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93 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

3 — Ampliação do caráter vinculativo do parecer dos órgãos das autarquias locais afetadas por iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais. Assim, haverá pareceres vinculativos e não vinculativos, consoante o grau de interesse direto da autarquia local consultada.
4 — Obrigatoriedade de realização de referendo local, no que se refere a iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, quando o parecer da autarquia local tenha carater vinculativo.

Trata-se, no fundo, de honrar os compromissos internacionais decorrentes do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que determina a realização de referendo nestes casos, quando legalmente possível.
Apesar de o Tribunal Constitucional já ter reconhecido a possibilidade de o referendo local nestas matérias ser já admissível, a presente iniciativa legislativa clarifica tal possibilidade no regime do referendo local.
Veja-se o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99, que abrem a porta ao referendo local nesta matéria, observados os requisitos legais, e a partir do momento em que a Assembleia da República solicite aos órgãos autárquicos competentes os pareceres que legalmente lhes compitam.
Espera-se com este diploma impor o máximo de respeito pelos interesses e identidades coletivas das populações, sem impedir os necessários ajustamentos à divisão administrativa das autarquias locais.
Pretende-se que as populações sejam verdadeiramente o alfa e o ómega no processo decisório.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece mecanismos de participação das populações e dos órgãos das autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais.

Artigo 2.º Discussão pública

1 — As iniciativas legislativas de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais são sujeitas a discussão pública por um período de 60 dias.
2 — Para o efeito, as iniciativas legislativas de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais, bem como os respetivos relatórios, são publicadas na II Série do Diário da República ou no jornal oficial da Região Autónoma, sendo publicados avisos relativamente à discussão pública em dois jornais de circulação nacional e nos dois jornais locais de maior circulação no território objeto da iniciativa legislativa.
3 — A iniciativa legislativa estará disponível para consulta pública em sítio eletrónico, bem como nas sedes das autarquias locais diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local.
4 — Findo o período de discussão pública a comissão competente do órgão com competência legislativa, elaborará um relatório do resultado da discussão pública.

Artigo 3.º Audição dos órgãos das autarquias locais

1 — O órgão com competência legislativa ouvirá, obrigatoriamente, os órgãos das autarquias locais que:

a) Sejam diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local;

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