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36 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

ii) Alargamento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro;

b) (… ) c) (… )

5 — (… )

Artigo 213.º (… )

1 — O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
2 — (… ) 3 — (…) 4 — Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias.
5 — (anterior n.º 4) 6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 5.

Artigo 216.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (revogado) 4 — (… ) 5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 218.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 226.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) O prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por

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