faz-se pela política fiscal.
O impasse político criado nesta matéria pela atual maioria parlamentar leva o Bloco de Esquerda a propor medidas que desde já permitam impedir o abandono e o não prosseguimento de estudos, que as elevadas propinas do primeiro e do segundo ciclo de estudos superiores está a gerar.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda vem propor:

 O congelamento do valor das propinas durante o período de congelamento salarial;  Que as propinas relativas ao ciclo de estudos para a obtenção de grau de mestre e doutor tenham o mesmo valor das estabelecidas para o ciclo de estudos relativo à obtenção de grau de licenciado;  O estabelecimento da isenção do pagamento de propinas para todos os estudantes a quem foi atribuída bolsa de estudo no âmbito da ação social escolar, para os desempregados, e para os estudantes cujo rendimento líquido per capita do respetivo agregado familiar não ultrapasse o dobro do Indexante dos Apoios Sociais em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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