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96 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 5.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro; b) O n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.º 164/XII (1.ª) REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA

Exposição de motivos

As cidades, e particularmente as capitais de países, não são meras concentrações de habitantes e atividades mas uma convergência de fluxos, redes e intercâmbios, com identidade, valores e cultura próprias que impulsionam uma evolução acelerada dos paradigmas relativos ao papel e às responsabilidades da governação local.
Para o município de Lisboa, assiste-se desde pelo menos 1980 — data da criação, na Assembleia Municipal, da Comissão Eventual para a Reforma Administrativa de Lisboa — à necessidade de uma reforma profunda das suas estruturas administrativas, designadamente das freguesias, cuja configuração atual remonta ao início dos anos cinquenta do século transato.
O reconhecimento pelos cidadãos e pelos autarcas do desfasamento do modelo de governação vigente, juntamente com os novos desafios da cidade, reclama que se proceda efetivamente a uma reorganização administrativa profunda do município de Lisboa.
Por conseguinte, o presente projeto de lei integra inteira e exemplarmente os critérios plasmados na proposta de reforma administrativa constante do Documento do Livro Verde apresentado pelo Governo — designadamente o critério dos 20 mil habitantes por freguesia, e vai de encontro às medidas acordadas entre o Governo de Portugal e a denominada Troika constituída pelo FMI, BCE e CE, no documento intitulado: ―Portugal — Memorando de entendimento sobre condicionalismos específicos de política económica‖, que destaca a redução significativa do número de freguesias e dos municípios a vigorar para o próximo ciclo eleitoral. A atual configuração territorial das freguesias de Lisboa é, reconhecidamente, uma das principais causas da inércia de gestão da autarquia: são 53 as atuais juntas de freguesia de Lisboa, desiguais e desequilibradas entre si, faccionadas e extremamente frágeis, com baixo nível de capacidade e de autonomia sendo que maioria manifesta falta de dimensão, de escala, de recursos financeiros, humanos e técnicos que dependem de um moroso processo de delegação de competências da Câmara.
Uma resposta adequada ao atual panorama obriga não só a que se proponha uma alteração consistente, estruturada e ambiciosa do seu número, como também uma reconfiguração das atribuições próprias destas Freguesias, como dois elementos centrais a todo o processo de reforma das estruturas de governação de Lisboa.
Pela presente lei é assim implementada uma nova configuração do mapeamento político-administrativo das

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