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2 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 120/XII (1.ª) (REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: Foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), e admitido a 19 de dezembro de 2011 na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTLP), um projeto de lei sob a designação «Reorganização administrativa de Lisboa», nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março (Regime jurídico de criação de freguesias), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93 de 9 de julho.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado o seu título traduzir o objeto do diploma.

2 — Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: Estabelecendo um novo mapa de delimitação geográfica das freguesias, o diploma, composto por 17 artigos, extingue as atuais 53 freguesias e cria, na mesma área territorial, 24 novas freguesias.
A proposta apresentada tem por base uma das alternativas propostas no estudo aprofundado sobre a cidade de Lisboa, realizado pelo Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto de Ciências Sociais, e coordenado pelo Professor Doutor Augusto Mateus, estudo esse intitulado Qualidade de Vida e Governo da Cidade — Bases para um Novo Modelo de Governação da Cidade de Lisboa, desenvolvido entre março de 2009 a abril de 2010 e apresentado em julho de 2010.
Constata-se que a iniciativa procede a uma nova delimitação geográfica das atuais freguesias do concelho, sem provocar alterações no limite do município, respeitando assim os termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 8/93, de 5 março. Deve atender-se, neste âmbito, que o diploma não considera a hipótese do aproveitamento, por agregação, dos limites territoriais das freguesias existentes, mas opta pela delimitação ex-novo dos limites territoriais das novas freguesias.
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 8/93, de 5 março, na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei, bem assim como das freguesias; b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Indicam os autores que as motivações da presente iniciativa vão ao encontro das pretensões dos órgãos do poder local, vertidas na proposta apresentada publicamente, discutida e aprovada em câmara e na assembleia municipal, embora não tenham sido emitidos os pareceres dos órgãos das freguesias nos termos da lei.
Entendem ainda que a iniciativa está em conformidade com os três eixos fundamentais propostos pelos órgãos do município de Lisboa: competências próprias e meios das juntas de freguesia, atribuição de mais meios para as juntas de freguesia prestar mais serviços de proximidade e um novo mapa da cidade de Lisboa.

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