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90 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

4 — O incumprimento do limite estabelecido no número anterior determina a conversão automática de todos os contratos de trabalho que o excedam em contratos sem termo vinculados à empresa utilizadora, tendo por base o critério da antiguidade dos contratos.

Artigo 175.º [»]

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas e) e g) do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) (Revogado).
b) [»].
c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia, desde que não exceda três meses; d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.

2 — (Revogado).
3 — [»].
4 — [»].
5 — Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
6 — [»].

Artigo 178.º [»]

1 — [»].
2 — A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de um ano.
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 179.º [»]

1 — No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto ou funções de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo.
2 — (Revogado).
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a celebração sucessiva ou intercalada de contratos de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.
4 — [anterior n.º 3].

Artigo 181.º [»]

1 — [»].

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