O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

4 — Quando da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea b) do referido número; b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador, e a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

5 — Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, constitui contraordenação grave o pagamento de compensação de valor inferior ao resultante do disposto neste artigo.

Artigo 7.º Relações entre fontes de regulação

1 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho relativas a:

a) Compensação por despedimento coletivo, ou de que decorra a aplicação desta última, estabelecidas no Código do Trabalho; b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior.

2 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado.
3 — As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias.
4 — Ficam suspensas durante dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:

a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho; b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

5 — Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.

Artigo 8.º Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Artigo 10.º (…) A formalização do c
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 crescimento e ao emprego. Assenta o
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 i) Melhorar a legislação laboral, q
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 quatro feriados, correspondentes a
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 70% da compensação retributiva.
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 poderá ainda ter lugar na inadaptaç
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 mediante instrumento de regulamenta
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 5 — (… ) Artigo 127.º (… )
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Artigo 177.º (… ) 1 — (… ) 2—
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 ii) Alargamento do período de féria
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 decisão do empregador. 4 — (…
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 semanal, sem prejuízo da faculdade
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 4 — A empresa que recorra ao regime
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 a) Efetuar pontualmente o pagamento
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 3 — (… ) 4 — Constitui contraordena
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 3 — O empregador não é obrigado a p
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e)
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 relevantes e não discriminatórios f
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 parte do n.º 5 do artigo 363.º e no
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 a cargo do empregador. 6 — O tra
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 d) (… ) 2 — (… ) 3 — (… )
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 invocados para o despedimento, o tr
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 publicação, para efeitos do n.º 5 d
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Artigo 298.º-A Impedimento de reduç
Pág.Página 50
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 2 — São revogados o n.º 4 do artigo
Pág.Página 52