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95 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

2 — É aditado à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, um artigo 6.º-A com a seguinte redação:

Artigo 6.º-A Iniciativas legislativas em matéria de criação de criação, extinção e fusão de autarquias locais

1 — Sem prejuízo da apresentação de iniciativa legislativa popular de cidadãos nos termos do artigo 6.º, é admissível a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos em matéria de criação, extinção e fusão de autarquias locais, quando a mesma seja subscrita pelo menor dos seguintes limites:

a) Um décimo dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos; b) Quinze mil cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de região administrativa ou área metropolitana; c) Sete mil e quinhentos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de município.
d) Mil e quinhentos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de freguesia.

2 — Sem prejuízo da apresentação de iniciativa legislativa popular de cidadãos nos termos do artigo 6.º, é admissível a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos em matéria de modificação territorial de autarquias locais, quando a mesma seja subscrita pelo menor dos seguintes limites:

a) Um quinto dos cidadãos eleitores residentes na área que constitui objeto de modificação territorial, devendo os mesmos estar inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos; b) Mil e quinhentos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de freguesias.‖

Artigo 6.º Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto

O artigo 24.º Alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

―Artigo 4.º Matérias do referendo local

1 (»).
2 — A emissão de pareceres, por órgãos de autarquias locais, relativamente à de criação, extinção, fusão e modificação dos limites territoriais das autarquias locais, no âmbito de procedimentos legislativos, pode ser objeto de referendo local.
3 — A lei pode estabelecer a obrigatoriedade de realização de referendo local quanto às matérias referidas no n.º anterior.
4 — (Atual n.º 2).‖

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