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94 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

b) Compreendam no seu território outras autarquias locais diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local; c) Cujo território esteja compreendido no território de outras autarquias locais diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local.

2 — O direito de audição é exercido após a discussão pública e previamente à votação na generalidade, no órgão com competência legislativa, da iniciativa legislativa.
3 — O órgão com competência legislativa remeterá o relatório elaborado nos termos do artigo n.º 2, bem como o relatório da discussão pública.
4 — O direito de audição das autarquias locais exerce-se pela emissão de parecer pelos respetivos órgãos.
5 — O parecer referido no número anterior deverá ser remetido ao órgão com competência legislativa no prazo de 60 dias contados a partir da solicitação do mesmo.
6 — Proposta a realização de referendo local, ou verificada a obrigatoriedade da sua realização, suspendese o prazo referido no n.º 5.
7 — O referendo local incide obrigatoriamente sobre o parecer relativamente à criação, extinção, fusão ou modificação territorial das autarquias locais, podendo ainda conter duas perguntas adicionais sobre a designação da nova autarquia local e designação da respetiva sede.

Artigo 4.º Pareceres vinculativos

1 — As iniciativas legislativas dependem dos seguintes pareceres favoráveis:

a) Tratando-se de extinção de autarquia local, o parecer do órgão deliberativo da autarquia local a extinguir; b) Tratando-se de fusão ou criação de novas autarquias locais, o parecer dos órgãos deliberativos das autarquias locais que venham a integrar-se na autarquia resultante da fusão ou a criar; c) Tratando-se de modificação territorial de autarquia local, o parecer dos órgãos deliberativos das autarquias locais que venham a integrar-se em diferente autarquia local.

2 — As deliberações que respeitam os pareceres de que trata o presente artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efetividade de funções nos respetivos órgãos.
3 — A emissão dos pareceres previstos no presente artigo depende da realização prévia de referendo local, nos termos do n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

1 — O artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho passa a ter a seguinte redação:

―Artigo 3.º Objeto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (Revogado) e) (»); f) (»);‖

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