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24 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

Tal como o PCP tem sublinhado, com a TDT o País pode ter mais serviço público em sinal aberto e não menos. É possível obter economias de escala e gerir melhor os recursos, com mais e melhor oferta de serviço público de televisão. Não é isso que está a acontecer. A TDT podia ser a oportunidade para uma oferta televisiva para todos, que incluísse em todas as emissões a possibilidade de acesso a tradução para língua gestual, a legendagem em direto, a áudio-descrição.
Por toda a Europa a introdução da TDT foi fator de maior variedade de oferta televisiva. Portugal, pelo contrário, é o país europeu com o menor número de canais nesta plataforma. As experiências verificadas noutros países como o Reino Unido, com um papel destacado da BBC na disponibilização de dezenas de canais, ou em Itália, com a RAI, ou mesmo em Espanha, com a TVE, deveriam ser potenciadas no nosso país com um papel de destaque por parte da RTP.
É imperioso que sejam integrados na plataforma da TDT os diversos canais da RTP, canais esses que estão previstos na concessão de serviço público de televisão e que devem ser acessíveis a todos os cidadãos em sinal aberto e sem condicionamentos.
Finalmente, sendo o Canal Parlamento um serviço da Assembleia da República de inegável interesse público, fator de conhecimento e cidadania, não se pode restringir apenas aos utilizadores das plataformas pagas de TV (por cabo, designadamente) o acompanhamento e a informação em tempo real que este canal proporciona. Daí que seja da mais elementar justiça disponibilizar as suas emissões, em sinal aberto e através da TDT, a todo o conjunto da população portuguesa.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Pela presente lei é garantida a universalidade do acesso à televisão digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva a todos os canais do serviço público e ao Canal Parlamento.

Artigo 2.º Área de cobertura

1 — A emissão da rede nacional da televisão digital terrestre garante obrigatoriamente uma cobertura territorial igual ou superior à cobertura da emissão televisiva analógica da RTP 1, verificada a 1 de janeiro de 2012.
2 — A emissão da rede nacional da televisão digital terrestre é obrigatoriamente garantida através do sistema DVB-T, pela correspondente rede terrestre de emissão hertziana, não podendo exigir a utilização pelos cidadãos de sistemas de receção via satélite.

Artigo 3.º Canais de difusão obrigatória

O serviço universal de televisão digital terrestre previsto na presente lei abrange obrigatoriamente:

a) Todos os canais que integram o serviço público de televisão, incluindo os canais de âmbito nacional, internacional e regional, bem como os demais canais difundidos através das plataformas de televisão por cabo; b) Os canais dos operadores privados nos termos legalmente e contratualmente estabelecidos; c) O Canal Parlamento, mediante deliberação da Assembleia da República.

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