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89 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

trabalho temporário. Assim, e mesmo tomando em consideração que as empresas de trabalho temporário têm de pagar os impostos sobre o rendimento e as contribuições de cada trabalhador e ainda sustentar as suas operações, é líquido que a margem de lucro destas empresas é muito elevada.
Aliás, observando os dados dos Quadros de Pessoal do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, verifica-se que o ganho médio por hora de um trabalhador com contrato sem termo ç de € 5,21, enquanto um trabalhador temporário, ainda que possua as mesmas habilitações e qualificações, tem um ganho médio por hora que não ultrapassa os € 3,16. É ainda relevante verificar que os trabalhadores temporários têm, em média, muitas mais semanas de desemprego por ano, face aos não temporários.
Para além disto, uma grande parte dos contratos de trabalho temporário não são, de fato, para trabalhos temporários mas sim para funções permanentes. A falta de clareza da lei e o abuso de várias empresas fazem com que milhares de trabalhadores realizem a sua atividade para a mesma empresa utilizadora, sempre com os mesmos meios e sempre nas mesmas instalações e, apesar disso, têm contratos temporários para funções que são, obviamente permanentes.
Este é o caso dos call-centers de grandes empresas, nomeadamente bancos, seguradoras, empresas de distribuição, etc., que abusam da contratação temporária com claro prejuízo dos trabalhadores.
Na relação triangular que é criada entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, o trabalhador perde direitos, segurança no emprego e salário.
Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para que: 1 — Se aclarem os motivos admissíveis para a celebração de um contrato de trabalho temporário, de forma a impedir o abuso por parte das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras; 2 — Que se defendam as condições de trabalho dos trabalhadores temporários, nomeadamente no que toca às suas condições contratuais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, e pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, limitando o uso do trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do trabalho falsamente temporário.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º e 184.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º [»]

1 — A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta empresa, administradores e empresas do grupo, e o utilizador, administradores e empresas do grupo, pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos cinco anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes.
2 — O utilizador, administradores da empresa e empresas do grupo, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador aos primeiros 24 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.
3 — O número de trabalhadores temporários não pode exceder os 5% do total de trabalhadores da empresa utilizadora, incluindo os contratados a termo.

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