O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

5 — (… )

Artigo 127.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (revogado) 5 — O empregador deve, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente.
6 — A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 5 ou 6.

Artigo 142.º (… )

1 — O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
3 — (… )

Artigo 161.º (… )

Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.

Artigo 164.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º.

2 — (… ) 3 — (… )

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Artigo 10.º (…) A formalização do c
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 crescimento e ao emprego. Assenta o
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 i) Melhorar a legislação laboral, q
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 quatro feriados, correspondentes a
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 70% da compensação retributiva.
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 poderá ainda ter lugar na inadaptaç
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 mediante instrumento de regulamenta
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )
Pág.Página 33
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Artigo 177.º (… ) 1 — (… ) 2—
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 ii) Alargamento do período de féria
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 decisão do empregador. 4 — (…
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 semanal, sem prejuízo da faculdade
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 4 — A empresa que recorra ao regime
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 a) Efetuar pontualmente o pagamento
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 3 — (… ) 4 — Constitui contraordena
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 3 — O empregador não é obrigado a p
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e)
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 relevantes e não discriminatórios f
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 parte do n.º 5 do artigo 363.º e no
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 a cargo do empregador. 6 — O tra
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 d) (… ) 2 — (… ) 3 — (… )
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 invocados para o despedimento, o tr
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 publicação, para efeitos do n.º 5 d
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Artigo 298.º-A Impedimento de reduç
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 vezes a retribuição mínima mensal g
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 2 — São revogados o n.º 4 do artigo
Pág.Página 52