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Quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 116

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 4, 5, 11, 72, 146 e 156 a 165/XII (1.ª)]: N.º 4/XII (1.ª) (Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE.
N.º 5/XII (1.ª) (Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controle público da riqueza dos titulares de cargos públicos): — Vide projeto de lei n.º 4/XII (1.ª).
N.º 11/XII (1.ª) (Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito): — Vide projeto de lei n.º 4/XII (1.ª).
N.º 72/XII (1.ª) (Enriquecimento ilícito): — Vide projeto de lei n.º 4/XII (1.ª).
N.º 146/XII (1.ª) [Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 156/XII (1.ª) — Determina a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor (PCP).
N.º 157/XII (1.ª) — Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (PS).
N.º 158/XII (1.ª) — Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição (PCP).
N.º 159/XII (1.ª) — Limita o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais e salvaguarda o comércio tradicional (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio) (Os Verdes).
N.º 160/XII (1.ª) — Cria uma Bolsa de Terras para arrendamento rural (PSD).
N.º 161/XII (1.ª) — Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas (BE).

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N.º 162/XII (1.ª) — Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE).
N.º 163/XII (1.ª) — Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho e procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (BE).
N.º 164/XII (1.ª) — Reorganização administrativa de Lisboa (CDS-PP).
N.º 165/XII (1.ª) — Altera o regime de exercício da atividade pecuária, punindo os produtores incumpridores e protegendo o ambiente (BE).
Propostas de lei [n.os 33 e 42 a 45/XII (1.ª)]: N.º 33/XII (1.ª) [Institui o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO), com vista a permitir a desmaterialização dos certificados médicos de óbito e a sua emissão em suporte eletrónico]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 42/XII (1.ª) — Aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966.
N.º 43/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
N.º 44/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.
N.º 45/XII (1.ª) — Aprova o Novo Regime Jurídico da Concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto.
Projetos de resolução [n.os 141, 176 e 208 a 215/XII (1.ª)]: N.º 141/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que regulamente a atividade e o exercício da profissão de Optometria): — Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 176/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão imediata nos cortes das pensões de cerca de 15 000 pensionistas): — Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 208/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere, tendo em conta a segurança dos cidadãos, a possibilidade da permissão do estacionamento de veículos GPL em parques cobertos, assim como a possibilidade de eliminação da obrigatoriedade do dístico identificador nesses mesmos veículos (CDS-PP).
N.º 209/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo, às instituições europeias e aos Estados-membros da União Europeia que concentrem os seus esforços na promoção do crescimento económico e na criação de emprego (PS).
N.º 210/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que tome a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime jurídico de estruturação fundiária (CDS-PP).
N.º 211/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do regime de atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar para o ensino superior (PS).
N.º 212/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo regras de funcionamento dos serviços de ação social das instituições de ensino superior público e programas para a melhoria da sua oferta (BE).
N.º 213/XII (1.ª) — Propõe a valorização da linha ferroviária do Vouga e o não encerramento do serviço de passageiros (Os Verdes).
N.º 214/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que adote um procedimento especial de combate à precariedade e aos falsos recibos verdes (BE).
N.º 215/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção do lanço do IC35 Penafiel/Entre-os-Rios.
Propostas de Resolução [n.os 18 a 22/XII (1.ª)]: (a) N.º 18/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá, em 30 de Agosto de 2010.
N.º 19/XII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong, em 22 de março de 2011.
N.º 20/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 19 de dezembro de 2011.
N.º 21/XII (1.ª) — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007.
N.º 22/XII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha, em 12 de dezembro de 2011.
(a) São publicados em Suplemento a este número.

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PROJETO DE LEI N.O 4/XII (1.ª) CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

PROJETO DE LEI N.O 5/XII (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL, DO CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

PROJETO DE LEI N.O 11/XII (1.ª) CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (PCP)

PROJETO DE LEI N.O 72/XII (1.ª) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do PSD/CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 23 de setembro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do BE, em 2 de novembro de 2011, do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, em 1 de fevereiro de 2012, e do BE, em 6 de fevereiro.
3. Na reunião de 8 de fevereiro de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das propostas de alteração, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), António Filipe (PCP), Cecília Honório (BE), Isabel Oneto (PS), Jorge Lacão (PS) Teresa Leal Coelho (PSD), Filipe Neto Brandão (PS), Isabel Moreira (PS), Carlos Peixoto (PSD) e Telmo Correia (CDS-PP), que debateram as soluções propostas pelas várias iniciativas.
4. Da discussão, resultou o que abaixo se relata, tendo sido votadas as soluções constantes dos projetos de lei e as propostas de alteração apresentadas nos seguintes termos:

Nota Prévia Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram propostas de alteração ao seu Projeto de Lei [n.º 72/XII (1.ª)] que, a ser aprovadas, prejudicam, caso a caso, a votação do mesmo.
Os Grupos Parlamentares do BE e do PCP consideraram que, com exceção das votações cuja autonomização solicitaram, a votação dos seus projetos de lei estaria prejudicada pela aprovação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
A discussão e votação das iniciativas em causa foi integralmente gravada em áudio, sendo a sua transcrição, quando concluída, anexada ao presente relatório, do qual fará parte integrante.

 Artigo 335.º-A do Código Penal – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando um artigo 335.º-A ao Código Penal);  N.os 1, 2, e 3 – aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;  N.º 4 – na proposta de alteração, apresentada oralmente pelo PCP, substituindo a expressão ―100 salários mínimos mensais‖ pela expressão ―50 salários mínimos mensais‖ – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;

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 N.º 5 – na redação da proposta de aditamento de um artigo 374.º-A ao Código Penal, constante do Projeto de Lei n.º 11/XII (1.ª), do PCP – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;  N.º 6 – proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 335.º-A, apresentada pelo BE (de idêntico teor ao n.º 4 do artigo 374.º-A, cuja proposta de aditamento consta do PJL 11/XII (1.ª), do PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

 Artigo 386.º do Código Penal – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando um novo artigo 386.º ao Código Penal e passando o atual artigo 386.º a 387.º) –  N.os 1, 2, 3 e 5 – aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;  N.º 4 – na proposta de alteração, apresentada oralmente pelo PCP, substituindo a expressão ―100 salários mínimos mensais‖ pela expressão ―50 salários mínimos mensais‖ – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;  N.º 6 – proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 386.º, apresentada pelo BE – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

 Artigo 11.º do Código Penal – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando o artigo 335.º-A à lista de artigos constante do n.º 2 do artigo 11.º do Código Penal) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho – (na redação da proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP ao PJL 72/XII (1.ª), aditando um artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho)  N.os 1, 2, 3 e 5 – aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;  N.º 4 – na proposta de alteração, apresentada oralmente pelo PCP, substituindo a expressão ―100 salários mínimos mensais‖ pela expressão ―50 salários mínimos mensais‖ – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;  N.º 6 – proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 27.º-A, apresentada pelo BE – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

 Artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho – (na redação da proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP ao PJL 72/XII (1.ª), aditando um n.º 3 ao artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigo 1.º do Código de Processo Penal – [na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando a expressão ―enriquecimento ilícito‖ á alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal] – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

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 Artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando uma alínea o) ao n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando uma alínea s) ao artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando uma alínea r) ao n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando um n.º 5 ao artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigos preambulares –  1.º a 9.º – na redação das propostas de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentadas pelos GP do PSD e CDS-PP– aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;  10.º – na redação das propostas de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentadas pelos GP do PSD e CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e do PCP, votos contra do PS e a abstenção do BE;

5. Seguem, em anexo, o texto final dos Projetos de Lei n.os 4/XII (1.ª), 5/XII (1.ª), 11/XII (1.ª) e 72/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

1 — É aditado à Secção II, do Capítulo I, do Título V do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, um novo artigo 335.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 335.º-A Enriquecimento ilícito

1 – Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada.
4 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.»

2 — A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, passa a designar-se ―Enriquecimento ilícito por funcionário‖, sendo composta pelo artigo 386.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 386.º Enriquecimento ilícito por funcionário

1 – O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada, designadamente os constantes em declaração de património e rendimentos.
4 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»

3 — A atual Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a ser a Secção VII, sendo composta pelo atual artigo 386.º, que passa a ser o artigo 387.º.
4 — É alterado o artigo 11.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 11.º (»)

1 – (»).
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 335.º-A, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos: a) (»); ou b) (»).

3 – (»).
4 – (») 5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).«

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A Enriquecimento ilícito

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada, designadamente os constantes em declaração de património e rendimentos.
4 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.

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5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (Lei de Proteção de Testemunhas), alterado pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º (»)

1- (...) 2- (...) 3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre os crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, os crimes dos artigos 335.º-A e 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º a 18.º, 19.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Lei n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril.»

Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Lei n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) ―Criminalidade altamente organizada‖ as condutas que integram crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio, enriquecimento ilícito ou branqueamento.»

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Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económico-financeira), alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»), c) (»); d) (»); e) (»); f) Enriquecimento ilícito.

2 – (»).
3 – (»).«

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1 – (»).
a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) Enriquecimento ilícito.

2 – (»).
3 – (»).«

Artigo 7.º

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Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto (Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) (»); s) Enriquecimento ilícito.»

Artigo 8.º Alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º (»)

1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»);

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l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) Enriquecimento ilícito.

3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).«

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

1 – (»).
2 – (»): 3 – (»): 4 – (»).
5 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»

Artigo 10.º Prova

Compete ao Ministério Público, nos termos do Código do Processo Penal, fazer a prova de todos elementos do crime de enriquecimento ilícito.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

(Projeto de Lei n.º 72/XII (1.ª) – Enriquecimento ilícito)

Exposição de motivos

O objetivo de promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção, bem como com o objetivo de facilitar e apoiar a cooperação internacional na prevenção e na luta contra a corrupção e, ainda, com o objetivo de promover a integridade, a obrigação de render contas e a

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devida gestão dos assuntos dos bens públicos, são desígnios relevantes para alicerçar uma sociedade transparente, justa e desenvolvida.
A gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito; A existência de ligações entre corrupção e outras formas de criminalidade em especial a criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais; A circunstância dos casos de corrupção envolverem quantidades consideráveis de ativos, podendo representar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçando a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável; A consciência de que a corrupção já não é mais um fenómeno local mas transnacional que afeta todas as sociedades e economias, o que torna essencial a cooperação internacional destinada a preveni-lo e controlálo; E ainda a necessidade duma abordagem global e multidisciplinar para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz; Fundamentam a posição das Nações Unidas formulada no artigo 20º da Convenção Contra a Corrupção, sob a epígrafe ―Enriquecimento Ilícito‖:

―Com sujeição á sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele‖.

Portugal ratificou a referenciada Convenção a 21 de setembro de 2007, (cfr. Resolução da AR n.º 45/2007, de 21/09 e Decreto do PR n.º 97/2007, de 21/09), assim se vinculando internacionalmente aos princípios e objetivos nela estabelecidos, os quais por esta forma fazem parte integrante do Direito português, sem prejuízo da respetiva e prévia materialização na Constituição da República Portuguesa aquando da concretização do Estado de Direito Democrático.
Neste enquadramento, reafirmando que o combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que mobiliza a defesa do Estado de Direito Democrático, a primazia da ética na vida coletiva, a sanidade e transparência da vida económica e a luta pela obtenção de altos níveis de desenvolvimento económico, social e humano, são objetivos essenciais.
Considerando que a disparidade entre o património e os rendimentos e bens legítimos, representa sempre uma grande disfunção social.
Considerando, que esta disfunção é particularmente grave quando verificada relativamente a cidadãos sobre os quais impendem especiais deveres de transparência, como é o caso dos titulares de cargos políticos e os funcionários.
Deve a política legislativa criminal fazer corresponder a este juízo de censura um tipo de crime adequado à prevenção e à repressão dos comportamentos atentatórios dos valores da transparência e da probidade, bem como desviantes do desenvolvimento económico, social e humano, simultaneamente preservando os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático a par da garantia da operacionalidade do instrumento jurídico.
Nestes termos, impõe-se à lei criminal a salvaguarda dos princípios da presunção de inocência e da proibição da inversão do ónus da prova, atribuindo-se exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do Código de Processo Penal, a prova dos elementos do crime, isto é, a incompatibilidade entre os rendimentos legítimos do investigado, e o seu património, bem como que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de origem lícita determinada, como aliás decorre necessariamente do quadro jurídico em que se insere esta criminalização.

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Por outro lado, e como é constitucionalmente exigido, tratando-se da aplicação de uma pena criminal, os acusados pela prática do crime que agora se prevê gozarão de todas as garantias de processo criminal, perante os tribunais.
Para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo alargamento do regime especial de proteção das suas testemunhas. Trata-se de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas. Esta proteção especial está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção.
Inscreve-se ainda o novo tipo de ilícito no âmbito de diversas normas de carácter instrumental, de modo a potenciar a repressão deste crime, designadamente integrando-o no conceito de criminalidade altamente organizada, no âmbito de aplicação do regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, no âmbito de aplicação do regime das ações encobertas e na competência reservada para a sua investigação à Polícia Judiciária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de substituição ao Projeto de Lei n.º 72/XII (1.ª) (PSD, CDS-PP):

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

1 — É aditado à Secção II, do Capítulo I, do Título V do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, um novo artigo 335º-A com a seguinte redação:

―Artigo 335.º-A Enriquecimento ilícito

1 – Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada.
4 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.»

2 — A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

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132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, passa a designar-se ―Enriquecimento ilícito por funcionário‖, sendo composta pelo artigo 386º, que passa a ter a seguinte redação:

―Artigo 386.º Enriquecimento ilícito por funcionário

1 – O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
3 – Para efeitos do disposto no número 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada, designadamente os constantes em declaração de património e rendimentos.
4 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»

3 — A atual Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a ser a Secção VII, sendo composta pelo atual artigo 386.º, que passa a ser o artigo 387.º.
4 — É alterado o artigo 11.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º (»)

1 – (»).
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 335.º-A, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos: a) (»); ou b) (»).

3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

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6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).«

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, com a seguinte redação:

―Artigo 27.º-A Enriquecimento ilícito

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada, designadamente os constantes em declaração de património e rendimentos.
4 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (Lei de Proteção de Testemunhas), alterado pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º (… )

1- (...) 2- (...) 3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, os crimes dos artigos 335.º-A e 368.º-A do Código Penal, os crimes

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dos artigos 16.º a 18.º, 19.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Lei n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril.»

Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Lei n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) ―Criminalidade altamente organizada‖ as condutas que integram crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio, enriquecimento ilícito ou branqueamento.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económico-financeira), alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2001, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»),

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c) (»); d) (»); e) (»); f) Enriquecimento ilícito.

2 – (»).
3 – (»).«

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1 – (»).

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) Enriquecimento ilícito.

2 – (»).
3 – (»).«

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto (Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) (»);

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d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) Enriquecimento ilícito.»

Artigo 8.º Alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º (»)

1 – (»).
2 – (»): k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); s) (»); t) (»); u) (»); v) (»); w) (»); x) (»); y) Enriquecimento ilícito.

3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).«

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Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

1 – (»).
2 – (»): 3 – (»): 4 – (»).
5 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»

Artigo 10.º Prova

Compete ao Ministério Público, nos termos do Código do Processo Penal, fazer a prova de todos elementos do crime de enriquecimento ilícito.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de Substituição

(Projeto de lei n.º 72/XII (1.ª) – Enriquecimento Ilícito)

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

1 — [»]:

―Artigo 335.º-A [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – O património ou rendimentos cuja aquisição, posse ou detenção, nos limites previstos, não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do

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Estado.‖

2 — [»]:

―Artigo 386.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – O património ou rendimentos cuja aquisição, posse ou detenção, nos limites previstos, não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.‖

3 — [»].
4 — [»].

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

[»]:

―Artigo 27.º-A [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – O património ou rendimentos cuja aquisição, posse ou detenção, nos limites previstos, não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.‖

A Deputada do BE, Cecília Honório.

Proposta de emenda

(Projeto de Lei n.º 4/XII (1.ª) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito)

Nota justificativa

Os contributos recebidos na Assembleia da República acerca do debate sobre a criminalização do enriquecimento ilícito demonstram a urgência e a pertinência da inclusão deste crime no ordenamento jurídico português.

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Assim, concretizando alguns dos pareceres que foram entregues, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma proposta de emenda ao seu Projeto de Lei n.º 4/XII (1.ª).

―Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, um novo artigo na Secção I (Da corrupção) do Capitulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), o artigo nº 371.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 371.º-A Enriquecimento ilícito

1 – O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º.4/83, de 2 de abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que por si ou interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respetivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Para os efeitos do número anterior, consideram-se manifestamente superiores os acréscimos de bens ou rendimentos que excedam os 50 salários mínimos mensais.
3 – A justificação da origem lícita dos bens ou da sua posse, ou dos rendimentos não declarados, constitui causa de isenção de pena.
4 – O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
5 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.‖

A Deputada do BE, Cecília Honório.

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PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. NOTA INTRODUTÓRIA: CONSIDERANDOS O regime de estado de sítio (1) e de estado de emergência (2), pela sua própria natureza, tem, naturalmente, uma previsão constitucional altamente condicionadora do legislador.
Não poderia deixar de ser de outra forma. Com efeito, está em causa a possibilidade de suspensão do exercício de direitos – com a exceção dos previstos no n.º 6 (vida, integridade pessoal, capacidade civil e cidadania, não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião1) – em caso de (1) ou de (2), ―declarados na forma prevista na Constituição‖.
Mas se a epígrafe do artigo 19.º da Constituição se refere a ―suspensão do exercício de direitos‖, convém recordar que ela não nos transmite, por omissão, como recordam Gomes Canotilho e Vital Moreira que está em causa, também, o chamado ―direito de necessidade constitucional‖ ou, dito de outro modo, as situações constitucionais excecionais de crise e de emergência que sejam uma ameaça para a nossa vida enquanto comunidade, que está a cargo do Estado.
Há paralelos com estas situações em todos os ramos do direito, basta pensarmos no ―estado de guerra‖, no ―estado de necessidade administrativo‖, no estado de necessidade ou na legítima defesa.
Os casos previstos no artigo 19/1 – (1) e (2) – da Constituição têm esta característica: em ambos ocorrem perigos graves para a comunidade, para o Estado, perigos esses que não podem ser eliminados pelos meios normais previstos pela Lei Fundamental. Os perigos são tais que se impõem as ditas medidas excecionais.
Tendo a Constituição optado pelas figuras 1 e 2 só podemos concluir que elas incluem, no seu objeto, estados de guerra ou outros, como estado de sítio militar.

Qual é a diferença entre estado de sítio e estado de emergência? Se lermos com atenção a Constituição, o regime é o mesmo, ou esta não lhe traça diferenças. As situações que podem desencadear 1 ou 2 são as mesmas (n.º 2 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública).
A forma e o processo declaração em 1 e 2 é idêntica (134/d, 138, etc. – Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios: d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º; 138.º – depende da audição do Governo e da audição da Assembleia da República ou da sua Comissão permanente, caso em que haverá confirmação posterior.
A diferença que encontramos no texto constitucional entre 1 e 2 está no n.º 3 do artigo 19.º: Aí se lê que o estado de emergência é um menos em relação ao estado de sítio: “O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”.
O regime de exceção previsto no artigo 19.º é, claro, um regime inserido numa Constituição que encontra nos seus traços fundamentais a força que confere aos direitos fundamentais. 1 Nada impede que a lei acrescente outros limites à suspensão de direitos. Cfr. Lei n.º 44/86, artigo 2.º, n.º 2, no que toca ao p. da igualdade.

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Por isso mesmo, nota-se sem qualquer dificuldade a admissão da possibilidade de um momento de estado de exceção, mas ao mesmo tempo um conjunto de cautelas para que esse momento hipotético não sirva de pretexto a abusos e assim à desconfiguração do sistema constitucional de proteção do cidadão.
Por isso, temos no artigo 19.º e noutros: Pressupostos materiais: 2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
Requisitos materiais de declaração: a fundamentação e a especificação do mesmo n.º 2.
Limites materiais do estado de exceção: 4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respetivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional; 5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites; 6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

Processo especial da sua declaração: Compete ao Presidente da República a declaração (134/d), mas não sem prévia consulta ao Governo e autorização da Assembleia da República, concretamente em resolução formal (166/s). Depois, a Assembleia da República ainda tem de fiscalizar a aplicação da própria declaração: artigo 166.º, b), ―Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência‖; Os casos 1 e 2 permitem a suspensão do exercício de direitos fundamentais (n.º 1), jamais a sua abolição, mas as autoridades não ficam como que donas dessa condição. As regras que presidem à restrição de direitos vinculam, também aqui, o Estado, como seja o p. da proporcionalidade que tornaria inconstitucional, para dar um exemplo, que o estado de sítio fosse declarado se o estado de emergência fosse suficiente em face dos factos.
De resto, o n.º 7 do artigo 19.º – ―A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares‖ – quer significar que estado de exceção não equivale jamais a suspensão da Constituição: por exemplo, a AR não pode ser dissolvida, os tribunais comuns mantêm a sua competência, etc.
A Constituição não define as providências necessárias ao restabelecimento da chamada normalidade constitucional. Temos apenas, claro, a indicação decorrente até da natureza das coisas da utilização das Forças Armadas no artigo 275/7: ―As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações‖.
Se a Constituição também não procede à codificação exaustiva desta matéria, sendo necessária uma lei, não deixou de, também aqui, traçar um conjunto de cautelas quanto à lei infraconstitucional em causa: – É reserva absoluta da AR (artigo 164/e) – Regimes do estado de sítio e do estado de emergência; – É uma lei orgânica (e logo de valor reforçado) – (artigo 166/2 – Revestem a forma de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º; 168/5 - 5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria; artigo 278/4: 4.
Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efetividade de funções).

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Que não fique por dizer o seguinte: o estado de exceção só pode ser declarado nos casos apertados e constitucionalmente condicionados; mas, se verificados os seus pressupostos seria uma omissão inconstitucional não o declarar.

II. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA Como se refere na nota técnica, com a iniciativa em causa, os proponentes pretendem clarificar a solução legislativa constante do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que, tendo sido promulgada, levou o Presidente da República a enviar uma mensagem à Assembleia da República a propósito da alteração operada no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência).
De facto, a referida Lei Orgânica transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, ―transferindo para os comandantes operacionais distritais de operações de socorro a coordenação a nível local, na área da respetiva jurisdição, da execução da declaração do estado de emergência no território nacional.‖2 O Presidente da República considerou que, sendo os pressupostos do estado de sítio e de emergência comuns, a opção legislativa de substituir os governadores civis pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro (com competência em matéria de proteção civil) esqueceu as situações em que o estado de emergência se funda em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional e teve apenas em atenção as situações de calamidade pública.
Assim sendo, os Deputados do PSD e do CDS-PP procuram, com a presente iniciativa, não só esclarecer a opção agora referida, como ainda proceder a um conjunto de atualizações ao regime do estado de sítio e do estado de emergência.
No que ao objetivo principal respeita – a alteração do n.º 4 do artigo 20.º –, os Grupos Parlamentares subscritores da iniciativa propõem uma redação que dá ao Governo maior ―latitude‖ na nomeação das autoridades que coordenam a execução do estado de emergência no território nacional, a nível local, mantendo a opção pela designação dos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição, mas agora apenas nas situações de calamidade pública.
Para melhor compreensão do agora proposto, a nota técnica fez juntar uma tabela que aqui se reproduz,

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP) ARTIGO 20.º (Execução a nível regional e local)

1 – Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Ministro da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
Artigo 20.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Também sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de Artigo 20.º (Execução a nível regional e local)

1 – Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe. 2 De acordo com a mensagem do Presidente da República, de 21 de novembro de 2011, fundamentando a promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII.

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Lei n.º 44/86, de 30 de setembro Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP) 2 – Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da República, em cooperação com o Governo regional.
3 – No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 - Também sem prejuízo das atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos governadores civis, na área da respetiva jurisdição.
socorro, na área da respetiva jurisdição.
2 – Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 – (»).
4 – Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.

No demais, o projeto de lei procede à atualização de diversas referências e conceitos legais, designadamente substituindo a remissão para os crimes de responsabilidade pela remissão para o crime de desobediência (artigo 7.º), revogando a referência aos tribunais militares [alínea g) do artigo 14.º e artigo 22.º), atualizando as referências aos Ministros da República e a remissão para o processo de consulta dos órgãos de governo regional (atual artigo 229.º, n.º 2, da CRP) e, por fim, alterando a forma da autorização, confirmação ou recusa de declaração do estado de sítio ou de emergência pela Assembleia da República, deixando de requerer a aprovação de uma lei e passando a assumir a forma de resolução.3

III. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O único ponto a salientar é o de que esta iniciativa legislativa não vem acompanhada de qualquer anexo relativo à renumeração e republicação da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que ora se pretende alterar, conforme previsto no artigo 3.º (Republicação) do seu articulado.
3 Neste aspeto, importa referir que se poderia aproveitar a ocasião para corrigir a epígrafe do artigo 15.º (que desde a versão original enferma deste mal), nela incluindo a recusa da declaração, uma vez que esta também está prevista no preceito.
Por outro lado, sugere-se ainda que o n.º 1 deste artigo passe a ter a seguinte redação: ―A autorização, a confirmação e a recusa de declaração pela Assembleia da República do estado de sítio ou do estado de emergência assumem a forma de resolução.‖ Consultar Diário Original

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Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.

IV. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, surge da necessidade de concretizar o artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, relativo à suspensão do exercício de direitos, na alusão que faz à lei que regula o estado de sítio e o estado de emergência. A lei estabelece, na linha da Constituição, uma clara distinção concetual entre estado de sítio e estado de emergência, em função da gravidade das situações causais, traduzida numa suspensão total, no primeiro caso, e parcial, no segundo, de direitos liberdades e garantias. Dado que as situações de exceção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem o normal funcionamento das instituições democráticas, a Constituição, através de outras disposições, adota um conjunto de cautelas, por forma a reduzir as possibilidades da sua utilização indevida ou abusiva, de resto já referidas.
Ao artigo 19.º foram introduzidas modificações na revisão constitucional de 1982 e 1989.
O Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, ao proceder à transferência de competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários, dá nova redação aos artigos 4.º e 11.º e revoga o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
Contudo, é com a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, que o n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, sofre uma modificação e passa a determinar que ―(») Tambçm sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição‖.
Cabe referir que a Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, teve origem no debate da Proposta de Lei n.º 14/XII (1.ª). E, quando da promulgação, para ser publicado como lei orgânica, do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII/2011, o Presidente da República enviou mensagem à Assembleia da República em que considera que o disposto no artigo 6.º do Decreto deveria ser objeto de uma reponderação por parte dos Srs. Deputados, seja pela falta de harmonia que introduz no ordenamento jurídico da segurança nacional, seja pelas consequências gravosas que pode provocar sempre que se revele necessário fazer face a situações que justificaram a declaração de estado de emergência.
O texto integral da mensagem pode ser consultado na I Série do Diário da Assembleia da República n.º 41, de 22 de novembro de 2011, páginas 6 e seguintes.
Na sequência do exposto, os autores do presente projeto de lei propõem a alteração dos artigos 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28 da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

V. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro - Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os Consultar Diário Original

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1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor em noventa dias após a sua publicação conforme o n.º 1 do artigo 13.º do seu articulado, sendo que, em conformidade com o n.º 2 deste mesmo artigo, os artigos 30.º a 36.º e 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA Em termos de pormenor, diria, acompanhando a nota técnica, no que toca ao artigo 20.º, n.º 3, que compreendendo-se a necessidade da inclusão do inciso ―sem prejuízo das suas atribuições‖ na redação original do n.º 4 do artigo 20.º e mesmo na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011 – uma vez que em ambos os casos o preceito desde logo designa os responsáveis pela coordenação (num caso, os governadores civis, noutro, os comandantes distritais) –, é desnecessária a sua utilização, pelo menos na primeira parte do preceito que, no fundo, confere mais uma atribuição ao Governo. Por essa razão, sugere-se a sua eliminação ou, em alternativa, a sua passagem para a segunda parte do texto.
A relatora tambçm acompanha a nota tçcnica quando nela se lê o seguinte: ―neste aspeto, importa referir que se poderia aproveitar a ocasião para corrigir a epígrafe do artigo 15.º (que desde a versão original enferma deste mal), nela incluindo a recusa da declaração, uma vez que esta também está prevista no preceito. Por outro lado, sugere-se ainda que o n.º 1 deste artigo passe a ter a seguinte redação: ―A autorização, a confirmação e a recusa de declaração.
A dúvida é mais acentuada quanto a esta tentativa enviesada de contornar as críticas certeiras do Presidente da República à última alteração ao regime de estado de sítio e de emergência, a qual, apesar de todo o quadro constitucional atrás traçado falhou naquilo que é mais básico: os pressupostos da declaração do estado de sítio e de emergência. O Governo, quiçá mais centrado na urgência de pôr fim material aos governos civis e aos governadores-civis, já que o respetivo ―fim‖ formal depende de uma revisão constitucional, esqueceu-se que certas entidades a quem entregara a competência para a declaração do estado de emergência não tinham competência para todas as situações que podem justificar tal declaração.
Em caso de transferência de competências, é razoável admitir-se uma falha de previsão, como foi o caso, pelo que seria de saudar este Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª), se o mesmo tivesse incorporado alguma ―lição‖ da história recene.
Ao contrário, como ainda não está bem resolvido o apagão material que se deu sob os governos e governadores-civis, os proponentes resolvem as críticas anteriores criando, naquilo que é uma lei orgânica – repete-se, uma lei orgânica e não uma lei de bases a aguardar futuro desenvolvimento – uma norma em branco na matéria potencialmente mais lesiva dos direitos fundamentais que existe na Constituição. No artigo 20.º, n.º 4, lê-se este nada normativo: ―Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição‖.
Se o Presidente da República queria saber, e bem, quem tinha competência nos casos não previstos na anterior lei, os proponentes respondem-lhe agora: há-de ser alguém que o Governo nomear.
Mas nomeia como? Toda esta matéria é matéria de lei orgânica, essa é uma das peças de garantia do regime de estado de sítio e de estado de emergência. Se nomeia depois de a lei estar publicada como usualmente se procede a uma nomeação, então estamos perante um fenómeno de deslegalização onde há reserva de lei, e tal é sem margem para dúvidas inconstitucional à luz do artigo 112.º, n.º 5, da CRP.
Ao mesmo tempo, este projeto viola a densificação suficiente que a Constituição reservou, para alguns, à mais reforçada das leis reforçadas, infringindo a Constituição por desvio de poder legislativo.
Esta é, naturalmente, a opinião da relatora.

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PARTE III – CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – ANEXOS Anexam-se o parecer aprovado pela Comissão de Defesa Nacional sobre a presente iniciativa legislativa e a Nota técnica, que faz parte integrante do presente parecer.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Anexo Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos Considerando que: 1. Os grupos parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) – ―Segunda alteração á Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (regime do estado de sítio e de emergência)‖; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento; 3. A iniciativa em causa foi admitida em 25 de janeiro de 2012 e baixou nessa data, por determinação da Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (comissão competente) e à Comissão de Defesa Nacional, para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4. O projeto de lei em apreço inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em especial; 5. A iniciativa, em análise, é composta por quatro artigos: artigo 1.º – (Alterações à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro); artigo 2.º – (Revogação); artigo 3.º – (Republicação); artigo 4.º – (Entrada em vigor); 6. Os grupos parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do CDS-PP visam, com este projeto, clarificar a solução legislativa constante do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que tendo sido promulgada, levou o Presidente da República a enviar uma mensagem à Assembleia da República a propósito da alteração operada no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e de emergência); 7. De facto, a referida Lei Orgânica transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da Repõblica, ―transferindo para os comandantes operacionais distritais de operações de socorro a coordenação a nível local, na área da respetiva jurisdição, da execução da declaração do estado de

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emergência no território nacional‖ (da mensagem do PR, fundamentando a promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII); 8. Considerou o PR que, sendo os pressupostos do estado de sítio e de emergência comuns (de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa), a opção legislativa de substituir os governadores civis pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro (com competência em matéria de proteção civil) esqueceu as situações em que o estado de emergência se funda em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional e teve apenas em atenção as situações de calamidade pública.
9. Assim sendo, de acordo com a exposição de motivos, os autores da iniciativa procuram com ela não só esclarecer a opção agora referida, como ainda proceder a um conjunto de atualizações ao regime do estado de sítio e do estado de emergência; 10. Os proponentes entendem que deve ser dada ao n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86 uma redação que dê ao Governo uma maior ―latitude‖ na nomeação das autoridades que coordenem a execução do estado de emergência no território, a nível local, mantendo a opção pela designação dos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição, mas agora apenas em situações de calamidade pública; 11. Como se assinala na Nota Técnica produzida pelos serviços da AR, no demais, o PJL 146/XII (1.ª) procede à atualização de diversas referências e conceitos legais, designadamente substituindo a remissão para os crimes de responsabilidade pela remissão para o crime de desobediência (artigo 7.º), revogando a referência aos tribunais militares (alínea g) do artigo 14.º e artigo 22.º), atualizando as referências aos Representantes da República e a remissão para os processos de consulta dos órgãos de governo regional (atual artigo 229.º, n.º 2, da CRP) e, por fim, alterando a forma da autorização, confirmação ou recusa de declaração do estado de sítio ou de emergência pela Assembleia da República, deixando de requerer a aprovação de uma lei e passando a assumir a forma de resolução; 12. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes conexas, nesta legislatura, com a matéria em análise; 13. A lei obriga à consulta das seguintes entidades: órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público. A consulta das Regiões Autónomas foi promovida pela Presidente da Assembleia da República em 25 de janeiro; a comissão parlamentar competente deve promover a consulta escrita dos outros organismos, como proposto na Nota Técnica, em função do agendamento já ocorrido da discussão na generalidade da presente iniciativa.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário do projeto em apreço. A emissão de opinião do relator é, recorda-se, de ―elaboração facultativa‖, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões A Comissão de Defesa Nacional, em reunião realizada no dia 7 de fevereiro de 2012, aprova o seguinte Parecer: O Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e o decorrente sentido de voto para o debate a efetuar então.

Parte IV – Anexos Anexa-se a este parecer a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República. Assinalase o facto de a Nota em referência conter o enquadramento doutrinário do Conselho da Europa sobre a

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questão da proteção dos direitos humanos em situações de emergência, bem como o quadro internacional da legislação comparada dos Estados UE Bélgica, Espanha e França.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012.
A Deputada autora do parecer, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) (PSD, CDS-PP) Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência) Data de admissão: 25 de janeiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Elaborada por: João Amaral (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 6 de fevereiro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa em causa, os proponentes pretendem clarificar a solução legislativa constante do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que, tendo sido promulgada, levou o Sr. Presidente da República a enviar uma mensagem ao Parlamento a propósito da alteração operada no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência).
De facto, a referida Lei Orgânica transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da Repõblica, ―transferindo para os comandantes operacionais distritais de operações de socorro a coordenação a nível local, na área da respetiva jurisdição, da execução da declaração do estado de emergência no território nacional.‖1 Considerou o Sr. Presidente da República que, sendo os pressupostos do estado de sítio e de emergência comuns (de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa), a opção legislativa de substituir os governadores civis pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro (com competência em matéria de proteção civil) esqueceu as situações em que o estado de emergência se funda em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional e teve apenas em atenção as situações de calamidade pública. 1 De acordo com a mensagem do Sr. Presidente da República, de 21 de novembro de 2011, fundamentando a promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII.


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Assim sendo, os Deputados do PSD e do CDS-PP procuram, com a presente iniciativa, não só esclarecer a opção agora referida, como ainda proceder a um conjunto de atualizações ao regime do estado de sítio e do estado de emergência.
No que ao objetivo principal respeita – a alteração do n.º 4 do artigo 20.º –, os Grupos Parlamentares subscritores da iniciativa propõem uma redação que dá ao Governo maior ―latitude‖ na nomeação das autoridades que coordenam a execução do estado de emergência no território nacional, a nível local, mantendo a opção pela designação dos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição, mas agora apenas nas situações de calamidade pública.
Para melhor compreensão do agora proposto, junta-se a seguinte tabela:

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP) Artigo 20.º (Execução a nível regional e local)

1 – Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Ministro da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 – Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da República, em cooperação com o governo regional.
3 – No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 – Também sem prejuízo das atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos governadores civis, na área da respetiva jurisdição.
Artigo 20.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Também sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.
Artigo 20.º (Execução a nível regional e local)

1 – Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 – Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 – (») 4 – Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.2
2 Compreendendo-se a necessidade da inclusão do inciso ―sem prejuízo das suas atribuições‖ na redação original do n.º 4 do artigo 20.º e mesmo na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011 – uma vez que em ambos os casos o preceito desde logo designa os responsáveis pela coordenação (num caso, os governadores civis, noutro, os comandantes distritais) –, parece-nos, neste caso, desnecessária a sua utilização, pelo menos na primeira parte do preceito que, no fundo, confere mais uma atribuição ao Governo. Por essa razão, sugere-se a sua eliminação ou, em alternativa, a sua passagem para a segunda parte do texto.

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No demais, o projeto de lei procede à atualização de diversas referências e conceitos legais, designadamente substituindo a remissão para os crimes de responsabilidade pela remissão para o crime de desobediência (artigo 7.º), revogando a referência aos tribunais militares [alínea g) do artigo 14.º e artigo 22.º), atualizando as referências aos Ministros da República e a remissão para o processo de consulta dos órgãos de governo regional (atual artigo 229.º, n.º 2, da CRP) e, por fim, alterando a forma da autorização, confirmação ou recusa de declaração do estado de sítio ou de emergência pela Assembleia da República, deixando de requerer a aprovação de uma lei e passando a assumir a forma de resolução.3

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projeto de lei ora submetido a apreciação e que procede à ―Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência)‖ é subscrito por seis Deputados dos grupos parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular, sendo apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular exercem, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Porém, esta iniciativa legislativa não vem acompanhada de qualquer anexo relativo à renumeração e republicação da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que ora se pretende alterar, conforme previsto no artigo 3.º (Republicação) do seu articulado.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, surge da necessidade de concretizar o princípio constitucional consagrado no artigo 19.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), relativo à suspensão do exercício de direitos, na alusão que faz à lei que regula o estado de sítio e o estado de emergência. A lei estabelece, na linha da Constituição, uma clara distinção concetual entre estado de sítio e estado de emergência, em função da gravidade das situações causais, traduzida numa suspensão total, no primeiro caso, e parcial, no segundo, de direitos liberdades e garantias. 3 Neste aspeto, importa referir que se poderia aproveitar a ocasião para corrigir a epígrafe do artigo 15.º (que desde a versão original enferma deste mal), nela incluindo a recusa da declaração, uma vez que esta também está prevista no preceito.
Por outro lado, sugere-se ainda que o n.º 1 passe a ter a seguinte redação: ―A autorização, a confirmação e a recusa de declaração pela Assembleia da República do estado de sítio ou do estado de emergência assumem a forma de resolução.‖ Consultar Diário Original

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Dado que as situações de exceção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem o normal funcionamento das instituições democráticas, a Constituição, através de outras disposições, adota um conjunto de cautelas, por forma a reduzir as possibilidades da sua utilização indevida ou abusiva, designadamente: [alínea d) do artigo 134.º, artigo 138.º, alínea l) do artigo 161.º, alínea b) do artigo 162.º, alínea e) do artigo 164.º, artigo 172.º, alínea f) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 179.º, alínea f) do n.º 1 do artigo197.º, n.º 7 do artigo 275.º e artigo 289.º].
Ao artigo 19.º foram introduzidas modificações na revisão constitucional de 1982 e 1989.
O Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro ao proceder à transferência de competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários, dá nova redação aos artigos 4.º e 11.º e revoga o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
Contudo, é com a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, que o n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, sofre uma modificação e passa a determinar que ―(») Tambçm sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição‖.
Cabe referir que a Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, teve origem no debate da Proposta de Lei n.º 14/XII (1.ª). E, quando da promulgação, para ser publicado como lei orgânica, do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII/2011, o Presidente da República enviou mensagem à Assembleia da República em que considera que o disposto no artigo 6.º do Decreto ―deveria ser objeto de uma reponderação por parte dos Senhores Deputados, seja pela falta de harmonia que introduz no ordenamento jurídico da segurança nacional, seja pelas consequências gravosas que pode provocar sempre que se revele necessário fazer face a situações que justificaram a declaração de estado de emergência‖.
O texto integral da mensagem pode ser consultado na I Série do Diário da Assembleia da República n.º 41, de 22 de novembro de 2011, páginas 6 e seguintes.
Na sequência do exposto, os autores do presente projeto de lei propõem a alteração dos artigos 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28 da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica FRANÇA. Sénat. Division des Études de Législation Comparée - L’çtat d’urgence [Em linha]. Étude de législation comparée, n° 156 (janvier 2006). [Consult. 26 Jan. 2012]. Disponível em: WWW: Resumo: O presente estudo de legislação comparada, do Senado Francês, apresenta as medidas de que dispõem os principais países europeus para fazer face a situações excecionais, comparáveis com as que ocorreram em França em outubro e novembro de 2005 (violência urbana).
A análise incide sobre seis países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Itália, Portugal e Reino Unido. Para cada um destes países, são apresentados os principais regimes de exceção e os dispositivos existentes comparáveis ao estado de emergência. Foram examinadas as condições de aplicação do estado de emergência, os procedimentos de execução e os seus efeitos.
CONSELHO DA EUROPA. Comissão dos Assuntos Jurídicos e Direitos do Homem - The protection of human rights in emergency situations [Em linha]. Strasbourg : Council of Europe, 2009 (Doc. n.º 11858).
[Consult. 17 jan. 2012]. Disponível em: WWW: Consultar Diário Original

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Resumo: O presente relatório do Conselho da Europa debruça-se sobre a questão da proteção dos direitos humanos em situações de emergência. Refere especialmente os casos da Geórgia e da Arménia que decidiram declarar um estado de emergência, envolvendo graves violações dos direitos humanos.
Segundo a Comissão de Assuntos Jurídicos e Direitos Humanos, as declarações de estado de emergência são permitidas sob a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, mas só ―em tempo de guerra ou outra emergência pública que ponha em perigo a vida da nação‖. Nunca deveriam ultrapassar o que ç exigido pela situação e deviam permanecer sempre dentro do direito internacional. Estes poderes de decisão drásticos – que envolvem a restrição dos direitos dos indivíduos – só deveriam ser usados em caso de último recurso.
Refere ainda a Comissão que estes poderes deviam ser utilizados com muito cuidado, devendo a legislatura de cada país ter um papel central na supervisão destas declarações de estado de emergência, cuja validade e implementação deveria estar sujeita a escrutínio judicial. Os agentes da lei deveriam ser treinados, de forma a agir em conformidade com os direitos humanos e no controle não letal das multidões. As restrições sobre o povo ou manifestações deviam ser mínimas e a repressão dos media evitada, com o fundamento de que relatar os factos ou exprimir opiniões nunca deve ser considerado ―uma ameaça de segurança nacional‖.
Por outro lado, estes poderes de decisão de emergência deveriam ser sempre limitados no tempo, contendo uma cláusula de caducidade.
CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar - Resolution 1659 (2009) - Protection of human rights in emergency situations [Em linha]. Strasbourg : Council of Europe, [Consult. 17 jan. 2012].
Disponível em: WWW: Resumo: Contém o texto da Resolução n.º 1659, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre proteção dos direitos humanos em situações de emergência.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica A Constituição Belga não prevê nenhuma situação similar ao estado de emergência nem ao estado de sítio para fazer frente a uma situação de calamidade, mas o legislador pode delegar no Rei poderes – especiais ou extraordinários – em virtude do artigo 105.º, segundo o qual «Le roi n'a d'autres pouvoirs que ceux que lui attribuent formellement la Constitution et les lois particulières portées en vertu de la Constitution». Ao contrário das leis ordinárias, as leis de poderes especiais e mais ainda as leis de poderes extraordinários, dão ao executivo uma grande liberdade de ação porque os seus objetivos são definidos em termos muito gerais.
O Arrêté-loi relatif á l’çtat de guerre et á l’çtat de siége, de 11 de octobre 1916 no artigo 1 do Titre I – Estado de guerra, regula que durante o período de guerra, o Rei pode exercer todos os poderes de polícia.
Pode delegar todo ou parte do seu poder nos governadores das províncias ou nos comissários dos distritos. O Rei pode ainda, com o parecer favorável do Conselho de Ministros, atribuir às autoridades civis ou militares todos ou parte dos poderes determinados no artigo 4.
No Titre II – Estado de sítio, estabelece-se no artigo 2 que durante o período de guerra, o Rei pode, com o parecer favorável do Conselho de Ministros, declarar e levantar o estado de sítio. Nessa declaração são designadas as partes do território em que estas normas são aplicadas.
Declarado o estado de sítio, nos termos do artigo 3, os poderes da autoridade civil, de manutenção da ordem e da polícia, assim como os relativos às vias de comunicação, podem ser exercidos pelo Ministro de Guerra ou, sob a sua ordem e responsabilidade, pelas autoridades militares designadas pelo Rei. Através do artigo 4, as autoridades especialmente designadas para esse efeito podem, sob a direção e responsabilidade do Ministro de Guerra: afastar os suspeitos de manter relações com o inimigo, os estrangeiros, ou qualquer pessoa cuja presença possa intervir com as operações militares; fazer buscar domiciliárias de noite e de dia; ordenar a recolha de armas e munições; não permitir a realização de reuniões que provoquem desordem; Consultar Diário Original

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controlar a correspondência. O artigo 5 estabelece que no território declarado em estado de sítio, os poderes de polícia não exercidos pelas autoridades civis podem sê-lo pelo Rei, conforme o disposto no artigo 1.
O Titre III reúne as disposições comuns ao estado de guerra e de sítio. O Rei exerce, durante o tempo de guerra os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 1 da loi du 4 août 1914, concernant les mesures urgentes nécessitées par les éventualités de guerre. As autoridades militares devem garantir, durante as operações, em caso de emergência e de necessidade, a administração das cidades e a alimentação das populações. Espanha A Constituição Espanhola, no seu artigo 55.º, reconhece que certos direitos e garantias podem ser suspensos perante a declaração do estado de emergência ou de sítio.
Uma lei orgânica determina a forma e as circunstâncias em que, individualmente e com a necessária intervenção judicial e controle parlamentar adequado, os direitos e liberdades podem ser suspensos. O uso indevido ou abusivo dos poderes reconhecidos na referida lei orgânica conduz à responsabilidade penal.
O artigo 116.º reforça o princípio de que os estados de alarme, de emergência e de sítio serão regulados por uma lei orgânica, em conformidade com as correspondentes limitações e competências.
O estado de emergência é declarado pelo Governo, mediante decreto aprovado em Conselho de Ministros e prévia autorização do Congresso dos Deputados. A autorização e declaração do estado de emergência devem determinar expressamente os seus efeitos, o âmbito territorial da sua extensão e duração, que não poderá exceder o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período. Em período de declaração do estado de emergência continuam em funcionamento as instituições democráticas. O Congresso dos Deputados não pode ser dissolvido, mantendo-se automaticamente convocado mesmo fora do período normal de funcionamento.
Com vista à concretização dos princípios constitucionais, a Lei Orgânica n.º 4/1981, de 1 de junho, vem consagrar as normas que enquadram as figuras da declaração dos estados de alarme, emergência e sítio, contemplando os artigos 13.º a 31.º da lei as regras referentes à declaração do estado de emergência.
Para além destes normativos, cabe ainda destacar o artigo terceiro da Lei n.º 2/1985, de 21 de janeiro, relativa à proteção civil, ao esclarecer que, perante a circunstância da necessidade da declaração do estado de emergência, a proteção civil submete-se às orientações das autoridades competentes em conformidade com o disposto na Lei Orgânica n.º 4/1981, de 1 de junho. As ações a serem tomadas em caso de emergência devem ser previstas nos respetivos planos territoriais de proteção civil (regional, provincial ou municipal).
De acordo com o artigo 15.º da lei, compete ao Governo a direção e coordenação da proteção civil, função que, por proposta do Ministro do Interior, pode ser delegada nos presidentes das comunidades autónomas que a delega nas autoridades locais de proteção civil.
O Real Decreto 407/1992, de 24 de abril, que aprova a Norma Básica de Protección Civil, surge como mecanismo de regulamentação do artigo 8.º da lei da proteção civil, no sentido de delinear as formas de atuação nos casos de emergência e as diretrizes necessárias para a elaboração dos planos territoriais de proteção civil.

França Para fazer face a situações excecionais – estado de sítio e de emergência –, existem no direito francês vários dispositivos jurídicos que permitem reforçar os poderes das autoridades administrativas e restringir as liberdades públicas.
O artigo 16.º da Constituição Francesa dá ao Presidente da República, «quando as instituições da República, a independência da Nação, a integridade do seu território ou o cumprimento dos seus compromissos internacionais são ameaçados de alguma forma grave e imediata e o funcionamento regular dos poderes públicos é interrompida», a faculdade de «tomar as medidas necessárias por estas circunstâncias, após consulta formal do Primeiro-Ministro, do Presidente da Assembleia e do Conselho Constitucional».
O estado de sítio, previsto no artigo 36.º da Constituição, é decretado em Conselho de Ministros e a sua prorrogação para além de doze dias só pode ser autorizada pelo Parlamento.
A legislação prevista para a situação de estado de sítio está reunida nos artigos L2121-1 a 8 do Code de la défense. De um modo geral:

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O estado de sítio só pode ser declarado, através de decreto decidido em Conselho de Ministros, em casos de perigo iminente resultante de um conflito externo ou de uma insurreição armada. O decreto designa o território em que este se aplica assim como a duração da sua aplicação; Assim que o estado de sítio é declarado, as competências a cargo das autoridades civis em questões de manutenção da ordem e de polícia são transferidas para as autoridades militares. A autoridade civil continua a exercer as demais atribuições; Se o estado de sítio é declarado em caso de perigo iminente resultante de uma insurreição armada, a competência excecional reconhecida às jurisdições militares, no que concerne a não-militares, só pode ser aplicada em crimes previstos pelo Code de justice militaire ou pelos artigos do Code pénal mencionados na primeira alínea do artigo L. 2121-3 e aos crimes relacionados; Quando o estado de sítio é decretado, as autoridades militares podem: fazer buscas domiciliares de noite e de dia; afastar quaisquer pessoas condenadas por crime ou delito e os indivíduos que não têm o seu domicílio no território a que o estado de sítio se aplica; ordenar a entrega das armas e das munições assim como proceder à sua busca e confiscação; interditar as publicações e as reuniões que julguem poder ameaçar a ordem pública; Não obstante o estado de sítio, todos os direitos garantidos pela Constituição continuam a ser válidos. O estado de emergência, que resulta da aplicação da Loi n.° 55-385, du 3 avril 1955, relatif à l'état d'urgence, é aplicável «em caso de perigo iminente resultante de violações graves de ordem pública, ou no caso de acontecimentos que pela sua natureza e gravidade assumam o caracter de calamidade pública». É regulamentada a forma de declarar o estado de emergência e o seu impacto sobre a organização e o funcionamento do Governo, a saber: O estado de emergência pode ser declarado sobre a totalidade ou sobre parte do território (metropolitano ou de além mar, regidos pelo article 74 da Constituição); O estado de emergência é declarado por decreto em Conselho de Ministros. Este decreto designa as zonas em que este se aplica, assim como a duração da sua aplicação. A prorrogação do estado de emergência por um período superior a doze dias só pode ser autorizada através de uma lei que deve fixar o seu termo definitivo; A declaração do estado de emergência concede ao comandante da polícia da zona envolvida o poder de interditar a circulação de pessoas ou veículos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou conexa, não se verificou o registo de qualquer iniciativa.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Tendo sido promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas, nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, pela Sr.ª Presidente da Assembleia da República em 25 de janeiro, deve, não obstante estar já agendada a discussão na generalidade da presente iniciativa e tendo em vista o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis, ser promovida pela Comissão a consulta escrita da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

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PROJETO DE LEI N.º 156/XII (1.ª) DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS SARGENTOS FUZILEIROS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS GRADUADOS EM SARGENTO-MOR

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, relativo aos deficientes das Forças Armadas determinou no seu artigo 1.º que os militares dos quadros permanentes deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha poderiam continuar na situação de ativo ou optar pela passagem à situação de reforma extraordinária.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, determinou que aos militares que passaram à reforma extraordinária nos termos desse diploma fosse atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado a essa situação. Porém, a atribuição dessa graduação não conferiu aos militares abrangidos o direito a qualquer alteração nas respetivas pensões de reforma.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que definiu o regime aplicável aos deficientes das Forças Armadas, a Portaria n.º 162/76, de 24 de março, determinou que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tivessem usufruído do direito de opção previsto na lei não seria reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço ativo. Porém, aos militares que ainda não tivessem sido considerados deficientes e solicitassem a revisão do respetivo processo poderia ser facultada a opção pelo serviço ativo.
Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 563/96, veio declarar a inconstitucionalidade da disposição que impedia o direito de opção pelo serviço ativo aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tivessem usufruído do direito de opção previsto na lei.
Tendo em consideração essa declaração de inconstitucionalidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, que determinou que os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo, fossem promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.
Os militares nessas condições adquiriram o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos, não havendo lugar a efeitos retroativos, mas ficando isentos do encargo do pagamento das quotas e diferenças devidas à CGA referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, um grupo de Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor por aplicação do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço ativo dado que o reconhecimento da sua situação de deficientes só teve lugar em momento posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, requereram as suas promoções ao abrigo daquele diploma legal.
Porém, essa pretensão foi indeferida com o argumento de que o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, só seria aplicável aos militares que tivessem sido considerados deficientes antes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, criando assim uma situação de manifesta injustiça.
Injustiça que foi sendo agravada com o decurso do tempo, na medida em que alguns militares foram promovidos por decisão judicial não recorrida, enquanto outros viram as suas promoções indeferidas em sede de recurso de decisões judiciais favoráveis em primeira instância. Posteriormente, outros militares foram sendo promovidos, permanecendo por promover um grupo de 36 Fuzileiros DFA graduados em Sargento-Mor que continuaram a auferir as pensões correspondentes aos postos em que se encontravam quando passaram à situação de reforma extraordinária.
O Grupo Parlamentar do PCP considera assim, tendo até em conta o reduzido número de militares abrangidos, que importa pôr termo a uma situação de gritante injustiça e desigualdade, fazendo aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos Fuzileiros DFA graduados em Sargento-mor que viram indeferidas as promoções que requereram ao abrigo desse diploma legal.

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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

1. O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio é aplicável aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
2. Os militares abrangidos pela presente lei devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Ramos — Paula Santos — Paula Sá — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Francisco Lopes — Honório Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 157/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabeleceu as Bases do Desenvolvimento Agrário, determinou como grandes objetivos a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, de forma a criar as condições necessárias para um aproveitamento mais racional dos recursos naturais, e definiu como instrumentos de estruturação fundiária as ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária, a existência de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei, e a existência de bancos de terras.
Decorridos já mais de quinze anos sobre a publicação da referida lei, a experiência na aplicação do regime do emparcelamento rural levou à identificação de alguns problemas na implantação de novas estruturas prediais, relacionados, na maioria dos casos, com situações de prédios sem dono e com a situação de abandono em que esses e outros prédios se encontram.
O emparcelamento rural e o fracionamento de prédios rústicos, que encontravam já grande parte do seu regime estabelecido nos Decretos-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e n.º 103/90, de 22 de março, são instrumentos fundamentais em matéria de estruturação fundiária, cuja eficácia implica, contudo, uma abordagem articulada com os outros instrumentos de estruturação fundiária, bem como uma atualização e adaptação à nova realidade económica, social e ambiental.
A necessidade de tornar mais eficazes as ações de estruturação fundiária radica na importância de criar e desenvolver instrumentos que promovam e facilitem a criação de empresas ou explorações agrícolas sustentáveis e que dinamizem o mercado da terra, em ordem à qualificação e valorização dos territórios rurais e ao desenvolvimento sustentável.
Impõe-se, assim, o estabelecimento de regras mais claras sobre o emparcelamento de prédios rústicos, distinguindo deste instituto a valorização fundiária, nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontra condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas.
Considerando a urgência — reconhecida por toda a sociedade — de dinamizar o mercado da terra, tornase necessário intervir através da criação de um banco de terras, numa lógica de valorização social do solo e da livre iniciativa, salvaguardando o direito à propriedade, procurando melhorar o acesso à terra, particularmente pelos jovens agricultores, bem como atuar ao nível da melhoria da estrutura fundiária, o que permitirá uma gestão eficiente dos recursos disponíveis através do redimensionamento de prédios no âmbito

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de operações de emparcelamento, ou da promoção do arrendamento de prédios em situação de abandono.
A operacionalização do banco de terras deverá permitir uma ação descentralizada, envolvendo entidades locais de direito privado, a quem podem passar a ser delegadas as competências de gestão deste instrumento, nomeadamente nos perímetros de rega, nas zonas de intervenção florestal e nos planos integrados agroambientais.
Neste projeto de lei atribui-se igualmente grande importância à criação de um sistema de informação sobre o mercado de terras.
No que concerne ao fracionamento dos prédios rústicos, afigura-se necessário intervir ao nível da revisão da unidade mínima de cultura, cujo limite se mantém inalterado desde 1970. A opção é a de se proceder a uma revisão do limite da unidade de cultura, atualizando-o em função de critérios de sustentabilidade, atendendo às características geográficas e agrícolas da zona onde a mesma se integra.
O presente projeto de lei, reconhecendo o contributo dado pelas autarquias locais em matéria de ordenamento e gestão do território, estimula a participação de outras entidades coletivas, inseridas em parcerias, agilizando, desta forma, o processo de estruturação fundiária.
Por último, considera-se fundamental que sejam estabelecidas algumas isenções e incentivos de caráter emolumentar e fiscal, que permitam reduzir os encargos a suportar pelos particulares e pelas empresas no âmbito das medidas de estruturação fundiária.
Assim, foram particularmente consideradas três matérias que, pela sua relevância, merecem ser sublinhadas: em primeiro lugar, o reconhecimento das responsabilidades das autarquias em matéria de ordenamento e gestão do território e, logo, em termos de estruturação fundiária — em segundo lugar, a conveniência de associar aos mecanismos da estruturação fundiária, novas soluções de dinamização do mercado da terra através da criação do banco de terras — e, por último, a necessidade de abordar de forma mais racional e apropriada a problemática da unidade mínima de cultura.
Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado, nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, que tem por objetivo criar melhores condições técnicas e económicas para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a gestão sustentável dos recursos naturais água e solo, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva dos prédios rústicos.

Artigo 2.º Instrumentos de estruturação fundiária

São considerados instrumentos de estruturação fundiária: a) O emparcelamento rural; b) A valorização fundiária; c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos; d) O banco de terras.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, entende-se por:

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a) «Acordo de parceria», o acordo escrito celebrado entre entidades públicas e privadas, com o objetivo de executar, durante o período estabelecido no acordo e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de determinados resultados no âmbito de operações de emparcelamento simples ou de projetos de valorização fundiária; b) «Benfeitorias», investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor; c) «Conclusão do projeto», a data em que a entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização fundiária; d) «Encerramento do projeto», a data em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento ou de valorização fundiária; e) «Entidades promotoras», entidades responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária, assim como pela respetiva conclusão e encerramento; f) «Entidades proponentes», entidades que propõem de forma fundamentada o desenvolvimento de um projeto de emparcelamento ou valorização fundiária; g) «Melhoramento fundiário», obras de interesse coletivo que visam melhorar as características estruturais das explorações agrícolas, designadamente a acessibilidade, o abastecimento de água e de energia elétrica, bem como outras obras de aperfeiçoamento das características agrárias dos terrenos, tais como obras de hidráulica e correção torrencial e de correção do solo; h) «Remodelação predial», toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios; i) «Unidade de cultura», superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.

Capítulo II Emparcelamento rural

Secção I Disposições iniciais

Artigo 4.º Objetivo

1 - O emparcelamento rural tem por objetivo principal melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos.
2 - Podem igualmente desenvolver-se operações de emparcelamento rural com o objetivo de garantir o aproveitamento dos recursos naturais, bem como valorizar a biodiversidade ou a paisagem.
3 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das atividades agrícolas, a conservação dos recursos naturais, da biodiversidade ou da paisagem, a melhoria da qualidade de vida da população rural ou o correto ordenamento fundiário.
4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário que sejam indispensáveis à concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.

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Artigo 5.º Alterações prediais

As operações de emparcelamento rural visam, sempre que possível, mitigar a dispersão dos prédios rústicos com a reunião da propriedade num único prédio rústico por titular, bem como a eliminação de situações de prédios encravados.

Artigo 6.º Formas de emparcelamento rural

As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas: a) Emparcelamento simples; b) Emparcelamento integral.

Secção II Emparcelamento simples

Artigo 7.º Conceito

1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves, servidões e outros direitos de superfície.
2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.

Artigo 8.º Iniciativa

1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente ou através das suas organizações representativas.
2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre as entidades referidas no número anterior e os municípios.
3 - As entidades envolvidas na parceria referida no número anterior definem qual, dentre elas, assume a liderança, que deverá constituir-se como entidade promotora do projeto.

Artigo 9.º Elaboração, aprovação e execução dos projetos

1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples, sendo a respetiva aprovação da competência do município territorialmente competente, ouvidos os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural.
2 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos: a) A identificação das entidades proponentes; b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação dos terrenos e prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações; c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger; d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos novos prédios rústicos e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.

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3 - Nas operações de emparcelamento simples previstas no n.º 2 do artigo 8.º, a elaboração, aprovação e execução do projeto é da responsabilidade do município líder da parceria, ouvidos os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural.
4 - Para além dos elementos mencionados no n.º 2, os projetos de emparcelamento simples referidos no número anterior, devem ainda conter: a) A identificação do município responsável pela execução da operação; b) A caracterização e calendarização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação, bem como a competente estimativa orçamental.
c) Cópia do acordo de parceria celebrado entre todas as partes interessadas.

Artigo 10.º Dever de informação

1 - Os municípios enviam anualmente, até 1 de março, aos serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural o relatório referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido submetidos.
2 - Os serviços referidos no número anterior enviam anualmente, até 30 de abril, ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, bem como aos serviços regionais com competência no ordenamento do território, o relatório referente aos projetos de emparcelamento simples submetidos na respetiva área geográfica de jurisdição.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que as intervenções decorram em territórios inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural remetem os relatórios referentes aos projetos de emparcelamento simples aos serviços regionais com competência na conservação da natureza e da biodiversidade.
4 - O relatório deve conter, designadamente, o número de projetos apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e área abrangida em suporte de papel e digital.

Artigo 11.º Apoio técnico

O organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, bem como os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural, podem prestar aos interessados o apoio técnico necessário para a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.

Secção III Emparcelamento integral

Artigo 12.º Conceito

O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita: a) Concentrar a área de prédios rústicos ou de parcelas de prédios rústicos pertencentes a dado proprietário no menor número possível de prédios rústicos; b) Melhorar a configuração e as condições de utilização dos terrenos e prédios rústicos e apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais; c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos.

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Artigo 13.º Pressupostos

Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base indispensável para: a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas de iniciativa do Estado; b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas afetadas pela realização de grandes obras públicas; c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.

Artigo 14.º Iniciativa

As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado, cabendo a respetiva promoção ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural. Subsecção I Projetos de emparcelamento integral

Artigo 15.º Estudos preliminares

1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente: a) A delimitação da zona a emparcelar e a determinação aproximada da área a abranger; b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas e das características agrícolas; c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e recomposição predial e de infraestruturas coletivas; d) A avaliação do interesse, das dificuldades e das resistências dos potenciais beneficiários; e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a zona a emparcelar; f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.

2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões locais, dinamizadas pelos serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural, ou através de inquéritos por entrevista direta aos potenciais interessados.
3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos.
4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais envolvidos.

Artigo 16.º Autorização para elaboração dos projetos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,

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apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.
2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas fontes de financiamento.
3 - A partir da data do despacho que autoriza a elaboração do projeto de emparcelamento: a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de terrenos situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora; b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias realizadas sem a autorização da entidade promotora.

4 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola.

Artigo 17.º Comissão de emparcelamento

1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de emparcelamento integral e tem a seguinte composição: a) Um representante da entidade promotora, que preside; b) Um representante do respetivo município; c) Um representante da respetiva freguesia; d) Um representante do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos domínios da Geodesia, Cartografia; e) Um representante do serviço da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural; f) Um representante das conservatórias de registo predial territorialmente competentes; g) Um representante das repartições de finanças territorialmente competentes; h) Um representante das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competentes.

2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar, devendo, nesse caso, incluir representantes dos proprietários.
3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente: a) Apoiar a elaboração do projeto; b) Acompanhar a execução do projeto; c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto; d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto de emparcelamento integral; e) Apreciar e dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e avaliação. 4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.
5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.

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Artigo 18.º Elaboração dos projetos

1- Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes elementos: a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar; b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área; c) A identificação dos terrenos e prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos respetivos titulares; d) A classificação e avaliação dos terrenos e prédios rústicos e respetivas benfeitorias; e) As condições de atribuição do banco de terras; f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial; g) Os melhoramentos fundiários a realizar; h) A identificação dos terrenos e prédios rústicos a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de caráter coletivo; i) A apresentação da nova estrutura predial; j) A identificação dos terrenos e prédios rústicos a incluir no banco de terras, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 51.º; l) A forma como será promovido o conhecimento e a participação dos interessados; m) A estimativa do valor das expropriações que sejam imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento.
n) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto; o) O calendário de realização do projeto; p) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento, relativo à concretização do projeto;

2- A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas características estruturais. 3- Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.
4- Para efeitos do disposto no presente artigo a entidade promotora elabora e publica no respetivo sítio da Internet as normas técnicas necessárias à elaboração do projeto.
5- Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os projetos devem, sempre que possível, ser desenvolvidos em simultâneo.

Artigo 19.º Reclamações e recursos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e participação dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades: a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 18.º devem ser notificados aos proprietários e aos possuidores, para efeitos de eventuais correções e acertos; b) Os elementos referenciados na alínea b) e nas alíneas e) a i) do n.º1 do artigo 18.º devem ser divulgados publicamente para efeitos de eventuais correções e acertos.

2 - As decisões resultantes do disposto no artigo anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão de emparcelamento, a quem cabe decidir.
3 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural.

Artigo 20.º

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Oposição dos proprietários

Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários ou possuidores de terrenos e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública do projeto para efeitos de expropriação desses terrenos e prédios rústicos, quando necessários à execução do projeto.

Artigo 21.º Aprovação dos projetos 1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, com base em parecer fundamentado da entidade promotora.
2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado caráter vinculativo para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente: a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar; b) Os principais objetivos, a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial; c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar; d) Os encargos previstos e fontes de financiamento; e) Os prazos de execução do projeto.

3 - A resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública do projeto, identifica as expropriações com caráter urgente dos terrenos e prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários e à implantação da nova estrutura predial, e determina:

a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, dos terrenos e prédios rústicos cuja inclusão no banco de terras tenha sido prevista; b) A inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais e matriciais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial nos termos da presente lei.

Artigo 22.º Execução dos projetos

1 - Compete à entidade promotora a execução material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.
2 - Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural ou com os municípios interessados, no domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.

Subsecção II Disposições relativas aos prédios e terrenos Artigo 23.º Situação jurídica dos prédios

1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.
2 - Para os efeitos do número anterior recorre-se à:

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a) Informação direta dos proprietários ou seus representantes legais; b) Informação direta dos possuidores ou seus representantes legais; c) Consulta dos títulos existentes; d) Consulta das matrizes e dos registos prediais.

3 - Quando subsistam dúvidas acerca da titularidade de um prédio, após esgotadas todas as fontes de identificação dos respetivos titulares e na falta de título suficiente, é considerado proprietário aquele que estiver na posse do prédio e reúna as condições necessárias para invocar o regime de usucapião.
4 - Quando as dúvidas respeitem à delimitação dos prédios ou à existência, objeto ou titularidade de direitos, ónus ou encargos, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - A determinação da situação jurídica dos prédios efetuada nos termos dos números anteriores constitui processo de justificação suficiente para inscrição no registo predial dos direitos sobre os prédios abrangidos pelo emparcelamento integral.
6 - A justificação referida no número anterior reveste a forma de auto lavrado e autenticado pela entidade promotora, e constitui título bastante para registo dos factos dela constantes.
7 - Aplicam-se ao processo de justificação referido no n.º 5 as normas do processo de justificação notarial, com as devidas adaptações.

Artigo 24.º Prédios rústicos sem dono conhecido 1 - São considerados prédios rústicos sem dono conhecido, os prédios rústicos relativamente aos quais, após esgotados todos os meios referidos no artigo anterior, não foi possível identificar os respetivos titulares, proprietários e possuidores.
2 - Os prédios rústicos sem dono conhecido consideram-se incluídos no património do Estado, nos termos do artigo 1345.º do Código Civil.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser promovido o registo com base no auto a que se refere o n.º 6 do artigo anterior. 4 - Os prédios rústicos sem dono conhecido são integrados no banco de terras nos termos previstos na alínea b) do n.º1 do artigo 51.º.

Artigo 25.º Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias

1 - Os terrenos abrangidos pelo emparcelamento são classificados segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento, atribuindo-se a cada classe um valor de produtividade relativo que permita estabelecer a equivalência com os novos prédios.
2 - As benfeitorias são avaliadas pelo seu valor indemnizatório.
3 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de melhoramentos fundiários.

Artigo 26.º Equivalência dos terrenos emparcelados e de benfeitorias

1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor de produtividade aos que lhes deram origem. 2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor de produtividade exato que deveria ser atribuído.
3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre as partes.
4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações pecuniárias com base no valor indemnizatório dos terrenos, desde que haja acordo dos interessados e não seja afetada a unidade de cultura.

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5 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que: a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório dos terrenos acrescido do valor das benfeitorias; b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório dos terrenos.

Artigo 27.º Transferência de direitos, ónus e encargos

1 - Os prédios atribuídos a cada proprietário ficam sub-rogados no lugar dos que lhe pertenciam antes do projeto de emparcelamento integral.
2 - São transferidos para os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente pertencentes ao mesmo titular.
3 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a incidir.
4 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de terrenos sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos arrendatários.
5 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.

Artigo 28.º Entrega dos novos prédios

1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo máximo de um ano após a conclusão do projeto.
2 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega referida no número anterior.
3 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem, podendo substituir-se a colheita por indemnização.

Artigo 29.º Auto, registo e inscrição matricial dos prédios 1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial é lavrado auto pela entidade promotora contendo, relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporados terrenos do banco de terras, o auto referido no número anterior, que tem, para todos os efeitos, o valor de escritura pública, deve igualmente fazer menção desse facto.
3 - O auto constitui documento bastante para prova dos atos ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos: a) Registo dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários; b) Registo provisório dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos seus possuidores; c) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos; d) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem.

4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou

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cópia certificada do auto, a remeter às competentes repartições de finanças pela entidade promotora.
5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 e à entidade promotora requerer os atos de inscrição ou registo provisório previstos na alínea b) e d) do n.º 3.
6 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são objeto de regulamentação através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da agricultura e desenvolvimento rural. Artigo 30.º Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios 1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos são obrigados a explorar ou manter a exploração do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no projeto. 2 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fraccionados durante o período de 15 anos contados a partir da data do seu registo.

Capítulo III Valorização fundiária

Artigo 31.º Conceito

A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental e social dos terrenos e prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário. Artigo 32.º Pressupostos

Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontra condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias dos terrenos.

Artigo 33.º Projetos de valorização fundiária

1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização dos terrenos e prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras: a) Melhoria das acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais; b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais; c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais; d) Correção torrencial dos regimes hídricos.
e) Drenagem, despedrega e correção de solos; f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como terrenos de cultura; g) Regularização de leitos e margens de cursos de água; h) Adaptação e conversão de terrenos a regadio; i) Construção de muros e vedações.

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Artigo 34.º Valorização fundiária com emparcelamento rural

1 - Os projetos de valorização fundiária podem englobar ações de emparcelamento rural, simples ou integral, sendo-lhes, neste caso, aplicáveis com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º.
2 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º.
3 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva aprovação efetua-se nos termos do artigo 21.º, mediante parecer do organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural.
4 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de emparcelamento integral nos termos do número anterior.

Artigo 35.º Iniciativa

1 — Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa das entidades promotoras.

Artigo 36.º Comissão de valorização fundiária

1 - A entidade promotora é responsável pela constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva composição.
2 - Compete à entidade promotora presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva instalação e funcionamento.
3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante dos serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural.
4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária, representantes do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos domínios da Geodesia, Cartografia e Cadastro, da Conservatória do Registo Predial, do serviço de Finanças, do organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, ou de outras entidades sempre que estejam em causa matérias relativas às respetivas áreas de competência.
5 - Compete à comissão de valorização fundiária: a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária; b) Acompanhar a execução do projeto; c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto; d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto; e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pela entidade promotora do projeto; f) Colaborar com a entidade promotora do projeto, em todas as matérias relativas ao mesmo; g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º, preparados pela entidade promotora do projeto.

6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo 17.º 7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira

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reunião, o respetivo regulamento interno.
8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.

Artigo 37.º Elaboração dos projetos 1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo solicitar o apoio dos serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural e da respetiva comissão de valorização fundiária.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente: a) A identificação das entidades proponentes; b) A identificação do município promotor; c) A delimitação da área de intervenção; d) A estrutura predial e das explorações agrícolas; e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e recursos hídricos; f) A definição identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento; g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável; h) A identificação dos terrenos a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de caráter coletivo; i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona a beneficiar; j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas; l) O calendário de realização do projeto; m) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de valorização fundiária.

3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 35.º, é obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte integrante do projeto.

Artigo 38.º Aprovação dos projetos

Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município competente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º.

Artigo 39.º Execução dos projetos 1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade da entidade promotora, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.
2 - Sempre que a entidade promotora conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária. 3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.

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Artigo 40.º Apoio técnico

Podem prestar o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os seguintes organismos: a) O organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural; b) Os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural; c) O organismo da Administração Pública responsável pela prossecução da política de ordenamento do território e de urbanismo; d) As CCDR. Capítulo IV Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária

Artigo 41.º Utilidade pública

A aprovação das operações de emparcelamento integral tem como efeito direto e imediato a declaração de utilidade pública dos terrenos e prédios rústicos abrangidos, bem como da constituição sobre os mesmos das servidões necessárias, quer sejam promovidas pelo organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, quer sejam promovidas pelos municípios no âmbito de operações de valorização fundiária.

Artigo 42.º Publicidade

1 — A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicidade através de anúncios a publicar em pelo menos um jornal diário de âmbito nacional e nos jornais regionais das áreas geográficas de intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem os prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos abrangidos pelas referidas operações.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural e os municípios competentes mantêm disponível nos respetivos sites na internet a autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária.

Artigo 43.º Dever de colaboração

1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de direitos sobre terrenos ou prédios rústicos, ou os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a preparação e a execução dos projetos.
2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de terrenos ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização desses terrenos ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.
3 - Os titulares dos terrenos ou prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.

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Artigo 44.º Elementos cartográficos e cadernetas prediais

1 - Compete ao organismo da Administração Pública responsável pela execução da política de informação geográfica: a) O fornecimento de elementos cartográficos compatíveis com a elaboração dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária; b) A operação de renovação cadastral resultante da remodelação predial objeto das projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária; c) O fornecimento dos elementos cartográficos necessários à emissão das cadernetas prediais rústicas, a pedido da repartição de finanças ou a requerimento do respetivo proprietário.

2 - A operação de renovação cadastral referida na alínea b) do número anterior é realizada, a pedido das respetivas entidades promotoras, no prazo de um ano, a contar da data do pedido.
3 - O organismo referido no n.º 1 suporta os encargos financeiros resultantes do disposto no presente artigo. Artigo 45.º Acompanhamento e avaliação 1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de acompanhamento e avaliação.
2 - O acompanhamento e avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes instrumentos: a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao de referência; b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.

3 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são elaborados pelo organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural. 4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados pelas entidades promotoras e remetidos ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, para conhecimento.
5 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos da Internet das respetivas entidades promotoras.

Artigo 46.º Exploração e conservação das infraestruturas coletivas

A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, sempre que tal responsabilidade seja assumida por associações de regantes legalmente constituídas.

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Capítulo V Fracionamento

Artigo 47.º Regime

1 - Ao fracionamento e à troca de terrenos aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as disposições constantes da presente lei.
2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.

Artigo 48.º Unidade de cultura

1 - A fixação da unidade de cultura efetua-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas e do ambiente e ordenamento do território, e deve ser atualizada com um intervalo máximo de cinco anos.
2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.

Artigo 49.º Anexação de prédios contíguos

1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pela repartição de finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos artigos antigos.
2 - O proprietário deve ser notificado para, querendo, opor-se no prazo de 30 dias.
3 - Após a anexação, a repartição de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das descrições, salvo os casos em que a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.

Capítulo VI Banco de terras e fundo de mobilização de terras

Secção I Banco de terras

Artigo 50.º Objetivo

1 - É criado o banco de terras para a prossecução dos seguintes fins: a) Aumentar a dimensão de prédios rústicos no âmbito de operações de emparcelamento integral; b) Redimensionar os prédios rústicos no âmbito de operações de emparcelamento simples; c) Criar novas unidades produtivas; d) Promover a produção agrícola, pecuária e a gestão florestal; e) Promover a conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem.

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2 - Compreendem-se ainda nos objetivos do banco de terras a afetação de terrenos para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do desenvolvimento rural.

Artigo 51.º Composição

1 - São integrados no banco de terras o conjunto de terrenos e prédios rústicos que foram: a) Adquiridos em anteriores medidas de emparcelamento, no âmbito do processo de intervenção da reforma agrária ou no âmbito de projetos de fomento hidroagrícola, desde que não perdure contencioso fundiário; b) Adquiridos no quadro de projetos de emparcelamento integral promovidos pelo organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, ao abrigo da presente lei; c) Considerados sem dono conhecido.

2 - Podem ainda integrar o banco de terras outros prédios rústicos património do Estado, com exceção dos prédios que integram as matas públicas. 3 - São afetos ao banco de terras, para efeitos de promoção do seu arrendamento, terrenos e prédios rústicos com aptidão agrícola ou florestal, que sejam: a) Objeto de afetação ao banco de terras por acordo celebrado entre os proprietários e a entidade gestora do banco de terras; b) Identificados em situação de abandono, mas com dono conhecido.

4 - A afetação ao banco de terras não prejudica o cumprimento das obrigações que assistem ao proprietário, designadamente as que decorrem de ónus e encargos relativos aos prédios, bem como as que resultem de eventual responsabilidade civil e criminal.

Artigo 52.º Prédios em situação de abandono

1 - São considerados em situação de abandono os terrenos e os prédios rústicos com aptidão agrícola ou florestal que se encontrem incultos sem motivo justificado, ou que, não sendo objeto de qualquer intervenção de gestão ou manutenção, são, por esse motivo, suscetíveis de causar dano ou prejuízo.
2 - Não se consideram abrangidos pelo disposto no número anterior os terrenos e os prédios rústicos reconhecidos com base na legislação em vigor como tendo funções de conservação da natureza, da biodiversidade ou da paisagem.
3 - A verificação, notificação e reconhecimento da situação de abandono referida no n.º 1 é da competência dos serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural onde se integra a maior parte da área do prédio rústico em causa.
4 - Reconhecida a situação de abandono nos termos do número anterior, o organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, é competente para, na ausência de acordo com o proprietário ou não sendo este conhecido, promover a declaração de utilidade pública da gestão desses prédios rústicos, e determinar a afetação ao banco de terras com sujeição às medidas de gestão necessárias.
5 - Para efeitos do número anterior, a verificação de desconhecimento do proprietário segue o procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, com as necessárias adaptações.
6 - No caso de terrenos ou prédios rústicos ocupados com povoamentos florestais, e sempre que tal se justifique, é solicitado parecer ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade florestal nacional e responsável por promover a gestão sustentável do património florestal.
7 - Os critérios de reconhecimento dos prédios rústicos em situação de abandono, bem como os respetivos procedimentos, são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelas

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áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.

Artigo 53.º Âmbito da gestão

1 - A gestão dos terrenos e dos prédios rústicos integrados e afetos ao banco de terras compete ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural.
2 - A entidade gestora do banco de terras pode delegar as suas competências em entidades locais de direito privado com funções agrícolas ou florestais, desde que estas exerçam a gestão de planos integrados de aproveitamentos hidroagrícolas, de espaços florestais ou agroambientais, em áreas territorialmente delimitadas.
3 - A gestão do banco de terras compreende os seguintes atos e contratos: a) Vender ou permutar os terrenos e prédios rústicos integrados no banco de terras; b) Manter e administrar, incluindo arrendar, terrenos e prédios rústicos integrados no banco de terras; c) Adquirir terrenos e prédios rústicos, no âmbito de projetos de emparcelamento integral; d) Propor e celebrar acordos de afetação ao banco de terras dos terrenos e prédios rústicos referidos no n.º 3 do artigo 51.º; e) Promover o arrendamento dos terrenos e prédios rústicos afetos ao banco de terras tendo em consideração, objetivos de desenvolvimento agrícola, pecuário ou florestal dos territórios; f) Promover a declaração de utilidade pública da gestão de prédios rústicos em situação de abandono e celebrar em nome do proprietário o contrato de arrendamento; g) Criar e manter atualizada uma base de dados sobre a situação do património fundiário integrado e afeto ao banco de terras; h) Criar um sistema de informação sobre o mercado de terras.

4 - No caso de terrenos ou prédios rústicos ocupados com povoamentos florestais e para efeitos das alíneas d), e) e f) do número anterior compete ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade florestal nacional e responsável por promover a gestão sustentável do património florestal, emitir parecer vinculativo no prazo de 30 dias.
5 - O previsto na alínea f) do n.º 3 não é passível de delegação pela entidade gestora do banco de terras.

Artigo 54.º Regime patrimonial

1 - Ao património do Estado integrado no banco de terras são aplicáveis as regras estabelecidas na presente lei e o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as necessárias adaptações.
2 - O cumprimento das autorizações, procedimentos e formalidades determinadas pelo regime a que se refere o número anterior, quando aplicável, deve ser objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e desenvolvimento rural que estabeleça as especificidades necessárias a uma gestão eficiente do banco de terras, atentos os fins de interesse público associados a este património.

Artigo 55.º Venda ou permuta de prédios rústicos património do Estado

1 - No âmbito de operações de emparcelamento integral ou valorização fundiária a transmissão de prédios rústicos do banco de terras é realizada por venda ou permuta nos termos dos respetivos projetos.
2 - Nas situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, a transmissão de terrenos e prédios rústicos integrados no banco de terras deve respeitar os seguintes critérios preferenciais na seleção dos

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candidatos: a) O arrendatário do Estado, relativamente ao terreno ou prédio rústico arrendado, desde que se encontre em situação de cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do seu contrato de arrendamento; b) Os proprietários de terrenos ou prédios rústicos contíguos desde que esteja em causa o aumento da dimensão dos respetivos prédios rústicos ou o redimensionamento das próprias explorações agrícolas; c) Os jovens agricultores, como tal considerados pela lei em vigor; d) Outros agricultores; e) Outras entidades que demonstrem um interesse justificado e consistente com o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais.

3 - Os adquirentes de terrenos ou prédios rústicos provenientes do banco de terras ficam obrigados a proceder à sua gestão pelo período mínimo de 5 anos contados da respetiva transação.

Artigo 56.º Arrendamento de prédios rústicos património do Estado

1 - A entidade gestora do banco de terras pode arrendar, nos termos da lei em vigor para o arrendamento de imóveis do Estado, os prédios rústicos património do Estado afetos ao banco de terras.
2 - A seleção dos arrendatários é feita tendo em consideração o valor de renda proposto e segundo critérios que privilegiem o desenvolvimento agrícola ou pecuário, preferindo, designadamente: a) Os proprietários ou arrendatários de terrenos ou prédios rústicos contíguos; b) Os jovens agricultores, como tal considerados pela lei em vigor; c) Outros agricultores; d) Outras entidades que demonstrem um interesse justificado e consistente com o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais.

3 - Os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da presente lei apenas são renováveis por acordo entre as partes.
4 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias efetuadas nos prédios rústicos dependem de autorização escrita prévia da entidade gestora do banco de terras, e não podem ser levantadas nem conferem direito a indemnização. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os terrenos do banco de terras integrados nos novos prédios rústicos podem ser transitoriamente objeto de arrendamento aos respetivos futuros titulares.

Artigo 57.º Promoção do arrendamento de prédios rústicos afetos ao banco de terras

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º os acordos de afetação ao banco de terras devem privilegiar critérios de desenvolvimento agrícola, pecuário ou de desenvolvimento florestal na seleção do arrendatário, designadamente: a) No caso de terrenos ou prédios rústicos com aptidão agrícola, os proprietários ou arrendatários de prédios rústicos contíguos, os jovens agricultores, os agricultores ou outras entidades que demonstrem um interesse justificado e consistente com o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais; b) No caso de terrenos ou prédios rústicos com aptidão florestal ou ocupados com povoamentos florestais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, proprietários de prédios rústicos contíguos, as organizações gestoras de zona de caça ou outras entidades que demonstrem um interesse justificado e consistente com o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais.

2 - Para efeitos do número anterior, os critérios e a respetiva ponderação são determinados e publicitados pela entidade gestora do banco de terras segundo as condições estabelecidas no acordo.

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3 - No caso dos terrenos e prédios rústicos com aptidão florestal ou ocupados com povoamentos florestais e para efeitos do número anterior, compete ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade florestal nacional e responsável por promover a gestão sustentável do património florestal, emitir parecer vinculativo.
4 - A entidade gestora do banco de terras promove o arrendamento de prédios rústicos afetos ao banco de terras, mediante um processo de candidatura.
5 - A seleção do arrendatário efetua-se com base no valor de renda proposto e no acordo celebrado nos termos do n.º 1.
6 - Os contratos de arrendamento são celebrados entre proprietário e arrendatário, e são apenas renováveis por acordo entre as partes.

Artigo 58.º Arrendamento compulsivo

1 - No caso de prédios rústicos identificados em situação de abandono e na falta de acordo de afetação ao banco de terras ou não sendo conhecido o proprietário, a entidade gestora pode promover a declaração de utilidade pública na gestão desses prédios e determinar o seu arrendamento.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora tem legitimidade para escolher o arrendatário, nos termos do artigo anterior e outorgar o contrato de arrendamento em substituição do proprietário.
3 - Ao proprietário é devido o valor da renda deduzido das despesas inerentes ao processo.
4 - Nos casos em que não é conhecido o proprietário do prédio rústico, o valor da renda constitui receita do fundo de mobilização de terras previsto no artigo 60.º.
5 - O incumprimento das obrigações de cultivo ou a ausência de uma gestão ativa por parte do arrendatário constituem fundamento para a resolução imediata do contrato, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 59.º Acompanhamento e avaliação do Banco de Terras

1 - O banco de terras é objeto de avaliação de desempenho pela entidade gestora decorridos 5 anos da entrada em vigor da presente lei, e, finda essa data, bianualmente.
2 - A avaliação referida no número anterior é concretizada através de um relatório de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo em consideração os objetivos estabelecidos.
3 - O Governo apresenta o relatório referido no número anterior à Assembleia da República.

Secção II Fundo de mobilização de terras

Artigo 60.º Fundo de mobilização de terras

1 - É criado junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) um fundo de mobilização de terras, doravante designado por Fundo, constituído como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.
2 - O Fundo destina-se a gerir as receitas e encargos inerentes ao funcionamento do banco de terras. Artigo 61.º Administração e gestão

1 - A administração e gestão do Fundo cabe ao IFAP, nos termos do regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.

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2 - No exercício das competências de gestão, o conselho diretivo do IFAP é auxiliado por uma unidade de gestão com a seguinte composição: a) Um representante do IFAP, que preside; b) Um representante da entidade gestora do banco de terras; c) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela gestão integrada do património do Estado.

Artigo 62.º Receitas

Constituem receitas do fundo: a) O produto da venda e arrendamento do património do Estado integrado no banco de terras; b) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado para aquisição de prédios rústicos em áreas beneficiadas ou a beneficiar por operações de emparcelamento rural e valorização fundiária; c) As quantias cobradas por serviços prestados pelo banco de terras, nomeadamente na promoção e celebração de contratos de arrendamento; d) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis; e) O produto de doações, heranças, legados ou outras contribuições mecenáticas; f) Outras previstas por lei, ato ou contrato.

Artigo 63.º Despesas

1 - Constituem despesas do fundo: a) Os encargos inerentes à compra ou expropriação de terrenos localizados em áreas beneficiadas ou a beneficiar por operações de emparcelamento integral; b) Os encargos inerentes à reabilitação, manutenção e conservação dos terrenos integrados no banco de terras; c) Os encargos de gestão do banco de terras.

2 - As despesas de funcionamento do Fundo são suportadas pelo IFAP, devendo este cobrar uma comissão sobre as receitas anuais do Fundo, até 2% do valor global.
3 - A percentagem prevista no número anterior é retirada do valor global em duodécimos.

CAPÍTULO VII Isenções e incentivos

Artigo 64.º Isenções

1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento rural, de valorização fundiária ou praticados no âmbito da gestão do banco de terras, bem como o registo de todos os direitos e ónus sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
2 - Os elementos cartográficos e as cadernetas prediais referidos no artigo 44.º são fornecidos sem custos.
3 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo: a) As transmissões de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural realizadas ao abrigo desta lei; b) A compra ou permuta de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos, pelo banco de terras.

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Artigo 65.º Incentivos

No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e desenvolvimento rural, um sistema de majorações ou outros incentivos destinados a fomentar a venda ao banco de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários de idade superior a 65 anos.

Capítulo VIII Contraordenações e coimas

Artigo 66.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima a prática dos seguintes atos: a) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º.
b) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 43.º; c) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização dos terrenos ou na serventia de passagem, prevista no n.º 2 do artigo 43.º; d) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção dos terrenos resultantes das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 55.º.

2 - A prática dos atos previstos no número anterior sob a forma de tentativa, ou de modo negligente, é punível, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
3 - As contraordenações são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 67.º Montante das coimas

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de € 100 e máxima de € 1000.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima de € 100 e máxima de € 2000.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de € 500 e máxima de € 2500.

Artigo 68.º Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, relativamente ao emparcelamento integral, e às entidades promotoras, relativamente à valorização fundiária.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural ou aos municípios promotores, para aplicação das coimas respetivas.

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Artigo 69.º Afetação do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas previstas na presente lei reverte a favor das seguintes entidades: a) 50% para os cofres do Estado; b) 20% para o Fundo de Mobilização de Terras.
c) 10% para a entidade que levantou o auto; d) 10% para a entidade que instruiu o processo; e) 10% para a entidade decisora.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º Regime transitório 1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da presente lei, já aprovados por Resolução de Conselho de Ministros, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, sem prejuízo do disposto nos seguintes números.
2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações o previsto nos artigos 24.º, 29.º, 44.º, 46.º e 64.º.
3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento referidos no n.º 1 são puníveis nos termos do presente diploma.
4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, ficam sujeitos a confirmação pelo membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, nos seguintes termos: a) Para os projetos da iniciativa do Estado, o organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar, mediante proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto; b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a necessidade da concretização do projeto e apresentar proposta fundamentada junto do organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural; c) Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos promotores dispõem de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na concretização dos projetos junto dos municípios das áreas geográficas abrangidas, que os remetem ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o interesse manifestado.

5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, o organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural dispõe de um prazo de 60 dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos, e para os remeter ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas para confirmação.
6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
7 - Caducam os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, relativamente aos quais não tenham sido fixadas e publicadas as bases, bem como os projetos que não sejam confirmados nos termos do n.º 5, no prazo de 120 dias.
8 - Mantêm-se em vigor a Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, o regime do fracionamento constante do

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Capítulo II do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e do Título II do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, e o artigo 27.º do DecretoLei n.º 73/2009, de 31 de março, até à fixação da unidade de cultura nos termos previstos no artigo 48.º da presente lei.

Artigo 71.º Legislação complementar

Deve ser aprovada no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei a seguinte legislação complementar: a) O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da agricultura e desenvolvimento rural previsto no n.º 6 do artigo 29.º.
b) A portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas, e do ambiente e ordenamento do território prevista no n.º 1 do artigo 48.º.
c) A portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas prevista no n.º 7 do artigo 52.º; d) O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e desenvolvimento rural, previsto no n.º 2 do artigo 54.º; e) A portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas, prevista no n.º 1 do artigo 61.º.

Artigo 72.º Alteração ao Código do Registo Predial

Ao artigo 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, é aditada a alínea e) ao n.º 2 e é alterado o n.º 11, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º [»]

1- [»].
2- [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) As inscrições resultantes de operações de emparcelamento integral, antes de passado o título constitutivo.

3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- [»].
9- [»].
10- [»].
11- As inscrições referidas nas alíneas a) e j) a n) do n.º1 e alínea e) do n.º 2, não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade».

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Artigo 73.º Alteração do Código Civil

O artigo 1379.º do Código Civil Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344,de 25, de novembro de 1966, alterado pelos Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de fevereiro — Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 561/76, de 17 de julho, Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de julho, Declaração de 12 de agosto de 1980, Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de dezembro, Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, Decreto-Lei n.º 225/84, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de junho, Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de novembro, Declaração de 31 de dezembro de 1986, Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 257/91, de 18 de julho, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de setembro, Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho, Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, Decreto-Lei n.º 14/96, de 06 de março, Decreto-Lei n.º 68/96, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 35/97, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, Retificação n.º 11-C/98, de 30 de junho, Lei n.º 47/98, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, Lei n.º 59/99, de 30 de junho, Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de outubro, Retificação n.º 20-AS/2001, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de março, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, DecretoLei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1379.º Sanções

1- São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º.
2- São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciado no prazo de 3 anos.
3- Tem legitimidade para ação de anulação o Ministério Público.
4- A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»

Artigo 74.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro; b) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro; c) A Portaria n.º 202/70, de 21 de abril; d) O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.

Artigo 75.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2012.

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Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Miguel Freitas — Pedro Farmhouse — Fernando Jesus — Mota Andrade — José Junqueiro — Ramos Preto — António Serrano — Eurídice Pereira — Isabel Santos — Jorge Fão — Luís Pita Ameixa — Manuel Seabra — Miguel Coelho — Paulo Ribeiro de Campos — Renato Sampaio — Rosa Maria Albernaz — Rui Jorge Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 158/XII (1.ª) REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

I 1. No passado dia 16 de outubro fez um ano que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 111/2010, do segundo governo PS/Sócrates, que liberalizou completamente os horários de funcionamento das unidades da Grande Distribuição com mais de 2 mil metros quadrados. Decreto-Lei submetido à Apreciação Parlamentar n.º 73/XI (2.ª), proposta pelo Grupo Parlamentar do PCP, debatida na Assembleia da República a 22 de dezembro de 2010.
O seu objetivo de revogação do Decreto-Lei n.º 111/2010 foi frustrado pela votação conjunta do PS, PSD e CDS-PP.
Passado um ano de aplicação do referido Decreto-Lei é tempo de fazer um primeiro balanço.
O grande argumento do então governo PS e dos Grupos da Grande Distribuição era que o completar da liberalização dos horários ia criar uns milhares de postos de trabalho.
Esse argumento foi, logo na altura da elaboração do decreto-lei, posto em causa por alguns Grupos, e um balanço do Diário Económico, em 28 de fevereiro passado, referia que a «extensão do horário das grandes superfícies criou menos de 13% dos dois mil empregos previstos pelo governo». Mas não só, não foram criados os postos de trabalho que a propaganda de liberalização afirmava, como as consequências foram bem mais graves, dado o «esquecimento» das «previsões» dos autores do Decreto-lei n.º 111/2010, dos efeitos destruidores de emprego no sector, decorrentes da liberalização, agravando a liquidação de unidades do comércio tradicional.
Os números do INE sobre a evolução do emprego no sector ‒ saldo do emprego criado e emprego destruído ‒ não dão lugar a dúvidas:

Trimestre População empregada no comércio por grosso e a retalho 4.º ‒ 2009 753,5 1.º ‒ 2010 754,6 2.º ‒ 2010 741,3 3.º ‒ 2010 738,2 4.º ‒ 2010 712,8 1.º ‒ 2011 724,5 2.º ‒ 2011 709,5 3.º ‒ 2011 707,3

Isto é, entre o 3.º trimestre de 2010 e o 3.º trimestre de 2011 (o ano em que vigorou o Decreto-lei n.º 111/2010) perderam-se, há um saldo líquido negativo no sector do comércio, de 30 900 postos de trabalho! Podendo igualmente constatar-se que não houve nenhuma alteração significativa no ritmo trimestral de perda de postos de trabalho no comércio que tinha vindo a verificar-se.
Mas outras consequências devem ser registadas, como o acentuar do peso dominante dos Grandes

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Grupos de Distribuição no mercado retalhista, por captura das quotas de mercado perdidas pelo comércio tradicional, nomeadamente no retalho agroalimentar, com os resultados conhecidos. Abatido o comércio tradicional, são outros agora, os queixosos, produtores agrícolas e empresas da indústria transformadora de produtos de grande consumo! 2. Na continuidade da apresentação dos projetos de Lei n.º 429/X (3.ª) e n.º 192/X (1.ª), inviabilizados por PS, PSD e CDS-PP, o PCP reapresenta novamente a sua proposta de uma nova «Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição».
As consequências do processo de liberalização total provocadas pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, e a profunda crise económica que o País atravessa, onde convergem, provocadas pelo política do actual governo PSD/CDS-PP e do Pacto de Agressão subscrito também pelo PS, uma brutal redução do poder de compra dos portugueses, o afundamento do mercado interno e múltiplos e graves estrangulamentos na vida das micro, pequenas e médias empresas, em particular as do comércio, tornam ainda mais necessária uma regulação dos horários do comércio! Segundos os números do Ministério da Justiça tornados públicos a 1 de fevereiro de 2012, entre janeiro e setembro de 2011 desapareceram mais de 39 mil empresas, sendo que um quarto dessas empresas (25,5%) eram do sector do comércio, recordista absoluto, sendo 15% do comércio de retalho e 10,5% do comércio por grosso. Dez mil empresas em nove meses é uma destruição colossal! Destruição não compensada pelas empresas do sector também criadas no mesmo período! 3. A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades de comércio, continua a ser hoje, incontornável. Não para «fechar tudo», como falsificam os adversários da regulação, mas para fazer do encerramento ao domingo a regra, com todas as excepções necessárias à vida da sociedade hoje. Ao mesmo tempo, há que ter em conta situações de «facto consumado» pelas políticas comerciais nos últimos anos, como aconteceu com a instalação de milhares de pequenas empresas nos centros comerciais sujeitas a imposições de condições draconianas e «rendas» altíssimas pelos promotores dos mesmos.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que é necessário e possível responder, com equilíbrio e flexibilidade, aos seguintes objectivos:

— Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa, e em particular nas regiões da vizinha Espanha; — Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do formato comercial.
— Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração; — Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas — zonas balneares, festas tradicionais, culturais, entre outras ‒ que permita responder às características e condicionamentos locais; — Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis; — Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas sob as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

II

1. A história do debate sobre o horário de abertura do comércio e distribuição em Portugal é bem ilustrativa dos interesses que têm guiado a política de direita de sucessivos governos (PS, PSD e CDS-PP). De como esses interesses económicos e sociais, encabeçados pelos Grupos Monopolistas reconstituídos ao longo das últimas três décadas, capturaram o Poder Político violando a Constituição da República (Artigo 80.º, alínea a) e asseguraram que os «seus governos» fossem legislando e regulamentando a actividade do comércio e distribuição, nomeadamente do licenciamento de novas áreas comerciais e dos horários de abertura, à medida das suas necessidades de expansão e acumulação capitalistas.
E, logicamente, com total subestimação dos interesses e direitos do comércio tradicional e de proximidade.

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História bem presente nos Diários da Assembleia da República nos muitos debates sobre o tema.
O PCP, não negando a complexidade da questão, pelas suas múltiplas dimensões e interesses contraditórios, no plano económico, social e até cultural, coloca como pontos de partida três princípios:

(i) O direito ao descanso semanal de todos os que trabalham. O dia de descanso semanal está consagrado em todas as sociedades, e em princípio e em geral todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só o descanso semanal garante o direito de trabalhadores e pequenos empresários do comércio conciliarem entre as suas vidas profissionais, pessoais e familiares.
(ii) A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de bens de consumo.
Não o regular de forma adequada, ou a sua total liberalização, significa, inevitavelmente, permitir que prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a livre concorrência, pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado em condições de efectiva igualdade.
(iii) O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental. Se por um lado é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura, por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as unidades das grandes empresas de distribuição e o conjunto das micro e pequenas empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Esse equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, qualitativa e quantitativa, do emprego no comércio.

4. Na consideração da necessária alteração da actual legislação releva-se:

a) A Petição n.º 46/X (1.ª), do Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, subscrita por 14130 cidadãos, encabeçada por um importante conjunto de personalidades da vida nacional de diversificadas áreas ideológicas e políticas, inconfundíveis com qualquer pretenso grupo corporativo de pequenos comerciantes ancilosados ou de sindicalistas relutantes à modernidade do neoliberalismo.
b) A Petição n.º 509/X (3.ª), subscrita por 5618 cidadãos e promovida pelas Associações de Comércio e Serviços de Viseu, Coimbra e Gondomar, contestando o Projecto de Lei n.º 489/X (3.ª), do PSD, de transferência para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
c) Um importante Parecer do Conselho Económico e Social, completamente «esquecido» por sucessivos governos que, julgando na base de:

— «Contexto dos hábitos e costumes da sociedade portuguesa»; — «Condições de livre concorrência no sector do comércio e de promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; — «Conveniência das comunidades» e «conveniência das grandes superfícies comerciais».
Entendendo que: — «O interesse dos consumidores fica suficientemente salvaguardado com a possibilidade da abertura ao Sábado e o eventual alargamento do horário de abertura em dias da semana, inclusive à hora de almoço»; — «A defesa da livre concorrência requer o estabelecimento de condições efectivas de acesso ao mercado também por parte das PME comerciais, e da promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; — «Os estudos de que se dispõe parecem indicar que o eventual encerramento do comércio em geral, e particularmente das grandes superfícies comerciais, ao Domingo não irá perturbar os hábitos de compra da grande maioria da população»; — «O interesse das grande superfícies na abertura ao domingo não parece justificar-se perante os inconvenientes que tal procedimento acarreta, designadamente para os trabalhadores, e as PME comerciais».
Concluiu: — «As grandes superfícies comerciais e o comércio em geral devem encerrar ao domingo. Deverão,

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naturalmente, constituir excepção os estabelecimentos que se relacionam com bens e serviços de carácter urgente (como são os ligados à saúde) ou que favoreçam o descanso semanal (restaurantes, cinemas, lojas de conveniência, etc.)».
Este parecer do CES teve o voto contra da CIP, CAP e DECO. A abstenção do representante do governo e o voto favorável dos seus restantes membros.

d) Uma Resolução do Parlamento Europeu sobre ―a actividade laboral ao domingo‖ (JOCE CO20 de 20/01/1997, P. 0140) em que, entre outros aspectos, «(») Apela aos Estados-membros e aos parceiros sociais para que, aquando da transposição da directiva de organização do tempo de trabalho para o direito nacional de cada um, tenham em devida atenção as tradições e necessidades culturais, sociais, religiosas e familiares dos seus cidadãos e se mantenham fiéis ao reconhecimento do domingo como dia de descanso, uma vez que, habitualmente, todos os membros da família estão livres nesse dia — por outro lado, reafirma o direito dos trabalhadores ao descanso semanal;»

5. A argumentação dos defensores da liberalização dos horários comerciais não parece suficiente ou razoável, para pôr em causa a regra geral proposta. Assim:

a) As práticas na Europa comunitária — a situação geral, variável nas suas formulações específicas de país para país, são do encerramento obrigatório ao domingo, com quatro excepções de liberalização total: Eslováquia, Irlanda, Letónia e Suécia. A argumentação do Governo, para ultrapassar «a excepção portuguesa», era e é, a de que se verifica uma tendência para a liberalização dos horários. Ora, no máximo, o problema que esteve em debate em três países e em Espanha, onde se verificaram alterações, fica muito longe em liberalização do que já hoje vigora em Portugal. O actual regime jurídico de Espanha atribuiu às Comunidades Autónomas maiores competências para a fixação dos horários de funcionamento dentro dos seguintes limites:

«— horário semanal mínimo de abertura de 72 horas — o comércio pode estar aberto no mínimo 12 domingos e feriados por ano, a determinar por cada Comunidade Autónoma, que pode aumentar este número em função das suas necessidades comerciais, nunca podendo ser reduzido a menos de 8 — compete a cada comerciante determinar livremente o horário de funcionamento correspondente a cada domingo e feriado, não podendo, em caso de limitação por parte das Comunidades Autónomas, ser inferior a 12 horas — existindo ainda alguns estabelecimentos comerciais com plena liberdade para estabelecer os seus horários de laboração, nomeadamente os que se dediquem principalmente à venda de pastelaria e afins, pão, refeições preparadas, imprensa, combustíveis e carburantes, floristas e lojas de conveniência, estabelecimentos instalados em postos fronteiriços, em estações de meios de transportes terrestres, marítimo e aéreo, em zonas de grande afluência turística e ainda lojas de conveniência e estabelecimentos de reduzida dimensão diferentes dos anteriores que disponham de uma área útil para exposição e venda ao público inferior a 300 m à excepção dos que pertençam a empresas ou grupos de distribuição não incluídos na definição de PME.» Em anexo junta-se uma síntese dos ―Horários de Funcionamento na Europa‖, disponibilizados pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CCP (Anexo 1).

b) Os interesses dos consumidores — é uma evidência a montagem ideológica feita em torno do conceito de «consumidor» para maior vencimento dos interesses defendidos pelas teses neoliberais. O consumidor como um ente autónomo anulando no cidadão todas as outras dimensões da sua vida: trabalhador, vida familiar, agente cívico e político. Galbraight desmonta, numa das suas últimas obras, «Os mitos dos economistas», a mistificação do «império do consumidor» nas sociedades actuais para cobrir os todopoderosos interesses das grandes empresas. Os «interesses dos consumidores» em ter unidades comerciais abertas ao domingo são certamente tão válidos como afirmar-se que, em geral, todos teríamos interesse em que a generalidade dos serviços públicos estivessem abertos.
c) O crescimento do emprego — este é o grande argumento dos grandes grupos de distribuição, a que sucessivos governos têm dado toda a cobertura. Ora, seria necessário demonstrar que a redução de vendas decorrente do encerramento ao domingo não se transferiria em geral para outros dias da semana, e em

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particular para o sábado (como aliás aconteceu com o fecho ao domingo à tarde), isto é, demonstrar que o comércio ao domingo era para aquisição de bens supérfluos / desnecessários, apenas causada pela oportunidade e disponibilidade financeira. Com a efectiva transferência haveria uma percentagem significativa do volume de trabalho / volume de emprego, que se transferiria obrigatoriamente para os restantes dias da semana. Esta reflexão não contempla sequer o impacto da actual situação na liquidação de milhares de postos de trabalho no comércio tradicional e na desertificação dos centros urbanos das cidades portuguesas. A que se acrescenta a constatação de que, apesar do crescimento exponencial de novas áreas comerciais na última década, ao abrigo de legislação crescentemente liberalizadora (Decreto-Lei N.º 190/89, de 6 de junho, Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de novembro e licenciamento camarário, Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 12/2004, de 30 de março e Decreto-Lei n.º 21/2009 de 19 de janeiro), o emprego no comércio não aumentou proporcionalmente, verificando-se mesmo a partir de 2005, uma queda abrupta do peso do emprego no sector, 2004 — 782,0 mil / 2010 — 736,7 mil, menos 45 mil postos de trabalho. A comparação da variação homóloga, entre o 3.º Trimestre de 2004 e o 3.º Trimestre de 2011 (último valor conhecido) dá uma perda de 79 mil empregos! Os dados atrás referidos para evolução entre o 3.º T de 2010 e o 3.º T de 2011, só consolidam a evolução negativa do emprego no sector do comércio.
Não deixa também de ser significativo que o Relatório de Execução da Lei n.º 12/2004, elaborado pelo Ministério da Economia e entregue na Assembleia da República em junho de 2007, tenha concluído pela impossibilidade prática de verificar do cumprimento pelos grupos da distribuição dos compromissos assumidos em termos de criação de emprego nas candidaturas ao licenciamento, não cumprindo igualmente, segundo o mesmo Relatório, ao nível da área autorizada e dos impactos intersectoriais.
d) O encerramento, como regra, do comércio aos domingos não é suficiente para resolver os problemas do comércio tradicional — é uma evidência que a difícil situação do comércio tradicional não se restringe nem se resolve apenas com o horário semanal proposto. Mas este é um problema que se acrescenta a outro, em que os interessados são os mesmos e os prejudicados também: a liberalização em curso do licenciamento das unidades da grande distribuição nos seus diversos formatos, com o crescimento exponencial da área comercial sob o domínio desses grupos nos últimos anos, e em particular depois da entrada em vigor da Lei n.º 12/2004, de 30 de março.
Só entre 2004 e 2009 foram licenciados, ao abrigo dessa lei, 75 novos conjuntos comerciais e mais de 2 milhões de metros quadrados de nova área comercial. Ou seja, em fins de 2009 o País tinha visto a Área Bruta Locável (construída ou licenciada) aumentar, na década, 4 milhões de metros quadrados! O que dá um recorde europeu: mais de 400 metros quadrados de superfície comercial por mil habitantes. Valor que supera, na União Europeia a 27, a Suécia, cujo ratio é de 380 metros quadrados por mil habitantes, mas que apresenta um PIB per capita quase 2,5 vezes superior ao português.
A par do aumento acentuado do número de lojas e exponencial da área comercial, verifica-se um poderoso movimento de concentração e um crescente desequilíbrio dos formatos. Em 2006, os formatos «discount», «super» e «hiper» representavam já (segundo a Nielsen) 86% do mercado total de bens alimentares, valor reforçado, certamente, com a evolução em 2007, 2008 e 2009, particularmente nos formatos de menor área.
A concentração reforçou-se significativamente com duas operações autorizadas pela Autoridade da Concorrência: a compra das lojas do Carrefour pela SONAE e das PLUS pela Jerónimo Martins. Estes dois grupos preenchem hoje, seguramente, mais de 50% do mercado da grande distribuição. Se lhes juntarmos as quotas do Intermarché e Auchan, atingir-se-á 80% do mercado existente. Estes níveis de concentração (e desequilíbrio entre a grande distribuição e o comércio tradicional), particularmente elevado, mesmo no contexto europeu, continuará a evoluir no sentido monopolista / oligopolista face ao actual enquadramento legislativo — licenciamento e horários do comércio — e o abandono total pelo poder político de qualquer regulação.
A regulamentação do horário de abertura, sendo um elemento de regulação e equilíbrio na distribuição da procura comercial de bens de consumo entre a grande distribuição e o comércio tradicional, necessita, por isso, de ser articulada com uma profunda e urgente revisão do Decreto-Lei N.º 21/2009, de 19 de janeiro, (substituição da anterior Lei n.º 12/2004, de 30 de março), que representa a total liberalização do licenciamento e «desistência» do Estado de o regular.

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Anexo

Horários de Funcionamento na Europa4 Pela análise das legislações dos vários países é possível concluir:  Em geral, as disposições legais dos vários países fazem uma distinção clara entre os horários praticados de 2.ª feira a sábado e durante os domingos e feriados;  A maioria dos países prevê restrições à abertura de estabelecimentos ao domingo e feriados;  Alguns países, como o Reino Unido e Espanha aplicam regras mais restritivas para grandes estabelecimentos.

BÉLGICA — Podem abrir das 5h às 20h (2.ª a 5.ª Feira) — das 5h às 21h, 6.ª feira e vésperas de feriados.
sábados, das 5h-20h.
Aos domingos: — Todas as lojas retalhistas: 5h-13h00 — Lojas de móveis ou jardinagem: 40 domingos por ano, das 5h-13h00 — Cadeias alimentares com menos de 5 trabalhadores, talhos, padarias, venda jornais/revistas, floristas, lojas em áreas turísticas: 5h-20h — Excepções: possibilidade de abertura no domingo antes do Natal e 2 outros domingos à escolha — Super/Hipermercados: 3 domingos por ano — Lojas nocturnas: das 18h-7h. Só produtos alimentares e de consumo doméstico.

ÁUSTRIA — Em geral, podem abrir de 2.ª a 6.ª Feira, das 6h-19h30 e aos sábados das 6-17h (4 sábados antes do Natal, até às 18h). Não podem estar abertos mais de 60 horas/semana, no sector não alimentar, e 66 horas/semana, no sector alimentar. Há excepções em zonas turísticas. Estão fechados ao domingo, exceptuando nas zonas turísticas.
Em algumas regiões, podem estar abertos de 2.ª a 6.ª das 6h às 21 h, ou pelo menos um dia por semana neste horário, e aos sábados até às 18h.

DINAMARCA— Podem estar abertos, sem restrições, entre as 6h de 2.ª Feira e as 17 horas de sábado.
Contudo, não podem vender bebidas alcoólicas entre as 20h e as 6h.
Domingos: em princípio, estão fechados, mas há excepções: — Pequenas lojas de conveniência (com um volume de vendas anual inferior a 24,1 milhões de DKK) – excepção geral para o último domingo antes do Natal e para outros 4 domingos, à escolha de cada loja, entre 1 de julho e 1 de setembro – outras exceções limitadas para tipos específicos de lojas.

ALEMANHA — Podem estar abertos das 6h às 20h, de 2.ª a 6.ª feira e, a partir de 2003, no mesmo horário aos sábados. Não podem estar abertos mais de 80 horas/semana. As padarias podem abrir a partir das 5h30.
domingo: fechados, em princípio – há um número limitado de excepções possíveis (ex: padarias podem abrir durante 3 horas).

FINLÂNDIA — Podem abrir das 7h-21h, de 2.ª a 6.ª Feira. Aos sábados, das 7h às 18h.
Domingos: abertos das 12h-21h, em maio, junho, julho, agosto, novembro e dezembro.

FRANÇA — Não há restrições de 2.ª a Sábado. Domingos: em princípio, as lojas podem estar abertas, mas os empregados não podem trabalhar. Há muitas excepções, permanentes e temporárias, a esta regra: por exemplo, para as lojas alimentares, nas manhãs de domingo, até às 12 h (excepto em certas regiões). Alguns tipos de lojas podem abrir todo o dia (padarias, talhos, entre outros).

IRLANDA — Não há restrições. Entre 2.ª e sábado, as bebidas alcoólicas não podem ser vendidas antes das 7h30. Ao domingo, bebidas alcoólicas só podem ser vendidas a partir das 12h30. Também não podem ser 4 Dados disponibilizados pela Eurocommerce:

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vendidas no dia de Natal e na 6.ª Feira Santa.

GRÉCIA — Não há restrições legais às horas de abertura, estas são definidas pelas respectivas Associações Profissionais, de acordo com as categorias das lojas. A hora de encerramento não pode, contudo, exceder as 20h no Inverno (1/10 a 15/5), e as 21h no Verão (15/5 a 30/9), de 2.ª a 6.ª, e as 18h aos sábados. Ao Domingo, todas as lojas estão fechadas. Em cidades e vilas com população inferior a 5.000 habitantes, bem como em todas as áreas definidas como turísticas, os horários são livres, de 2.ª a Domingo.
Na prática: De 2.ª a 6.ª Feira: — lojas pequenas: abertas no Inverno, das 9h-20h e no Verão, das 9-20h30, embora dependendo da decisão dos donos — algumas fazem uma pausa às 3.as, 5.as e 6.as, das 14h às 17h30 e às 2.as e 4.as fecham às 15h; — Supermercados: no Inverno, das 8h-20h, no Verão, das 8h-21h — grandes armazéns: Inverno, das 9h20h, no Verão, das 9h-20h30 — Mercearias: 7h-16h sábados — lojas pequenas: das 9h-18h — supermercados: 8h-18h — grandes armazéns: 9h-18h — mercearias: em geral, estão fechadas.

ITÁLIA — De 2.ª a sábado, podem estar abertos entre as 7h e as 22h, não podendo estar abertos mais de 13 horas por dia. Há excepções permitidas por leis regionais.
Ao domingo, em princípio as lojas estão fechadas. Contudo, há excepções para certos tipos de lojas (ex: padarias e floristas) e para as zonas turísticas. No total, as lojas podem abrir 8 domingos por ano e estão, geralmente, abertas todos os domingos em dezembro.

LUXEMBURGO — As lojas estão abertas entre as 6h-20h, de 2.ª a 6.ª Feira, e podem fechar uma vez por semana às 21h. Aos sábados, das 6h-18h, horário que também se aplica aos dias que precedem um feriado.
Ao Domingo, abrem das 6h-13h. A partir das 13h, a abertura está sujeira a autorização. O Ministério para as PME emite derrogações à lei geral (por exemplo, para zonas turísticas, eventos especiais, etc.). Por outro lado, as lojas pequenas sem empregados beneficiam de uma derrogação geral.
NORUEGA — Não há restrições de 2.ª a Sábado. Aos domingos, as mercearias até 100 m2 ou bombas de gasolina até 150m2 podem estar abertas. Todas as lojas podem estar abertas nos últimos 3 domingos antes do Natal.

HOLANDA— Abertura das 6h-22h, de 2.ª a Sábado. Aos domingos, em princípio as lojas estão fechadas.
Contudo, as autoridades locais podem permitir a abertura, num máximo de 12 domingos por ano. Podem ainda autorizar a abertura ao Domingo, em zonas turísticas. Na 6.ª Feira Santa, véspera de Natal e no dia 4 de Maio, as lojas têm de fechar até às19h. Há regras diferentes para as lojas que funcionem em bombas de gasolina e em hospitais.

SUÉCIA— Não há restrições.

REINO UNIDO — Não há restrições de 2.ª a Sábado.
Ao Domingo, as lojas pequenas (com menos de 280m2) podem abrir livremente. As lojas maiores podem abrir quaisquer 6 horas consecutivas, entre as 10h e as 18h. Nos dias feriados não existem quaisquer restrições senão estas, exceptuando para as lojas maiores, as quais não podem abrir no Domingo de Páscoa e no Dia de Natal, quando este coincida com um Domingo. Posição das Instituições Europeias — O respeito pelas regras fundamentais do Mercado Interno contidas em diferentes disposições normativas do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia — assinado em Roma em 25 de abril de 1975 — tem fundamentado a negação para a União Europeia legislar sobre os horários do comércio. A livre circulação de mercadorias, o direito ao estabelecimento, a livre prestação de serviços e finalmente o direito de concorrência, afirma-se como os vectores essenciais para a EU atacar legislações nacionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, as respostas escritas da Comissão e as posições do Parlamento Europeu afirmam categoricamente que este tema dos horários do comércio em nada afecta ou limita o normal funcionamento do mercado interno. O Tribunal de Justiça pronunciou-se por diversas ocasiões, em diferentes sentenças, nomeadamente em 28 de fevereiro de 1991, 16 de dezembro de 1992, 2 de junho de 1994, 20 de junho de 1996, entre outras, sobre horários e o mercado interno. Também a

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Comissão já deu respostas escritas de que não tem intenção de harmonizar os horários do comçrcio. ―O fecho obrigatório de um dia da semana é da competência dos Estados-membros (comunicado de 28 de fevereiro de 1991). Por seu turno, o Parlamento Europeu numa resolução em 9 de abril de 1992, sobre o trabalho ao Domingo é conclusiva em relação aos horários do comércio: ―O Parlamento Europeu... espera que a Comissão tome as medidas necessárias para que a regra geral é de que não se trabalhe ao Domingo e dias festivos, com excepção de determinados sectores de cariz sanitário, os transportes e restauração, bem como os abastecimentos vitais de segurança. Algumas conclusões:

— No entender do poder judicial (Tribunal de Justiça), do poder executivo (Comissão) e do poder colegislativo (Parlamento Europeu) e do Conselho a regulação dos horários do comércio realizada por cada um dos Estados-membros é um tema que exige alguma harmonização entre as distintas legislações nacionais.
— O incremento do mercado interno não está afectado, limitado ou condicionado pela existência de várias legislações dos Estados-membros relativas aos dias e horas de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comerciais.
— Os possíveis efeitos para o comércio com uma legislação reguladora comunitária dos horários dos estabelecimentos comerciais são muito incertos e com consequências indirectas difíceis de calcular, que inviabilizam medidas de harmonização na UE.

Análise da legislação relativa à abertura do comércio aos domingos e feriados em várias regiões espanholas

Observações A legislação analisada e abaixo indicada aplica-se aos ―grandes‖ estabelecimentos comerciais, ou seja, aplica-se a todos os estabelecimentos não enquadrados nas categorias seguintes: — Estabelecimentos de reduzida dimensão5, com uma superfície útil para exposição e venda ao público inferior a 300 metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou a grupos de distribuição que não sejam pequenas e médias empresas segundo a legislação vigente (e, até à sua existência, a Recomendação da CE de 6 de maio de 2003) ou que operem sob o mesmo nome comercial dos ditos grupos ou empresas; — Padarias, pastelarias, restauração, imprensa, combustíveis, floristas, lojas de conveniência6 e lojas localizadas em pontos fronteiriços, em estações e meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo e em zonas de grande afluência turística (estas últimas, a determinar pelas Comunidades Autónomas);

Conclusões gerais — Todas as regiões abaixo referidas, à excepção de uma, autorizam a abertura em 8 domingos ou feriados/ano; — De 2.ª a Sábado, permitem 72 horas de abertura total, à exceção de La Rioja, que optou por 90 horas semanais. Todas permitem, por outro lado, a escolha dos horários diários pelos respectivos comerciantes, dentro daquele limite semanal, conforme estabelecido pela lei nacional; — O comerciante tem ainda a liberdade de escolha do horário a praticar em cada Domingo/feriado, ainda que limitado às 12 horas diárias impostas pela lei geral; — Anualmente e, regra geral, no final do ano, as Comunidades Autónomas publicam o calendário dos domingos/Feriados de abertura autorizada, escolhidos por si para o ano seguinte (com algumas nuances/especificidades, conforme se constata infra); — A lei geral refere que a escolha destes domingos/Feriados deverá atender, prioritariamente, ao seu interesse comercial para os consumidores.

Legislação regional para os grandes estabelecimentos comerciais 5 Por razões de política comercial, as Comunidades Autónomas podem modificar, aumentando ou reduzindo, a superfície útil dos estabelecimentos de alimentação e consumo quotidiano, que podem ter plena liberdade de horários, não podendo essa superfície ser inferior a 150 m2; 6 Entende-se por lojas de conveniência, as que tenham uma superfície útil para exposição e venda ao público não superior a 500 metros2, permaneçam abertas ao público pelo menos 18 horas por dia e distribuam a sua oferta, de forma similar, entre livros, jornais e revistas, artigos de alimentação, discos, vídeos, jogos, brindes e artigos variados;

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ANDALUZIA (Lei 1/1996, do Comércio Interno de Andaluzia e ―Orden‖ de 22.11.2005, estabelecendo o calendário dos domingos e Feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público em 2006) — Abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; — Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 02.01, 08.01, 02.07, 12.10, 01.11, 03.12, 10.12 e 17.12.
GALIZA (―Orden‖ de 02.12.2005, estabelecendo os domingos e feriados em que se autoriza a abertura de estabelecimentos comerciais no ano 2006 e ―Orden‖ de 01.12.2005, determinando os feriados locais em que se autoriza a abertura dos estabelecimentos comerciais no ano 2006) — Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 02.07, 01.11, 03.12, 10.12, 17.12, 24.12 e 31.12. A estes dias poderão acrescer os feriados locais, nos concelhos respectivos, desde que o tenham solicitado expressamente dentro do prazo previsto.

CATALUNHA (Lei n.º 8/2004, de 23 de dezembro, sobre os horários comerciais) — 2.ª a sábado:

 Encerramento obrigatório das 22 h — 7h, exceptuando os dia 24 e 31 de dezembro, em que devem encerrar às 20 h;  Máximo de 12 horas diárias e de 72 horas semanais;  Devem encerrar nos dias 1 de janeiro, 1 de maio, 11 de setembro e 25 de dezembro.
— Domingos e feriados:  Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.

ASTÚRIAS (Decreto 104/2005, de 13.10, sobre os horários comerciais no Principado das Astúrias):

— Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006 (Resolução de 22.11.2005): 02.01, 13.04, 02.07, 01.11, 08.12, 17.12, 24.12, 31.12.

ESTREMADURA (Lei 9/2004 e Resolução de 25.10.2005, determinando os domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público no ano 2006) — Domingos e feriados: máximo de 8 domingos ou feriados por ano.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 02.01, 13.04, 03.12, 10.12, 24.12, 31.12 e outros dois a determinar pelas localidades (na falta de notificação, serão considerados como tais os feriados locais determinados para cada Município).

COMUNIDADE VALENCIANA (Lei 6/2005, de 18.10 e ―Orden‖ de 20.01.2006, determinando os domingos e Feriados autorizados para a prática comercial no exercício 2006/2007) — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 13.04, 02.07, 08.10, 08.12, 17.12, 24.12, 31.12 e 07.01.

CASTELA — LA MANCHA (Lei 10/2005, de 01.12. e ―Orden‖ de 07.12.2005, estabelecendo os domingos e Feriados em que se autoriza a abertura ao público dos estabelecimentos comerciais para o ano 2006)

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— Domingos e feriados: máximo de 8 domingos ou feriados por ano.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 26.03, 02.07, 06.08, 27.08, 26.11, 10.12 e 17.12.

CASTELA E LEÃO (Decreto 277/2000, de 21.12, e ―Orden‖ EYE /1746/ 2005, de 20.12, que estabelece os domingos e dias feriados de abertura para o comércio na Comunidade de Castela e Leão, em 2006): — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 15.01, 19.03, 07.05, 09.07, 12.10, 01.11, 03.12, 17.12.
(observação: os estabelecimentos dedicados à venda de artigos de pele têm um calendário diferente, também de 8 domingos/feriados, mas concentrados nos meses mais frios — novembro, dezembro e janeiro).

NAVARRA (Decreto Foral 143/2005, de 12.12., que regula a abertura dos estabelecimentos comerciais nos domingos e Feriados — Resolução 3041/2005, de 30.11. e Resolução 328/2006, de 15.02., que estabelecem o calendário de abertura dos estabelecimentos comerciais nos domingos e feriados, para o 1.º e 2.º semestre de 2006, respectivamente) — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 19.03, 13.04, 25.07, 04.12, 06.12, 08.12, 17.12 e o dia de feriado local em cada Município.

ARAGÃO (Lei 7/2005, de 4 de outubro, sobre horários comerciais e abertura em dias feriados e ―Orden‖ de 05.12.2005, determinando os dias de abertura autorizados em domingos e feriados, dos estabelecimentos comerciais para o ano 2006, na Comunidade Autónoma de Aragão):

— Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais. Mas atenção: este horário global pode ser ampliado por decisão do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo (entidade competente em matéria de comércio, na Comunidade Autónoma), em resposta a um pedido fundamentado da parte interessada e após serem ouvidos o Conselho Aragonês de Câmaras Oficiais de Comércio e Indústria e cada uma delas individualmente, as organizações empresariais e as de comerciantes, de consumidores e sindicatos mais representativos da Comunidade Autónoma, bem como as que representam as grandes empresas de distribuição; — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: Províncias de Teruel e Zaragoza: 08.01, 30.04, 02.07, 03.09, 01.11, 03.12, 10.12 e 17.12 — Província de Huesca: 08.01, 05.02, 05.03, 16.04, 02.07, 03.12, 10.12 e 17.12. As câmaras municipais podem alterar uma ou duas das datas autorizadas, para o comércio localizado no seu município, através de comunicação da alteração à Direcção Geral do Comércio e de publicitação da substituição dos dias.

LA RIOJA (―Orden‖ n.º 34/2005, de 14.12, determinando os domingos e dias feriados para o ano 2006, em que poderão estar abertos ao público os estabelecimentos comerciais) — Dias laborais: máximo de 90 horas semanais; — Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 14.04, 30.04, 11.06, 02.07, 03.09, 24.12 e 31.12 (no Município de Calahorra o dia 30.04 é substituído pelo dia 09.04).

ILHAS BALEARES (Decreto 125/2005, de 16.12. e Orden estabelecendo os domingos e Feriados em que poderão estar abertos os estabelecimentos comerciais submetidos ao regime geral dos horários comerciais) — Domingos e feriados: máximo de 8 domingos ou feriados por ano.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 29.01, 13.04, 21.05, 25.06, 15.08, 24.09, 08.12 e 24.12.

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PAÍS BASCO (Decreto 33/2005, de 22.02., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi — para estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público superior a 400 m2): — dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; — Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano, à excepção dos seguintes dias: 01.01, 06.01, 01.05, 25.12 e o dia correspondente à festa religiosa de cada Território Histórico (nos respectivos). Há ainda a limitação adicional de abertura de 2 domingos/feriados por trimestre.

CANÁRIAS (―Orden‖ de 15.12.2005, determinando os nove domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público, no âmbito da Comunidade Autónoma de Canárias, para o ano 2006) — 9 domingos ou feriados autorizados em 2006, fixados por ilha.
MURCIA (―Orden‖ de 27.10.2005, determinando o calendário de abertura ao põblico do comçrcio nos domingos e Feriados no ano 2006) — 10 domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 29.03, 13.04, 30.04, 02.07, 03.12, 08.12, 17.12, 24.12 e 31.12.

CEUTA (não publicou legislação regional, pelo que se regem pela lei geral/nacional).

Referências que advogam a regulação da abertura aos domingos/feriados, em oposição à liberalização desregrada, constantes da fundamentação de algumas destas leis

CATALUNHA (Lei 8/2004, de 23 de dezembro, de horários comerciais) ―o Governo deve exercer as competências que lhe estão atribuídas em matçria de comçrcio interno e, para tanto, deve adoptar as medidas de ordenamento necessárias. Estas devem garantir o equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio, sob pena de se gerar um processo de desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, quantitativa e qualitativa, do emprego no comçrcio‖; ―Neste contexto, a regulação dos horários ç um elemento fundamental do ordenamento do comçrcio. Por um lado, é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população e que facilitem a compra naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura. Por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as grandes empresas de distribuição e o conjunto de pequenas e médias empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Finalmente, têm de ter em conta o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras do comércio a conciliar a sua vida profissional com a sua vida pessoal e familiar‖; ―...a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 1996, sobre o trabalho ao Domingo, pedia aos Estados-membros que prestassem a devida atenção às tradições culturais, sociais e religiosas e também às necessidades familiares dos cidadãos e que reconhecessem o carácter especial do Domingo como dia de descanso. Neste sentido, pedia-lhes que ajustassem a legislação relativa aos horários comerciais à legislação sobre o tempo de trabalho dos trabalhadores assalariados, no tocante ao dito descanso ao Domingo‖.

ASTÚRIAS (Decreto 104/2005, de 13.10, sobre os horários comerciais no Principado das Astúrias) — ―Com o objectivo de evitar os problemas de ordem diversa, que a implantação de um sistema de plena liberdade de horários pode produzir no pequeno e médio comércio (...), promovendo desta forma condições equitativas de concorrência no sector e ajudando a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comçrcio...‖

PAÍS BASCO— (Decreto 33/2005, de 22.02., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi) — ―...normas de ordenação dos horários de abertura e encerramento dos locais comerciais correspondentes aos grandes estabelecimentos..., de acordo com os princípios da livre e leal concorrência ( ...) estabelecer-se-ão os limites máximos do horário global, garantindo o necessário equilíbrio territorial e o desenvolvimento das estruturas comerciais existentes (...) a regulação proposta teve em conta a importância, nesta Comunidade, do chamado comércio urbano de proximidade, fundamental ao nosso modo de vida e ao

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nosso modelo de sociedade, que nos exige adoptar as medidas necessárias para garantir a existência de equipamento comercial adequado em todos os municípios da Comunidade, além de garantir a concorrência entre empresas, evitando situações de domínio do mercado. (...) Para estes efeitos, a Directiva do Conselho 2003/88/CE recomenda aos Estados-membros que tenham em conta, aquando da regulamentação dos horários comerciais, entre outras matérias as tradições culturais, sociais e religiosas, bem como as necessidades dos cidadãos e reconheçam o carácter social do Domingo como dia de descanso‖.

CASTELA E ARAGÃO (―Orden‖ EYE/1746/2005, de 20.12, que estabelece os domingos e dias feriados de abertura para o comércio na Comunidade de Castela e Leão, em 2006) — ―Dando resposta ás necessidades comerciais da nossa região e para estabelecer um marco que possibilite o equilíbrio e a convivência entre diferentes formas de comércio, conseguir um adequado nível de oferta para os consumidores e fixar as condições que ajudem a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comçrcio...‖

ARAGÃO (Lei 7/2005, de 04.10, sobre horários comerciais e abertura em dias feriados) — ―A Comunidade Autónoma de Aragão parte dos limites estabelecidos na norma estatal como opção mais adequada aos hábitos em mudança dos consumidores, que a cada dia reclamam horários mais alargados fora dos laborais, para poderem efectuar as suas compras. Não obstante, a actual estrutura comercial aragonesa é composta, na sua grande maioria, por pequenas empresas comerciais de carácter familiar e independente que, em muitos casos, apresentam dificuldades de recursos para cobrir (as despesas) extras de abertura. Não pode esquecer-se que o comércio urbano de proximidade cumpre uma importante função social, vertebrando os nossos municípios e constituindo um dos principais expoentes do nosso estilo de vida e do nosso modelo de cidade mediterrânica, e tendo uma função económica não menos importante na criação de emprego autónomo e na redistribuição do rendimento. Por isso, os poderes públicos têm de adoptar medidas de ordenamento concretas para garantir o equilíbrio entre as diversas formas de comércio e evitar, assim, um processo de abandono dos centros urbanos e de alteração comercial.‖

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1. Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.
2. Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3. As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4. Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5. Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.
6. Os estabelecimentos situados em centros comerciais observarão os períodos de abertura acima referidos, em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 8.º.

Artigo 2.º Duração do período de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos

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estabelecimentos.

Artigo 3.º Competência para fixação dos horários de abertura 1. A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços é da competência dos municípios com exceção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de licenciamento nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, em que cabe às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designadas por CCDR.
2. Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.
3. As CCDR nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os municípios onde se localizam as unidades comerciais referidas no n.º 1.
4. Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços.
5. A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objeto apenas parte dos estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se justifique estabelecer diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas turísticas. Artigo 4.º Dias de encerramento

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e feriados

Artigo 5.º Revisão dos regulamentos

No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respetivos regulamentos sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.

Artigo 6.º Violação dos horários de abertura

1. O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2. O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da pessoa, singular ou coletiva, titular do estabelecimento.
3. A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas correspondentes.

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Artigo 7.º Loja de conveniência

O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 8.º Regulamentação

1. O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, as relações contratuais entre as entidades proprietárias e/ou gestoras de centros comerciais e os titulares de direitos de locação de lojas neles localizadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Níveis de rendas semelhantes aos valores médios praticado nas lojas comerciais dos dois centros urbanos mais próximos; b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objetivos.

2. Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação as lojas dos centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 m2, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro e pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários atuais.
3. Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro e n.º 111/2010, de 15 de outubro, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 10.º Entrada em vigor

1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. Nas matérias abrangidas pelo artigo 8.º, a presente lei entra em vigor nos 120 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Honório Novo — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — João Oliveira — Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 159/XII (1.ª) LIMITA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS E SALVAGUARDA O COMÉRCIO TRADICIONAL (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/96, DE 15 DE MAIO)

Nota justificativa

O país atravessa uma situação particularmente difícil no que respeita à sua dinâmica económica — estamos em recessão, com agravamento de problemas sociais gravíssimos, decorrentes também do encerramento em escala significativa de inúmeras empresas, designadamente de pequena e média dimensão, que são vítimas diretas do estrangulamento do mercado interno que se tem promovido em Portugal. O que o PEV propõe, através do presente projeto de lei, é que nos debrucemos sobre o sector do comércio e da distribuição, ou seja, a disponibilização de produtos aos consumidores.
Certo é que existem duas realidades extremas em Portugal. As grandes distribuidoras, que, pagando baixos salários e gerindo a disponibilidade dos seus trabalhadores em função exclusiva dos interesses da própria empresa, podem abrir a qualquer dia da semana e a qualquer hora, e, por outro lado, o pequeno comércio, muitas vezes de âmbito familiar ou com um número limitado de trabalhadores, que não tem essa capacidade e que se vê esmagado pelo poder e até, porque não qualificá-lo realisticamente assim, pelo monopólio das grandes distribuidoras.
Atendendo a esta realidade, temos um defeito de concorrência, com a qual não entendemos como é que os defensores da livre concorrência conseguem conviver, a não ser que se entenda que, de facto, essa livre e absoluta concorrência é afinal a lei da selva e onde só sobrevivem os mais fortes. Para gerar igualdade de concorrência no mercado, é preciso, para Os Verdes, gerar condições de igualdade e de oportunidades que nitidamente não estão salvaguardadas. O quadro legal, hoje em vigor, está criado para favorecer as grandes superfícies de comércio e para estrangular o comércio tradicional.
O PEV tem uma posição assumida, de há muito, que se torna particularmente relevante no momento e na situação que se vive em Portugal: é imperioso salvar o comércio tradicional! Salvar o comércio tradicional, porque ele, em conjunto, é criador de inúmeros postos de trabalho que se impõe preservar, de modo a não contribuir para alargar a bolsa de desemprego no País.
Salvar o comércio tradicional porque ele é fundamental para o escoamento das produções das micro, pequenas e médias empresas produtoras nacionais, nomeadamente agrícolas, quantas vezes afastadas pelas grandes superfícies por não terem necessidade de responder a exigências de stocks elevados e permanentes.
Salvar o pequeno comércio porque é este que dá respostas de proximidade aos consumidores, o que se traduz, para estes, numa vantagem bastante relevante e que, na maioria das vezes, nem requer a utilização de automóvel para uma deslocação de necessidade de consumo.
Salvar o pequeno comércio porque, dada a sua localização geralmente central, é ele que contribui para dar vida aos centros das localidades e aos bairros urbanos e, consequentemente, que contribui para garantir identidade cultural aos centros, contrariando também uma desertificação humana que urge combater.
São estes apenas alguns exemplos da relevância, económica, social, ambiental e de ordenamento que traz o comércio tradicional.
O Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, veio, contudo, liberalizar totalmente a abertura das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados, fixando como regra essa ―abertura quase contínua‖, relegando para as Câmaras Municipais a prerrogativa de restringir ou alargar esses horários.
A regra a definir deve, contudo, na perspetiva do PEV ser diferente: a regra deve ser a de não abertura aos domingos e feriados, deixando-se, contudo, a possibilidade das autarquias locais poderem restringir ou alargar esses horários, em caso de situações muito específicas e devidamente justificadas mas partindo, porém, do princípio do encerramento aos domingos e feriados.
Desta forma garante-se, para além do que já ficou referido atrás, relativamente à salvaguarda do comércio tradicional e à criação de oportunidades para que esta pequena distribuição vingue no mercado, o respeito pelos trabalhadores das grandes superfícies comerciais que, atualmente, veem comprometidos os tradicionais dias de descanso durante o ano.

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Assim, hoje por imperativo nacional de redinamização económica, designadamente com a salvaguarda de atividades de pequena e média escala e de milhares de postos de trabalho, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, e pelo DecretoLei n.º 111/2010, de 15 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1- Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, de segunda-feira a sábado, encerrando obrigatoriamente aos domingos e feriados.
2- (») 3- (») 4- (») 5- (») 6- (revogado) 7- (revogado)

Artigo 3.º

As Câmaras Municipais, ouvidos os sindicatos, as associações de consumidores, as associações comerciais e as juntas de freguesia onde o estabelecimento comercial se situe, podem:

a) Restringir os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos casos em que se justifique.
b) Alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em épocas determinadas do ano, em localidades onde o turismo o justifique e em casos devidamente fundamentados.»

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 160/XII (1.ª) Cria uma Bolsa de Terras para arrendamento rural

Exposição de motivos

Perante os novos desafios colocados à economia portuguesa, exige-se que se equacionem novas procuras de potencialidades do conjunto do território nacional, analisando as suas diversas vocações e as respectivas actuações públicas.
A multifuncionalidade do território rural constitui um desafio na procura de novas utilizações. O tipo de agricultura que faz sentido estimular, manter ou desenvolver, deve ter em conta a dinâmica do espaço rural e a sua dimensão, já que o papel da agricultura no espaço rural prende-se, não apenas com a sua contribuição para as várias dimensões, económica, social e ecológica, mas, também, com a capacidade dos vários fatores

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suportarem os diversos tipos de agricultura.
Nas últimas décadas tem-se frequentemente referido o abandono agrícola e rural e as suas consequências como problemáticas, sem que exista informação concreta sobre o que se passa de fato, quais são os processos em curso, em que extensão e que localização.
Há, ainda, uma falta de clareza no conceito abandono, o qual pode variar entre abandono da terra, da actividade agrícola ou mesmo da comunidade e aldeias, neste caso se considerado já próprio abandono social.
Contudo, a noção de terras abandonadas tem sido alargada a outra situações que se relacionam com mudanças nos padrões, tradicionais ou recentes do uso do solo, passando os sistemas de exploração menos intensivos a poderem ser considerados ―abandonados‖ com justificação tçcnica.
Identificar e quantificar o processo de abandono num determinado espaço é, assim, um processo que reveste extraordinária complexidade.
Alguns autores [Pinto Correia et all. (2006)] consideram que a actividade agrícola pode ser totalmente abandonada sem que as terras o sejam, por estas estarem ocupadas por floresta ou usos urbanos. Acresce que o rumo das políticas agrícolas, como é o caso da Política Agrícola Comum, condicionou o cultivo das terras, nomeadamente após da Reforma de 2005 com o desligamento das ajudas directas. De facto, as políticas públicas influenciaram, ao longo dos anos, de tal forma o sistema de culturas predominantes que há quem classifique como abandono o que na realidade não o é.
A paisagem agrícola alterou-se para sistemas de agricultura mais extensivos, com as pastagens e prados permanentes a ocuparem praticamente metade da Superfície Agrícola Utilizada (48%) em 2009, enquanto em 1989 ocupavam 21% da SAU. Paralelamente as ―terras aráveis‖ passaram de 59% da SAL, em 1989, para apenas 31% da SAU em 2009 (INE. RGA, 1989 e 2009).
Estes valores parecem indicar um desinteresse na actividade produtiva das terras, podendo assim ser considerado um abandono agrícola.
Porém, apesar de aparentemente abandonadas, não se trata de um processo definitivo. Pelo contrário, assume um carácter temporário, já que na sequência do período regulamentarmente exigido, poderão ser incorporadas de novo no sistema produtivo, ao contrário de muitas empresas agrícolas, que cessam por falta de viabilidade estrutural, social e económica.
As visíveis limitações do ponto de vista produtivo juntaram-se outras restrições, de carácter estrutural, como a pequena dimensão das propriedades, as grandes distâncias em relação aos centros de decisão, as quais se transformaram em obstáculos intransponíveis à sua integração no sistema produtivo global. Terá sido a conjugação destes factores que contribuiu para o colapso das sociedades rurais, assentes numa agricultura de subsistência, desencadeando um extraordinário abandono das terras aráveis e das áreas de pastagens.
De facto, políticas públicas ajustadas à realidade podem incentivar exemplos de projectos empresariais de sucesso na área da agricultura e multiplicá-los em todas as regiões agrícolas, de forma a aumentar a produção, a competitividade e a criação de emprego no sector agrícola.
O PSD recomendou ao Governo, na XI Legislatura, a criação de mecanismos legais que dinamizem o aproveitamento de parcelas que se encontram ―ao abandono‖, promovendo, ao mesmo tempo, a constituição de exploração agrícolas e florestais com dimensão económica que lhe confira sustentabilidade, compatíveis com a conservação do meio ambiente e com a segurança alimentar e contribuindo, igualmente, para uma melhor gestão do território e para a implementação de uma política activa de prevenção de fogos florestais.
Por outro lado, o actual Governo tem como objectivo incentivar a produção agrícola, a competitividade e a criação de emprego, contribuindo, assim, para a redução do défice externo do País. Parece, pois, estarem criadas as condições para intervir legalmente no sentido de permitir a exploração de terras agrícolas a outros agentes económicos que não possuam terra, fomentando deste modo o mercado do arrendamento rural e melhorando o aproveitamento de recursos.
O GP/PSD vem, por isso, propor a criação de uma bolsa pública de terras agrícolas dirigida por ―Associações gestoras‖, constituídas ao nível das Comunidades Intermunicipais (CIM), destinadas a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural.
A proposta do PSD baseia-se na penalização através o agravamento do IMI para os prédios rústicos que se encontrem em estado de abandono, a não ser que os mesmos integrem de forma voluntária uma Bolsa de Terras.

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A disponibilização das terras para arrendamento rural é uma forma de rentabilização das terras abandonadas, podendo os proprietários que não podem ou não têm capacidade para utilizar, proceder à sua rentabilização pela via do arrendamento a terceiros através da Bolsa de Terras.
O recenseamento das terras permitirá em simultâneo atualizar os registos prediais, contribuindo para a actualização do cadastro rústico. O arrendamento dos terrenos inscritos na Bolsa de Terras efetua-se mediante concurso público.
Constituem critérios de preferência para a celebração do contrato de arrendamento rural os agricultores que possuam terrenos contíguos, candidatos até 40 anos (jovens agricultores) que pretendam iniciar a sua actividade agrícola, pessoas singulares ou colectivas que sejam agricultores e cooperativas agrícolas.
É com este conjunto de ideias e propostas que o Partido Social Democrata pretende instituir a criação de uma Bolsa Terras para arrendamento rural, com o objectivo de promover uma eficaz ocupação do território, o redimensionamento das unidades produtivas agrícolas e florestais, a instalação de novos agricultores, e o combate ao êxodo rural.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria Bolsas de Terras agrícolas e florestais, adiante designadas apenas por Bolsas de Terras, com o objetivo de dinamizar o arrendamento rural.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

As disposições estabelecidas na presente lei aplicam-se a todo território nacional.

Artigo 3.º Definição

Para efeitos do disposto na presente lei, entendem-se por terrenos com aptidão agrícola e ou florestal os prédios rústicos que reúnam boas condições para o desenvolvimento de atividades agrícolas e ou florestais.

Capítulo II Bolsa de terras

Artigo 4.º Gestão

1. A gestão da Bolsa de Terras compete a Associações Gestoras constituídas por Associações de Agricultores e ou Municípios e Juntas de Freguesia, ao nível das Comunidades Inter Municipais (CIM).
2. As Associações Gestoras são apoiadas por Comissões Técnicas constituídas por representantes dos Ministérios que tutelam a área das Finanças e da Agricultura e representantes dos agricultores ao nível das Comunidades Inter Municipais (CIM).

Artigo 5.º Competências das Associações Gestoras

1. As Associações Gestoras têm como função principal promover o arrendamento de prédios rústicos, incorporados na Bolsa de Terras.

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2. As Associações Gestoras ordenam a lista dos candidatos ao arrendamento rural dos prédios inscritos na Bolsa de Terras, quando sujeitos a concurso público.
3. Compete às Associações gestoras ter uma listagem permanente atualizada, constituindo uma base de dados, com indicação da denominação do prédio, proprietário, localização e dados técnicos, designadamente área e caraterísticas ecológicas.
4. Compete às Associações gestoras divulgar periodicamente o nome dos prédios que fazem parte da Bolsa de Terras.
5. Compete às Associações gestoras transmitir aos Serviços de Finanças respetivos a listagem dos prédios declarados abandonados.
6. Compete às Associações Gestoras dirimir possíveis conflitos a existir entre os intervenientes do contrato de arrendamento rural da Bolsa de Terras.

Artigo 6.º Competências das Comissões Técnicas

1. As Comissões Técnicas procedem ao recenseamento de todos os terrenos com aptidão agrícola e ou florestal em situação de abandono.
2. As Comissões Técnicas transmitem às Associações Gestoras os prédios rústicos declarados em estado de abandono, acompanhadas de respetivo parecer.

Artigo 7.º Constituição

1. A Bolsa de Terras é constituída por terrenos:

a) Do domínio Público ou Privado do Estado e das Autarquias, excepcionando os Baldios e Matas Estatais, mediante contratos a celebrar com as entidades afectas, sem prejuízo da legislação que regula a desafectação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor.
b) Integrados voluntariamente pelos seus proprietários.

2. A integração na Bolsa de Terras de prédios rústicos com aptidão agrícola situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade.

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

1. Os terrenos com aptidão agrícola e/ou florestal declarados em situação de abandono são sujeitos a um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), nos termos do disposto no n.º 2. 2. O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º [»]

1. (») 2. (») 3. (») 4. As taxas previstas no n.º 1 são elevadas, anualmente e de forma cumulativa, ao dobro nos casos de prédios rústicos que são declarados em situação de abandono, excetuando-se os que são integrados na Bolsa de Terras agrícola e florestal para arrendamento rural.

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6. (anterior n.º 4) 7. (anterior n.º 5) 8. (anterior n.º 6) 9. (anterior n.º 7) 10. (anterior n.º 8) 11. (anterior n.º 9) 12. (anterior n.º 10) 13. (anterior n.º 11) 14. (anterior n.º 12) 15. (anterior n.º 13) 16. (anterior n.º 14) 17. (anterior n.º 15)»

Artigo 9.º Declaração de Abandono

1. São considerados em situação de abandono os terrenos ou prédios rústicos com aptidão agrícola ou florestal que se encontrem incultos sem motivo justificado, ou que, não sendo objeto de qualquer intervenção de gestão ou manutenção, são, por esse motivo, suscetíveis de causar dano ou prejuízo.
2. Não se consideram abrangidos pelo disposto no número anterior os terrenos ou prédios rústicos reconhecidos com base na legislação em vigor como tendo funções de conservação da natureza, da biodiversidade ou da paisagem.
3. As Associações Gestoras notificam o proprietário que a respectiva propriedade foi recenseada para efeito de projecto de declaração de abandono, de modo a que este possa exercer o direito de audiência prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo. 4. A declaração de prédio abandonado é susceptível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

Artigo 10.º Comunicação da taxa de IMI

A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados abandonados nos termos da presente lei e sujeitos ao agravamento do IMI ou integrados na Bolsa de terras, é efetuada pelas Associações Gestoras no mesmo prazo previsto no CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual, com efeitos no ano civil seguinte.

Artigo 11.º Prova de titularidade

Para efeitos de aplicação de agravamento aos terrenos declarados em situação de abandono, as matrizes prediais são prova suficiente para a presunção de titularidade, independentemente da ausência de cadastro geométrico, predial simplificado.

Artigo 12.º Ausência de proprietário

Se durante a tramitação do processo de declaração de abandono se evidenciar a inexistência de proprietário conhecido, o que impedirá a aplicação do agravamento do IMI, iniciar-se-á o procedimento legal para clarificar a posse da propriedade e, se for o caso, para a incorporação do prédio no património público, sem prejuízo da realização dos procedimentos posteriores que possibilitem a sua incorporação na Bolsa de Terras, mesmo que temporariamente.

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Artigo 13.º Integração Voluntária

1. A integração voluntária de terrenos na Bolsa de Terras realiza-se através de um contrato, entre o proprietário e a Associação Gestora, onde se estipula o prazo da integração, autoriza o seu arrendamento rural a terceiros e determinam as demais condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos de resolução do contrato. 2. Durante o período de integração dos terrenos na Bolsa de Terras, poderão ocorrer alterações da titularidade do património respetivo.

Capítulo III Arrendamento

Artigo 14.º Procedimento

1. As Associações Gestoras promovem o arrendamento rural dos terrenos integrados na Bolsa de Terras, entre proprietário e candidato selecionado, nos termos do regime jurídico aplicável e das disposições constantes na presente lei.
2. Os candidatos ao arrendamento rural são selecionados mediante concurso público, devendo apresentar a respetiva proposta à Associação Gestora.

Artigo 15.º Critérios de preferência

A avaliação e selecção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural obedecem aos seguintes critérios de preferência, por ordem de menção: a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos na Bolsa de Terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola; b) Candidatos até 40 anos (jovens agricultores) que pretendam iniciar ou expandir atividade agrícola; c) Pessoas singulares ou colectivas com actividade agrícola; d) Cooperativas de produção agrícola.

Artigo 16.º Valor da Renda

1. O valor da renda é definido entre o proprietário e o arrendatário.
2. As Associações gestoras podem ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.

Capítulo IV Disposições Finais

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PSD: Pedro Lynce — Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE LEI N.º 161/XII (1.ª) ESTABELECE IGUAL VALOR DE PROPINAS PARA O PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES E ESTABELECE CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS

Exposição de motivos

O alargamento do acesso à formação superior é um desafio que o país não pode adiar. Essa aposta na qualificação e na formação dos cidadãos é central na capacitação económica, cultural e democrática da sociedade portuguesa. No entanto, num país com fracas qualificações de grau superior e com salários baixos, os valores das propinas são hoje manifestamente inibidores da aposta na formação de grau superior para largos setores da população. É certo que a discussão sobre o modelo de financiamento das instituições do ensino superior deve ser feita num âmbito mais alargado, e, no entender do Bloco de Esquerda, no sentido de estabelecer acesso universal e gratuito a todos os cidadãos. Este debate, fundamental, deve ser feito quando for possível recriar uma lei justa de financiamento do ensino superior.
Contudo, a sociedade portuguesa e, em particular, os estudantes e as suas famílias vivem hoje uma situação particularmente dramática que exige respostas imediatas. O agravar da crise social e a redução significativa do rendimento disponível das famílias tem um impacto particularmente violento na frequência do ensino superior. Muitas famílias não conseguem hoje fazer face aos custos das propinas, nem ainda aos custos de frequência de tantos milhares de estudantes deslocados. Pela voz das associações de estudantes vão-se conhecendo indicadores que apontam para o avolumar do número de desistências e cancelamento de matrículas, que atingem hoje patamares nunca antes vistos. Ora, os atrasos na atribuição de bolsas de ação social escolar, bem como a insuficiência de apoios de ação social escolar indireta, nomeadamente, carência de residências universitárias, dificultam ainda mais a resolução da urgência social sentida por tantos estudantes.
Há, portanto, que avançar com soluções rápidas que permitam estancar, desde já, o avolumar dos números de abandono escolar no ensino superior. Nesse sentido, entendemos que é essencial avançar com um regime de isenção de propinas para que a formação superior não possa nunca ser encarada como um luxo, a que só pode ter acesso quem a pode pagar.
Assim, os estudantes que experienciam situações financeiras difíceis devem estar isentos do pagamento de propinas — esta regra deve aplicar-se a todos os bolseiros e a todos os estudantes cujo agregado familiar aufira baixos rendimentos. É isso que a democracia e a justiça social exigem — que jamais um estudante abandone a sua formação por motivos de carência económica.
Por outro lado, a situação de desemprego massivo que grassa hoje na sociedade portuguesa deve conduzir a um investimento acrescido na formação e qualificação dos cidadãos. Neste sentido, o acesso à formação superior deve ser estimulado, mediante a isenção de pagamento de propinas para todos os desempregados.
Por fim, o congelamento salarial vigente a par da escalada de preços torna a subida do valor das propinas cobradas insustentável e indefensável. Nesse sentido, propomos o congelamento do valor das propinas enquanto vigorar o congelamento dos níveis de remuneração dos trabalhadores portugueses.
O chamado ―processo de Bolonha‖ veio introduzir um conjunto significativo de alterações na estrutura do sistema de ensino superior em Portugal, nomeadamente no sistema de atribuição de graus académicos.
Enquanto, no passado, a frequência de 4 a 5 anos de ensino superior habilitava à aquisição do grau de licenciado, no sistema atualmente em vigor a frequência com sucesso do mesmo número de anos permite a aquisição do grau de mestre. Contudo, este novo arranjo da formação superior em ciclos de formação — um

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primeiro de cerca de três anos a que corresponde a atribuição da licenciatura, e um segundo ciclo conducente ao grau de mestre, de mais dois anos — trouxe consigo um aspeto que não pode ser descurado: o aumento substancial do valor das propinas que são exigidas para a frequência do segundo ciclo de estudos superiores.
De facto, a Lei de financiamento do Ensino Superior, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelece que, à exceção dos chamados mestrados integrados, as propinas relativas à frequência dos segundos ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das instituições de ensino superior.
Isto tem conduzido a que, no contexto de estrangulamento orçamental das instituições do ensino superior, muitas destas recorram às propinas do segundo ciclo como forma de compensar o desinvestimento do Estado nos últimos anos. Daqui resulta que para completar 4 a 5 anos de formação superior os estudantes e as suas famílias sejam hoje obrigados a pagar propinas muitas vezes exorbitantes. Ou seja, os estudantes pagam hoje muitas vezes o dobro do que pagavam no sistema anterior ao Processo de Bolonha para obter uma formação de 4 ou 5 anos no ensino superior. Assim, temos uma situação inaceitável — muitos cidadãos e, em particular, muitos jovens não prosseguem os seus estudos e a sua formação exclusivamente por razões de falta de capacidade financeira para pagar as propinas pedidas pelas instituições.
Ora, os objetivos assumidos pelos diferentes governos — e também pelo atual Governo português — quando aprovaram e implementaram o chamado sistema de Bolonha indicavam que, pelo contrário, pretendiase estimular e facilitar o acesso e a continuação dos estudos superiores em espaço europeu. Aliás, na lei que procedeu a essas alterações, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, definia o objetivo de ―garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha oportunidade única para incentivar a frequência do ensino superior‖. Ora, tomar como sérios e credíveis estes objetivos implica reconhecer as dificuldades financeiras que hoje se colocam a muitos portugueses, e em particular aos mais jovens e às suas famílias, no prosseguimento de estudos. É, portanto, necessário que o valor das propinas de segundo e terceiro ciclo sejam balizados pelos mesmos critérios estabelecidos para a obtenção do grau de licenciatura.
O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino superior — a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do país. A imposição de propinas cria obstáculos no acesso à formação superior para as famílias de rendimentos baixos e médios, desincentivando a formação superior num país que já conhece a desigualdade no acesso a tantos direitos e bens públicos, e que simultaneamente tanto necessita de melhorar as suas qualificações. Mas pior, o sistema de propinas perverte dois princípios centrais da democracia — o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira, e a justiça social faz-se pela política fiscal.
O impasse político criado nesta matéria pela atual maioria parlamentar leva o Bloco de Esquerda a propor medidas que desde já permitam impedir o abandono e o não prosseguimento de estudos, que as elevadas propinas do primeiro e do segundo ciclo de estudos superiores está a gerar.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda vem propor:

 O congelamento do valor das propinas durante o período de congelamento salarial;  Que as propinas relativas ao ciclo de estudos para a obtenção de grau de mestre e doutor tenham o mesmo valor das estabelecidas para o ciclo de estudos relativo à obtenção de grau de licenciado;  O estabelecimento da isenção do pagamento de propinas para todos os estudantes a quem foi atribuída bolsa de estudo no âmbito da ação social escolar, para os desempregados, e para os estudantes cujo rendimento líquido per capita do respetivo agregado familiar não ultrapasse o dobro do Indexante dos Apoios Sociais em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece propinas de igual valor para o primeiro, segundo e terceiro ciclo de estudos superiores, cria isenções parciais ao pagamento de propinas e define o congelamento do valor das propinas enquanto se mantiver o congelamento das remunerações relativas aos trabalhadores da função pública.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — O valor da propina devida pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor é fixado nos termos do número anterior.
4 — (Revogado).
5 — (Revogado).
6 — (»).
7 — (»).
8 — As instituições de ensino superior devem criar um sistema de pagamento que permita que o valor da propina possa ser pago em 10 prestações mensais de igual valor.»

Artigo 3.º Isenção de propinas

Estão isentos do pagamento de propinas do ensino superior público todos os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da ação social escolar; b) Estejam desempregados e inscritos no Centro de Emprego; c) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento per capita líquido não ultrapasse o dobro do valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor.

Artigo 4.º Congelamento temporário do valor das propinas

Fica suspenso o mecanismo de atualização do valor das propinas, tal como definido no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, enquanto se mantiver o congelamento das remunerações relativas aos trabalhadores da função pública.

Artigo 5.º Requerimento de isenção

As isenções previstas no atual diploma podem ser requeridas junto dos serviços de ação social escolar das instituições públicas de ensino superior a qualquer momento.

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Artigo 6.º Alteração da situação do estudante

1 — No caso do estudante, durante o ano letivo, passar a estar numa situação na qual deva beneficiar da isenção total ou parcial de propinas, e caso esse estudante tenha efetuado o pagamento integral da propina, o mesmo deve ser ressarcido do valor proporcional ao período em que se encontra na nova situação.
2 — No caso da situação que permitiu a isenção parcial ou total do pagamento de propinas cessar, devem ser pagas pelo estudante as prestações mensais relativas ao período da sua nova situação.

Artigo 7.º Transferências do Estado para as instituições de ensino superior relativas ao valor das propinas

1 — É transferido para as instituições do ensino superior público o valor correspondente à propina, multiplicada pelo número de estudantes beneficiários de isenção total ou parcial, nos termos da presente lei, nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento Geral do Estado para cada instituição.
2 — No caso de alterações na situação dos estudantes que lhes confiram o direito à isenção do pagamento de propinas, feita a sua comunicação pelas instituições de ensino superior público ao Ministério da Educação e Ciência, este deve reembolsar as instituições no prazo de 30 dias.

Artigo 8.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 162/XII (1.ª) COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E PROTEGE OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Em Portugal cerca de 400 mil pessoas trabalham, em cada ano, através de Empresas de Trabalho Temporário. Estas empresas contratam e selecionam os trabalhadores que irão prestar a sua atividade nas instalações dos seus clientes, que a legislação designa como ―empresas utilizadoras‖, para trabalharem de acordo com os horários, as premissas e a direção desses clientes.
Assim, as empresas utilizadoras externalizam o controlo administrativo e a responsabilidade sobre os trabalhadores, enquanto as empresas de trabalho temporário fazem lucros fabulosos ao beneficiarem de um regime de contratação de trabalhadores muito mais favorável do que a lei geral.
Vários estudos nas áreas da economia e da sociologia dão conta de que, em média, os trabalhadores temporários recebem de ordenado apenas 60% do total pago pelas empresas utilizadoras às empresas de

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trabalho temporário. Assim, e mesmo tomando em consideração que as empresas de trabalho temporário têm de pagar os impostos sobre o rendimento e as contribuições de cada trabalhador e ainda sustentar as suas operações, é líquido que a margem de lucro destas empresas é muito elevada.
Aliás, observando os dados dos Quadros de Pessoal do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, verifica-se que o ganho médio por hora de um trabalhador com contrato sem termo ç de € 5,21, enquanto um trabalhador temporário, ainda que possua as mesmas habilitações e qualificações, tem um ganho médio por hora que não ultrapassa os € 3,16. É ainda relevante verificar que os trabalhadores temporários têm, em média, muitas mais semanas de desemprego por ano, face aos não temporários.
Para além disto, uma grande parte dos contratos de trabalho temporário não são, de fato, para trabalhos temporários mas sim para funções permanentes. A falta de clareza da lei e o abuso de várias empresas fazem com que milhares de trabalhadores realizem a sua atividade para a mesma empresa utilizadora, sempre com os mesmos meios e sempre nas mesmas instalações e, apesar disso, têm contratos temporários para funções que são, obviamente permanentes.
Este é o caso dos call-centers de grandes empresas, nomeadamente bancos, seguradoras, empresas de distribuição, etc., que abusam da contratação temporária com claro prejuízo dos trabalhadores.
Na relação triangular que é criada entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, o trabalhador perde direitos, segurança no emprego e salário.
Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para que: 1 — Se aclarem os motivos admissíveis para a celebração de um contrato de trabalho temporário, de forma a impedir o abuso por parte das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras; 2 — Que se defendam as condições de trabalho dos trabalhadores temporários, nomeadamente no que toca às suas condições contratuais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, e pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, limitando o uso do trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do trabalho falsamente temporário.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º e 184.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º [»]

1 — A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta empresa, administradores e empresas do grupo, e o utilizador, administradores e empresas do grupo, pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos cinco anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes.
2 — O utilizador, administradores da empresa e empresas do grupo, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador aos primeiros 24 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.
3 — O número de trabalhadores temporários não pode exceder os 5% do total de trabalhadores da empresa utilizadora, incluindo os contratados a termo.

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4 — O incumprimento do limite estabelecido no número anterior determina a conversão automática de todos os contratos de trabalho que o excedam em contratos sem termo vinculados à empresa utilizadora, tendo por base o critério da antiguidade dos contratos.

Artigo 175.º [»]

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas e) e g) do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) (Revogado).
b) [»].
c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia, desde que não exceda três meses; d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.

2 — (Revogado).
3 — [»].
4 — [»].
5 — Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
6 — [»].

Artigo 178.º [»]

1 — [»].
2 — A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de um ano.
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 179.º [»]

1 — No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto ou funções de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo.
2 — (Revogado).
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a celebração sucessiva ou intercalada de contratos de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.
4 — [anterior n.º 3].

Artigo 181.º [»]

1 — [»].

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2 — Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato sem termo.
3 — O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se um contrato de trabalho sem termo.
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 182.º [»]

1 — [»].
2 — (Revogado).
3 — A duração do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder um ano, findo o qual é convertido em contrato sem termo.
4 — [»].
5 — É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores a duração de contratos de trabalho cuja natureza se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
6 — [»].

Artigo 184.º [»]

1 — [»].
2 — Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:

a) Caso não exerça atividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou no valor da retribuição integral equivalente à auferida durante a última cedência temporária, consoante o que for mais favorável; b) Caso exerça atividade, a retribuição correspondente à atividade desempenhada ou, caso seja mais favorável, a retribuição integral equivalente à auferida durante a última cedência temporária.

3 — [»].«

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 177.º-A Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização ou do contrato de trabalho que proíbam a celebração de um contrato de trabalho entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que imponham ao trabalhador ou ao utilizador qualquer forma de pagamento de indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário, caso tal contrato seja celebrado.

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Artigo 183.º-A Categoria e função

A categoria do trabalhador é determinada pelas funções que efetivamente exerce, independentemente da classificação que lhe seja atribuída pelo contrato.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Cecília Honório — Ana Drago — João Semedo.

———

PROJETO DE LEI N.º 163/XII (1.ª) DEFINE O REGIME DE AUDIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E POPULAÇÕES NO PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E MODIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS LOCAIS. PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O mapa administrativo do poder local encontra-se estabilizado desde meados do século XIX, após alguns ajustamentos à grande revisão de 1836. Acresce ainda que, para além das raízes centenárias de muitos municípios, a realidade das freguesias é na maior parte das vezes milenar, na medida em que elas resultam da antiga divisão eclesiástica em paróquias.
As divisões administrativas são, por força das dinâmicas económicas e demográficas, mutáveis. No entanto, há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria representação política enquanto comunidade. Por isso, a lei que enquadra as dinâmicas da divisão administrativa das autarquias locais, deve garantir uma adequada participação e adesão das populações. Aliás, a história ensina-nos isso com o célebre episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direcionada para uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração Civil de 1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.
É ainda de referir que, no quadro atual, Portugal é um dos países da União Europeia com maior dimensão média dos municípios, e quanto a uma eventual classificação do número de freguesias como elevado, há que lembrar que as mesmas apesar de ainda disporem de poucas competências e apenas cerca de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento do Estado, têm uma área média idêntica à média dos municípios de vários Estados-membros da UE.
A pedra de toque deste projeto é o fortalecimento do poder de decisão das populações, assente em grandes mecanismos:

1 — Alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular para a criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, flexibilizando-se e adequando-se o número de proponentes à escala necessariamente local destas iniciativas.
2 — Promoção da discussão pública das iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais.

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3 — Ampliação do caráter vinculativo do parecer dos órgãos das autarquias locais afetadas por iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais. Assim, haverá pareceres vinculativos e não vinculativos, consoante o grau de interesse direto da autarquia local consultada.
4 — Obrigatoriedade de realização de referendo local, no que se refere a iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, quando o parecer da autarquia local tenha carater vinculativo.

Trata-se, no fundo, de honrar os compromissos internacionais decorrentes do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que determina a realização de referendo nestes casos, quando legalmente possível.
Apesar de o Tribunal Constitucional já ter reconhecido a possibilidade de o referendo local nestas matérias ser já admissível, a presente iniciativa legislativa clarifica tal possibilidade no regime do referendo local.
Veja-se o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99, que abrem a porta ao referendo local nesta matéria, observados os requisitos legais, e a partir do momento em que a Assembleia da República solicite aos órgãos autárquicos competentes os pareceres que legalmente lhes compitam.
Espera-se com este diploma impor o máximo de respeito pelos interesses e identidades coletivas das populações, sem impedir os necessários ajustamentos à divisão administrativa das autarquias locais.
Pretende-se que as populações sejam verdadeiramente o alfa e o ómega no processo decisório.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece mecanismos de participação das populações e dos órgãos das autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais.

Artigo 2.º Discussão pública

1 — As iniciativas legislativas de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais são sujeitas a discussão pública por um período de 60 dias.
2 — Para o efeito, as iniciativas legislativas de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais, bem como os respetivos relatórios, são publicadas na II Série do Diário da República ou no jornal oficial da Região Autónoma, sendo publicados avisos relativamente à discussão pública em dois jornais de circulação nacional e nos dois jornais locais de maior circulação no território objeto da iniciativa legislativa.
3 — A iniciativa legislativa estará disponível para consulta pública em sítio eletrónico, bem como nas sedes das autarquias locais diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local.
4 — Findo o período de discussão pública a comissão competente do órgão com competência legislativa, elaborará um relatório do resultado da discussão pública.

Artigo 3.º Audição dos órgãos das autarquias locais

1 — O órgão com competência legislativa ouvirá, obrigatoriamente, os órgãos das autarquias locais que:

a) Sejam diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local;

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b) Compreendam no seu território outras autarquias locais diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local; c) Cujo território esteja compreendido no território de outras autarquias locais diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local.

2 — O direito de audição é exercido após a discussão pública e previamente à votação na generalidade, no órgão com competência legislativa, da iniciativa legislativa.
3 — O órgão com competência legislativa remeterá o relatório elaborado nos termos do artigo n.º 2, bem como o relatório da discussão pública.
4 — O direito de audição das autarquias locais exerce-se pela emissão de parecer pelos respetivos órgãos.
5 — O parecer referido no número anterior deverá ser remetido ao órgão com competência legislativa no prazo de 60 dias contados a partir da solicitação do mesmo.
6 — Proposta a realização de referendo local, ou verificada a obrigatoriedade da sua realização, suspendese o prazo referido no n.º 5.
7 — O referendo local incide obrigatoriamente sobre o parecer relativamente à criação, extinção, fusão ou modificação territorial das autarquias locais, podendo ainda conter duas perguntas adicionais sobre a designação da nova autarquia local e designação da respetiva sede.

Artigo 4.º Pareceres vinculativos

1 — As iniciativas legislativas dependem dos seguintes pareceres favoráveis:

a) Tratando-se de extinção de autarquia local, o parecer do órgão deliberativo da autarquia local a extinguir; b) Tratando-se de fusão ou criação de novas autarquias locais, o parecer dos órgãos deliberativos das autarquias locais que venham a integrar-se na autarquia resultante da fusão ou a criar; c) Tratando-se de modificação territorial de autarquia local, o parecer dos órgãos deliberativos das autarquias locais que venham a integrar-se em diferente autarquia local.

2 — As deliberações que respeitam os pareceres de que trata o presente artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efetividade de funções nos respetivos órgãos.
3 — A emissão dos pareceres previstos no presente artigo depende da realização prévia de referendo local, nos termos do n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

1 — O artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho passa a ter a seguinte redação:

―Artigo 3.º Objeto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (Revogado) e) (»); f) (»);‖

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2 — É aditado à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, um artigo 6.º-A com a seguinte redação:

Artigo 6.º-A Iniciativas legislativas em matéria de criação de criação, extinção e fusão de autarquias locais

1 — Sem prejuízo da apresentação de iniciativa legislativa popular de cidadãos nos termos do artigo 6.º, é admissível a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos em matéria de criação, extinção e fusão de autarquias locais, quando a mesma seja subscrita pelo menor dos seguintes limites:

a) Um décimo dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos; b) Quinze mil cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de região administrativa ou área metropolitana; c) Sete mil e quinhentos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de município.
d) Mil e quinhentos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de freguesia.

2 — Sem prejuízo da apresentação de iniciativa legislativa popular de cidadãos nos termos do artigo 6.º, é admissível a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos em matéria de modificação territorial de autarquias locais, quando a mesma seja subscrita pelo menor dos seguintes limites:

a) Um quinto dos cidadãos eleitores residentes na área que constitui objeto de modificação territorial, devendo os mesmos estar inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos; b) Mil e quinhentos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de freguesias.‖

Artigo 6.º Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto

O artigo 24.º Alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

―Artigo 4.º Matérias do referendo local

1 (»).
2 — A emissão de pareceres, por órgãos de autarquias locais, relativamente à de criação, extinção, fusão e modificação dos limites territoriais das autarquias locais, no âmbito de procedimentos legislativos, pode ser objeto de referendo local.
3 — A lei pode estabelecer a obrigatoriedade de realização de referendo local quanto às matérias referidas no n.º anterior.
4 — (Atual n.º 2).‖

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Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 5.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro; b) O n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.º 164/XII (1.ª) REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA

Exposição de motivos

As cidades, e particularmente as capitais de países, não são meras concentrações de habitantes e atividades mas uma convergência de fluxos, redes e intercâmbios, com identidade, valores e cultura próprias que impulsionam uma evolução acelerada dos paradigmas relativos ao papel e às responsabilidades da governação local.
Para o município de Lisboa, assiste-se desde pelo menos 1980 — data da criação, na Assembleia Municipal, da Comissão Eventual para a Reforma Administrativa de Lisboa — à necessidade de uma reforma profunda das suas estruturas administrativas, designadamente das freguesias, cuja configuração atual remonta ao início dos anos cinquenta do século transato.
O reconhecimento pelos cidadãos e pelos autarcas do desfasamento do modelo de governação vigente, juntamente com os novos desafios da cidade, reclama que se proceda efetivamente a uma reorganização administrativa profunda do município de Lisboa.
Por conseguinte, o presente projeto de lei integra inteira e exemplarmente os critérios plasmados na proposta de reforma administrativa constante do Documento do Livro Verde apresentado pelo Governo — designadamente o critério dos 20 mil habitantes por freguesia, e vai de encontro às medidas acordadas entre o Governo de Portugal e a denominada Troika constituída pelo FMI, BCE e CE, no documento intitulado: ―Portugal — Memorando de entendimento sobre condicionalismos específicos de política económica‖, que destaca a redução significativa do número de freguesias e dos municípios a vigorar para o próximo ciclo eleitoral. A atual configuração territorial das freguesias de Lisboa é, reconhecidamente, uma das principais causas da inércia de gestão da autarquia: são 53 as atuais juntas de freguesia de Lisboa, desiguais e desequilibradas entre si, faccionadas e extremamente frágeis, com baixo nível de capacidade e de autonomia sendo que maioria manifesta falta de dimensão, de escala, de recursos financeiros, humanos e técnicos que dependem de um moroso processo de delegação de competências da Câmara.
Uma resposta adequada ao atual panorama obriga não só a que se proponha uma alteração consistente, estruturada e ambiciosa do seu número, como também uma reconfiguração das atribuições próprias destas Freguesias, como dois elementos centrais a todo o processo de reforma das estruturas de governação de Lisboa.
Pela presente lei é assim implementada uma nova configuração do mapeamento político-administrativo das

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Freguesias do município de Lisboa, reconfigurando-o de forma audaciosa em apenas 11 freguesias.
Correspondendo a reorganização das novas juntas de freguesia com grupos de territórios de freguesias já existentes, agregando semelhanças, proximidades e populações por um lado, e autonomizando duas realidades locais por outro (Telheiras e Parque das Nações), acolhendo os anseios dos seus habitantes e movimentos, o novo modelo preserva as visões mais identitárias e socioculturalmente mais relevantes com as especificidades dos novos aglomerados populacionais das freguesias de Lisboa.
A presente lei atende à homogeneidade sociocultural de cada freguesia, às suas já elevadas densidades populacionais, à rede existente de equipamentos públicos e privados, à distribuição de áreas habitacionais, de serviços e de lazer, como características da afirmação de uma identidade própria e distinta destes novos polos urbanos. A perspetiva de integração destes espaços urbanos como novas freguesias no município de Lisboa corresponde também à perscrutação da vontade das populações no decurso da última década.
O novo modelo de 11 freguesias, vertido no presente projeto de lei, ao estabelecer que as novas entidades administrativas detêm maior extensão territorial e populacional, maior escala de atuação e maior equidade, justifica plenamente o acolhimento de novas competências e recursos uma vez que potencia a obtenção de ganhos de eficácia na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da necessária proximidade à população. É um projeto de lei compatível com os atuais desafios e necessidades da cidade de Lisboa e incomportável face à escassez de recursos financeiros.
Os mais recentes estudos de análise evolutiva das cidades europeias e a verificação das reformas por elas conduzidas demonstram uma correlação direta entre a qualificação urbana e inovação política e administrativa, tendo sido as cidades com melhor nível de qualidade de vida aquelas que têm fomentado a transformação das suas políticas urbanas e dos seus quadros político-institucionais. Destacam-se as cidades de Madrid, Paris, Lyon e Roma como exemplos paradigmáticos de sucesso que o CDS-PP não ignora e pretende adaptar à realidade lisboeta.
A presente reforma, concretizando os princípios da autonomia local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade contempla assim um claro reforço das competências e dos recursos próprios dos órgãos executivos de freguesia, direcionando responsabilidades para quem detém um maior conhecimento local (dignificando simultaneamente a figura do eleito local das freguesias). Traduz ainda uma repartição certamente mais integrada das políticas de responsabilidade do município e das juntas de freguesia (aproximando-se das escalas de representação política local existente nas cidades Europeias), diminuindo a desconexão e a distância das estruturas administrativas no município.
Por fim, e em consonância com o presente projeto de lei, resta referir o estudo encomendado pela Câmara Municipal de Lisboa ao ISEG/ISC que apresentou um diagnóstico da situação atual e apontou dois cenários políticos de processos de reforma: reduzir o número de freguesias para 9 e um cenário intermédio de redução para 27.
O referido estudo do ISEG/ISC defende uma designada ―Opção C‖ (vide pág. 47 do Relatório Final) a qual ―conjuga completamente o número e a delimitação das Freguesias com as Unidades de Gestão municipal.
Para o âmbito dos espaços políticos de maior proximidade (as Assembleias e as Juntas de Freguesia) esta é uma opção que se desliga de forma considerável das visões mais identitárias e socioculturalmente mais identificáveis dos bairros de Lisboa. Apresentando como potencialidades o facto de configurar estruturas políticas que se aproximam melhor das escalas de representação política de proximidade existentes nas cidades Europeias analisadas (Barcelona, Madrid, Paris, Lyon, etc.) — e permitiria uma conjugação certamente mais integrada entre as políticas de responsabilidade municipal e as de responsabilidade das Juntas de Freguesia;’’ Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Objeto e princípios fundamentais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à extinção das atuais e à criação de novas freguesias no concelho de Lisboa,

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reforça o quadro específico das atribuições e competências próprias dos respetivos órgãos executivos, e define os critérios de repartição de recursos entre o Município de Lisboa e as freguesias do concelho de Lisboa.

Artigo 2.º Âmbito

A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas: a) Definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que envolve a extinção das atuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 11 novas freguesias; b) Atribuição de novas competências às juntas de freguesia; c) Enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia.

Artigo 3.º Medidas de reorganização administrativa de Lisboa

1 — A criação de novas freguesias concretiza-se através da fusão de freguesias, mediante o agrupamento das delimitações territoriais das atuais freguesias do concelho, e por criação ex novo, mediante a autonomização de novas realidades locais. 2 — O reforço das competências e dos recursos próprios dos órgãos executivos de Freguesia é orientado pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
3 — O modelo de repartição de competências entre o município de Lisboa e as juntas de freguesia do concelho de Lisboa visa permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos, uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.

Capítulo II Reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa

Artigo 4.º Princípio de racionalização na organização territorial

A reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa efetua-se de acordo com o princípio de racionalização da organização territorial, e tem como objetivo o ajustamento da dimensão territorial das mesmas, com vista à melhoria das respetivas condições de funcionamento. Artigo 5.º Fusão de freguesias

São fundidas as seguintes freguesias do concelho de Lisboa:

a) São Francisco Xavier, Santa Maria de Belém, Ajuda e Alcântara b) Benfica, S. Domingos de Benfica e Carnide c) Campo Grande, Nossa Senhora de Fátima, S. Sebastião da Pedreira, S. Mamede, Coração de Jesus e Campolide d) S. João de Brito, Alvalade, S. João de Deus, Alto do Pina, S. Jorge de Arroios e Anjos e) Beato, São João, Penha de França, Santa Engrácia, Graça e S. Vicente de Fora

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f) Mártires, Sacramento, São Nicolau, Madalena, Santa Justa, Sé, Santiago, São Cristóvão e São Lourenço, Castelo, Socorro, São Miguel, Santo Estêvão, S. José, Pena, Mercês, Sta. Catarina, Encarnação e S. Paulo g) Lapa, Santos-o-Velho, Prazeres, Santo Condestável e Santa Isabel h) Lumiar, Charneca e Ameixoeira i) Marvila e Santa Maria dos Olivais.

Artigo 6.º Freguesias resultantes da fusão

Em resultado da fusão a que se refere o artigo anterior, são criadas as seguintes freguesias:

a) Belém — A Nascente pela Doca de Alcântara, Viaduto de Alcântara, R. de Cascais, R. João de Oliveira Miguens, Av. Ceuta — a Poente pelo limite do Concelho — a Sul pelo Rio Tejo — a Norte pela Auto-Estrada A5 e Av. Eng. Duarte Pacheco; b) Benfica — A Nascente pelo Caminho das Pedreiras, Estrada da Serafina, Av. dos Combatentes, Av. Rui Nogueira Simões, Rua António Albino Machado, Azinhaga da Torre do Fato, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga dos Lameiros, R. do Rio Zêzere — a Poente pelo limite do Concelho — a Sul pela Auto-Estrada A5 — a Norte pelo limite do Concelho; c) Avenidas Novas — A Nascente pela Rua das Murtas, Avenida do Brasil, Avenida de Roma, Rua de D.
Filipa de Vilhena, R. do Arco do Cego, Campo Pequeno, R. de Entrecampos, Av. da República, Avenida da Liberdade, Calçada de Santo António, Rua de Santa Marta, Rua do Passadiço, Rua Manuel de Jesus Coelho, Travessa Larga, Rua Dr. Almeida Amaral — a Poente pela Av. dos Combatentes, Praça de Espanha, Estrada da Serafina, Caminho Pedreiras, R. São Bento, R. das Amoreiras — a Sul pela Auto-Estrada A5, Av. Eng.
Duarte Pacheco, R. da Imprensa Nacional, R. Marcos Portugal, R. Prof. Branco Rodrigues, R. Cecílio de Sousa, R. da Escola Politécnica, Praça do Príncipe Real — a Norte pela Av. General Norton de Matos; d) Santo António — A Nascente pelo limite poente do Parque da Bela Vista, R. Damasceno Monteiro, R.
Heliodoro Salgado, R. da Penha de França, R. Cidade de Cardiff, R. dos Heróis de Quionga, R. Edith Cavel, R.
Carvalho Araújo — a Norte pela Alameda D. Afonso Henriques, Av. Rovisco Pais, Av. Duque de Ávila — a Poente pela Rua António Albino Machado, Av. Rui Nogueira Simões, Av. dos Combatentes, R. de Entrecampos, Campo Pequeno, R. do Arco do Cego, Av. Visconde de Valmor, R. de D. Filipa de Vilhena, Av.
da República, Av. Fontes Pereira de Melo, Largo de Andaluz, R. de Andaluz, R. Ferreira Lapa, R. Dr. Almeida de Amaral, Calçada de S. António, Calçada do Conde de Pombeiro, Paço da Rainha, Rua Antero de Quental, Rua Capitão Renato Baptista, R. Escola do Exército, Rua Jacinta Marto, Rua Joaquim Bonifácio, Rua Nova do Desterro — a Sul pela Rua Dona Estefânia, Rua Gomes Freire, Rua Jacinta Marto, Rua Joaquim Bonifácio, Escadas do Monte, Travessa das Terras do Monte, Escadinhas das Olarias, Rua das Olarias, Rua do Benformoso — a Norte pela Av. Marechal Craveiro Lopes, Av. General Norton de Matos; e) São Vicente — A Nascente pelo Rio Tejo — a Poente pela Rotunda das Olaias, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale de Chelas, Estrada de Chelas, R. Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, R. Bispo de Cochim, R. Maria da Fonte, R. Damasceno Monteiro, Escadinhas do Monte, R. Carvalho Araújo, R. Edith Cavel, R. dos Heróis de Quionga, R. Cidade de Cardiff, R. da Penha de França, R. Heliodoro Salgado, R. das Olarias, R. dos Lagares, Calçada de S. André, R. de S. Tomé — a Sul pela Travessa de S. Tomé, R.
das Escolas Gerais, Escolas Gerais, Calçada de S. Vicente, Largo do Sequeira, Escadinhas do Arco de D.
Rosa, R. dos Remédios (Santo Estêvão), R. Teixeira Lopes, Largo dos Caminhos de Ferro, Cais da Pedra — a Norte pelo Doca do Poço do Bispo, Av. Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga do Planeta, R. de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Av. Carlos Pinhão, limite poente da Escola Secundária das Olaias, R. Prof. Mira Fernandes, Jardim Tristão da Silva, Rotunda das Olaias; f) Santa Maria Maior — A Nascente pela Calçada Conde de Pombeiro, Paço da Rainha, R. Antero de Quental, Rua Capitão Renato Baptista, Rua Jacinta Marto, R. Joaquim Bonifácio, Calçada S. Vicente, Calçada do Cascão, Calçada do Forte, Calçadinha do Tijolo, Cruz de Santa Helena, Escolas Gerais, Largo do Outeirinho da Amendoeira, Largo do Sequeira — a Poente pela Av. D. Carlos I, Rua S. Bento — a Sul pelo Rio Tejo — a Norte pela Rua Dona Estefânia, Rua Gomes Freire;

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g) Estrela — A Nascente pela Av. D. Carlos I, Calçada da Estrela, R. Correia Garção, R. de S. Bento, R.
São Bento, R. das Amoreiras (Rato) — a Poente pela Av. de Ceuta, R. João de Oliveira Miguens, R. de Cascais, Viaduto de Alcântara, Doca de Alcântara — a Sul pelo Rio Tejo — a Norte pela Av. Eng. Duarte Pacheco; h) Lumiar — A Nascente pela Avenida Santos e Castro (projectada) — a Poente pela Avenida Padre Cruz, Azinhaga das Lages, Azinhaga Torre do Fato, Largo São Sebastião, Rua do Rio Zêzere, Azinhaga dos Lameiros — a Sul pela Av. General Norton de Matos, Av. Marechal Craveiro Lopes — a Norte pelo limite do Concelho; i) Olivais — A Nascente pela linha de caminho-de-ferro para o Norte, Rio Tejo — a Poente pela Avenida Santos e Castro (projectada), limite poente do Parque da Bela Vista — a Sul pelo Parque da Bela Vista, Estrada de Chelas, R. de Cima de Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Calçada do Duque de Lafões, Linha Férrea, Rua do Açúcar, Av. Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo — a Norte pelo viaduto da Avenida Infante D. Henrique, limite do Concelho.

Artigo 7.º Freguesias criadas ex novo

São também criadas as freguesias de Telheiras e Parque das Nações, com as seguintes confrontações:

a) A de Telheiras — Telheiras — a Nascente pelo limite poente do cemitério do Lumiar, Azinhaga das Lages, Eixo Norte-Sul e Avenida Padre Cruz até à 2.ª Circular, Rotunda de Telheiras, Avenidas das Nações Unidas e Azinhaga Torre do Fato até à Estrada do Paço do Lumiar — a Sul pela 2.ª Circular da Estrada da Luz até à Rua Padre Américo — a Norte pela Estrada do Paço do Lumiar, Largo São Sebastião, Azinhaga da Bola, Rua Isac Rabin e Azinhaga do Poço de Baixo até ao limite do Cemitério do Lumiar; b) A de Parque das Nações — Parque das Nações — a Nascente pelo Rio Tejo — a Poente pela linha de caminho-de-ferro para o Norte — a Sul pelo viaduto da Avenida Infante D. Henrique — a Norte pela margem sul do Rio Trancão.

Artigo 8.º Limites

Os limites territoriais das novas freguesias encontram-se definidos na representação cartográfica anexa à presente lei, à escala de 1:500.

Capítulo III Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa

Artigo 9.º Universalidade e equidade

1 — A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
2 — O disposto no número anterior não exclui ajustamentos pontuais impostos por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.

Artigo 10.º Competências próprias das juntas de freguesia

Além das atribuições e competências previstas na lei, e sem prejuízo da possibilidade de exercício de competências por delegação dos municípios, as freguesias criadas pela presente lei passam a ter a competência para o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nas seguintes áreas e atividades:

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a) No que concerne ao equipamento urbano, abastecimento público, educação, cultura, tempos livres e desporto:

i. Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados; ii. Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios, sarjetas e sumidouros; iii. Gestão dos Postos de Limpeza Municipais iv. Colocação e manutenção da sinalização toponímica; v. Conservação e reparação da sinalética horizontal e vertical; vi. Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante; vii. Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente, equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação do ensino básico e pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas; viii. Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município; ix. Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; x. Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos; xi. Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o parecer prévio das entidades competentes nos termos legais;

b) No que concerne à proteção civil, ambiente e salubridade:

i. Realização de vistoria no âmbito da execução das operações urbanísticas autorizadas ou licenciadas pela câmara municipal, da emissão de alvarás de utilização e da constituição de propriedade horizontal; ii. Realização de diagnóstico do estado de conservação do edificado, avaliação das respetivas condições de habitabilidade e emissão de intimações para a realização de obras de conservação ou para a demolição do edificado; iii. Análise de candidaturas e comparticipações a atribuir no âmbito de programas especiais de recuperação de edifícios degradados de propriedade particular, bem como acompanhamento e fiscalização da execução das candidaturas;

c) No que concerne à ação social, desenvolvimento e ordenamento urbano e rural:

i. Promoção e execução de projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária; ii. Cooperação, com instituições de solidariedade social, em programas e projetos de natureza social na área da freguesia; iii. Apoio a atividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia, que não sejam objeto de apoio por parte do município; iv. Identificação das carências habitacionais na área da freguesia e dos fogos disponíveis, e realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade; v. Contribuir para a definição de critérios especiais nos processos de realojamento; vi. Atribuição de licenças de utilização/ocupação da via pública e do espaço de domínio público e licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, e respetiva fiscalização; vii. Atribuição de licenças de publicidade exterior, e respetiva fiscalização; viii. Atribuição de licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de carácter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados;

d) No que concerne a proteção da comunidade:

i. Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

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ii. Licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, das seguintes atividades:

— Venda ambulante de lotarias; — Arrumador de automóveis; — Realização de acampamentos ocasionais; — Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; — Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; — Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; — Realização de leilões.

Artigo 11.º Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa

1 — Precedendo deliberação da assembleia municipal, por maioria de 2/3 dos deputados em efetividade de funções, pode o município excecionalmente delegar competências nas juntas de freguesia do concelho.
2 — Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.

Capítulo IV Recursos humanos e financeiros

Artigo 12.º Distribuição de recursos

A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as novas juntas de freguesia não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

Artigo 13.º Recursos humanos

1 — A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.
2 — Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à Assembleia Municipal definir os critérios da transição do pessoal para as novas freguesias.
3 — A efectivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas.

Artigo 14.º Recursos financeiros

1 — A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afectação dos recursos financeiros adequados. 2 — O orçamento do município fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre este e as freguesias, os recursos a transferir para o exercício das novas competências.
3 — Para além dos montantes previstos no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na Lei do Orçamento do

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Estado, calculado em função do índice anual de inflação para o Concelho de Lisboa.
4 — Os montantes previstos no número anterior são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Transferência de competências da administração central

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao Governo, sob a égide do princípio da subsidiariedade, dar cumpriment0 ao disposto na lei quanto aos princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, através da transferência de atribuições e competências para o nível de administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
2 — A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho das funções transferidas.
3 — No prazo de 90 dias, o Governo define, em diploma próprio, quais as atribuições e competências da administração central que devem ser transferidas para o município de Lisboa em cumprimento dos princípios referidos no n.º 1.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 17.º Instalação das novas freguesias

1 — No período de seis meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso procede-se à instalação das novas freguesias.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, é criada uma comissão instaladora para cada uma das novas freguesias.
3 — Cada comissão instaladora tem a seguinte composição:

a) Representantes das juntas de freguesia e das assembleias de freguesia das freguesias extintas; b) Um representante da assembleia municipal e da câmara municipal de Lisboa; c) Cinco cidadãos eleitores da área de cada uma das novas freguesias.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área das novas freguesias ter-se-á em consideração os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de origem.
5 — Às comissões instaladoras cabe, designadamente, definir o local da sede da freguesia e desenvolver todas as ações necessárias à eleição das novas assembleias de freguesia.
6 — As comissões instaladoras regem-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respetiva mesa.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2012.
Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — José Lino Ramos — Adolfo Mesquita Nunes — Inês Teotónio Pereira — Altino Bessa — Margarida Neto — Artur Rêgo.

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Anexo:

———

PROJETO DE LEI N.º 165/XII (1.ª) ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA, PUNINDO OS PRODUTORES INCUMPRIDORES E PROTEGENDO O AMBIENTE

Exposição de motivos

De acordo com diversos estudos da Food and Agriculture Organization (ex.: Livestocks’s Long Shadow, FAO — ONU, 2006), a produção pecuária pode ser sinalizada como uma das principais causas dos problemas ambientais que o planeta enfrenta, como o aquecimento global, a degradação dos solos, a poluição do ar e da água e a perda da biodiversidade. A FAO considera que, tendo em conta a contaminação da água com dejetos animais, antibióticos, hormonas, fertilizantes e pesticidas usados no cultivo de rações, para além de assoreamento causado por pastagens degradadas, a pecuária é a atividade humana que mais polui.
Em Portugal, com a aprovação da Lei-quadro das Contraordenações Ambientais em 2006, e com a implementação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (REAP) em 2008, as explorações pecuárias passaram a cumprir diversos condicionalismos legais que melhoraram as práticas do setor em matéria de segurança, higiene, bem-estar animal, ambiente e proteção dos recursos hídricos.
Não obstante estas melhorias no setor, persistem ainda vários produtores que continuadamente não respeitam as normas exigidas à atividade pecuária e, deste modo, põem em causa a proteção do ambiente, os recursos hídricos e a saúde e bem-estar das populações.
Recentemente, cidadãos do movimento cívico AR PURO apresentaram na Assembleia da República uma petição [petição n.º 131/XI (2.ª)] onde denunciavam a prática de três suiniculturas de Rio Maior e exigiam a defesa do ambiente e das populações. De fato, uma das suiniculturas foi mesmo alvo de uma deliberação de Consultar Diário Original

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encerramento por parte da Câmara Municipal em 1998 e, até hoje, ainda não foi encerrada.
Situações como a descrita por estes cidadãos são recorrentes e são graves, pelo que importa agravar as sanções aplicáveis aos produtores incumpridores para diminuir a prevalência de ações e comportamentos que ponham em causa o ambiente e o bem-estar das populações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei agrava as contraordenações e as coimas aplicáveis aos produtores pecuários que não cumpram a legislação a fim de desincentivar e punir a não observância das normas de segurança, higiene, bem-estar animal, ambiente exigíveis ao setor.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro

1 — Os artigos 44.º, 48.º, 52.º, 54.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2009, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de março, e Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de novembro, e aditado pelos Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho, e Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º (»)

1 — [»].
2 — [»].
3 — Ressalvando o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no artigo 24.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, duas vistorias de controlo à atividade pecuária.
4 — Se a segunda vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da atividade pecuária.
5 — [»].

Artigo 45.º (»)

1 — As atividades pecuárias das classes 1 e 2 estão sujeitas a reexame global das respetivas condições de implantação e exploração após terem decorrido seis anos contados a partir da data da emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última atualização dos mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 48.º (»)

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1 — [»].
2 — A inatividade de uma atividade pecuária por um período igual ou superior a dois anos determina a caducidade da respetiva licença ou do respetivo título de exploração.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 52.º (»)

1 — [»].
2 — Nos termos do número anterior, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de oito meses, a suspensão total ou parcial da atividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da atividade pecuária, ou a apreensão de todo ou em parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 54.º (»)

1 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo ç de € 200 ou € 500 e máximo de € 5000 ou € 50 000, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, salvo a aplicação de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as mesmas infrações:

a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].
e) [»].
f) [»].
g) [»].
h) [»].
i) [»].
j) [»].
k) [»].
l) [»].
m) [»].
n) [»].

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 62.º (»)

1 — [»].
2 — Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 30 dias.
3 — [»].

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4 — A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 20 dias contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 10 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo.
5 — [»].
6 — [»].«

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Francisco Louçã.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 33/XII (1.ª) [INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ÓBITO (SICO), COM VISTA A PERMITIR A DESMATERIALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS MÉDICOS DE ÓBITO E A SUA EMISSÃO EM SUPORTE ELETRÓNICO]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 33/XII (1.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Saúde a 9 de Dezembro de 2011, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na especialidade.
2. O Grupo de Trabalho realizou, a 18 de Janeiro de 2012, a audição do Diretor-Geral da Saúde, Francisco George, e recebeu os pareceres da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Superior do Ministério Público.
3. Na reunião da Comissão de 8 de Fevereiro de 2012, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV, foi discutido o texto de substituição elaborado pelo Grupo de Trabalho (anexo 1), tendo sido apresentadas pelo PCP duas propostas de alteração, a saber: – Aditamento no final do n.º 4 do artigo 3.º – «(») de Utentes, apenas com a informação relativa à ocorrência do óbito»; – Inciso no n.º 2 do artigo 12.º – «Para fins de investigação científica, o acesso (»)»

Estas propostas foram votadas e rejeitadas com os votos a favor do PCP e BE e os votos contra do PSD, PS e CDS-PP.
O PS apresentou ainda uma proposta de alteração do título do diploma, que passaria a ter a seguinte redação: «Institui o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)».
Esta proposta foi votada e aprovada por unanimidade.

4. Seguiu-se a votação do texto de substituição, com a alteração do título já aprovada, da qual resultou: — Título, artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, n.os 1, 4 e 5 do artigo 8.º, n.os 1 e 2 do artigo 10.º, 11.º, n.º 2 do artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º, 14.º, n.os 1 e 3 do artigo 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º – aprovados por unanimidade;

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— N.º 4 do artigo 3.º, n.os 2 e 3 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 15.º e artigo 19.º – aprovados por maioria, com a abstenção do PCP; — Artigo 9.º e n.º 4 do artigo 13.º – aprovados por maioria, com os votos contra do PCP. 5. Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, abreviadamente designado por SICO.

Artigo 2.º Fim e objetivos

1 - O SICO é um sistema de informação cuja finalidade é permitir uma articulação das entidades envolvidas no processo de certificação dos óbitos, com vista a promover uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos.
2 - O SICO tem como objetivos: a) A desmaterialização dos certificados de óbito; b) O tratamento estatístico das causas de morte; c) A atualização da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente número de identificação atribuído no âmbito do Registo Nacional de Utentes (RNU); d) A emissão e a transmissão eletrónica dos certificados de óbito para efeitos de elaboração dos assentos de óbito.

Artigo 3.º Âmbito do SICO

1 - O SICO abrange a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional de: a) Pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade; b) Crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida; c) Fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação; d) Fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas, quando requerido pelas entidades competentes.

2 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) utiliza a informação do SICO para efeitos de registo, de análise e de codificação das causas de morte, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças.
3 - A codificação prevista no número anterior é enviada periodicamente pela DGS ao Instituto Nacional de Estatística para fins estatísticos.
4 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), atualiza, com base no SICO, o Registo Nacional de Utentes.

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Capítulo II Base de dados

Artigo 4.º Suporte informático

1 - O SICO é suportado por uma base de dados para registo e disponibilização de dados.
2 - A ACSS, IP, é a entidade responsável pela administração da base de dados associada ao SICO, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

Artigo 5.º Entidade responsável

O Diretor-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SICO, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade dos médicos que introduzem os dados recolhidos.

Artigo 6.º Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado:

a) Os dados que, nos termos da lei, integram o certificado de óbito, acrescido do número de utente do SNS, quando exista.
b) Os dados constantes no Boletim de Informação Clínica, quando emitido nos termos da lei; c) Os dados registados informaticamente pelas equipas de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP); d) Os dados resultantes de autópsia clínica, sempre que tenha lugar; e) Os dados resultantes de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, sempre que tenha lugar, mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente nos termos do artigo 16.º e apenas no que diz respeito à causa de morte.

2 - O SICO disponibiliza os formulários eletrónicos adequados à introdução dos dados a que se refere o número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 7.º Intervenientes no tratamento dos dados

1 - Os dados constantes do SICO resultam do tratamento realizado pelos médicos e pelas seguintes entidades, de acordo com os respetivos perfis:

a) Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP); b) ACSS, IP; c) DGS; d) INEM, IP; e) Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (INML, IP); f) Ministério Público; g) Autoridades de Polícia, tal como definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro.

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2 - Os termos e as condições em que se realizam as operações de tratamento previstas no número anterior são objeto de protocolos a celebrar entre as diversas entidades intervenientes.
3 - Os protocolos referidos no número anterior dependem de parecer prévio favorável da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 8.º Formas de acesso aos dados

1 - O SICO é disponibilizado através de um sítio da Internet, apenas acessível aos médicos e às entidades referidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, devidamente certificadas para o efeito, de acordo com os perfis de acesso limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.
2 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior interagem com o SICO recorrendo a um processo tecnológico de interoperabilidade orientado a serviços.
3 - As entidades identificadas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem aceder ao SICO através do processo tecnológico de interoperabilidade identificado no número anterior.
4 - Os perfis de acesso a que refere o n.º 1 são definidos nos protocolos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O acesso aos dados do SICO apenas é possível nos termos do presente diploma e da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos médicos e a cada uma das entidades referidas no artigo anterior.

Artigo 9.º Articulação com outras bases de dados

1 - Para dar cumprimento aos objetivos descritos no artigo 2.º, o SICO articula-se com a base de dados de Identificação Civil, com o Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil, com o Registo Nacional de Utentes, com o Sistema de Informações da Segurança Social e com o Sistema de Informações da Caixa Geral de Aposentações. 2 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema ou ao cumprimento de obrigações legais, o SICO pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados das entidades referidas no artigo 7.º, mediante parecer favorável da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 10.º Segurança da informação

1 - O Diretor-Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelo SICO, deve adotar as medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O SICO deve garantir as condições necessárias que não permitam a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.
3 - O prazo máximo de conservação dos dados recolhidos é de 20 anos, ficando registadas as pesquisas efetuadas pelos médicos e pelas entidades com acesso ao SICO para efeitos de controlo do cumprimento do previsto no número anterior.

Artigo 11.º Sigilo

A entidade responsável pelo SICO e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados constantes nos seus registos, ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

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Artigo 12.º Informação a terceiros

1 - Os dados constantes do certificado de óbito podem ser disponibilizados pelo Diretor-Geral da Saúde às entidades do Ministério da Saúde responsáveis pela vigilância epidemiológica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes do certificado de óbito pode ser autorizado pelo Diretor-Geral da Saúde desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja por aquele reconhecido o interesse público do estudo.

Capítulo III Certificado de óbito

Artigo 13.º Preenchimento do certificado de óbito

1 - O médico preenche o certificado de óbito, por via eletrónica, nos termos e condições fixados no respetivo formulário do SICO, incluindo os dados pessoais e, quando exista, o número de utente do SNS da pessoa falecida, para efeitos de atualização do Registo Nacional de Utentes.
2 - Os certificados de óbito registados informaticamente pelos médicos são transmitidos eletronicamente ao IRN, IP, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 194.º do Código do Registo Civil, que devolve informação sobre o número do assento de óbito, respetiva data e conservatória onde foi lavrado.
3 - Quando a pessoa falecida for titular de documento de identificação português e o respetivo número se mostre disponível, o SICO interage com a base de dados de Identificação Civil para efeitos de mera consulta e de recolha dos elementos de identificação correspondentes ao nome, à filiação, ao sexo, à data de nascimento, à naturalidade e à nacionalidade da pessoa falecida.
4 - O médico que não cumprir os deveres impostos nos números anteriores responde disciplinarmente, salvo nos casos em que demonstre ser impossível aceder ao SICO nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.

Artigo 14.º Assinatura do certificado de óbito

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º do Código do Registo Civil, quando o certificado de óbito seja emitido por via eletrónica, entende-se por assinatura: a) A aposição da assinatura digital do médico; ou b) A introdução do código de acesso de alta segurança, cuja disponibilização individual é da responsabilidade da ACSS, IP.

Artigo 15.º Retificação do certificado de óbito

1 - As eventuais inexatidões ou omissões detetadas no certificado de óbito são retificadas pelo médico certificador e automaticamente enviadas por via eletrónica às entidades competentes.
2 - Não sendo possível contactar com o médico certificador, a retificação prevista no número anterior é efetuada por outro médico.
3 - Nos casos de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, o certificado de óbito é retificado pelo médico perito responsável pela autópsia ou perícia médico-legal ou por quem o substitua nos termos legais aplicáveis.

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Capítulo IV Situações específicas

Artigo 16.º Intervenção da autoridade judiciária competente

1 - Sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a informação registada no SICO, para os efeitos previstos no artigo 197.º do Código do Registo Civil, é transmitida eletronicamente ao Ministério Público, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, a qual fixa também as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão dos dados respeitantes à dispensa ou não de autópsia e à causa de morte constantes do relatório de autópsia ou de perícia médico-legal depende de autorização prévia da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é registada no SICO, no estrito cumprimento do segredo de justiça e nos termos e limites legalmente estabelecidos.

Artigo 17.º Remoção e transporte de cadáver

1 - Para efeitos de remoção e transporte do cadáver, o médico competente emite, a partir do SICO, a guia correspondente, nos termos e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - No caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema e desde que respeitados os requisitos previstos na respetiva portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde, é, para efeitos de transporte do cadáver, utilizado o certificado de óbito emitido em suporte de papel.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, a autoridade policial emite, a partir do SICO, o boletim de óbito, igualmente válido para efeitos de transporte do cadáver.
4 - Em caso de impossibilidade de acesso ao SICO por parte das autoridades policiais, o boletim a que se refere o número anterior é emitido em suporte de papel.
5 - Os modelos dos documentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são objeto de publicação: a) A portaria que aprova o modelo dos formulários previstos no n.º 2 do artigo 6.º; b) A portaria que define os termos de transmissão eletrónica ao Ministério Público da informação registada no SICO e as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º; c) A portaria que estabelece as regras relativas à operacionalização e à forma de acesso ao SICO, à sua base de dados e ao certificado de óbito eletrónico, intervenientes no período experimental, bem como quanto às situações de impossibilidade de acesso ao SICO, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 17.º;

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d) A portaria que aprova os modelos de guia de transporte de cadáver e do boletim de óbito previstos no n.º 5 do artigo 17.º.

Artigo 19.º Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO

1 - Após a publicação das portarias referidas no artigo anterior, inicia-se o período experimental de utilização do SICO.
2 - O período experimental de funcionamento do SICO decorre em estabelecimentos do SNS a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no INML, IP.
3 - Os óbitos ocorridos durante o período experimental são obrigatoriamente certificados eletronicamente através do SICO.
4 - Reunidas as condições técnicas e organizativas definidas no presente diploma e na respetiva regulamentação, o membro do Governo responsável pela área da saúde declara, por despacho a publicar no Diário da República, o fim do período experimental.
5 - Após o fim do período experimental, o SICO entra em pleno funcionamento e é de utilização obrigatória.

Artigo 20.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: O texto final foi aprovado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XII (1.ª) APROVA A LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES E ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu prevê-se, com o objetivo de racionalizar os encargos públicos, que a criação de novas fundações seja objeto de controlo rigoroso e que seja adotado um regime jurídico para a sua criação, funcionamento, monitorização, reporte, avaliação do desempenho e extinção.
Em linha com o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o XIX Governo Constitucional reconhece, no seu programa, a urgência da redução do «Estado paralelo», normalmente identificado com institutos, fundações, entidades públicas empresariais e empresas públicas ao nível da administração central, regional e local.
A utilização arbitrária pelo Estado, nos seus vários níveis, do instituto fundacional tem por vezes conduzido à retirada de entidades públicas do perímetro orçamental e à perversão da natureza e lógica das fundações, o que tem causado sérios danos ao princípio fundacional, que é um princípio nobre estribado no ato altruísta de disposição de um património para a prossecução de fins de interesse social.
Por outro lado, o Tribunal de Contas, no âmbito de uma auditoria ao serviço de reconhecimento de fundações, aprovou, em 27 de janeiro de 2011, um relatório que identifica um conjunto de constrangimentos

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que carecem de solução.
O Tribunal de Contas enfatizou a dificuldade em identificar com rigor o universo fundacional atual, em particular o relativo à participação do Estado em fundações de direito privado, a inconveniência da existência de diversas entidades responsáveis pelo reconhecimento de entes fundacionais de direito privado e a inexistência de uma atividade sistemática de acompanhamento e controlo dos entes fundacionais, recomendando a promoção dos procedimentos legislativos com vista à aprovação de um regime jurídico quadro para as fundações, sejam privadas ou públicas, que ataque e resolva as fragilidades apontadas.
Foi neste enquadramento geral que o XIX Governo começou já a atuar, apresentando uma proposta de lei que lançou um censo às fundações.
Assim, a Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, determinou a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública.
Esta iniciativa desencadeou já um processo de levantamento e caracterização da realidade fundacional, justificando-se agora a apresentação pelo Governo de um novo regime jurídico das fundações que concretize os objetivos do seu Programa e cumpra os compromissos decorrentes do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.
A aprovação de uma lei-quadro das fundações pressupõe a introdução de algumas alterações ao capítulo do Código Civil que regula estas entidades, com a evidente preocupação, contudo, de fazê-lo na medida do estritamente necessário.
É o que faz a presente proposta, dispondo ainda sobre o regime transitório para a adequação da situação atual à nova realidade que se pretende regular.
Nesse sentido, estabelece-se um prazo de seis meses para as adequações orgânicas e estatutárias que se revelem obrigatórias, desde que não sejam contrárias à vontade expressa do fundador, bem como para a confirmação dos estatutos de utilidade pública que tenham sido objeto de atribuição administrativa.
A lei-quadro obedece a uma preocupação central, que é a de devolver o regime fundacional à sua original natureza altruísta.
É nesse sentido que se estabelecem regras claras para evitar abusos na utilização do instituto fundacional, que se torna exclusivo das fundações reconhecidas no quadro do novo regime o termo fundação na respetiva denominação legal e que se procura uma evidente separação entre a instituição privada de fundações e a sua instituição pelo Estado, neste caso com o objetivo assumido de pôr um travão à proliferação do «Estado paralelo».
A segunda grande preocupação é a de criar mecanismos de controlo rigoroso e um regime mais exigente, para todas as situações em que estejam em causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, quer pelos benefícios decorrentes da utilidade pública, ao mesmo tempo que se abre espaço à autorregulação, incentivando a aprovação de códigos de conduta.
A lei-quadro encontra-se sistematizada em três títulos: disposições gerais, fundações privadas e fundações públicas. O título I contém as disposições gerais aplicáveis a todos os tipos de fundações, regulando a forma de aquisição de personalidade jurídica pelas fundações — formulando a proibição de utilização do estatuto fundacional para prejudicar credores do património — submetendo as fundações ao cumprimento de um conjunto de obrigações de transparência — introduzindo limites às despesas com o pessoal e a administração, relativamente às fundações que recebem apoios públicos ou têm benefícios fiscais — proibindo a alienação de bens que integram o património inicial de fundações e que se revistam de especial significado para os respetivos fins.
O título II, relativo às fundações privadas, contém disposições gerais relativas à natureza, objeto, criação e regime, aos processos de reconhecimento e de aquisição do estatuto de utilidade pública, à organização e à modificação, fusão e extinção das fundações privadas.
A trave mestra do regime é, naturalmente, o primado do respeito pala vontade do fundador.
Outro aspeto relevante é o propósito de, embora mantendo o regime de reconhecimento administrativo, promover a transparência e o escrutínio independente sobre os procedimentos da Administração, para o efeito

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instituindo um Conselho desgovernamentalizado que acompanha e emite pareceres sobre toda a atividade da Administração em matéria de fundações.
Saliente-se a previsão de regras claras quanto: ao papel de entidades públicas na criação, fiscalização e controlo das fundações — ao procedimento de reconhecimento — aos pedidos de aquisição do estatuto de utilidade pública, sujeitos a um período de carência de três anos de efetivo e relevante funcionamento — à organização e responsabilidade dos titulares de órgãos — à agilização e simplificação dos procedimentos de reconhecimento e de extinção. Para compatibilizar o regime geral da lei-quadro com a legislação atualmente em vigor, e tendo em consideração as especificidades do universo das fundações de solidariedade social, das fundações de cooperação para o desenvolvimento e das fundações que têm o propósito de criar estabelecimentos de ensino superior privados, prevêem-se regras específicas para cada uma destas situações. O título III, relativo às fundações públicas, estabelece o regime aplicável às fundações públicas, sejam de direito público ou de direito privado, que ficam, em geral, submetidas ao regime das pessoas coletivas públicas, designadamente a lei-quadro dos institutos públicos, ressalvando-se as especificidades das fundações públicas regionais e locais.
Prevê-se ainda que o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas fiquem impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado. As fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas ficam sujeitas ao regime das fundações públicas de direito público, com algumas especificidades. Com estas medidas pretende-se estancar a multiplicação do «Estado paralelo», como referido no Programa do Governo, e submeter a um controlo mais rigoroso a criação de novas fundações por parte do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas. Por último, refira-se que a lei-quadro não se aplica às instituições de ensino superior públicas previstas no Capítulo VI do Título III do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, entidade independente e cujos estatutos são definidos em diploma próprio no quadro daquele Regime Jurídico.
Refira-se, também, que se abre uma exceção ao exclusivo do uso da denominação fundação para a Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, que não é uma verdadeira fundação, mas cuja denominação se justifica num quadro de relacionamento internacional. A fixação dos valores referentes aos rendimentos anuais relevantes para efeitos de submissão das contas das fundações a auditoria externa e o montante da dotação patrimonial suficiente para efeitos de reconhecimento das fundações privadas é remetido para portaria, a fim de evitar a sua desatualização ao longo do tempo, sendo intenção do Governo que no momento inicial esses valores sejam, respetivamente, de € 2 000 000 (dois milhões de euros) e de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros).
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e do Centro Português das Fundações.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966.

Artigo 2.º Aprovação da lei-quadro das fundações

É aprovada em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a lei-quadro das fundações.

Artigo 3.º

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Alteração ao Código Civil

Os artigos 158.º, 162.º, 166.º, 168.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 158.º [»]

1 - [»].
2 - As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

Artigo 162.º [»]

Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

Artigo 166.º Publicidade

1 - São aplicáveis às pessoas coletivas reguladas neste capítulo as disposições legais referentes às sociedades comerciais, no tocante à publicação da respetiva constituição, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respectivos órgãos de fiscalização.
2 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 168.º Forma e comunicação

1 - [»].
2 - [»].
3 - [Revogado].

Artigo 185.º [»]

1 - As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - [Anterior n.º 3].
3 - [Anterior n.º 4].
4 - Ao ato de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º.

Artigo 188.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela

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entidade competente.
2 - O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.
3 - O reconhecimento pode ser negado:

a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados; b) Se o património afectado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins; c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.

4 - A entidade competente para o reconhecimento promoverá a publicação no jornal oficial, a expensas da fundação, da decisão de reconhecimento, do ato de instituição e dos estatutos e suas alterações, sem o que tais atos não produzem efeitos em relação a terceiros.
5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 190.º [»]

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1]; b) [Anterior alínea b) do n.º 1]; c) [Anterior alínea c) do n.º 1].

3 - [Anterior n.º 2].
4 - Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 191.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 192.º [»]

1 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - [»].

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a) [»]; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 193.º [»]

Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o fato à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

Artigo 194.º [»]

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º.»

Artigo 4.º Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 190.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 190.º-A Fusão

Sob proposta das respectivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal não se oponha a vontade dos fundadores.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto.

Artigo 6.º Normas transitórias e finais

1 - As alterações ao Código Civil e o disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se às fundações privadas já criadas, em processo de reconhecimento e reconhecidas, salvo na parte em que forem contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece.
2 - O disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplica-se às fundações públicas já criadas e reconhecidas.

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3 - No prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da entidade competente para o reconhecimento devem notificar os requerentes com pedidos pendentes de decisão das diligências necessárias ao cumprimento do novo regime decorrente da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei. 4 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
5 - O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das fundações referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, se necessário.
6 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas e fundações públicas de direito privado que possuam estatuto de utilidade pública administrativamente atribuído ficam obrigadas a requerer a respetiva confirmação, sob pena da respetiva caducidade.
7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as instituições de ensino superior públicas com autonomia reforçada a que se refere o Capítulo VI do Título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, às quais não se aplica a lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei.
8 - Exceciona-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, a Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, criada pelo Decreto-Lei n.º 152/2007, de 27 de abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012- O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei-Quadro das Fundações

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.
2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-quadro.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91, de 6 de setembro, e no artigo 5.º do presente diploma, e com exclusão das fundações criadas por ato de direito derivado europeu.
2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.

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3 - As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Artigo 3.º Conceitos

1 - A fundação é uma pessoa colectiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afectado à prossecução de um fim de interesse social.
2 - São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:

a) A assistência a pessoas com deficiência; b) A assistência a refugiados e emigrantes; c) A assistência às vítimas de violência; d) A cooperação para o desenvolvimento; e) A educação e formação profissional dos cidadãos — f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural; g) A prevenção e erradicação da pobreza; h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem; i) A promoção da cultura; j) A promoção da integração social e comunitária; l) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico; m) A promoção das artes; n) A promoção de ações de apoio humanitário; o) A promoção do desporto ou do bem-estar físico; p) A promoção do diálogo europeu e internacional; q) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural; r) A promoção do emprego; s) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença — t) A proteção do ambiente ou do património natural; u) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho — v) A proteção dos consumidores; x) A proteção e apoio à família; z) A proteção e apoio às crianças e jovens; aa) A resolução dos problemas habitacionais das populações; bb) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.

3 - Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se: a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa colectiva fundacional; b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa colectiva fundacional; c) «Apoio financeiro», todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, incluindo bens móveis, imóveis e outros direitos, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas;

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d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais, que não sejam os relacionados com as contribuições dos fundadores nesses fundos.

Artigo 4.º Tipos de fundações

1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos: a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas colectivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante; b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas colectivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas colectivas públicas nos termos da lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos; c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas colectivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação.

2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista: a) Afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património inicial da fundação — ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização da fundação.

3 - Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de ambos os critérios referidos no número anterior, a fundação assume natureza privada ou pública consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no ato de instituição.

Artigo 5.º Fundações estrangeiras

1 - A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 129/98, de 13 de maio.
2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos constantes do artigo 22.º.
3 - Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela previsto.

Artigo 6.º Aquisição da personalidade jurídica

1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.

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Artigo 7.º Defesa do instituto fundacional

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação estratégica dos destinatários da sua atividade, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação à renovação dos seus órgãos, entre outras.
2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.
3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de honra, que não existem dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.
4 - A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e determina a revogação imediata do ato de reconhecimento.
5 - Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo do respetivo processo judicial.
6 - O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada em julgado.

Artigo 8.º Registo

1 - A utilização do termo fundação na denominação de pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.
2 - As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.
3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.
4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto de Registos e Notariado, IP. (IRN, IP).
5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas depende da indicação por parte da fundação do número de registo que lhe seja atribuído nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º Transparência

1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a: a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição; b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação; c) Submeter as contas a uma auditoria externa; d) Disponibilizar permanentemente na sua página da internet a seguinte informação:

i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação; ii) Versão atualizada dos estatutos;

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iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso; iv) Identificação dos instituidores; v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato; vi) Identificação do número e natureza do vínculo dos colaboradores da fundação; vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos; viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período; ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.
3 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da internet as seguintes informações: a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, bem como do seu valor atual; b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.

4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.
5 - A informação com carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público a partir de 30 de abril do ano subsequente àquele a que diz respeito.
6 - As fundações privadas estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelo pelos Decretos-Lei n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no Título III da presente lei-quadro.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 10.º Limite de despesas próprias

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas em pessoal e administração não podem exceder os seguintes limites: a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários; b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na sustentação de serviços próprios de prestação à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

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Artigo 11.º Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 12.º Destino dos bens em caso de extinção 1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.
2 - Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

Artigo 13.º Conselho Consultivo

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funcionará um Conselho Consultivo das Fundações, composto por cinco membros, assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside; b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, designados pelos respetivos Ministros.

2 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse dos novos membros.
4 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.
5 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações; b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações; c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o reconhecimento; d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da entidade competente para o reconhecimento.

6 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

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Título II Fundações privadas

Capítulo I Regime geral

Secção I Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º Natureza e objeto

1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.
2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

Artigo 15.º Criação

3 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.
4 - As fundações de solidariedade social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
5 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º Participação de entidades públicas 1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a qual é concedida: a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado; b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das Regiões Autónomas ou de entidades integradas na sua administração indireta; c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na administração indireta do Estado; d) Pela Assembleia Municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; e) Pelo conselho geral, assembleia-geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.
3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

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Artigo 17.º Instituição e sua revogação

1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - Ao ato de instituição da fundação privada, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º do Código Civil.

Artigo 18.º Ato de instituição e estatutos

1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe são atribuídos.
2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.

Artigo 19.º Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.

Secção II Reconhecimento e estatuto de utilidade pública Artigo 20.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
2 - O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes atribui.
3 - Requerido o reconhecimento da fundação ou iniciado o respetivo processo oficioso de reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua conservação.
4 - Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em nome da fundação.

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Artigo 21.º Legitimidade para requerer o reconhecimento

1 - O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido: a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros; b) Por mandatário dos instituidores; c) Pelo executor testamentário do instituidor; d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.

2 - O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 22.º Pedido de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos: a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade; b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua atividade; c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente; d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação; e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam; f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação; g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo; h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação; i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º; j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação; l) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas; m) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.

3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 9.º.
4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel; b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel; c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável; d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
6 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento.

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Artigo 23.º Recusa do reconhecimento

1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias: a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior; b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados; c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins; d) A desconformidade dos estatutos com a lei; e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir; f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição; g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.

2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior determina: a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores sejam pessoas coletivas; b) A entrega, salvo disposição estatutária em contrário, dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

i) Pelo instituidor no ato de instituição; ii) Pelos órgãos próprios da fundação; iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 24.º Estatuto de utilidade pública

1 - As fundações privadas podem adquirir o estatuto de utilidade pública verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a proteção dos consumidores, a proteção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico e a preservação do património cultural; b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei; c) Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública; d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários.

2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade pública, caso em que esse estatuto pode ser imediatamente solicitado.

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Artigo 25.º Concessão do estatuto de utilidade pública

1 - A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação da fundação requerente; b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada; c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública; d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril; e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.

4 - O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.
5 - O estatuto de utilidade pública é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.
6 - O estatuto de utilidade pública cessa: a) Com a extinção da fundação; b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública; c) Por decisão da entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta; d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos. Secção III Organização

Artigo 26.º Órgãos

1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas: a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação; b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente; c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.

2 - As fundações podem ainda ter um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito da vontade do fundador ou fundadores.
3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.

Artigo 27.º Designação e composição

1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências, sejam estes obrigatórios ou facultativos.
2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, podendo dele fazer parte o órgão executivo.

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3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

Artigo 28.º Representação

1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

Artigo 29.º Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos 1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância.

Artigo 30.º Responsabilidade civil das fundações

As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.

Secção IV Modificação, fusão e extinção

Artigo 31.º Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 32.º Transformação

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente: a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

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3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 33.º Fusão

Sob proposta das respectivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal não se oponha a vontade do fundador.

Artigo 34.º Encargo prejudicial aos fins da fundação

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 35.º Causas de extinção

1 - As fundações extinguem-se: a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 36.º Declaração da extinção

Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o fato à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

Artigo 37.º Efeitos da extinção

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património,

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competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 38.º Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas são efectuados exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos: a) Cópia dos estatutos vigentes à data; b) Cópia do regulamento interno, se existir; c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação; d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.

3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos: a) Cópia dos estatutos vigentes à data; b) Cópia do regulamento interno, se existir; c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação; d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência; e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e contributivas, a que tais entes estão adstritos; f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação. 4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

Capítulo II Regimes especiais

Secção I Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º Natureza, objecto e regime aplicável

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas e prosseguem, designadamente, algum dos objectivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), s), u), x), z) e aa) do n.º 2 do artigo 3.º.
2 - Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades constantes da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
4 - As fundações de solidariedade social estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do

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Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, e aprovados, respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de junho, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto.
5 - Às fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º.
4 - No prazo de 45 dias, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento.
5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda emitido parecer vinculativo, no prazo de 15 dias, pelos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos, que o remetem aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o respectivo processo, acompanhado de parecer definitivo.
7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 41.º Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social.

Secção II Fundações de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 42.º Natureza, objecto e regime aplicável

1 - As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos objectivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
2 - Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

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Artigo 43.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os seguintes elementos:

a) Ato constitutivo; b) Estatutos; c) Plano de atividades para o ano em curso; d) Meios de financiamento.

4 - Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.

Artigo 44.º Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

Secção III Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 45.º Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados são fundações privadas e prosseguem algum dos objectivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 - Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o Regime Jurídico das Instituições de Ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 46.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º.
4 - Os serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no

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prazo de 180 dias a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 47.º Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.

Título III Fundações públicas

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 48.º Princípios

As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo; b) Aos princípios gerais da atividade administrativa; c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação; d) Às regras da contratação pública; e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal.

Artigo 49.º Natureza e objeto

1 - As fundações públicas são pessoas colectivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social, cultural, artística ou outra semelhante.

Artigo 50.º Criação e ato constitutivo

1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios, isolada ou conjuntamente.
2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.
3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da Assembleia Municipal, aplicandose, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

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Artigo 51.º Estatutos

1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os seguintes aspectos: a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação; b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação; c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento; d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.

2 - As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 52.º Regime jurídico

1 - As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos; b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado; d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública; e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos; f) O regime da responsabilidade civil do Estado; g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa; h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 53.º Órgãos e serviços

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos; b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos; c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respectiva ou no Boletim Municipal respectivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados; d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela Câmara Municipal, consoante

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os casos; e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos; f) O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas; g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

Artigo 54.º Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 55.º Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.
3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.
5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

Artigo 56.º Reestruturação, fusão e extinção

1 - As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas; b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução; c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento; d) Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respectivo património se revele insuficiente.

2 - Em caso de extinção, é acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.

Capítulo II Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º Regime aplicável

1 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações

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públicas de direito privado.
2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades do presente capítulo.

Artigo 58.º Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa colectiva pública que forem designados para exercer em acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a que título for.
2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:

a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas; b) A celebração, durante o exercício dos respectivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.

3 - Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa, ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de fato, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.
4 - Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:

a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um ou mais membros de órgãos de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de fato, parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum; b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge, unido de fato, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10%; c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% pela própria fundação.

5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de dez anos.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos de direção ou de fiscalização.
7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 59.º Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.
2 - A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos; b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade; c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um período de cinco anos.

3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de

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mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros e enviadas no mesmo prazo para publicação no Diário da República, devendo ainda ser publicadas em dois jornais diários de circulação nacional, ou num desses e num jornal local que abranja o município em que se localize a sede da fundação, as alterações aos estatutos, a atribuição de fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou extinção, as modificações ou ampliações das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas.

Artigo 61.º Destino dos bens em caso de extinção

1 - Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação reverte para a pessoa colectiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.
2 - Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 95/2006, DE 29 DE MAIO, NO QUE RESPEITA À RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES CELEBRADOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA E TRANSPÕE PARCIALMENTE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, estabelecendo para este efeito o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.
De forma a concretizar plenamente a transposição da referida Diretiva, mais concretamente no que se refere à ao segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6.º, procede-se pelo presente diploma à alteração legislativa necessária à transposição integral desta Diretiva, mediante a alteração do disposto no artigo 19.º do DecretoLei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Provedoria de Justiça, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, a

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ASFAC — Associação de Instituições de Crédito Especializado e a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, das associações representativas dos consumidores, da Associação Portuguesa de Bancos, da APFIPP — Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e da APC — Associação Portuguesa de Empresas de Investimento.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.
2 - O presente diploma procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6.ºda Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa a comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas n.os 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de novembro de 1990, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, e 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, alterada pelas Diretivas n.os 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma agregado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato adicional considera-se automática e simultaneamente resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior e no artigo seguinte.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA

Exposição de motivos

O reforço da coesão nacional, a melhoria da prestação dos serviços públicos locais e a otimização da atividade dos diversos entes autárquicos constituem objetivos prioritários do Governo.
Neste pressuposto foi anunciada a reforma da administração local, a qual, tendo por base a necessidade de adoção de um novo paradigma de gestão pública local, pretende dar resposta quer à atual conjuntura económica e financeira, quer às novas exigências colocadas aos poderes públicos locais, bem como satisfazer os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), assinado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Com efeito, o Memorando de Entendimento compromete o Estado português a «reduzir significativamente» o número de autarquias «com efeitos para o próximo ciclo eleitoral local».
A reorganização administrativa territorial autárquica constitui um dos pilares da reforma da administração local e reveste-se de significativa importância, atendendo aos ganhos de eficiência e de escala resultantes da racionalização do número de entes públicos envolvidos e assegurando, do mesmo passo, o desenvolvimento do País e o cumprimento dos compromissos internacionalmente assumidos no âmbito do PAEF.
O debate público em torno do Documento Verde da Reforma da Administração Local confirmou a importância de introduzir alterações na organização do território das autarquias locais, dando particular relevância à racionalização do número e configuração das freguesias em lugares urbanos. Por outro lado, este debate clarificou a necessidade de se encontrarem mecanismos de flexibilidade na reorganização administrativa do território, bem como de reconhecimento da identidade histórica e cultural das comunidades locais cujas freguesias se agregam.
A racionalização do número de autarquias locais não visa uma redução da despesa pública a elas afeta, mas antes a libertação de recursos financeiros que serão colocados ao serviço dos cidadãos, aliada a uma gestão de todo o património agregado respeitadora do princípio da boa administração, nomeadamente dos edifícios sede, a qual deverá continuar a contribuir para a melhoria qualitativa da relação entre a autarquia, e seus representantes, e as populações. No que especificamente respeita às alterações a introduzir, importa salientar a preocupação de salvaguardar aqueles serviços públicos que, pela sua imprescindibilidade e sustentabilidade, deverão continuar a ser prestados às populações locais das freguesias agregadas. Tal preocupação implica por isso, a necessidade de manter a proximidade da nova freguesia em relação às populações mais distantes. Deste modo, assegurar-se-á não só a continuidade do trabalho no âmbito da ação social, prestado até então pelas freguesias sobretudo nos meios rurais, mas também a possibilidade da representatividade das freguesias agregadas, através da participação do conselho de freguesia no desenvolvimento de atividades de cariz social e solidário.
A otimização da alocação dos recursos atualmente existentes, em particular através da agregação de freguesias, envolve uma criteriosa redefinição das prioridades ao nível local, reclamando o reforço das atribuições e competências próprias atualmente cometidas às freguesias em função da respetiva dimensão populacional, acompanhado pela correspondente transferência de recursos.
Adicionalmente, a fusão de freguesias passa a envolver uma majoração de 15% da participação no Fundo de Financiamento de Freguesias (FFF), até ao final do mandato seguinte à fusão.
A reorganização administrativa territorial autárquica implica, necessariamente, alterações à estrutura governativa e à gestão das novas freguesias resultantes do processo de agregação. Não obstante tais alterações virem a constituir objeto de intervenção legislativa posterior, poderá ser desde já referido que o novo executivo deverá ser composto por um presidente e dois vice-presidentes potenciando uma participação mais direta e incisiva de cada um destes membros na vida política e na gestão do território da freguesia.
O processo de reorganização administrativa do território das autarquias locais implica a pronúncia dos órgãos autárquicos que, enquadrada pelos princípios orientadores da reforma e antecedida por uma discussão

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local sólida e profícua, já iniciada com a apresentação do Documento Verde da Reforma da Administração Local, deverá resultar numa solução mais adequada à realidade local.
O reconhecimento do papel fundamental dos órgãos autárquicos neste processo constitui-os numa dupla responsabilidade, donde resulta que a reorganização administrativa do território será tanto mais justa e objetiva quanto maior for a participação dos órgãos autárquicos, equivalendo a inércia a uma demissão face ao processo de reforma.
Por fim, mas não menos relevante, importa ter presente que é também objetivo da presente reforma da administração local viabilizar as fusões de municípios.
A presente proposta de lei inicia este processo pela reorganização territorial das freguesias, mas não deixa também, desde já, de promover a fusão de municípios, através do estabelecimento de incentivos concretos à sua adesão a este processo Estando em causa matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, urge apresentar a presente proposta de lei, com vista à aprovação dos objetivos, princípios e parâmetros orientadores da futura reorganização administrativa territorial autárquica, regulando, igualmente, o procedimento tendente à obtenção da pronúncia formal dos órgãos municipais.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente diploma estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
2 - O presente diploma consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.

Artigo 2.º Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica

A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos: a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais; f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nos lugares urbanos.

Artigo 3.º Princípios

1 - A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:

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a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos no presente diploma; b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica; d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias; e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios; f) Ponderação do elemento demográfico, estabelecendo referências mínimas e máximas para as novas freguesias.

2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, os elementos orientadores são os seguintes:

a) Como referência mínima:

i) Nos municípios de Nível 1, 20000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias; ii) Nos municípios de Nível 2, 15000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias; iii) Nos municípios de Nível 3, 1000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras freguesias.

b) Como referência máxima, 50000 habitantes.

3 - As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos colectivos devem ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras.
4 - A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais.

Capítulo II Reorganização administrativa do território das freguesias

Artigo 4.º Níveis de enquadramento

1 - A reorganização administrativa territorial autárquica implica a agregação de freguesias a concretizar por referência aos limites territoriais do respetivo município, segundo parâmetros de agregação diferenciados em função do número de habitantes e da densidade populacional de cada município.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios são classificados de acordo com os seguintes níveis:

a) Nível 1: municípios com densidade populacional superior a 500 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 40000 habitantes; b) Nível 2: municípios com densidade populacional superior a 500 habitantes por km2 e com população inferior a 40000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional entre 100 e 500 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 25000 habitantes; c) Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 500 habitantes por km2 e com população inferior a 25000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por km2.

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3 - A classificação de cada município segundo os níveis previstos no número anterior consta do anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º Parâmetros de agregação

1 - A reorganização administrativa do território das freguesias deve respeitar os seguintes parâmetros de agregação:

a) Nos municípios de Nível 1, redução, no mínimo, de 55% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e de 35% do número das outras freguesias; b) Nos municípios de Nível 2, redução, no mínimo, de 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e de 35% do número das outras freguesias; c) Nos municípios de Nível 3, redução, no mínimo, de 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e de 25% do número das outras freguesias.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes.
4 - A reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem três ou menos freguesias.
5 - Nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a três, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 10.º do presente diploma, pode contemplar a existência de três freguesias no território do respetivo município.
6 - O resultado da aplicação dos parâmetros de agregação previstos no n.º 1 é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 6.º Aplicação dos parâmetros de agregação

1 - Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia sobre a reorganização administrativa do território das freguesias e para efeitos da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomados em consideração, designadamente:

a) A tipologia predominante das atividades económicas; b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação; c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeadamente, dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento de distribuição de energia e de telecomunicações; d) O nível de aglomeração de edifícios.

3 - Nos casos em que em cada um dos lugares urbanos ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos do município se situe apenas o território de uma freguesia, deve esta ser considerada para efeitos da aplicação do correspondente parâmetro de agregação das outras freguesias.

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4 - Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, considerar solução diferente da resultante dos parâmetros de agregação previstos no n.º 1 do artigo anterior, desde que a mesma não implique uma agregação de freguesias em número inferior.

Artigo 7.º Agregação de freguesias

1 - A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de:

a) Incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam; b) Constituir um conselho de freguesia, nos termos do artigo seguinte.

2 - A freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa colectiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.
3 - A agregação das freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.
4 - O Governo regulará a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.
Artigo 8.º Conselho de freguesia

1 - O conselho de freguesia funciona junto da assembleia de freguesia e é composto por cidadãos residentes em cada um dos territórios das freguesias agregadas, designados, em igual número, pela assembleia de freguesia.
2 - Incumbe ao conselho de freguesia:

a) Desenvolver atividades de cidadania e proximidade junto das populações dos territórios das freguesias agregadas; b) Pronunciar-se sobre as matérias de interesse para as populações dos territórios das freguesias agregadas, que lhe sejam apresentadas pela assembleia de freguesia.

3 - O exercício das funções de membro do conselho de freguesia coincide com o mandato da assembleia de freguesia.
4 - À organização e ao funcionamento do conselho de freguesia é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. 5 - O exercício da atividade dos membros do conselho de freguesia não dá lugar ao pagamento de senhas de presença ou a qualquer outro tipo de retribuição.

Artigo 9.º Reforço de competências e recursos financeiros

1 - A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
2 - As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio:

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a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos; b) Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos colectivos; c) Licenciamento de atividades económicas; d) Apoio social; e) Promoção do desenvolvimento local.

3 - O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo respetivo município no âmbito do seu exercício.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à agregação.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior a criação de freguesias por efeito da agregação que não resulte de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento na participação no FFF.

Artigo 10.º Pronúncia da assembleia municipal

1 - A assembleia municipal, após consulta ou proposta da câmara municipal, delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, considerando os princípios e os parâmetros de agregação definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 6.º.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior designa-se pronúncia da assembleia municipal.
3 - As assembleias de freguesia podem apresentar pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos no presente diploma, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
4 - A pronúncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei; b) Número de freguesias; c) Denominação das freguesias; d) Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias; e) Determinação da localização das sedes das freguesias.
f) Nota justificativa.

Artigo 11.º Prazo

A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleias de freguesia.

Artigo 12.º Unidade Técnica

1 - É criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A Unidade Técnica é composta por: a) Quatro técnicos designados pela Assembleia da República;

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b) Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local; c) Um representante designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; d) Um representante designado pela Associação Nacional de Freguesias.

3 - À Unidade Técnica compete: a) Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica, nos termos da presente lei; b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República; d) Propor a apresentação às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.

4 - A deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de freguesias nos termos da presente lei é equiparada, para todos os efeitos legais, a ausência de pronúncia.
5 - As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 15 dias após o termo do prazo previsto no artigo anterior.
6 - Os competentes serviços e organismos da Administração Pública colaboram com a Unidade Técnica e prestam-lhe o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências ao abrigo da presente lei.

Artigo 13.º Desconformidade da pronúncia

1 - Em caso de parecer de desconformidade com os princípios e parâmetros definidos na presente lei, a Unidade Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva assembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 5 do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da República.
2 - O projeto apresentado nos termos do número anterior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º, assegurar o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 5.º.
3 - Após a receção do projeto e sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia municipal pode, no prazo máximo de 15 dias, apresentar um projeto alternativo à Assembleia República, o qual será apreciado pela Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.

Capítulo III Reorganização administrativa do território dos municípios

Artigo 14.º Fusão de municípios

1 - Os municípios que pretendam concretizar processos de fusão, devem, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 10.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia da República.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Identificação dos municípios a fundir; b) Denominação do novo município; c) Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais; d) Determinação da localização da respetiva sede; e) Nota justificativa.

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3 - No caso de fusão de municípios, a Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
4 - Os municípios criados por fusão têm tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo, da inovação social e da promoção da coesão territorial.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do município criado por fusão é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à fusão.

Artigo 15.º Redefinição de circunscrições territoriais

1 - Os municípios que não apresentem propostas de fusão podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 10.º e mediante acordo, a alteração dos respetivos limites territoriais, incluindo a transferência entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias.
2 - A redefinição dos limites territoriais do município, caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 5.º.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 16.º Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 10.º e 13.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 17.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 18.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I Classificação dos Municípios por Níveis MUNICÍPIOS DE NÍVEL 1 ALMADA AMADORA BARREIRO BRAGA CASCAIS

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FELGUEIRAS FUNCHAL GONDOMAR GUIMARÃES LISBOA LOURES MAIA MATOSINHOS MOITA ODIVELAS OEIRAS PAÇOS DE FERREIRA PAREDES PORTO PÓVOA DE VARZIM SANTA CRUZ SANTA MARIA DA FEIRA SANTO TIRSO SEIXAL SETÚBAL SINTRA VALONGO VILA DO CONDE VILA NOVA DE FAMALICÃO VILA NOVA DE GAIA

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 2 ÁGUEDA ALBERGARIA-A-VELHA ALBUFEIRA ALCOBAÇA ALENQUER AMARANTE ANADIA ANGRA DO HEROÍSMO AVEIRO BARCELOS CALDAS DA RAINHA CÂMARA DE LOBOS COIMBRA ENTRONCAMENTO ESPINHO ESPOSENDE ESTARREJA FAFE FARO FIGUEIRA DA FOZ ÍLHAVO LAGOS LAMEGO LEIRIA LOURINHÃ LOUSADA MAFRA

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MARCO DE CANAVESES MARINHA GRANDE MONTEMOR-O-VELHO MONTIJO OLHÃO OLIVEIRA DE AZEMÉIS OURÉM OVAR PALMELA PENAFIEL PENICHE PONTA DELGADA PONTE DE LIMA PORTIMÃO RIBEIRA GRANDE SANTARÉM SÃO JOÃO DA MADEIRA SESIMBRA TOMAR TORRES NOVAS TORRES VEDRAS TROFA VIANA DO CASTELO VILA FRANCA DE XIRA VILA REAL VILA VERDE VISEU VIZELA

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 3 ABRANTES AGUIAR DA BEIRA ALANDROAL ALCÁCER DO SAL ALCANENA ALCOCHETE ALCOUTIM ALFÂNDEGA DA FÉ ALIJÓ ALJEZUR ALJUSTREL ALMEIDA ALMEIRIM ALMODÔVAR ALPIARÇA ALTER DO CHÃO ALVAIÁZERE ALVITO AMARES ANSIÃO ARCOS DE VALDEVEZ ARGANIL ARMAMAR

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AROUCA ARRAIOLOS ARRONCHES ARRUDA DOS VINHOS AVIS AZAMBUJA BAIÃO BARRANCOS BATALHA BEJA BELMONTE BENAVENTE BOMBARRAL BORBA BOTICAS BRAGANÇA CABECEIRAS DE BASTO CADAVAL CALHETA CALHETA (SÃO JORGE) CAMINHA CAMPO MAIOR CANTANHEDE CARRAZEDA DE ANSIÃES CARREGAL DO SAL CARTAXO CASTANHEIRA DE PÊRA CASTELO BRANCO CASTELO DE PAIVA CASTELO DE VIDE CASTRO DAIRE CASTRO MARIM CASTRO VERDE CELORICO DA BEIRA CELORICO DE BASTO CHAMUSCA CHAVES CINFÃES CONDEIXA-A-NOVA CONSTÂNCIA CORUCHE CORVO COVILHÃ CRATO CUBA ELVAS ESTREMOZ ÉVORA FERREIRA DO ALENTEJO FERREIRA DO ZÊZERE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO FIGUEIRÓ DOS VINHOS FORNOS DE ALGODRES FREIXO DE ESPADA À CINTA FRONTEIRA

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FUNDÃO GAVIÃO GÓIS GOLEGÃ GOUVEIA GRÂNDOLA GUARDA HORTA IDANHA-A-NOVA LAGOA LAGOA (AÇORES) LAJES DAS FLORES LAJES DO PICO LOULÉ LOUSÃ MAÇÃO MACEDO DE CAVALEIROS MACHICO MADALENA MANGUALDE MANTEIGAS MARVÃO MEALHADA MEDA MELGAÇO MÉRTOLA MESÃO FRIO MIRA MIRANDA DO CORVO MIRANDA DO DOURO MIRANDELA MOGADOURO MOIMENTA DA BEIRA MONÇÃO MONCHIQUE MONDIM DE BASTO MONFORTE MONTALEGRE MONTEMOR-O-NOVO MORA MORTÁGUA MOURA MOURÃO MURÇA MURTOSA NAZARÉ NELAS NISA NORDESTE ÓBIDOS ODEMIRA OLEIROS OLIVEIRA DE FRADES OLIVEIRA DO BAIRRO OLIVEIRA DO HOSPITAL

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OURIQUE PAMPILHOSA DA SERRA PAREDES DE COURA PEDRÓGÃO GRANDE PENACOVA PENALVA DO CASTELO PENAMACOR PENEDONO PENELA PESO DA RÉGUA PINHEL POMBAL PONTA DO SOL PONTE DA BARCA PONTE DE SOR PORTALEGRE PORTEL PORTO DE MÓS PORTO MONIZ PORTO SANTO PÓVOA DE LANHOSO POVOAÇÃO PROENÇA-A-NOVA REDONDO REGUENGOS DE MONSARAZ RESENDE RIBEIRA BRAVA RIBEIRA DE PENA RIO MAIOR SABROSA SABUGAL SALVATERRA DE MAGOS SANTA COMBA DÃO SANTA CRUZ DA GRACIOSA SANTA CRUZ DAS FLORES SANTA MARTA DE PENAGUIÃO SANTANA SANTIAGO DO CACÉM SÃO BRÁS DE ALPORTEL SÃO JOÃO DA PESQUEIRA SÃO PEDRO DO SUL SÃO ROQUE DO PICO SÃO VICENTE SARDOAL SÁTÃO SEIA SERNANCELHE SERPA SERTÃ SEVER DO VOUGA SILVES SINES SOBRAL DE MONTE AGRAÇO SOURE SOUSEL

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TÁBUA TABUAÇO TAROUCA TAVIRA TERRAS DE BOURO TONDELA TORRE DE MONCORVO TRANCOSO VAGOS VALE DE CAMBRA VALENÇA VALPAÇOS VELAS VENDAS NOVAS VIANA DO ALENTEJO VIDIGUEIRA VIEIRA DO MINHO VILA DA PRAIA DA VITÓRIA VILA DE REI VILA DO BISPO VILA DO PORTO VILA FLOR VILA FRANCA DO CAMPO VILA NOVA DA BARQUINHA VILA NOVA DE CERVEIRA VILA NOVA DE FOZ CÔA VILA NOVA DE PAIVA VILA NOVA DE POIARES VILA POUCA DE AGUIAR VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO VILA VELHA DE RÓDÃO VILA VIÇOSA VIMIOSO VINHAIS VOUZELA

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Lista de Lugares Urbanos por Município Município Lugar Urbano Abrantes Abrantes Pego Tramagal Águeda Águeda Águeda Fermentelos Mourisca Albergaria-a-Velha Albergaria-a-Velha Albufeira Albufeira Ferreiras Alcácer do Sal Alcácer do Sal Alcanena Alcanena

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Minde Alcobaça Alcobaça Benedita Pataias São Martinho do Porto

Alcochete Alcochete Samouco Alenquer Alenquer Carregado Alfândega da Fé Alfândega da Fé Aljustrel Aljustrel Almada Almada Alto do Indio Aroeira Botequim Charneca da Caparica Costa da Caparica Monte da Caparica Pinhal do Vidal Quintinhas Sobreda Trafaria Vale Cavala Vale Fetal Vale Figueira Vale Flores Vale Rosal Vila Nova Almeida Vilar Formoso Almeirim Almeirim Fazendas de Almeirim Almodôvar Almodôvar Alpiarça Alpiarça Alter do Chão Alter do Chão Amadora Amadora Amarante Amarante Vila Meã Amares Amares Anadia Anadia Angra do Heroísmo Angra do Heroísmo São Mateus Terra Chã Arcos de Valdevez Arcos de Valdevez Arganil Arganil Arouca Arouca Arraiolos Arraiolos

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Arruda dos Vinhos Arruda dos Vinhos Aveiro Aveiro Azurva Cacia Eixo Quinta do Picado Azambuja Aveiras de Cima Azambuja Baião Baião Barcelos Barcelos Barreiro Barreiro Lavradio Mata dos Loios Quinta da Lomba Vila Chã Beja Beja Belmonte Belmonte Benavente Benavente Porto Alto Samora Correia Bombarral Bombarral Borba Borba Braga Braga Bragança Bragança Cabeceiras de Basto Cabeceiras de Basto Cadaval Cadaval Caldas da Rainha Caldas da Rainha Câmara de Lobos Câmara de Lobos Estreito de Câmara de Lobos Caminha Caminha Vila Praia de Âncora Campo Maior Campo Maior Cantanhede Ançã Cantanhede Cartaxo Cartaxo Vila Chã de Ourique Cascais Abóboda Alapraia Alcabideche Alcoitão Alvide Amoreira Bairro da Cruz Vermelha Bairro do Rosário Bicesse Cabeço de Mouro

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Caparide Carcavelos Cascais Estoril Fontainhas Madorna Manique Matarraque Mato Cheirinhos Monte Estoril Murtal Outeiro de Polima Pai do Vento Pampilheira Parede Penedo Rana São Domingos de Rana São João do Estoril São Miguel das Encostas São Pedro do Estoril Sassoeiros Tires Torre Trajouce Zambujal Castelo Branco Alcains Castelo Branco Castelo de Paiva Castelo de Paiva Raiva Santa Maria de Sardoura Castelo de Vide Castelo de Vide Castro Daire Castro Daire Castro Verde Castro Verde Celorico da Beira Celorico da Beira Celorico de Basto Celorico de Basto Chamusca Chamusca Chaves Chaves Coimbra Coimbra São Silvestre Condeixa-a-Nova Condeixa-a-Nova Coruche Coruche Foros de Coruche Covilhã Cantar-Galo Covilhã Teixoso

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Tortozendo Cuba Cuba Elvas Elvas Entroncamento Entroncamento Espinho Anta Espinho Paramos Esposende Apúlia Esposende Fão Forjães Estarreja Estarreja Estremoz Estremoz Évora Bairro dos Canaviais Évora Fafe Arões (S. Romão) Fafe Faro Faro Montenegro Felgueiras Felgueiras Lixa Torrados/Sousa Ferreira do Alentejo Ferreira do Alentejo Figueira da Foz Figueira da Foz Tavarede Figueira de Castelo Rodrigo Figueira de Castelo Rodrigo Freixo de Espada à Cinta Freixo de Espada à Cinta Funchal Funchal Fundão Fundão Golegã Golegã Gondomar Fânzeres Gondomar Rio Tinto São Pedro da Cova Valbom Gouveia Gouveia Grândola Grândola Guarda Guarda Guimarães Brito Caldelas das Taipas Guimarães Lordelo Moreira de Cónegos Pevidém Ponte Ronfe

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S. Torcato Serzedelo Horta Horta Idanha-a-Nova Idanha-a-Nova Ílhavo Gafanha da Encarnação Gafanha da Nazaré Ílhavo Lagoa Água de Pau Lagoa Mexilhoeira da Carregação Lagos Lagos Lamego Lamego Leiria Leiria Lisboa Lisboa Loulé Almancil Loulé Quarteira Vilamoura Loures Bobadela Camarate Catujal Loures Moscavide Portela Prior Velho Quinta da Fonte Sacavém Santa Iria de Azóia São João da Talha Unhos Lourinhã Lourinhã Lousã Lousã Lousada Lousada Lousada Senhora Aparecida Macedo de Cavaleiros Macedo de Cavaleiros Machico Machico Mafra Ericeira Mafra Malveira Póvoa da Galega Venda do Pinheiro Maia Águas Santas Castêlo da Maia Folgosa Maia Milheirós

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Moreira Nogueira Pedrouços Silva Escura Vila Nova da Telha Mangualde Mangualde Manteigas Manteigas Marco de Canaveses Marco de Canaveses Vila de Alpendorada Marinha Grande Embra Marinha Grande Ordem Vieira de Leiria Matosinhos Custóias Guifões Lavra Leça do Balio Matosinhos Perafita Santa Cruz do Bispo São Mamede de Infesta Senhora da Hora Mealhada Mealhada Pampilhosa Meda Meda Melgaço Melgaço Mira Mira Praia de Mira Miranda do Corvo Miranda do Corvo Miranda do Douro Miranda do Douro Mirandela Mirandela Mogadouro Mogadouro Moimenta da Beira Moimenta da Beira Moita Alhos Vedros Arroteias Bairro Gouveia Baixa da Banheira Fonte da Prata Moita Vale da Amoreira Monção Monção Monchique Monchique Montemor-o-Novo Montemor-o-Novo Montemor-o-Velho Carapinheira Pereira Montijo Montijo

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Samouco Mora Mora Moura Amareleja Moura Murça Murça Murtosa Bunheiro Murtosa Torreira Nazaré Nazaré Valado de Frades Nelas Canas de Senhorim Nelas Nisa Nisa Óbidos Gaeiras Odemira Odemira São Teotónio Vila Nova de Milfontes Odivelas Bairros Casal Novo e Moinho do Baeta Caneças Famões Odivelas Olival Basto Paiã Pontinha Póvoa de Santo Adrião Presa Ramada Serra da Luz Oeiras Algés Barcarena Carnaxide Casal da Choca Caxias Cruz Quebrada-Dafundo Laveiras Linda-a-Velha Miraflores Murganhal Oeiras Outurela-Portela Paço de Arcos Porto Salvo Queijas Queluz de Baixo Tercena Olhão Fuseta

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Olhão Oliveira de Azeméis Cesar Nogueira do Cravo Oliveira de Azeméis Pinheiro da Bemposta Vila de Cucujães Oliveira de Frades Oliveira de Frades Oliveira do Bairro Oliveira do Bairro Oliveira do Hospital Oliveira do Hospital Ourém Fátima Ourém

Ovar Furadouro Ovar Praia São João Paços de Ferreira Carvalhosa Frazão Freamunde Paços de Ferreira Palmela Aires Cabanas Palmela Pinhal Novo Quinta do Anjo Paredes Baltar Cete Gandra Lordelo Paredes Rebordosa Recarei Sobreira Vilela Penafiel Abragão Paço de Sousa Penafiel Rio de Moinhos Peniche Atouguia da Baleia Ferrel Peniche Peso da Régua Peso da Régua Pinhel Pinhel Pombal Pombal Ponta Delgada Arrifes Capelas Fajã de Baixo

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Fajã de Cima Livramento Ponta Delgada Relva São Roque São Vicente Ponte da Barca Ponte da Barca Ponte de Lima Arcozelo Ponte de Lima Ponte de Sor Ponte de Sôr Portalegre Portalegre Portel Portel Portimão Pedra Mourinha-Vale Lagar Portimão Porto Porto Porto de Mós Mira de Aire Póvoa de Lanhoso Póvoa de Lanhoso Póvoa de Varzim Póvoa de Varzim São Pedro de Rates Proença-a-Nova Proença-a-Nova Redondo Redondo Reguengos de Monsaraz Reguengos de Monsaraz Resende Resende Ribeira Grande Pico da Pedra Rabo de Peixe Ribeira Grande Ribeira Seca Ribeirinha Rio Maior Rio Maior Salvaterra de Magos Foros de Salvaterra Glória do Ribatejo Marinhais Salvaterra de Magos Santa Comba Dão Santa Comba Dão Santa Cruz Abegoaria Livramento Quinta Santa Maria da Feira Argoncilhe Arrifana Caldas de São Jorge Canedo Fiães Lobão Lourosa Mozelos Nogueira da Regedoura

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Paços de Brandão Rio Meão Santa Maria da Feira Santa Maria de Lamas São João de Ver São Miguel de Souto São Paio de Oleiros

Santarém Santarém Vale de Santarém Santiago do Cacém Santiago do Cacém Vila Nova de Santo André Santo Tirso Rebordões S. Martinho do Campo Santo Tirso São Tomé de Negrelos Vila das Aves Vilarinho São Brás de Alportel São Brás de Alportel São João da Madeira São João da Madeira São Pedro do Sul São Pedro do Sul Sátão Sátão Seia São Romão Seia Seixal Aldeia de Paio Pires Alto do Moinho Amora Casal do Marco Cavaquinhas Corroios Cruz de Pau Fernão Ferro Fogueteiro Foros de Amora Laranjeiras Miratejo Murtinheira Paivas Pinhal do General Pinhal do Vidal Pinhal dos Frades Quinta da Boa Hora Redondos Santa Marta do Pinhal Seixal Torre da Marinha Vale de Milhaços

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Serpa Pias Serpa Vila Nova de São Bento Sertã Sertã Sesimbra Almoinha Boa Água Quinta do Conde Sesimbra Setúbal Brejos de Clérigo Praias do Sado Santo Ovídio Setúbal Vila Nogueira de Azeitão Silves Armação de Pêra São Bartolomeu de Messines Silves Sines Sintra Abrunheira Agualva-Cacém Albarraque Algueirão-Mem Martins Belas Beloura Casal da Barota Casal da Carregueira Casal de Cambra Idanha Lourel Mercês Paiões Queluz Rinchoa Rio de Mouro Serra das Minas Sintra Varge Mondar Sobral de Monte Agraço Sobral de Monte Agraço Tábua Tábua Tavira Tavira Tomar Tomar Tondela Tondela Torre de Moncorvo Torre de Moncorvo Torres Novas Riachos Torres Novas Torres Vedras Torres Vedras Trancoso Trancoso

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Trofa Trofa Vila do Coronado Vagos Vagos Vale de Cambra Vale de Cambra Valença Valença Valongo Campo Ermesinde São Vicente de Alfena Sobrado Valongo Valpaços Valpaços Vendas Novas Vendas Novas Viana do Alentejo Viana do Alentejo Viana do Castelo Alvarães Anha Barroselas Darque Viana do Castelo Vidigueira Vidigueira Vila da Praia da Vitória Lajes Praia da Vitória Vila do Conde Areia Vila do Conde Vila Flor Vila Flor Vila Franca de Xira Alhandra Alverca do Ribatejo Arcena Bom Retiro Bom Sucesso Castanheira do Ribatejo Forte da Casa Póvoa de Santa Iria Povos Sobralinho Vialonga Vila Franca de Xira Vila Franca do Campo Ponta Garça Vila Franca do Campo

Vila Nova de Famalicão Joane Riba de Ave Ribeirão Vila Nova de Famalicão Vila Nova de Foz Côa Vila Nova de Foz Côa Vila Nova de Gaia Arcozelo Avintes

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Canelas Crestuma Grijó Lever Olival Pedroso Perosinho Sandim São Félix da Marinha Serzedo Vila Nova de Gaia Vila Pouca de Aguiar Vila Pouca de Aguiar Vila Real Vila Real Vila Real de Santo António Monte Gordo Vila Real de Santo António Vila Verde Vila de Prado Vila Verde Vila Viçosa Vila Viçosa Vinhais Vinhais Viseu Abravezes Ranhados Repeses São Salvador Viseu Vizela Vizela

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/XII (1.ª) APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, REVOGANDO A LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO, E A LEI N.º 39/2006, DE 25 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Sendo objetivo do Governo, em conformidade com o seu Programa aperfeiçoar o sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a concorrência, tomou a iniciativa de elaborar a presente proposta de uma nova Lei de Promoção e Defesa da Concorrência, que vai também ao encontro do cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Esta reformulação completa do Regime Jurídico da Concorrência é, por conseguinte, oportuna, necessária e adequada por quatro razões: Em primeiro lugar porque faz parte do programa do atual Governo, em segundo lugar, porque visa cumprir medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), em terceiro lugar, porque responde à evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência e, por último, porque reflete a experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e dos Tribunais de recurso competentes.
No que concerne dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Programa de Assistência Financeira, a presente proposta endereça os objetivos definidos, reforçar a eficiência e aplicação das regras

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da concorrência, segundo as seguintes 5 linhas de orientação.
Em primeiro lugar, simplificar a lei e introduzir maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência relativamente às regras de procedimentos penais e administrativos.
O segundo princípio orientador centra-se na racionalização das condições que determinam a abertura de investigações, permitindo à Autoridade da Concorrência avaliar a relevância das queixas recebidas e, introduzir prioridades na sua atuação.
Em terceiro lugar, procura harmonizar mais a legislação portuguesa relativa ao regulamento da União Europeia sobre controlo de concentrações de empresas.
O quarto princípio, promove a garantia de maior clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de concentrações.
E por último, a presente Proposta de Lei procura aumentar a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial de decisões da Autoridade da Concorrência.
Contudo, as alterações introduzidas vão além dos objetivos definidos no Programa de Assistência Económica e Financeira, salvaguardando as especificidades da economia portuguesa, bem como das grandes traves mestras do aparelho jurídico sancionatório aplicável, nomeadamente, o Regime Geral das Contra Ordenações.
A estrutura da lei agora proposta faz corresponder a capítulos distintos, as diferentes áreas de atuação da Autoridade da Concorrência — práticas restritivas da concorrência — operações de concentração de empresas — estudos, inspeções e auditorias — auxílios públicos — e regulamentação.
Dentro de cada um dos capítulos correspondentes às duas principais áreas de atuação da Autoridade da Concorrência (práticas restritivas da concorrência e operações de concentração de empresas), encontram-se as normas aplicáveis às questões substantivas, logo seguidas do seu enquadramento procedimental.
Dá-se assim cumprimento ao objetivo de maior autonomia processual, e assegura-se uma crescente eficiência e eficácia na aplicação da Lei.
São de salientar, designadamente, seguintes os elementos: o reconhecimento do princípio de atribuição de prioridades, complementado com um novo artigo sobre tratamento de denúncias — os prazos de procedimentos no âmbito de práticas restritivas de concorrência alinhados com os prazos equivalentes previstos para o processo ao nível da Comissão Europeia — a introdução de mecanismos processuais semelhantes aos da Comissão Europeia — o teste de apreciação de operações de concentração — as sanções por violação dos Artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que não estavam previstas na Lei n.º 18/2003 — e a inclusão na Lei, do regime de clemência aplicável apenas às infrações mais graves de normas de concorrência, em sintonia completa com a praxis da Comissão Europeia (Capítulo VIII).
Em suma, o Governo entende que esta proposta de diploma responde às necessidades da economia portuguesa, que claramente necessita de uma Política de Concorrência que seja, ela própria, indutora da competitividade das empresas e da confiança dos diversos agentes económicos. Na realidade, esta proposta legislativa viabiliza uma política de concorrência que dissemine mercados mais concorrenciais e, deste modo, contribua para o crescimento económico, o aumento do emprego, o reforço da competitividade das empresas, e a confiança dos cidadãos em geral e dos consumidores.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Novo Regime Jurídico da Concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto.

Artigo 2.º Aprovação do Novo Regime Jurídico da Concorrência

É aprovado em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Novo Regime Jurídico da

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Concorrência.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.»

Artigo 4.º Evolução legislativa

1— O disposto no Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei, deve ser revisto de acordo com a evolução do Regime Jurídico da Concorrência da União Europeia.
2- A Autoridade da Concorrência é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto no Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei, ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência.

Artigo 5.º Referências legais

As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas para as normas correspondentes do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 6.º Disposições transitórias

1 - Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência referidas nos artigos 83.º, 84.º, 85.º e 91.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo 91.º do mesmo Regime.
2 - Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 88.º e 92.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 7.º Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os

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52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Concorrência.
2 - É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de concorrência.

Artigo 8.º Aplicação da lei no tempo

1 - O Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei aplica-se: a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor do presente diploma; b) Às operações de concentração que sejam notificadas à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma; c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma; d) Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O Regulamento n.º 214/2006 da Autoridade da Concorrência, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 225, 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 65.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado em anexo à presente lei. Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo (a que se refere o artigo 2.º) NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

Capítulo I Promoção e defesa da concorrência

Artigo1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e

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defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

Artigo 3.º Noção de empresa

1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 4.º Serviços de interesse económico geral

1 - As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto no presente diploma, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

Artigo 5.º Autoridade da Concorrência

1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos.
2 - As autoridades reguladoras sectoriais e a Autoridade da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei.
3 - Com vista a facilitar a aplicação da presente lei, a Autoridade da Concorrência pode celebrar protocolos de cooperação com as autoridades reguladoras sectoriais.
4 - Até 30 de abril de cada ano, e com referência ao último dia do ano anterior, a Autoridade da Concorrência elabora e envia ao Governo, que o remete à Assembleia da República, o relatório sobre as atividades e o exercício dos poderes e competências da Autoridade da Concorrência, em especial no que se refere aos seus poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, com o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo Conselho da Autoridade da Concorrência e com o parecer do Fiscal Único.
5 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Economia e das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 90 dias após a data do seu recebimento.
6 - A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação e na página eletrónica da Autoridade da Concorrência.

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Artigo 6.º Prioridades no exercício da sua missão

1— No desempenho das suas atribuições legais, a Autoridade da Concorrência é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar. 2— A Autoridade da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infração, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a missão de vigilância do respeito pelos artigos 8.º, 10.º e 11.º da presente lei e pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3— Durante o último trimestre de cada ano, a Autoridade da Concorrência publicita na sua página eletrónica as prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência sectorial no que se refere ao exercício dos seus poderes sancionatórios.

Artigo 7.º Processamento de denúncias

1— A Autoridade da Concorrência procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem, nos termos do artigo anterior. 2— Sempre que a Autoridade da Concorrência considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento nos termos do artigo anterior, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 3— A Autoridade da Concorrência não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
4— Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Autoridade da Concorrência, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a Autoridade da Concorrência declara a denúncia sem fundamento válido ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. 5- Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Autoridade da Concorrência, a denúncia é arquivada.
6- A Autoridade da Concorrência procede ao arquivamento das denúncias que não dão origem a processo.

Capítulo II Práticas restritivas da concorrência

Secção I Tipos de práticas restritivas

Artigo 8.º Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de

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transação; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos. 2 - Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior. Artigo 9.º Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante; b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos; c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

2 - Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.
3 - São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre os Estados-membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4 - A Autoridade da Concorrência pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1. Artigo 10.º Abuso de posição dominante

1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste. 2 - Pode ser considerado abusivo, nomeadamente: a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos; e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por

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razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.

Artigo 11.º Abuso de dependência económica

1 - É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente. 2 - Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos: a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior; b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas. 3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando: a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável. Secção II Processo sancionatório relativo a práticas restritivas

Artigo 12.º Normas aplicáveis

1 - Os processos por infração ao disposto nos artigos 8.º, 10.º e 11.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia instaurados pela Autoridade da Concorrência, ou em que esta seja chamada a intervir, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro. Artigo 13.º Regras gerais sobre prazos

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da Autoridade da Concorrência, serão considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da Autoridade da Concorrência podem ser prorrogados, por uma só vez e por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 - A Autoridade da Concorrência recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda,

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fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.

Artigo 14.º Prestação de informações

1 - Sempre que a Autoridade da Concorrência solicitar, por escrito, documentos e outras informações a empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido; b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que as empresas devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas; d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 67.º.

2 - As informações e documentos solicitados pela Autoridade da Concorrência devem ser fornecidos no prazo não inferior a 10 dias úteis, ou não inferior a 5 dias úteis para pedidos concretos de resposta simples, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 15.º Notificações

1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais.
2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado.
4 - Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado nos casos previstos no n.º 3.
6 - A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 16.º Abertura do inquérito

1 - A Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 8.º, 10.º e 11.º da presente lei ou pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

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Europeia, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto no artigo 6.º da presente lei.
2 - No âmbito do inquérito, a Autoridade da Concorrência promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 - Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à Autoridade da Concorrência os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.
4 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma prática restritiva pode denunciá-la à Autoridade da Concorrência, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela Autoridade da Concorrência e publicitado na sua página eletrónica.

Artigo 17.º Poderes de inquirição, busca e apreensão

1 - No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade da Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente:

a) Interrogar a empresa e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos; b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação; c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte de empresas ou de associações de empresas, à busca, exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova; d) Proceder à selagem dos locais das instalações de empresas e de associações de empresas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, bem como dos respetivos suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento de dados, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior; e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções. 2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente. 3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela Autoridade da Concorrência, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores: a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade da Concorrência, da qual constará a finalidade da diligência — b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado.

5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da empresa ou associação de empresas que se encontre presente.
6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a Autoridade da Concorrência pode fazer-se acompanhar das entidades policiais. 7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros

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colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência, em local visível das instalações.
8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados.
9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Autoridade da Concorrência não obsta a que os processos sigam os seus termos. Artigo 18.º Busca domiciliária

1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores e colaboradores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos artigos 8.º ou 10.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode ser realizada busca domiciliária, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da Autoridade da Concorrência.
2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.
3 - O juiz de instrução pode ordenar à Autoridade da Concorrência a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.
5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 a 8 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou colaboradores de empresas ou associações de empresas.

Artigo 19.º Apreensão

1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 2 - A Autoridade da Concorrência pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora. 3 - As apreensões efectuadas pela Autoridade da Concorrência não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento da infracção.
6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efectuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma infracção e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado. 7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a

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apreender nos termos do número anterior. 8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da Autoridade da Concorrência, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova

Artigo 20.º Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 18.º e 19.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade da Concorrência.
Artigo 21.º Procedimento de transação no inquérito

1 - No decurso do inquérito, a Autoridade da Concorrência pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pelo inquérito pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à Autoridade da Concorrência, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado pelo inquérito que participe nas conversações de transação deve ser informado pela Autoridade da Concorrência, 10 dias úteis antes início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela Autoridade da Concorrência no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a Autoridade da Concorrência poder expressamente autorizar a sua divulgação ao visado pelo inquérito.
5 - A Autoridade da Concorrência pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo inquérito, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a Autoridade da Concorrência fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada pelo visado deve refletir o resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este, unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a Autoridade da Concorrência procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.
9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo não inferior a 10 dias úteis após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas.
10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8. 11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada, decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória, com a confirmação do visado pelo processo, nos termos do n.º 9, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei. 13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número

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anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 83.º.
14 - A redução da coima nos termos do artigo 77.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, a Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizadas pelo autor.
16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor. Artigo 22.º Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito

1 - A Autoridade da Concorrência pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 - A Autoridade da Concorrência, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo inquérito de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa.
3 - A Autoridade da Concorrência ou os visados pelo inquérito podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 - Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a Autoridade da Concorrência publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo inquérito, resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 - A decisão identifica o visado pelo inquérito, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela Autoridade da Concorrência, as obrigações do visado pelo inquérito relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.
6 - A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a Autoridade da Concorrência pode, no prazo de 2 anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; b) As condições não sejam cumpridas; c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.

8 - Compete à Autoridade da Concorrência verificar o cumprimento das condições. 9 - A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7. Artigo 23.º Decisão do inquérito

1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar do despacho de abertura do processo.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
3 - Terminado o inquérito, a Autoridade da Concorrência decide:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado, sempre que conclua, com

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base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória; b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória; c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação — d) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.

4 - Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a Autoridade da Concorrência, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a Autoridade da Concorrência considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado.
6 - A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.

Artigo 24.º Instrução do processo

1 - Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência fixa ao visado pelo processo prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes. 2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral.
3 - A Autoridade da Concorrência pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório. 4 - A Autoridade da Concorrência pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 17.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da realização da audição oral.
5 - A Autoridade da Concorrência notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar. 6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a Autoridade da Concorrência emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
7 - A Autoridade da Concorrência adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação e tramitação processuais.

Artigo 25.º Audição oral

1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a Autoridade da Concorrência, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral.
4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.

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5 - A Autoridade da Concorrência pode formular perguntas aos presentes.
6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.
8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os. Artigo 26.º Procedimento de transação na instrução

1 - Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 24.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
2 - A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 24.º, pelo período fixado pela Autoridade da Concorrência, não podendo exceder 30 dias úteis. 3 - Recebida a proposta de transação, a Autoridade da Concorrência procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima. 4 - A Autoridade da Concorrência dá ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação. 5 - Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.
6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada, decorrido o prazo referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo procedimento de transação.
7 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
8 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
9 - A redução da coima nos termos do artigo 77.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado pelo processo para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, a Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizadas pelo autor.
11 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor. Artigo 27.º Arquivamento mediante imposição de condições na instrução

No decurso da instrução, a Autoridade da Concorrência pode arquivar o processo, mediante imposição de condições, aplicando-se o disposto no artigo 22.º.

Artigo 28.º Conclusão da instrução

1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.

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2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
3 - Concluída a instrução, a Autoridade da Concorrência adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode:

a) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 9.º; b) Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 26.º; c) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior; d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.

4 - As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do n.º 3 podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções previstas nos artigos 67.º, 70.º, 71.º e, sendo caso disso, da imposição de medidas de conduta ou de caráter estrutural que sejam indispensáveis à cessação da prática restritiva da concorrência ou dos seus efeitos.
5 - As medidas de caráter estrutural a que se refere o número anterior só podem ser impostas quando não existir qualquer medida de conduta igualmente eficaz ou, existindo, a mesma for mais onerosa para o visado pelo processo do que as medidas de caráter estrutural.

Artigo 29.º Segredos de negócio

1 - Na instrução dos processos, a Autoridade da Concorrência acautela o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º, a Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredo de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
3 - Sempre que a Autoridade da Concorrência pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 14.º, a empresa, associação de empresas ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais.
5 - Se a Autoridade da Concorrência não concordar com a classificação da informação como segredo de negócios, nos termos no número anterior, informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.

Artigo 30.º Prova

1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 - Sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado pelo processo, a Autoridade da Concorrência pode utilizar como meios de prova para a demonstração de uma infração às normas da concorrência previstas

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na presente lei ou no direito da União Europeia, a informação classificada como confidencial, por motivo de segredos de negócios, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 14.º e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da Autoridade da Concorrência.
5 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da Autoridade da Concorrência podem ser utilizados como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que sejam dirigidos e nas diligências efectuadas pela Autoridade da Concorrência.

Artigo 31.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 - O processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
2 - A Autoridade da Concorrência pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.
3 - A Autoridade da Concorrência pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a Autoridade da Concorrência pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a Autoridade da Concorrência pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

Artigo 32.º Acesso ao processo

1 - O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte. 2 - A Autoridade da Concorrência pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
3 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
4 - O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 30.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 24.º e da impugnação judicial da decisão da Autoridade da Concorrência na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim.

Artigo 33.º Medidas cautelares

1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, pode a Autoridade da Concorrência, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática restritiva ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 - As medidas previstas neste artigo podem ser adotadas pela Autoridade da Concorrência oficiosamente

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ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por iguais períodos, devendo a decisão do inquérito ser proferida no prazo máximo de 180 dias.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
4 - Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de 5 dias úteis para o emitir.
5 - Em caso de urgência, a Autoridade da Concorrência pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos após a decisão.
6 - No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação sectorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela Autoridade da Concorrência antes da decisão que ordene medidas provisórias.

Artigo 34.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência

1 - Sempre que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 16.º, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela Autoridade da Concorrência.
2 - Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de regulação sectorial, a adoção de uma decisão pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 1 do artigo 28.º é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora sectorial, que será emitido em prazo fixado pela Autoridade da Concorrência.
3 - Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, uma autoridade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à Autoridade da Concorrência, juntando informação dos elementos essenciais.
4 - Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora sectorial dá conhecimento do projeto da mesma à Autoridade da Concorrência, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a Autoridade da Concorrência pode, por decisão fundamentada, suspender a sua decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.

Capítulo III Operações de concentração de empresas

Secção I Operações sujeitas a controlo

Artigo 35.º Concentração de empresas

1 - Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:

a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes; b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos

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do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que já detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa. 2 - A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa, nomeadamente:

a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social; b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.

4 - Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo de insolvência; b) A aquisição de participações com meras funções de garantia; c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de 1 ano a contar da data da aquisição, podendo o prazo ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível, por motivo atendível, no prazo referido.

Artigo 36.º Notificação prévia

1 - As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições: a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste; b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 5 milhões de euros, líquidos dos impostos com estes diretamente relacionados; c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos duas dessas empresas, seja superior a 5 milhões de euros. 2 - As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo e antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação

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do anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e antes de realizada.
3 - Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.
4 - Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da Autoridade da Concorrência uma intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração, a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à Autoridade da Concorrência, em fase anterior à da constituição da obrigação prevista no número anterior. 5 - As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela Autoridade da Concorrência, segundo procedimento estabelecido pela mesma.

Artigo 37.º Conjunto de operações

1 - Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de 2 anos entre as mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia, quando o conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.
3 - Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 39.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º.

Artigo 38.º Quota de mercado e volume de negócios

1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na concentração, previstos no n.º 1 do artigo 36.º, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios: a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 35.º; b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:

i) De uma participação maioritária no capital; ii) De mais de metade dos votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; iv) Do poder de gerir os respectivos negócios;

c) Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea anterior; d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes enumerados na alínea b); e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b). 2 - No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem

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conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de concentração, importa:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior — b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum. 3 - O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as empresas referidas no n.º 1.
4 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação. 5 - O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável: i) Juros e proveitos equiparados; ii) Receitas de títulos:
Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável; Rendimentos de participações; Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;

iii) Comissões recebidas; iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras; v) Outros proveitos de exploração.

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com exceção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 39.º Suspensão da operação de concentração

1 - É proibida a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia antes de notificada ou, tendo-o sido, antes de decisão da Autoridade da Concorrência, expressa ou tácita, de não oposição.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Autoridade da Concorrência ao abrigo do artigo 36.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte. 3 - A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações Consultar Diário Original

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previstas nos números anteriores, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva.
4 - Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º, após a notificação de uma operação de concentração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela Autoridade da Concorrência:

a) As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da empresa adquirida; b) A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas que adquiriram o controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação da alínea anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva; c) A Autoridade da Concorrência pode adotar as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 55.º.

5 - Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
6 - Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes.

Artigo 40.º Apreciação das operações de concentração

1 - As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 36.º, são apreciadas com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos; b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes; c) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado; d) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores; e) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento; f) A estrutura das redes de distribuição existentes; g) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa; h) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transacionados ou dos serviços prestados; i) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes; j) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores;

3 - São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste. 4 - Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os

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entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante. 5 - Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias. 6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 35.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º.

SECÇÃO II Procedimento de controlo de concentrações

Artigo 41.º Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 42.º Inquirição e prestação de informações

1 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a Autoridade da Concorrência pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes. 2 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos: a) A base jurídica e o objetivo do pedido; b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas; d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º.

3 - O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.
4 - A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela Autoridade da Concorrência, confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.
5 - A Autoridade da Concorrência pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não releve para a conclusão do procedimento, bem como informação cuja confidencialidade se justifique por motivos de interesse público.

Artigo 43.º Notificação da operação

1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade da Concorrência:

a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;

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b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas.

2 - As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes. 3 - A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência e contém todas as informações e documentos no mesmo exigidas.
4 - No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela Autoridade da Concorrência, a notificação é apresentada mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência.

Artigo 44.º Produção de efeitos da notificação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha sido apresentada à Autoridade da Concorrência, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 93.º.
2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência convida a notificante, por escrito e no prazo de 7 dias úteis, a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das informações ou documentos pela Autoridade da Concorrência.
3 - Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a Autoridade da Concorrência dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento, para que se inicie a instrução do procedimento.
4 - A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.

Artigo 45.º Desistência e renúncia

A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 46.º Intervenção no procedimento

1 - São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração e que apresentem à Autoridade da Concorrência observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição quanto à realização da operação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade da Concorrência, no prazo de 5 dias úteis, contados da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de observações.
3 - A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia prevista no n.º 1 do artigo 53.º, salvo se a Autoridade da Concorrência considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.

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Artigo 47.º Direito à informação

1 - Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.
2 - Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início da audiência prevista no artigo 53.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.

Artigo 48.º Instrução do procedimento

1 - A Autoridade da Concorrência conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação.
2 - A Autoridade da Concorrência pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da instrução, contado da receção das alterações.
3 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a Autoridade da Concorrência comunica tal fato à notificante, fixando-lhe prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis. 4 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela Autoridade da Concorrência, dos elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º. 5 - No decurso da instrução, a Autoridade da Concorrência pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por aquela fixados.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º, as informações obtidas em momento posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela Autoridade da Concorrência, quando tal não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.

Artigo 49.º Decisão

1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações; b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste; c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 40.º, quanto à sua compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 40.º, sendo suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2 - As decisões tomadas pela Autoridade da Concorrência nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva. 3 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são

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nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 67.º.
4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à concentração de empresas.

Artigo 50.º Compromissos

1 - A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
2 - A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
3 - A Autoridade da Concorrência pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 48.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
4 - A Autoridade da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas, ou de exequibilidade incerta.
5 - Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

Artigo 51.º Investigação aprofundada

1 - No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 44.º, a Autoridade da Concorrência procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias. 2 - À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 48.º. 3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.

Artigo 52.º Decisão após investigação aprofundada

1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:

a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste; b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2 - Caso a concentração já se tenha realizado, a Autoridade da Concorrência, na decisão de proibição a que se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
3 - À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no artigo 50.º.
4 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem

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prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º.
5 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 53.º Audiência prévia

1 - As decisões a que se referem os artigos 49.º e 52.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 46.º. 2 - As decisões ao abrigo do artigo 52.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 44.º. 3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a Autoridade da Concorrência pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições.
4 - A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 48.º e 51.º.

Artigo 54.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais no âmbito do controlo de concentrações

1 - Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito.
2 - O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo.
3 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela Autoridade da Concorrência ou findo o prazo definido pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 1.
4 - A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a Autoridade da Concorrência de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras sectoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa. Artigo 55.º Procedimento oficioso

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º e na alínea b) do artigo 71.º, são objeto de procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, ocorridas há menos de 5 anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de notificação prévia.
2 - O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da Autoridade da Concorrência às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.
3 - O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 48.º e 51.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 - A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.

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Artigo 56.º Revogação de decisões

1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da Autoridade da Concorrência podem ser revogadas quando a concentração:

a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações; b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.

2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela Autoridade da Concorrência, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

SECÇÃO III Processo sancionatório relativo a operações de concentração

Artigo 57.º Abertura de inquérito

No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito, respeitando o disposto no artigo 6.º:

a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 36.º e 37.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, ou que haja sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º — e b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo 49.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º, no n.º 4 do artigo 55.º e no n.º 3 do artigo 56.º; c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão; d) Em caso de não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 42.º.

Artigo 58.º Regime aplicável

1 - Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 14.º, 15.º, 17.º a 27.º e 29.º a 34.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º e no artigo 28.º da presente lei. 2 - Os processos desta secção regem-se, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Capítulo IV Estudos, inspeções e auditorias

Artigo 59.º Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

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Artigo 60.º Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos 1 - A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:

a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.

2 - A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela Autoridade da Concorrência.
3 - Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras sectoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora sectorial, fixando a Autoridade da Concorrência um prazo razoável para esse efeito.
4 - A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior, não impede a Autoridade da Concorrência de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
5 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jus concorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 61.º Recomendações

1 - Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito sectorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias: a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida; b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.

2 - Sempre que o estudo e o respectivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência deve dar conhecimento às autoridades reguladoras sectoriais das circunstâncias ou condutas que afectem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
3 - A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a adopção de medidas de carácter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de mercados objeto de regulação sectorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do número anterior resultem da mesma, a Autoridade da Concorrência pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras sectoriais as recomendações que entenda adequadas; b) Nos demais casos, a Autoridade da Concorrência pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de caráter comportamental ou estrutural referidas.

4 - A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.

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Artigo 62.º Inspeções e auditorias

1 - Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência pode realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
2 - Na realização de inspeções e auditorias, a Autoridade da Concorrência atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.
3 - A Autoridade da Concorrência efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente aprovados.
4 - Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a Autoridade da Concorrência detetar situações que afetam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior. Artigo 63.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 — A Autoridade da Concorrência pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
2 — As ações inspetivas e auditorias a promover pela Autoridade da Concorrência são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
3 — Os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e auditoria podem:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas; b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte; c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados; d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.

4 — Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os funcionários e as outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 — Os funcionários e as pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.

Capítulo V Auxílios públicos

Artigo 64.º Auxílios públicos

1 - Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir, distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte substancial do mercado nacional.
2 - A Autoridade da Concorrência pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a concorrência.
3 - A Autoridade da Concorrência acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo

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solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação.
4 - A Autoridade da Concorrência divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.

Capítulo VI Regulamentação

Artigo 65.º Procedimento de regulamentação

1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a Autoridade da Concorrência procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias úteis.
2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a Autoridade da Concorrência fundamenta as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 - Os regulamentos da Autoridade da Concorrência com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo VII Infrações e sanções

Artigo 66.º Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia cuja observância seja assegurada pela Autoridade da Concorrência constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 67.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 11.º; b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; c) O incumprimento das condições a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º; d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º; e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 33.º; f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 36.º e 37.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º; g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo 49.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º, no n.º 4 do artigo 55.º, e no n.º 3 do artigo 56.º; h) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios; i) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão e no âmbito da realização de estudos, inspeções e auditorias; j) A não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º a 19.º, 42.º, 60.º e 63.º; l) A falta injustificada de comparência de denunciante, testemunha ou perito, em diligência de processo

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para que tenha sido regularmente notificado.

2 - Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da Autoridade da Concorrência, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível. 3 - A negligência é punível.

Artigo 68.º Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode considerar, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração; c) A duração da infração; d) O grau de participação do visado pelo processo na infração; e) As vantagens de que haja beneficiado o visado pelo processo em consequência da infração, quando as mesmas sejam identificadas; f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência; g) A situação económica do visado pelo processo; h) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo por infração às regras da concorrência; i) A colaboração prestada à Autoridade da Concorrência até ao termo do procedimento.

2 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 10% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência, por cada uma das empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de negócios agregado das empresas associadas.
3 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 1% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão por cada uma das empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de negócios agregado das empresas associadas.
4 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável a pessoas singulares, não pode exceder 10% da respetiva remuneração anual auferida pelo exercício das suas funções na empresa infratora, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.
5 - Na remuneração prevista no número anterior incluem-se designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
6 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode aplicar a pessoas singulares, uma coima de 10 a 50 unidades de conta.
7 - No caso da contraordenação a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode aplicar ao denunciante, à testemunha e ao perito uma coima de 2 a 10 unidades de conta.
8 - A Autoridade da Concorrência adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.

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Artigo 69.º Dispensa ou redução da coima

A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 70.º Sanções acessórias

1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a Autoridade da Concorrência pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias: a) Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação, ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado; b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.

2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória, após o trânsito em julgado.

Artigo 71.º Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º e 69.º, a Autoridade da Concorrência pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, nos casos seguintes:

a) Não acatamento de decisão da Autoridade da Concorrência que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas; b) Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 36.º e 37.º.

Artigo 72.º Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no número anterior respondem pelas contraordenações previstas na presente lei, quando cometidas:

a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança — ou b) Por quem atue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e

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quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
4 - A fusão, a cisão e a transformação não determinam a extinção da responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática da contraordenação:

a) No caso de fusão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada incorporante de outras ou a que resulte da operação; b) No caso de cisão, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação ou que beneficiem de incorporações de património da sociedade cindida; c) No caso de transformação, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação.

5 - No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha.
6 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 4 do artigo 70.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 2 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
7 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas, nos casos de violação de deveres de colaboração. 8 - As empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 68.º e no artigo anterior, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, exceto se, por escrito, tiverem lavrado a sua oposição à decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

Artigo 73.º Prescrição

1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:

a) 3 anos, nos casos previstos nas alíneas h) a l) do n.º 1 do artigo 67.º; b) 5 anos, nos restantes casos.

2 - O prazo de prescrição das sanções é de 5 anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 68.º, que é de 3 anos.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a constituição de visado ou com a notificação a este de qualquer ato da Autoridade da Concorrência que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:

a) Pelo período de tempo em que a decisão da Autoridade da Concorrência for objeto de recurso judicial; b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 - Nos casos em que a Autoridade da Concorrência tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o prazo de prescrição suspende-se quando a Autoridade da Concorrência, tendo tido conhecimento de que uma

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autoridade nacional de concorrência de outro Estado-membro deu início, pelos mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do Tratado, notifique o visado pelo processo da decisão de suspensão do processo ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
6 - No caso referido no número anterior, a suspensão termina na data em que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento da decisão proferida naquele processo.
7 - A suspensão do procedimento não pode ultrapassar 3 anos.
8 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido 5 ou 7 anos e meio, respectivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

Capítulo VIII Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência

Secção I Disposições gerais

Artigo 74.º Âmbito objetivo

A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos pelo artigo 8.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que visem coordenar os seus comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restrição de importações ou exportações ou ações anti concorrenciais contra outros concorrentes.

Artigo 75.º Âmbito subjetivo

Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:

a) As empresas, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º; b) Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º.

Secção II Requisitos

Artigo 76.º Dispensa da coima

1 - A Autoridade da Concorrência concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 69.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que, no entender da Autoridade da Concorrência, lhe permitam:

a) Fundamentar o pedido para a realização de diligências de busca e apreensão nos termos da alínea c)

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do n.º 1 do artigo 17.º e dos artigos 18.º e 19.º e, no momento da entrega da informação, a Autoridade da Concorrência não disponha ainda de elementos suficientes para proceder a essa diligência — ou b) Verificar a existência de uma infração prevista no artigo 74.º, desde que, nesse momento, a Autoridade da Concorrência não disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração.
2 - A Autoridade da Concorrência concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima, estando a empresa obrigada, designadamente, a: i) Fornecer todas as informações e as provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo; ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos; iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração; iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido de dispensa, salvo autorização escrita da Autoridade da Concorrência.

b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à Autoridade da Concorrência as informações e as provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da Autoridade da Concorrência, para preservar a eficácia da investigação; c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração.

3 - As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido.

Artigo 77.º Redução da coima

1 - A Autoridade da Concorrência concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 69.º, às empresas que, não reunindo as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 74.º, que apresentem valor adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da Autoridade da Concorrência; b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior.

2 - A Autoridade da Concorrência determina o nível da redução da coima da seguinte forma:

a) À primeira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 30 a 50%; b) À segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 20 a 30%; c) Às empresas seguintes que forneçam informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução até 20%.

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3 - Na determinação da redução da coima, a Autoridade da Concorrência considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração.
4 - Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.

Artigo 78.º Titulares

1 - Se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 74.º beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 76.º e 77.º.

Secção III Procedimento e decisão

Artigo 79.º Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, nos termos do artigo 65.º.

Artigo 80.º Documentação confidencial

1 - A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, a Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será vedado o acesso às mesmas

Artigo 81.º Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 - O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º. 2 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 68.º. 3 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º.

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Capítulo IX Recursos judiciais

Secção I Processos contraordenacionais

Artigo 82.º Regime processual

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 83.º Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso

1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.
2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
3 - Das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, cujo efeito é suspensivo.
5 - No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

Artigo 84.º Recurso de decisões interlocutórias

1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência, o requerimento é remetido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.
2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a Autoridade da Concorrência considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa.

Artigo 85.º Recurso de medidas cautelares

Aos recursos interpostos de decisões da Autoridade da Concorrência, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 33.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 86.º Recurso da decisão final

1 - Notificado de decisão final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.

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2 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a Autoridade da Concorrência remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 3 - Tendo havido recursos de decisões da Autoridade da Concorrência, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 - Aos recursos de decisões da Autoridade da Concorrência proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 84.º.
5 - A Autoridade da Concorrência, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da Autoridade da Concorrência. 7 - O tribunal notifica a Autoridade da Concorrência da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação. 9 - A Autoridade da Concorrência tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero expediente.

Artigo 87.º Controlo pelo Tribunal competente

1 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Autoridade da Concorrência uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
2 - As decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 88.º Recurso da decisão judicial

1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a Autoridade da Concorrência, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares; b) O visado pelo processo.

3 - Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 84.º, no artigo 85.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 89.º Divulgação de decisões

1 - A Autoridade da Concorrência tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 52.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A Autoridade da Concorrência pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das

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decisões proferidas nos termos das alíneas h) a l) do n.º 1 do artigo 67.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
3 - A Autoridade da Concorrência deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 83.º e do n.º 1 do artigo 88.º.
4 - A Autoridade da concorrência pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 91.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 92.º.

Secção II Procedimentos administrativos

Artigo 90.º Regime processual

À interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 91.º Tribunal competente e efeitos do recurso

1 - Das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitado como ação administrativa especial.
2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 92.º Recurso de decisões judiciais

1 - Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas ações administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
2 - Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a questões de direito, é interposto diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Da decisão do Tribunal da Relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça. 4 - Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.

Capítulo X Taxas

Artigo 93.º Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa: a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 36.º; b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º; c) A emissão de cópias e de certidões;

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d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da Autoridade da Concorrência, a entidades privadas.

2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade da Concorrência. ———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A ATIVIDADE E O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRIA)

Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 141/XII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de dezembro, foi admitida a 13 de dezembro de 2011 e baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto e bem assim uma exposição de motivos.
4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Segurança Social e Trabalho de 31 de janeiro de 2012 nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) introduziu a discussão lembrando que, anualmente, cerca de um milhão de portugueses recorrem a um optometrista. Também assinalou que, de acordo com notícias vindas a público recentemente têm sido feitos rastreios ilegais em escolas. Dada a inexistência de regulamentação, lembrou que os consumidores estão inteiramente desprotegidos quando se dirigem a uma ótica e lhes é feito um rastreio visual e que o recurso a um profissional não devidamente qualificado pode causar problemas que não existiam antes e até comprometer, irremediavelmente, a integridade visual.

Daí que seja imperativo e urgente proceder à regulamentação da Optometria, de forma a assegurar a qualificação dos profissionais, a definição das respetivas competências, a qualidade dos serviços prestados e, consequentemente, a proteção da saúde dos cidadãos que recorrem aos serviços destes profissionais.
Informou que a profissão de Optometria é regulada, em maior ou menor extensão, em diferentes países europeus como, por exemplo, no Reino Unido, na Holanda ou em Espanha.
Prosseguiu dizendo que, em Portugal, a licenciatura em Optometria é ministrada em universidades públicas – Universidade da Beira Interior e Universidade do Minho – e a prescrição optométrica já é reconhecida, em sede de Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS), como documento justificativo de uma despesa de saúde.
Concluiu dizendo que o BE recomenda ao Governo que regulamente a atividade e o exercício da profissão de Optometria promovendo, para o efeito, um processo de discussão pública que assegure a participação dos profissionais de saúde, em particular, daqueles cuja atividade se desenvolve no domínio da saúde da visão.
Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Idália Serrão (PS) começou por referir que, do conjunto de situações descritas, as ações desenvolvidas em escolas por profissionais não qualificados lhe parecem bastante graves. Esclareceu que o GP do PS reconhece que o setor necessita de ser regulamentado e certificado o exercício da profissão, de modo a proteger os utentes. Propôs que, no debate a promover, sejam ouvidas as associações de utentes e feita uma profunda reflexão sobre a certificação do serviço prestado.


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A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) referiu que, relativamente à regulamentação das profissões, o país está vinculado ao programa de assistência financeira e económica, no qual foi previsto (vide pontos 5.32; 5.33; 5.34 e 5.35) a necessidade de aferir as profissões a regulamentar. Lembrou que, em 27 de julho passado, foi publicado o Decreto-Lei n.º 92/2011, que criou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) e que, por sua vez, criou a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, para concluir que, estando o Governo a desenvolver os estudos necessários neste âmbito, o PSD considera extemporâneo o projeto de resolução em apreço, cuja aprovação poderia pôr em causa o trabalho desenvolvido pela referida Comissão. O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) usou da palavra de seguida para concordar com o conteúdo do projeto de resolução em apreço, sublinhando que os profissionais de optometria devem ser considerados no âmbito do Sistema Nacional de Saúde (SNS). A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) usou de novo da palavra para finalizar o debate sublinhando ter ficado surpreendida com os argumentos apresentados pelo GP do PSD. Aproveitou para esclarecer que o projeto de resolução em apreço não é contraditório relativamente ao disposto no MoU, no qual se reconhece que é necessária a regulamentação das profissões.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 141/XII (1.ª) (BE), remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 176/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA NOS CORTES DAS PENSÕES DE CERCA DE 15 000 PENSIONISTAS)

Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 176/XII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de janeiro, foi admitida a 11 de janeiro de 2012 e baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto e bem assim uma exposição de motivos.
4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Segurança Social e Trabalho de 31 de janeiro de 2012 nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) introduziu o tema dizendo que, de alguma forma, aquela discussão já tinha ocorrido aquando da apreciação do requerimento apresentado pelo GP BE solicitando a audição do Sr. Ministro da Solidariedade e da Segurança Social. Adiantou que, nos últimos dias de dezembro de 2011, o Governo notificou através dos serviços da Segurança Social cerca de 15 mil pensionistas, informando-os de um significativo corte no valor das suas pensões de reforma. Tal atitude foi tomada à revelia do direito que os cidadãos têm à informação, sem explicar aos interessados os motivos do corte, a sua Consultar Diário Original

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sustentação legal e sem lhes fornecer elementos para que os pensionistas pudessem impugnar aquele ato, caso considerassem que o corte estava a ser mal aplicado.
Realçou que a Senhora Presidente do Instituto da Segurança Social confirmou que as pessoas em causa irão ser de novo notificadas, de forma legal, tendo reconhecido desde já que tais notificações constituíram um erro crasso no que diz respeito aos ex-combatentes.
Concluiu dizendo que, com aquele projeto de resolução, o BE pretende a suspensão imediata, por parte da Segurança Social, do corte no valor das pensões a cerca de 15 mil pensionistas, em curso desde 1 de janeiro de 2012; a realização de uma avaliação da situação concreta de cada pensionista afetado pelo corte, impedindo que do mesmo resulte uma diminuição dos rendimentos das pensões de quem vive com maiores dificuldades; e a divulgação do valor global que representa a aplicação deste corte, em termos do encaixe financeiro da Segurança Social. O Sr. Deputado Adão Silva (PSD) interveio de seguida para dizer que não correram bem os procedimentos a nível do Centro Nacional de Pensões no que ao envio das cartas diz respeito, ainda que a atuação da Segurança Social decorra do disposto na Lei de Bases da Segurança Social e no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. Confirmou que em causa estão cerca de 15 000 beneficiários relativamente aos quais foi necessário proceder a um ajustamento do valor das respetivas pensões mínimas, o qual se obtém mediante a soma ao cálculo da pensão estatutária do complemento social de pensão, que representa um valor da ordem dos 3 mil milhões de euros inscritos no Orçamento do Estado. Sucede que, se um cidadão tiver outra pensão de inscrição obrigatória, de acordo com o suprarreferido decreto-lei, não é necessário proceder ao pagamento do complemento social da pensão. O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) usou então da palavra para dizer que as situações de que tem conhecimento são relativas a pensões de 300, 400 ou mesmo 500 €, não correspondendo á verdade alegações de irregularidades cometidas de forma intencional, razão pela qual o PCP está contra a exigência de serem devolvidas as quantias pagas ainda que de forma irregular. O Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) disse estar de acordo com o Deputado Adão Silva, apenas na parte em que referiu que o Governo devia ter feito melhor e não fez. Informou que o GP do PS já dirigiu uma pergunta ao Governo, aguardando que a mesma seja respondida. Concluiu dizendo que o PS rejeita que os beneficiários em causa sejam ―uns malandros‖ como transparece de uma entrevista do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Pedro Mota Soares. O Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) disse congratular-se com a apresentação daquele projeto de resolução e com a posição assumida pelo GP do PS por permitir esclarecer que, não tendo os pensionistas e reformados direito ao que receberam, foram notificados para restituírem as respetivas quantias. Esclareceu ainda que, tendo havido erro na notificação inicial, porque carecia de fundamentação legal, serão notificados de novo. A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) usou de novo da palavra para finalizar o debate dizendo que a Lei de Bases da Segurança Social não está a ser corretamente aplicada porque, em caso de acumulação, deve ser paga a pensão estatutária. Também afirmou que tem de haver um mínimo de bom senso de modo a que as situações sejam aferidas caso a caso.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 176/XII (1.ª) (BE), remete-se esta Informação a S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE, TENDO EM CONTA A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS, A POSSIBILIDADE DA PERMISSÃO DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS GPL EM PARQUES COBERTOS, ASSIM COMO A POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO DÍSTICO IDENTIFICADOR NESSES MESMOS VEÍCULOS

Exposição de motivos

O progressivo aumento do peso relativo do sector dos transportes no balanço energético, associado à elevada dependência dos combustíveis, gasolina e gasóleo, nos transportes rodoviários, impôs, no passado, a adopção de medidas que visaram diversificar a gama de carburantes utilizada no sector.
Por outro lado, estas medidas adoptadas, visaram também minimizar as consequências do impacto ambiental resultantes do acentuado aumento do nível da motorização do país, com particular incidência nas zonas de elevada concentração urbana e rodoviária, não obstante a introdução da gasolina sem chumbo no consumo e o desenvolvimento de novas tecnologias que conduziram à produção de novos motores térmicos de menor consumo e de menores valores de emissões de poluentes.
Por conseguinte, estabeleceram-se princípios que permitiram disciplinar a utilização de carburantes menos poluentes, nomeadamente os gases de petróleo liquefeitos, geralmente designados por GPL, nos veículos automóveis. Estes princípios tiveram como objectivo final uma maior penetração do GPL no mercado dos carburantes, à semelhança do que então havia sucedido nos demais Estados-membros.
Desta forma, surgiu o Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de maio de 1991, que veio estabelecer os princípios de utilização nos veículos automóveis ligeiros e pesados de gases de petróleo liquefeito, designados por GPL.
Posteriormente, já no Século XXI, o XVII Governo Constitucional considerou ser necessário actualizar a matéria constante do diploma em questão, tendo-se procedido, nomeadamente, à sua adaptação à homologação de modelos de automóveis e também à criação de um regime legal para reconhecimento de entidades inspectoras na área da actividade de adaptação dos automóveis ao GPL, surgindo assim o DecretoLei n.º 136/2006 de 26 de julho.
Tanto o Decreto-Lei n.º 195/91 como o mais recente Decreto-Lei n.º 136/2006 que o revogou, contemplam um artigo intitulado ―Proibição de estacionamento em locais fechados‖, porçm, enquanto que no Decreto-Lei n.º 195/91 ç referido que ―por razões de segurança, decorrentes das características dos combustíveis gasosos, os veículos que utilizem GPL, como carburante apenas podem ser estacionados ao ar livre‖, por sua vez, no mais recente Decreto-Lei n.º 136/2006, só não é permitido o estacionamento dos automóveis que utilizam GPL em dois casos distintos: ―a) Em locais fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do tecto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases‖ e ―b) Em locais situados abaixo do nível do solo;‖ Porém, mais recentemente, em outubro de 2011, com o XIX Governo Constitucional, o Senhor Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, anunciou na Assembleia da República que pretende dar luz verde ao estacionamento de veículos GPL em parques cobertos, não tendo sido no entanto anunciada qualquer data para o efeito.
O CDS-PP entende que pode oferecer um importante contributo, abordando também a questão em torno da obrigatoriedade da identificação dos veículos que utilizam GPL, algo que igualmente se encontra contemplado na legislação actual.
Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: Pondere, tendo em conta a segurança dos cidadãos, a possibilidade da permissão do estacionamento de veículos GPL em parques cobertos, assim como a possibilidade de eliminação da obrigatoriedade do dístico identificador nesses mesmos veículos, por forma a equiparar o modelo de utilização e licenciamento de veículos GPL em Portugal à dos restantes países da Europa.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — João Paulo Viegas — Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 209/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO ÀS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS E AOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA QUE CONCENTREM OS SEUS ESFORÇOS NA PROMOÇÃO DO CRESCIMENTO ECONÓMICO E NA CRIAÇÃO DE EMPREGO

No Conselho Europeu de 9 de dezembro último, os Chefes de Estado ou de Governo da Área do Euro adotaram o compromisso de avançar para uma união económica mais forte e coesa, no sentido de responder de forma mais eficaz aos desafios atuais que se colocam à União Europeia.
Com efeito, reconhecendo que as tensões na área do euro aumentaram substancialmente, não obstante as medidas de resposta à crise tomadas ao nível da União Económica e Monetária e da União Europeia, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram conferir um novo impulso à governação económica da zona euro, designadamente através da adoção de um novo pacto orçamental e uma coordenação reforçada das políticas económicas, por via de um acordo internacional a assinar em março de 2012, afirmando-se o objetivo de incorporar essas disposições nos Tratados da União o mais rapidamente possível.
É essencial para o futuro da União Europeia garantir a estabilidade e a integridade da União Económica e Monetária, nomeadamente por via de um reforço efetivo dos mecanismos de governação económica capaz de assegurar uma resposta mais eficaz e integrada na zona do euro. Mas é igualmente essencial para o futuro da União Europeia que, a par da política orçamental, haja uma aposta séria e determinante no crescimento económico e na criação de emprego sustentável e de qualidade.
É fulcral para a imagem externa de Portugal reiterar o consenso nacional em torno das posições portuguesas no contexto europeu. Esse consenso deve reafirmar os objetivos definidos no parágrafo anterior e deve exprimir uma atitude crítica em relação a correntes essencialmente concentradas numa estratégia de austeridade pela austeridade, de punição ou de sanção, pouco preocupadas, em contrapartida, com uma estratégia de crescimento, coesão e solidariedade.
Embora se reconheça que o novo pacto orçamental inclui algumas regras já consolidadas e até com expressão nos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados-membros, como é o caso da exigência do equilíbrio orçamental, entende-se que o mesmo deveria ter outra ambição para resolver os graves problemas com que a União se encontra confrontada ao nível da confiança, do crescimento económico, da criação de emprego, da harmonização fiscal e do financiamento das economias.
Por outro lado, é inequívoco que o pacto orçamental fica longe do objetivo de criar ou consolidar as bases de uma sólida governação económica na União Europeia.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

a) Recomendar ao Governo que advogue e proponha em todas as instâncias europeias a adoção de medidas e programas de promoção do crescimento económico e de criação de emprego sustentado, sobretudo, o emprego dos jovens; b) Exortar as instituições europeias e os Estados-membros, sem prejuízo das medidas de índole orçamental consideradas indispensáveis, a concentrarem todos os esforços na promoção de políticas e de medidas tendentes ao crescimento económico e à criação de emprego na União Europeia.
c) Exortar as instituições europeias e os Estados-membros a prosseguir o diálogo com vista à instituição dos necessários mecanismos de governação económica que sustentem e se coadunem com a União Económica e Monetária. Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Vitalino Canas — Ana Catarina Mendes — Helena André — Jacinto Serrão

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 210/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME A INICIATIVA, COM A CELERIDADE POSSÍVEL, DE PROCEDER À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DE ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional apresentou aos Portugueses, através da Assembleia da República eleita no dia 5 de Junho de 2011, o seu programa para a legislatura, suportado numa maioria coerente e estável.
Ao nível da Agricultura, o programa de governo apresenta como objectivos estratégicos aumentar a produção nacional com vista a contribuir para a auto-suficiência alimentar, assim como, aumentar o rendimento dos agricultores, condição essencial para a atracção de jovens para a agricultura e factor crucial para obter transformações rápidas e duráveis neste sector. Para as Florestas os objectivos a concretizar são o quebrar dos ciclos viciosos que persistem na nossa floresta (fraccionamento, gestão, incêndios e doenças), tornando-a um sector potenciador de riqueza, de biodiversidade, de equilíbrio ambiental e de um bom ordenamento do território.
Aumentar a produção implica aumentar a disponibilidade de terras a custo comportável para a agricultura.
Nestes termos prevê o governo, no seu programa, a criação de uma bolsa de terras que estimule os agricultores, quando não tenham capacidade ou condições para explorar as suas terras, a cedê-las de forma voluntária, fomentando o mercado do arrendamento rural. De igual modo, pretende-se permitir a concessão aos agricultores, através da celebração de protocolos, das infra-estruturas e terras que não estão a ser aproveitados pelo Estado, dando-se prioridade às associações de agricultores e aos jovens agricultores.
Neste âmbito, e para dar cumprimento ao seu programa importa solicitar ao governo que avance com a revisão do regime jurídico de estruturação fundiária de forma a tornar mais eficazes as acções de estruturação fundiária, nomeadamente através do estabelecimento de regras claras sobre o emparcelamento de prédios rústicos, sobre os processos de valorização fundiária, sobre os limites ao fraccionamento e a integração dos prédios rústicos, para a criação de um Banco de Terras que, com a Rede de Bolsas de Terras que nele se integram, deverá ser o instrumento privilegiado de dinamização do mercado da terra.
Na prossecução destas propostas deverá ser concertado entre o Ministério da Agricultura, do Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, a quem cumpre a responsabilidade pela formulação e condução da Estratégia para a Gestão e Reestruturação Rural, com os com demais Ministros envolvidos, nomeadamente o Ministério da Finanças e da Justiça a elaboração desta revisão.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte Projecto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
Tome a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime jurídico de estruturação fundiária, nomeadamente no que diz respeito a:

1. Emparcelamento de prédios rústicos; 2. Processos de valorização fundiária; 3. Limites ao fracionamento; 4. Criação de um banco de terras.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — Manuel Isaac — José Ribeiro e Castro — João Paulo Viegas — Altino Bessa — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Artur Rêgo — Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 211/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NO ÂMBITO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR PARA O ENSINO SUPERIOR

O regime democrático colocou no centro das suas prioridades a qualificação da população, reagindo a décadas de desinvestimento e de desvalorização da centralidade do acesso ao conhecimento enquanto fator de desenvolvimento económico e de criação de igualdade de oportunidades. Segundo dados do mais recente estudo do Conselho Nacional de Educação sobre a matçria ―Estado da Educação 2011 — A Qualificação dos Portugueses‖, apesar das dificuldades orçamentais enfrentadas na õltima dçcada, Portugal tem sabido dar resposta ao seu atraso e aproximar-se dos indicadores dos seus parceiros europeus e da OCDE.
O aumento gradual do número de alunos inscritos no ensino superior público desde 2005, permitindo alcançar uma taxa histórica de frequência das universidades e politécnicos, é um eloquente exemplo desse compromisso com as qualificações, acompanhado de perto pelo aumento da base social de recrutamento de estudantes, pela subida da oferta e frequência de cursos e de licenciados, mestres e doutores. Efetivamente, passámos de 11,3% de diplomados na faixa etária dos 30 aos 34 anos em 2000, para 23,5% em 2010, mas ainda estamos longe da meta estratégica fixada no plano nacional de reformas, de 40% em 2020.
No quadro da crise internacional cujos efeitos se começaram a sentir sobre o País de forma mais acentuada a partir de 2009, a clara opção do então Governo foi no sentido da não redução das verbas para ação social escolar no ensino superior, assegurando que, num contexto de maior dificuldade para as famílias portuguesas, o Estado não deixaria de estar presente. De facto, o valor orçamentado para a ação social escolar no ensino superior aumentou todos os anos entre 2005-2009, mais do que duplicando face ao montante previsto no início daquele período, revelando um claro compromisso com o acesso de todos, independentemente das suas condições económicas, ao ensino superior.
Nesse quadro, em janeiro de 2010, a celebração dos contratos de confiança entre o Governo e as instituições de ensino superior veio reforçar esse compromisso com o investimento no ensino superior e com o aumento das qualificações dos jovens portugueses, bem como com a investigação científica, instrumentos indispensáveis ao desenvolvimento da competitividade e dinamismo da economia portuguesa e à progressão profissional das futuras gerações, seguido, em setembro de 2010, após um processo de discussão e redação amplamente participado, com intervenção dos principais interessados na matéria, a saber, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesa (CRUP), o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP) e as associações representativas dos estudantes do ensino superior, da apresentação de um novo regime de atribuição de bolsas de ação social escolar direta para o ensino superior, visando uma reforma do sistema que melhorasse a sua celeridade, a sua eficiência e a sua justiça social.
As regras aprovadas em setembro de 2010 partiram de um amplo diagnóstico das reformas de que o sistema carecia, envolvendo os diversos agentes da sua aplicação e procurando dar resposta a inúmeras reivindicações do movimento associativo: a contratualização, a linearidade, a simplificação, o reforço de alguns apoios e a uniformidade das regras técnicas.
Se é indesmentível que as novas regras melhoraram significativamente o sistema quanto ao aumento do valor das bolsas dos estudantes mais carenciados, os efeitos da crise que a Europa e o País atravessam motivaram a necessidade de alterações corretivas, necessidade que a Assembleia da República traduziu através da aprovação de diversas recomendações ao Governo, em março de 2011, uma das quais proposta pelo Partido Socialista, no sentido da sua adequação à volatilidade das condições económicas e a tempo de a assegurar a sua entrada em vigor a tempo do ano letivo 2011/2012. A dissolução da Assembleia da República, que pôs termo antecipado à XI Legislatura, impossibilitou a concretização desta revisão, que ficou remetida para o Governo resultante das eleições de 5 de Junho de 2011.
Neste quadro, o XIX Governo Constitucional veio alterar as regras de atribuição das bolsas de ação social, apresentando um novo regulamento para a ação social do ensino superior, divulgado, aliás, com um atraso significativo face às expectativas dos estudantes neste domínio e faltando ao compromisso assumido pelo Ministro da Educação e Ciência no início do mês de agosto, quando garantiu à Comissão Parlamentar de Educação que o regulamento ―seria divulgado nos próximos dias‖.
A demora que se verificou na conclusão dos trabalhos, que dificilmente se compreendeu na altura, uma vez

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que estavam já estavam identificadas as principais alterações a introduzir e tendo em conta que o novo regulamento reproduziu textualmente boa parte da anterior regulamentação, veio representar um retrocesso significativo, prejudicando a situação de muitos milhares de estudantes, que nalguns casos aguardam ainda na incerteza pela clarificação da sua situação individual. Apesar das críticas veiculadas em anos anteriores pelos partidos da coligação, também o novo Governo não foi capaz de criar as condições para que a análise de bolsas de estudo se iniciasse da forma atempada e célere que as dificuldades sociais destes estudantes exigem. Presentemente, aliás, dados recolhidos indicativamente juntos dos serviços das instituições de ensino superior e das associações de estudantes, revelam que cerca de 20% dos candidatos a bolsas no ensino politécnico e quase 25% dos alunos do ensino universitário ainda aguardam uma resposta quanto ao destino dos respetivos processos de candidatura.
Se, após uma primeira leitura, o Partido Socialista e a Juventude Socialista saudaram a manutenção da dotação orçamental para as bolsas de ação social (que, importa uma vez mais recordar, mais do que duplicou no período entre 2005 e 2010), bem como as medidas destinadas a acautelar a situação dos agregados familiares mais pequenos, o Orçamento do Estado para 2012, ao determinar um corte de cerca de 18% nos valores para a ação social veio revelar um rumo que se afigura profundamente errado, desinvestindo de um setor absolutamente fundamental para o desenvolvimento económico do país e para a realização individual de milhares de estudantes, potenciando as suas oportunidades e contribuindo para a sua valorização individual no plano profissional. Aquando da aprovação do novo regulamento, o Partido Socialista e a Juventude Socialista identificaram sérias reservas a muitas das opções tomadas, bem como as mais graves reservas quanto à melhor gestão dos referidos montantes, que acabaram mesmo por deixar de fora do universo de beneficiários alguns milhares de beneficiários, prejudicando de forma significativa o acesso de muitos estudantes ao ensino superior. Os casos concretos de estudantes que abandonam diariamente o ensino superior por insuficiência de meios económicos avolumam-se, e nem a abertura de um período extraordinário de candidatura para os alunos do primeiro ano (que contou com quase 6000 novas candidaturas) será suscetível de aliviar as dificuldades crescentes da população estudantil. Efetivamente, destacam-se diversas insuficiências no regulamento agora em vigor, com efeitos devastadores nos estudantes:

a) O novo regulamento não garantiu a continuidade do regime transitório que protegia as expectativas de estudantes que se inscreveram no ensino superior na vigência das regras anteriores. A continuidade deste regime transitório já se encontrava a ser negociada entre o anterior Governo e as associações de estudantes e o seu fim poderá ter afetado (tendo em conta os dados de 2010/11) cerca de oito mil estudantes; b) Apesar do amplo consenso na legislatura anterior entre vários partidos, entre os quais os que hoje suportam o Governo, não se prevêem abatimentos relativos a despesas de saúde e habitação, problema que havia sido identificado no anterior regulamento e que era defendido pelas associações de estudantes como fundamental para assegurar justiça na definição do rendimento; c) Por outro lado, para a generalidade dos estudantes o valor da bolsa base máxima (que serve como referência a todos os cálculos) é mais baixo que no regulamento anterior, tendo descido 406 euros. Apesar de o Ministro da Educação ter referido que o valor da bolsa base máxima se mantinha isso é apenas verdade para os agregados familiares constituídos por 1 ou 2 pessoas, o que representa uma pequena parcela de beneficiários; d) Verdadeiramente, na esmagadora maioria dos casos, os valores das bolsas base serão mais baixos já que todos os cálculos são feitos com dependência do novo valor máximo de bolsas (406 euros mais baixo que o anterior); e) Foram eliminados os benefícios de transporte para os estudantes que se encontrem a frequentar estágios curriculares não remunerados. A não atribuição deste benefício mensal que se destinava a apoiar as deslocações dos estudantes atç aos locais de estágio (valor mensal de 41,92 €) irá afetar, por exemplo, algumas centenas de estudantes de enfermagem que se encontrem a fazer estágio em unidades de saúde situadas em local diferente do local da instituição de ensino; f) Finalmente, apesar de se referir que o princípio da contratualização, avanço introduzido em 2010, continua presente, é eliminada a previsão de renovação automática de bolsa, suprimindo aquele que era

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considerado o principal mecanismo de aceleração do pagamento de bolsas de estudo no início do ano letivo.
Os meses que se seguiram à entrada em vigor do novo regime vieram acrescer a um enunciado normativo caracterizado por soluções desajustadas, uma situação de significativa cacofonia administrativa, através de sucessivos despachos pouco clarificadores, que culminaram na necessidade de abertura de nova fase de candidaturas para alunos do 1.º ano. Conforme já referido, aliás, continuam ainda por processar inúmeras candidaturas, não tendo o novo regulamento conseguido contribuir para maior celeridade no seu processamento. Sucede ainda que o maior número de indeferimentos de candidaturas a bolsas de estudo detetado no final do ano de 2011 tem surgido por instrução incompleta do processo e não por não preenchimento de condições socioeconómicas relevantes, o que revela insuficiências administrativas adicionais que obstaculizam a realização dos direitos de muitos estudantes que reúnem os requisitos materiais de acesso àquelas prestações.

Num contexto de agravamento da situação económica de muitos milhares de famílias, do aumento dos custos de serviços públicos essenciais (entre os quais avulta o peso do aumento dos transportes e a supressão dos regimes de apoio aos estudantes no ensino superior, através da revisão do programa de passes sub23 e 4_18), importa refletir com urgência sobre as consequências do novo regulamento de atribuição de bolsas de ação social na prossecução de estudos de milhares de jovens portugueses e portuguesas e procurar adaptá-lo ao momento excecional que vivemos.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Assegure a reposição em vigor do regime transitório constante do anterior regulamento de atribuição de bolsas de ação social, de forma a acautelar as expectativas de estudantes que se inscreveram no ensino superior na vigência das regras anteriores e cujos ciclos de estudo ainda estejam em curso; 2. Proceda a uma revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar, em casos de especial carência, nomeadamente no sentido de apoiar de forma mais adequada os agregados familiares com despesas de saúde e de habitação que limitem o seu rendimento disponível; 3. Repondere o valor da bolsa base máxima adotada no regulamento em vigor e que serve como referência a todos os cálculos, para que, de forma progressiva (ou pelo menos em relação aos casos de maior carência económica), se proceda ao reforço o montante das bolsas, dentro do quadro orçamental disponibilizado; 4. Assegure a manutenção do desconto de 50% no passe social sub23 para todos os estudantes do ensino superior beneficiários de bolsas de ação social e reveja os valores para as passagens aéreas para os estudantes das Regiões Autónomas; 5. Reponha os benefícios de transporte para os estudantes que se encontrem a frequentar estágios curriculares não remunerados; 6. Reintroduza na sua plenitude o princípio da contratualização das bolsas para todo o ciclo de estudos, através da previsão de renovação automática de bolsa no início de cada ano letivo, sujeita a atualização e correção em caso de alteração do rendimento do agregado familiar; 7. Assegure o congelamento extraordinário de todos os preços no quadro da ação social escolar indireta, de forma a não penalizar a perda de rendimento sofrida por todos os agregados familiares no quadro da atual situação económica, e procure reforçar os valores do complemento de alojamento nos casos mais graves; 8. Acautele, com um regime de transição adequado, a situação dos estudantes afetados pela alteração da percentagem de ECTS necessária para se considerar que obtiveram aproveitamento escolar necessário para acesso às bolsas de ação social, salvaguardando as expectativas existentes no momento de inscrição; 9. Determine a abertura de período suplementar de regularização de candidaturas para os alunos cujos pedidos foram indeferidos apenas com fundamento em instrução incompleta dos processos.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Rui Santos — Rui Duarte — Odete João — Acácio Pinto — Inês de Medeiros — Carlos Enes — Ana Catarina Mendes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 212/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO E PROGRAMAS PARA A MELHORIA DA SUA OFERTA

Uma das principais conquistas do Portugal democrático foi sem dúvida a Educação. Nunca o acesso ao conhecimento e aos saberes foi possível para tanta gente como nos dias de hoje. Atualmente assistimos a uma massificação do ensino superior público que leva a que jovens dos mais variados estratos socioeconómicos escolham continuar os seus estudos para além do ensino básico e secundário ingressando no ensino superior. De acordo com dados do Ministério da Educação e Ciência, no ano letivo 2010-2011, inscreveram-se no primeiro ano dos cursos do ensino superior público pela primeira vez 63915 estudantes, maioritariamente jovens, mais 10 mil estudantes relativamente ao mesmo indicador do que 10 anos antes (ano letivo 2000-2001).
O ensino superior faz hoje parte do percurso de desenvolvimento e emancipação individuais de uma grande parte dos nossos jovens. É inegável o investimento que estes jovens e as suas famílias fazem na sua formação académica. Falamos, claro, do investimento pessoal que estes jovens fazem, no sentido de enriquecerem um currículo que permita dar respostas a um mercado de trabalho exigente mas simultaneamente volátil e imprevisível. Mas falamos também do investimento financeiro que é feito pelos jovens e pelas suas famílias para sustentar uma formação superior completa e de qualidade. O Estado, e particularmente os responsáveis pela tutela do ensino superior público, tem a obrigação de proporcionar a todos os jovens que pretendam ingressar no ensino superior a possibilidade de o fazerem.
Cabe aos Governos fazerem as escolhas políticas que permitam criar as condições mais favoráveis para todas as pessoas que escolham investir na sua educação e formação superiores, não havendo nunca lugar a exclusão desse direito por razões económicas. A frequência do ensino superior em Portugal tem hoje vários constrangimentos, aos quais urge dar soluções rápidas e eficazes. Logo à partida, os estudantes deparam-se com o pagamento da propina anual, cujo valor mínimo atual ascende aos 1000 euros. Se pensarmos que nos últimos 5 anos temos assistido a uma aumento de quase para o dobro deste valor, aumento esse que não encontra correspondência nem no vencimento das famílias, nem no valor das prestações sociais, facilmente percebemos em que medida a propina é muitas vezes uma barreira no ingresso no ensino superior ou, posteriormente, à sua continuação. A frequência de um curso superior exige, para além do pagamento das propinas, uma quantidade de recursos materiais que não estão ao alcance de todos. Desde a habitação para os estudantes deslocados, até ao computador e restante equipamento informático necessário (pen, software pago, etc.), passando pelas fotocópias, os livros, as deslocações, as refeições, entre outras necessidades. A situação agrava-se no caso dos estudantes deslocados, com os acréscimos relacionados com residência, alimentação, tarefas domésticas, deslocações a casa, entre outras. Face a tudo isto, é natural que os pedidos de apoios sociais pelos estudantes tenham vindo a aumentar de forma acentuada. O recurso aos Serviços de Ação Social das instituições de ensino superior é hoje prática generalizada entre uma parte significativa de estudantes, ainda que estes nem sempre obtenham o que procuram. As bolsas de estudo, as cantinas e as residências da Ação Social são hoje em dia a única forma de garantir a muitos jovens a possibilidade de estudarem no ensino superior, e de evitar que não venham a abandonar por falta de capacidade financeira para tal. É por isso fundamental que o seu funcionamento e serviços aí prestados sejam organizados de forma a garantir que o apoio a estes estudantes seja de qualidade e responda dentro de prazos aceitáveis.
Hoje, um dos problemas mais claramente identificados em termos de ação social é a demora do prazo de resposta aos pedidos de bolsas de estudo para estudantes economicamente carenciados. Essa demora devese a múltiplos fatores, mas um deles é, em alguns serviços, o reduzido número de profissionais disponíveis para analisar os pedidos de bolsa, cujo processo é extremamente burocrático. Além disso, muitos estudantes queixam-se do horário de atendimento destes serviços, uma vez que, frequentemente, este horário implica faltar a aulas ou ao trabalho.
Por outro lado, ao nível da ação social indireta, não tem existido o necessário investimento em infraestruturas, não apenas em termos de construção de novas cantinas ou residências, mas também, ao nível

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da sua manutenção. São vários os casos de cantinas ou de residências que apresentam sinais de degradação evidentes e até que estão parcialmente inutilizados em consequência da inexistência de programas especificamente destinados a obras para a sua manutenção.
Neste sentido, é hoje imprescindível garantir vias alternativas de alojamento aos estudantes deslocados que, ao não encontrar a resposta adequada no serviço de residências universitárias, se veem obrigados a procurar casa no mercado de arrendamento, já por si incomportável para uma larga maioria destes jovens. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Estabeleça mínimos em relação aos mapas de horários dos serviços de ação social das instituições, assegurando que eles funcionam em horário pós-laboral pelo menos um dia por semana no caso de estabelecimentos que não tenham horário noturno e que tenham turnos noturnos sempre que as instituições disponham de cursos noturnos; 2. Estabeleça com as instituições um rácio mínimo de funcionários dos serviços por aluno, que permita responder aos pedidos de bolsa no prazo máximo de um mês, através do recrutamento de mais funcionários para todos os serviços de ação social, não só para poder alargar o horário de atendimento, como também para agilizar os processos dos estudantes; 3. Desenvolva um programa especial de financiamento para a manutenção das residências e dos refeitórios. Cada instituição de ensino superior público deve estabelecer um programa de monitorização das condições materiais das residências e das cantinas, que inclua uma supervisão anual do número de quartos disponíveis e do número de refeições servidas relativamente ao número de alunos que se matriculam anualmente e aos que já recorrem a estes apoios; 4. Em conjunto com representantes dos estudantes e com os administradores dos serviços de ação social, crie um documento normativo com regras mínimas de acesso e utilização das residências para estudantes do ensino superior. Esse regulamento deve estabelecer direitos e deveres e deve prever a participação dos estudantes nos organismos que têm a responsabilidade de gestão das residenciais, numa lógica de coresponsabilização. Devem também prever a impossibilidade de cobrança de rendas até que os estudantes recebam resposta em relação ao pedido de atribuição de bolsa e o fim do pagamento da caução como requisito de acesso/atribuição de alojamento. Se o objetivo é o de prevenir eventuais danos causados e punir os já provocados, a melhor forma de prevenção é a punição dos infratores, no momento da infração e na medida dos danos causados, seguindo um processo justo e regulamentado; 5. Emita uma brochura de apoio ao estudante, a distribuir a todos os estudantes no ato da sua matrícula, da qual constem explicações práticas e detalhadas sobre todos os procedimentos que o estudante deve ter em conta sempre que recorre aos apoios sociais diretos e indiretos destes serviços.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XII (1.ª) PROPÕE A VALORIZAÇÃO DA LINHA FERROVIÁRIA DO VOUGA E O NÃO ENCERRAMENTO DO SERVIÇO DE PASSAGEIROS

A aposta no transporte ferroviário é uma aposta estratégica para o desenvolvimento do país. Estamos a falar do meio de transporte mais eficiente, com inegáveis vantagens dos pontos de vista ambiental, energético e económico, e, por isso, é intolerável assistir à sua delapidação, a qual, neste momento, é orientada pelo chamado Plano Estratégico de Transportes (PET).
São às centenas os quilómetros de rede ferroviária que o Governo, através do PET, se propõe encerrar, acrescendo inúmeras restrições de serviços ferroviários. Neste rol de encerramentos encontra-se a proposta

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de desativação da linha do Vouga, afirmando o Governo que a mobilidade das populações será assegurada através de concessões rodoviárias, manifestando uma clara desvalorização da componente ferroviária em favorecimento da componente rodoviária (com implicações negativas do ponto de vista ambiental e da mobilidade), e quando as populações asseguram que esta opção representa um claro decréscimo na sua qualidade de vida e no seu direito à mobilidade.
A Linha do Vouga, património secular, percorre atualmente os concelhos de Espinho, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Albergaria-a-Velha, Águeda e Aveiro, numa extensão total de 96 km. Construída na primeira década do séc. XX, constitui um importante instrumento de transporte na região, não só no que concerne ao transporte de passageiros, mas também ao transporte de mercadorias, contribuindo desta forma para o desenvolvimento local, regional e nacional.
Sob o pretexto de que existem insuficiências de ordem financeira resultantes da exploração da Linha do Vouga, o PET propõe a sua desativação, sem sequer ter em conta os investimentos efetuados desde 2008, cerca de 4 milhões de euros, que se traduziram não só na melhoria das condições de segurança e circulação, mas também num aumento de cerca de 30% no número de utilizadores habituais. Ora, esta cega análise por parte do Governo, demonstra que não houve qualquer preocupação em analisar todos os impactos ambientais, sociais e económicos para a região, nem tão pouco a avaliação da situação com base em dados reais e atuais, sendo que inclusive os concelhos afetados e assembleias municipais respetivas já se manifestaram contra esta decisão.
A Linha do Vouga serve um conjunto importante de populações, permitindo a ligação entre várias cidades da parte sul da Área Metropolitana do Porto e entre o sul e o norte do distrito de Aveiro. A modernização desta linha, a sua eletrificação e a utilização de composições adequadas, vai permitir a sua rentabilidade e promover um importante meio de transporte coletivo, ao ser conjugada com interfaces da linha do Norte que permitam a ligação integral, por meios ferroviários, à cidade do Porto e a várias cidades do sul, em particular Coimbra e Lisboa.
Encerrar o serviço de transporte de passageiros na linha ferroviária do Vouga é um erro crasso que o país não pode estar disposto a pagar! Quando as potencialidades das regiões se sustentam sobre serviços essenciais, como é o caso da linha do Vouga, o encerramento desses serviços constitui um contributo para o empobrecimento dessas regiões. É um erro que se paga caro! Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, resolve recomendar ao Governo que: 1. Revogue a decisão de encerramento do serviço de transporte de passageiros da linha ferroviária do Vouga.
2. Que mantenha este serviço público, apostando na sua requalificação e na sua valorização, promovendo um transporte ferroviário de excelência na linha do Vouga, com benefício para as populações, para a região, e para a exploração da própria linha.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de fevereiro de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 214/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMBATE À PRECARIEDADE E AOS FALSOS RECIBOS VERDES

Portugal tem hoje mais de 700 mil desempregados e quase 2 milhões de trabalhadores e trabalhadoras precários/as. Os dados do INE, relativamente ao ano de 2010, revelam que existem 1.968.900 trabalhadores com contratos a prazo e trabalhadores independentes, a maioria dos quais como falsos recibos verdes.

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De acordo com o Banco de Portugal (2010), 9 em cada 10 empregos criados são precários e têm pouca probabilidade de se tornarem permanentes e o fim do trabalho não permanente representa já a maior fatia de inscrições nos Centros de Emprego, contribuindo decisivamente para a histórica taxa de desemprego de 13,6%.
Diariamente trabalhadores e trabalhadoras, representantes de trabalhadores e movimentos sociais de combate à precariedade denunciam os dramas laborais, pessoais e sociais de quem está nesta situação laboral, tanto para o Estado, como para privados dos mais variados setores de atividade.
São públicas diversas situações de falso trabalho independente que se mantêm por dezenas de anos consecutivos para o mesmo empregador e situações de contratos a prazo ou estágios para funções permanentes. Assim, a precariedade no trabalho vai-se tornando regra, sacrificando milhões de vidas.
No entanto, e apesar do aparente consenso dos decisores políticos na crítica à precariedade laboral, os partidos do Governo têm sistematicamente rejeitado as medidas políticas e as alterações legislativas concretas que resolveriam este problema.
A Autoridade para as Condições do Trabalho tem reconhecido repetidamente a falta de meios e a dificuldade de fiscalização destas situações. Por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio ―trabalho com direitos‖, penalizasse os infratores e impedisse a contratação ilegal. Por outro lado, porque a legislação existente não oferece os mecanismos adequados para por termo às ilegalidades laborais.
Não é demais relembrar as declarações de abril de 2008 do anterior Inspetor-geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho que, afirmava em entrevista: ―Se houvesse uma noção de contrato de trabalho dissimulado e de trabalho não declarado com o sancionamento direto seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador mais rapidamente‖.
Em setembro de 2010 e na mesma senda, o atual Inspetor-geral do Trabalho, José Luís Forte, foi perentório numa entrevista, dizendo: ―A õnica coisa que se poderia configurar na lei seria se, com a persistência na ilegalidade, se estaria ou não a cometer um crime de desobediência. (») Se o mecanismo existisse, tornaria mais fácil a diminuição da precariedade e menos usual o incumprimento‖.
Por nunca ter existido coragem política para resolver este problema e por se manter a retórica vazia e destrutiva da ―necessidade‖ de mais ―flexibilização‖ das relações laborais na õltima dçcada a precariedade aumentou de mãos dadas com o desemprego e a crise económica serviu de arma de arremesso e de chantagem contra os trabalhadores e as trabalhadoras.
De facto, a ACT pode levantar uma contra-ordenação ao empregador, caso se verifique que a prestação de atividade, aparentemente autónoma, está, na verdade, a ser realizada em condições características de contrato de trabalho, mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua, assim, a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, apesar de ser a parte mais fragilizada e de, muitas vezes, sofrer enormes pressões por parte do empregador.
É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a proteção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes.
Com este Projecto de Resolução o Bloco de Esquerda pretende que:

— Se combatam os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.
— Se regularize a situação dos falsos trabalhadores independentes, nomeadamente integrando o trabalhador nos quadros da empresa e resolvendo a sua situação na Segurança Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato.
— Se penalize a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente.
— Se defenda o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

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1. Adopte um procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente, sancionando as práticas dos atos relacionados com este facto; 2. Confira à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) todos os poderes necessários para o exercício deste procedimento, para que possa assegurar o respeito pelas normas do Código do Trabalho e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores; 3. Regule o presente procedimento especial de combate ao falso trabalho independente, aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, do seguinte modo:

a) Quando, no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer situação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no art. 12.º do Código do trabalho, o inspetor deve elaborar um auto de notícia com os elementos de prova de que disponha e a indicação de testemunhas; b) O auto de notícia deve mencionar especificamente os factos que constituam a contra ordenação e as circunstâncias em que foram cometidas as infrações e o que o inspetor averiguar sobre empregador e sobre trabalhador, nomeadamente o seu tempo de trabalho, para além dos dados das testemunhas. No caso de subcontrato, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal; c) No final de cada ação inspetiva, o inspetor responsável pelo procedimento deve elaborar um auto de notícia, submetendo-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspeção, que o deve reencaminhar, para homologação, ao Inspetor-geral do Trabalho; d) O despacho homologatório deve conter a identificação dos sujeitos responsáveis pela infração, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão e a decisão, podendo ainda conter a participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da ação penal; e) A entidade empregadora deve ser notificada do despacho homologatório, com força obrigatória geral, para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação do trabalhador, nomeadamente nos serviços da segurança social e nos serviços de finanças; f) O despacho homologatório deve ser também comunicado aos serviços da segurança social e das finanças; g) A existir, a impugnação judicial deverá ter efeito meramente devolutivo e, caso homologue a decisão da ACT, o empregador é condenado a reintegrar o trabalhador e a regularizar a sua situação laboral, caso contrário, não haverá direito de regresso sobre o trabalhador; h) A omissão das obrigações impostas ao empregador pela ACT deve constituir crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo Código Penal.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Cecília Honório.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 215/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO LANÇO DO IC35 PENAFIEL/ENTRE-OS-RIOS

A necessidade de construir um itinerário complementar (IC) e alternativo à EN 106 constitui uma necessidade evidenciada desde os anos oitenta e uma aspiração legítima das populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canaveses, Castelo de Paiva e Cinfães, entre outras.
Com efeito, a EN 106 deixou de ser, há muito, uma solução de mobilidade viável neste denso espaço

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territorial, criando enormes problemas ao nível do escoamento do tráfego que nela circula diariamente, em particular, do tráfego pesado de mercadorias. Esta situação, que se tem vindo a agravar, transformou a EN16 numa das vias de maior sinistralidade da região, ocorrendo semanalmente acidentes, com consequências preocupantes.
Neste contexto, a construção do IC35, que visa ligar a A4 à A25, deve ser vista como uma prioridade central para o desenvolvimento desta região, comportando melhorias indiscutíveis no plano da mobilidade e da segurança rodoviárias.
Relembra-se que o lanço do IC35 entre Penafiel/Sever do Vouga está incluído no Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN2000) e promoverá a melhoria das acessibilidades dos concelhos desta zona do país.
O lanço entre Penafiel e Castelo de Paiva obteve uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) em 31 de março de 2003, e os lanços entre Castelo de Paiva e Mansores (EN223) e entre Sever do Vouga e o IP5 obtiveram uma DIA em 30 de julho de 2010. Os restantes troços nunca foram submetidos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). O troço Penafiel/ Castelo de Paiva, com uma extensão de 16 km e um investimento estimado em 110M€, foi desenvolvido entre abril de 2005 e janeiro de 2008, até à fase de Projeto Base.
Este troço insere-se num espaço territorial onde existe o maior e mais dinâmico tecido empresarial desta sub-região.
Considerando este projeto fulcral para o desenvolvimento da economia local, nomeadamente pelo contributo que o mesmo pode dar para a captação de investimentos, para a fixação de empresas e promoção do emprego e, por essa via, para a coesão económica, social e territorial, o anterior Governo determinou a sua integração na Concessão do Vouga, o que veio a ocorrer através da publicação do Despacho n.º 19868A/2009 publicado no Diário da República – 2.ª Série, de 31 de agosto.
Em simultâneo foram desenvolvidas diligências, no sentido da concretização projeto através de cofinanciamento comunitário.
Os Deputados do Partido Socialista compreendem as atuais restrições económicas e financeiras que o País atravessa e têm consciência do elevado volume de investimento inerente a este projeto, que se situa na ordem dos 300 M€. Contudo, os benefícios associados ao mesmo para o desenvolvimento económico e da região, justificam que o Governo desenvolva os esforços para evitar a paralisação total deste importante investimento. Com efeito, face às atuais circunstâncias e constrangimentos de ordem financeira que atingem o país, os projetos devem, sempre que possível, ser implementados faseadamente e não abandonados em absoluto.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 — Que o projeto, o concurso e a construção do IC35 possam ser implementados em fazes diferenciadas.
2 — Que o Governo dê, com caráter de urgência, seguimento ao projeto e construção do lanço do IC35 — Penafiel/Entre os Rios.

Assembleia da Republica, 25 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Fernando Jesus — António Braga — Francisco Assis — Glória Araújo — Alberto Martins — José Lello — Isabel Santos — Ana Paula Vitorino — Manuel Seabra — Miranda Calha — Isabel Oneto — Manuel Pizarro — André Figueiredo.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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