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21 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

Anexo I (a que se refere o artigo 22.º)

A) (… )

1 — Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 22.º e do n.º 5 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (…) »

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

1 — É aditada a alínea c) ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, 137/2009, de 8 de junho, e 82/2010, de 2 de julho, com a seguinte redação:

«c) Caução para cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes para culturas biogenéticas e marinhas.»

2 — Sem prejuízo da caução prevista no alínea a) e de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no n.º 4 do artigo 25.º, é obrigatória a prestação de caução para cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes para culturas biogenéticas e marinhas.
3 — A caução prevista no número anterior destinar-se-á a garantir a boa e regular execução da obra, a qual terá de cumprir tanto os regulamentos de ordem técnica e ambiental como os condicionalismos impostos pela autoridade competente na respetiva licença ou contrato de concessão.
4 — O requerente, no prazo de 30 dias a contar da data de atribuição do respetivo título, presta uma caução a favor da autoridade competente correspondente a 0,5% do montante global do investimento previsto no projeto.
5 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
6 — O depósito de dinheiro ou títulos efetua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
7 — Quando o depósito for efetuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90 % dessa média.
8 — Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.

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