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25 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

Artigo 4.º Adaptações contratuais

O Governo procede, no prazo de 90 dias, às adaptações contratuais necessárias para o cumprimento integral do disposto na presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Miguel Tiago — Paulo Sá — João Oliveira — Bernardino Soares — Rita Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 168/XII (1.ª) REVÊ O REGIME LABORAL DOS AJUDANTES FAMILIARES

A prossecução das funções sociais do Estado tem-se vindo a desenvolver e aperfeiçoar em diversas vertentes, nomeadamente nas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes.
Uma das formas que tem contribuído para a concretização daquele objetivo é a ajuda prestada no domicílio às famílias cujos membros, por razões de vária ordem, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar.
Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para os designados «ajudantes familiares» não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.
Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente como a lei, datada de 1989, prevê.
De facto, estes trabalhadores enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes uma vez que a atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade; o prestador da atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; e é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; todos estes fatores são presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Assim, estes trabalhadores têm visto os seus direitos negados, nomeadamente o direito a férias, subsídio de férias e de natal, descontos para a segurança social com garantia de proteção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadores dependentes, importando corrigir esta injustiça.

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º Ajuda familiar

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da ajuda domiciliária é ajustada com instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

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