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88 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 6.º Alteração da situação do estudante

1 — No caso do estudante, durante o ano letivo, passar a estar numa situação na qual deva beneficiar da isenção total ou parcial de propinas, e caso esse estudante tenha efetuado o pagamento integral da propina, o mesmo deve ser ressarcido do valor proporcional ao período em que se encontra na nova situação.
2 — No caso da situação que permitiu a isenção parcial ou total do pagamento de propinas cessar, devem ser pagas pelo estudante as prestações mensais relativas ao período da sua nova situação.

Artigo 7.º Transferências do Estado para as instituições de ensino superior relativas ao valor das propinas

1 — É transferido para as instituições do ensino superior público o valor correspondente à propina, multiplicada pelo número de estudantes beneficiários de isenção total ou parcial, nos termos da presente lei, nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento Geral do Estado para cada instituição.
2 — No caso de alterações na situação dos estudantes que lhes confiram o direito à isenção do pagamento de propinas, feita a sua comunicação pelas instituições de ensino superior público ao Ministério da Educação e Ciência, este deve reembolsar as instituições no prazo de 30 dias.

Artigo 8.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 162/XII (1.ª) COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E PROTEGE OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Em Portugal cerca de 400 mil pessoas trabalham, em cada ano, através de Empresas de Trabalho Temporário. Estas empresas contratam e selecionam os trabalhadores que irão prestar a sua atividade nas instalações dos seus clientes, que a legislação designa como ―empresas utilizadoras‖, para trabalharem de acordo com os horários, as premissas e a direção desses clientes.
Assim, as empresas utilizadoras externalizam o controlo administrativo e a responsabilidade sobre os trabalhadores, enquanto as empresas de trabalho temporário fazem lucros fabulosos ao beneficiarem de um regime de contratação de trabalhadores muito mais favorável do que a lei geral.
Vários estudos nas áreas da economia e da sociologia dão conta de que, em média, os trabalhadores temporários recebem de ordenado apenas 60% do total pago pelas empresas utilizadoras às empresas de

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