O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

República, do Governo ou das assembleias legislativas das regiões autónomas (cfr. artigo 227.º, n.º 1, alínea l), conforme os casos. Trata-se, portanto, de um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução15.
A criação, a extinção e a modificação territorial das autarquias locais (incluindo o desmembramento ou a fusão) dependem de lei — e lei da Assembleia da República no Continente (artigo 164.º, alínea n), ou decreto legislativo regional (artigos 227.º, n.º 1, alínea l), e 232.º, n.º 1). (…) Aquela lei — aparentemente individual, por dizer respeito a esta ou àquela autarquia, embora com pleno conteúdo normativo pelas consequências substantivas e organizatórias que comporta — está, porém, subordinada a uma lei de valor reforçado — à que estatui o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais (mesmo artigo 164.º, alínea n)16.
A alínea n) do artigo 288.º da Constituição dispõe que as leis de revisão constitucional terão de respeitar a autonomia das autarquias locais, sublinhando que a garantia da autonomia local se impõe ao próprio poder de revisão constitucional, visto que ela constitui um dos explícitos limites materiais de revisão.
Para finalizar, são ainda de destacar mais alguns artigos da Constituição da República Portuguesa. No Capítulo I — Princípios Gerais, do Título VIII — Poder Local, os artigos 237.º — Descentralização administrativa, 239.º — Órgãos deliberativos e executivos, 240.º — Referendo local, 242.º — Tutela administrativa e 243.º — Pessoal das autarquias locais. No Capítulo II — Freguesia, do mesmo título os artigos: 247.º — Associação e 248.º — Delegação de tarefas enquanto do Capítulo III — Município, se distinguem os artigos 249.º — Modificação dos municípios, 250.º — Órgãos do município, 251.º — Assembleia municipal, 252.º — Câmara municipal, 253.º — Associação e federação, 254.º — Participação nas receitas dos impostos diretos. Por último, refere-se o Capítulo V, sobre as organizações de moradores.

Legislação relativa a autarquias locais: A legislação relativa a autarquias locais encontra-se dispersa por diversos diplomas.
Cumpre destacar, em primeiro lugar, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, que veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho.
Nos termos do artigo 2.º, a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescenta que na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Importa também citar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Mencionados pelo presente projeto de lei são ainda o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, que veio transferir para as câmaras municipais competências dos governos civis, e a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais. Esta última sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 22A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro, e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro.
Sobre toda legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode também ser consultado o dossiê «Autarquias locais».

Memorando de Entendimento, Programa do Governo e outros documentos: Em 17 de maio de 2011 foi assinado o Memorando de Entendimento que prevê, nomeadamente, como medida para aumentar a eficiência e a eficácia na Administração Pública a reorganização da estrutura da administração local. No ponto 3.44 pode ler-se o seguinte: «Existem atualmente 308 municípios e 4259 15 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 315

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 VI — Apreciação das consequências
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 — como as autarquias locais —, com
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 ii) Desenvolvimento de atividades d
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 gozando de direito de preferência,
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Anexo I (a que se refere o artigo 2
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 9 — Tratando-se de seguro-caução, é
Pág.Página 22