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28 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

i) Melhorar a legislação laboral, quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; ii) Promover a flexibilidade interna das empresas; iii) Promover a contratação coletiva.

Todavia, tendo presentes as implicações das alterações nos cidadãos em particular e nas relações de trabalho em geral, as alterações têm em consideração a proteção das legítimas expectativas dos trabalhadores, mediante a configuração de soluções especialmente delineadas com esse objetivo.
Por outro lado, considerando que o universo de trabalhadores se mostra muito diversificado, apresentando diferentes níveis de proteção, a reforma ora levada a cabo procura, ainda, diminuir as disparidades e estabelecer um nível de proteção tendencialmente uniforme.
As medidas consagradas envolvem importantes aspetos da legislação laboral, designadamente em matéria de flexibilização do tempo de trabalho, de despedimento por motivos objetivos e dos instrumentos de regulamentação coletiva. Deste modo, são identificadas quatro matérias fundamentais:

i) Organização do tempo de trabalho; ii) Fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições de Trabalho; iii) Alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos; iv) Alterações ao regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

4 — Ao nível da organização do tempo de trabalho, é adotado um conjunto de medidas em diversas áreas, com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial.
No âmbito da organização flexível do tempo de trabalho, destacam-se as seguintes medidas:

i) A criação do banco de horas individual, por acordo entre o empregador e o trabalhador, através do qual é permitido o aumento do período normal de trabalho em até duas horas diárias, com o limite de cinquenta horas semanais e de cento e cinquenta horas anuais; ii) A criação do banco de horas grupal, por decisão do empregador, caso uma maioria de 60% ou de 75% de trabalhadores se encontre abrangida por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente; iii) A modificação do regime do intervalo de descanso, estabelecendo que, em caso de prestação de trabalho superior a dez horas, o intervalo de descanso possa ter lugar após seis horas de trabalho consecutivo.

A nível da retribuição de trabalho suplementar, salienta-se:

i) A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurandose, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório; ii) A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição; iii) Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Deve sublinhar-se que estas medidas assumirão caráter imperativo relativamente aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e aos contratos individuais de trabalho, pelo período de dois anos, contados da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho. Após este período, no que concerne aos valores devidos a título de acréscimo de pagamento por trabalho suplementar ou de trabalho normal prestado em dia feriado em empresas não obrigadas a suspender o funcionamento nesse dia, e, caso as disposições que os preveem não sejam objeto de modificação, serão estes valores reduzidos a metade, até aos montantes previstos no Código do Trabalho.
Por seu turno, no domínio dos feriados, procede-se à redução do catálogo legal, mediante a eliminação de

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