O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 560.º (… )

A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo 355.º, no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 6 do artigo 360.º, no n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 5 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º ou no n.º 3 do artigo 380.º, na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo 389.º.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho os artigos 208.º-A, 208.º-B e 298.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 208.º-A Banco de horas individual

1 — O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 — O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador na situação a que se refere o n.º 4 do artigo 205.º.
3 — Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Artigo 208.º-B Banco de horas grupal

1 — O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto no artigo 208.º pode prever que o empregador o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo 206.º.
2 — Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 206.º.
3 — O regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores não se aplica a trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa.
4 — Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Artigo 10.º (…) A formalização do c
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 crescimento e ao emprego. Assenta o
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 i) Melhorar a legislação laboral, q
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 quatro feriados, correspondentes a
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 70% da compensação retributiva.
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 poderá ainda ter lugar na inadaptaç
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 mediante instrumento de regulamenta
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 5 — (… ) Artigo 127.º (… )
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Artigo 177.º (… ) 1 — (… ) 2—
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 ii) Alargamento do período de féria
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 decisão do empregador. 4 — (…
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 semanal, sem prejuízo da faculdade
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 4 — A empresa que recorra ao regime
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 a) Efetuar pontualmente o pagamento
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 3 — (… ) 4 — Constitui contraordena
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 3 — O empregador não é obrigado a p
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e)
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 relevantes e não discriminatórios f
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 parte do n.º 5 do artigo 363.º e no
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 a cargo do empregador. 6 — O tra
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 d) (… ) 2 — (… ) 3 — (… )
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 invocados para o despedimento, o tr
Pág.Página 48
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Artigo 298.º-A Impedimento de reduç
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 vezes a retribuição mínima mensal g
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 2 — São revogados o n.º 4 do artigo
Pág.Página 52