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20 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal previsto no n.º 4 ou no n.º 5, comunique sujeitar-se às condições da proposta selecionada.
9 — (anterior n.º 8)

Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — São dispensados da prestação da caução as associações sem fins lucrativos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 24.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Excluem-se do âmbito do n.º 1 do presente artigo, os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma.
4 — (anterior n.º 3) 5 — O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º do presente decreto-lei.
6 — Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 21.º.
8 — (anterior n.º 7)

Artigo 33.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Com a extinção das associações ou das secções das associações que desenvolvem atividades ao nível social, cultural, educativo, desportivo ou recreativo ou com a cessação da sua atividade durante um ano, sem motivo justificado.

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