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Sábado, 11 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 119

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 120 e 166 a 168/XII (1.ª)]: N.º 120/XII (1.ª) (Reorganização administrativa de Lisboa): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 166/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio — Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos —, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio») (PS).
N.º 167/XII (1.ª) — Estabelece a universalidade do acesso à televisão digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva (PCP).
N.º 168/XII (1.ª) — Revê o regime laboral dos ajudantes familiares (PCP).
Propostas de lei [n.os 46 e 47/XII (1.ª)]: N.º 46/XII (1.ª) — Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 47/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
Projetos de resolução [n.os 153 e 216 a 219/XII (1.ª)]: N.º 153/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a determinação do grau de perigosidade dos resíduos depositados em terrenos anexos às instalações da antiga Siderurgia Nacional, na Maia, e a adoção dos procedimentos compatíveis com os resultados dessa avaliação): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 216/XII (1.ª) — Suspensão do processo de reestruturação do Centro Hospitalar do Médio Tejo (PCP).
N.º 217/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção do apoio de 50% no passe 4_18 e passe sub-23 (PCP).
N.º 218/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas tendentes ao combate da obesidade infantojuvenil em Portugal (PSD).
N.º 219/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda com efeitos imediatos o encerramento/desmantelamento dos centros de Novas Oportunidades e reforce o Programa Novas Oportunidades (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 120/XII (1.ª) (REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: Foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), e admitido a 19 de dezembro de 2011 na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTLP), um projeto de lei sob a designação «Reorganização administrativa de Lisboa», nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março (Regime jurídico de criação de freguesias), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93 de 9 de julho.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado o seu título traduzir o objeto do diploma.

2 — Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: Estabelecendo um novo mapa de delimitação geográfica das freguesias, o diploma, composto por 17 artigos, extingue as atuais 53 freguesias e cria, na mesma área territorial, 24 novas freguesias.
A proposta apresentada tem por base uma das alternativas propostas no estudo aprofundado sobre a cidade de Lisboa, realizado pelo Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto de Ciências Sociais, e coordenado pelo Professor Doutor Augusto Mateus, estudo esse intitulado Qualidade de Vida e Governo da Cidade — Bases para um Novo Modelo de Governação da Cidade de Lisboa, desenvolvido entre março de 2009 a abril de 2010 e apresentado em julho de 2010.
Constata-se que a iniciativa procede a uma nova delimitação geográfica das atuais freguesias do concelho, sem provocar alterações no limite do município, respeitando assim os termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 8/93, de 5 março. Deve atender-se, neste âmbito, que o diploma não considera a hipótese do aproveitamento, por agregação, dos limites territoriais das freguesias existentes, mas opta pela delimitação ex-novo dos limites territoriais das novas freguesias.
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 8/93, de 5 março, na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei, bem assim como das freguesias; b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Indicam os autores que as motivações da presente iniciativa vão ao encontro das pretensões dos órgãos do poder local, vertidas na proposta apresentada publicamente, discutida e aprovada em câmara e na assembleia municipal, embora não tenham sido emitidos os pareceres dos órgãos das freguesias nos termos da lei.
Entendem ainda que a iniciativa está em conformidade com os três eixos fundamentais propostos pelos órgãos do município de Lisboa: competências próprias e meios das juntas de freguesia, atribuição de mais meios para as juntas de freguesia prestar mais serviços de proximidade e um novo mapa da cidade de Lisboa.

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Tendo em conta a exposição de motivos, o objetivo da presente iniciativa consubstancia-se na instituição de freguesias com maior e mais equilibrada dimensão, salvaguardando a ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural das freguesias de Lisboa.
Em face do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias), a presente iniciativa vem aditar novas competências próprias às freguesias de Lisboa, subtraindoas das competências do município.
Os autores da iniciativa propõem que essa transferência seja acompanhada da redefinição do enquadramento dos recursos financeiros e humanos.
Cumpre-se ainda verificar que, face à Lei n.º 8/93, de 5 março, a presente iniciativa propõe uma alteração da composição das comissões instaladoras quanto ao seu número de elementos, eliminando, nomeadamente, a integração maioritária de cidadãos eleitores da nova freguesia e a inclusão de membros dos órgãos deliberativos da freguesia ou freguesias de origem.
Face ao anteriormente exposto, os autores do projeto de lei pretendem assim que se proceda à reforma administrativa do território do concelho de Lisboa mediante a extinção das freguesias atualmente existentes e a criação de 24 novas freguesias.

Parte II — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida, nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto («Associações representativas dos municípios e das freguesias») e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), e solicitado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 8/93, de 5 março, o parecer dos órgãos executivos e deliberativos das freguesias envolvidas.

Parte III — Opinião do Relator

Ao abrigo das disposições regulamentares aplicáveis, o autor reserva a sua opinião para discussão em Plenário.

Parte IV — Conclusões

1 — Os Deputados do PSD e do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 120/XII (1.ª) — Reorganização administrativa de Lisboa; 2 — Esta iniciativa foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis; 3 — De acordo com o regime jurídico de criação de freguesias’, procedeu-se à consulta e pedido de parecer das respetivas associações representativas dos municípios e das freguesias e parecer dos órgãos executivos e deliberativos das freguesias envolvidas, tendo-se apenas recebido resposta da Associação Nacional de Freguesias — ANAFRE.

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projeto de lei n.º 120/XII (1.ª), do PSD e PS, sobre a «Reorganização administrativa de Lisboa», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para a sua apreciação e votação em Plenário.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Declaração de voto apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que o projeto de lei em apreço não reúne as condições para ser discutido no Plenário da Assembleia da República, na medida em que não tem qualquer enquadramento na legislação nacional.

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Na verdade, o projeto de lei não se faz acompanhar da inventariação necessária de serviços, infraestruturas e equipamentos de cada freguesia a extinguir ou a criar, tal como não recolheu as opiniões das freguesias e populações envolvidas. Embora o relatório agora votado mencione a solicitação de parecer a todas as autarquias locais envolvidas, tal não se verifica, sendo que o Grupo Parlamentar do PCP tem informação de que tal solicitação não chegou aos órgãos das freguesias.
O projeto de lei preconiza uma organização da cidade de Lisboa assente numa conceção e arquitetura de freguesia que não existe na legislação portuguesa, misturando divisão administrativa, competências autárquicas e finanças locais à margem dos três diplomas que regulam essas diferentes matérias, sendo que seria criado um regime autárquico e administrativo especial para Lisboa, colocando cidadãos do mesmo país em desigualdade no plano político, social e democrático em função do local onde habitam.
Acresce que o Governo colocou em marcha um processo de reorganização administrativa de todo o território nacional e que a cidade de Lisboa não pode ser entendida à margem desse processo e deve inserirse no regime geral criado para o País.
Tendo em conta que o projeto de lei não cumpre os requisitos do regime jurídico da criação de freguesias, não mereceu recolha de pareceres dos órgãos envolvidos e não consegue enquadramento na legislação em vigor, o PCP, sem prejuízo de saudar o trabalho do Sr. Deputado Relator, votou contra o parecer por considerar que as suas conclusões não são adequadas.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Miguel Tiago — Paula Santos.

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

O Conselho Diretivo da ANAFRE, correspondendo à solicitação que lhe foi feita no âmbito da promoção de consulta sobre a iniciativa legislativa referida supra, analisou o projeto de lei que estabelece os princípios fundamentais (Capítulo I, artigo 10.º, n.º 1) que hão de nortear a reorganização administrativa de Lisboa.
Apresenta-se como um modelo (de governo, de distribuição) — Preâmbulo, artigo 1.º, n.º 2, artigo 3.º, n.os 1 e 2, e artigo 16.º; Determina as medidas (texto preambular, artigo 2.º, n.º 2, título do artigo 4.º) da sua exequibilidade.
Desta análise, resultaram algumas preocupações.
O documento estabelece princípios.
Decorre da filosofia e teoria do direito que as leis têm duas características: universalidade (são gerais) e abstraticidade (suscetíveis de aplicação a casos diferenciados).
Na perspetiva da universalidade, de facto, o projeto de lei afirma revestir-se dessa característica, dispondo, no corpo articular, que a presente lei respeita o princípio da universalidade.
Apreciemos: Qual o âmbito desta universalidade? O concelho de Lisboa? Considerando a existência, no nosso ordenamento jurídico, de leis que regulam a criação e extinção de freguesias — Lei n.º 8/93, de 5 de março, Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, por exemplo, a primeira das quais determina critérios, indicadores e limites, bem como as regras procedimentais para a sua criação, cujos limites territoriais de aplicação são o próprio universo territorial do País, de que a cidade de Lisboa é a própria cabeça — cumpre-nos perguntar se o objeto da lei ora em projeto, para além da sua vocação sectorial, cumpre e se enquadra nas normas gerais dessas leis em vigor.
Verificando-se desvios óbvios a tal enquadramento, é questionável a legalidade, senão mesmo a constitucionalidade, da lei apreciada.
Ultrapassadas estas observações que deixamos para reflexão, cumpre-nos escalpelizar o projeto de lei n.º 120/XII (1.ª) em análise.
São vertentes fundamentais do corpo da lei:

— O novo mapa de freguesias de Lisboa; — As competências descentralizadas; — Os recursos humanos afetados;

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— Os recursos financeiros adjudicados.

Quanto ao primeiro — o novo mapa de freguesias de Lisboa: A ANAFRE entende que não deve ser ingerente nesta matéria em virtude do acordo de vontades, livremente manifestadas pela maioria dos eleitos nos órgãos do município de Lisboa.
Os critérios estabelecidos valem por si mesmos para o caso concreto do meio urbano de Lisboa e não pensamos o seu modelo replicável no restante território.
Quanto ao segundo — as competências descentralizadas: Verifique-se que, na sistematização das normas, o assunto das «competências» se regula no Capítulo III e se estende entre os artigos 10.º e 12.º. Há duas normas numeradas como artigo 11.º. Assim, designá-lasemos como artigo 11.º e artigo 11.º-A).
A ANAFRE tem defendido, desde sempre, que, quanto à descentralização de competências para as freguesias, o critério a adotar deve ser o de converter em próprias as competências que as freguesias desempenham, atualmente, no âmbito dos protocolos de delegação de competências.
Nestes termos, e considerando que as competências a descentralizar do município de Lisboa para as freguesias do concelho tiveram por base o protocolo de contratualização de competências celebrado entre a ANAFRE e a ANMP, nada, nesta vertente, nos cumpre observar.
Todavia, neste capítulo das competências em concreto, o projeto de lei suscita-nos algumas dúvidas de operacionalização que deixamos para análise.
A saber: Artigo 11.º, alínea d) — «Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros»: O conceito de «limpezas» é muito abrangente.
Definir o seu âmbito, parece-nos imprescindível.
Artigo 11.º, alínea g) — «Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de carácter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em assembleia municipal»: a concessão de licenças deve obedecer a critérios previamente definidos que assegurem uniformidade de procedimentos e valores. Parece à ANAFRE que o critério a seguir deveria consistir na replicação doutras situações já existentes e consagradas em lei, designadamente a do artigo 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, que estabelece os limites (máximo e mínimo) dos valores das taxas a cobrar no licenciamento de canídeos e gatídeos.
Apesar de entendermos que, no exercício de competências próprias, a regulação dos valores a praticar na cobrança de taxas e licenças deve caber ao órgão deliberativo da entidade com competência para a sua aplicação, em obediência ao princípio da autonomia, parece-nos que a fixação de um arco de valores, para a definição do montante das taxas, é não só desejável como indeclinável pois é o critério mais justo e menos diferenciador.
Não preconizando o presente projeto de lei qualquer critério para este efeito, é oportuno que interroguemos: Essa definição vai colher-se a regulamentos municipais? Uma vez mais se ofende o princípio da autonomia.
Como se garante a uniformidade? Ainda no que a este capítulo concerne, é propositado referir que o licenciamento de algumas situações previstas nesta alínea está precludido por lei anterior — Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, «Licenciamento Zero».
Artigo 11.º, alínea j) — «Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1.º ciclo e pré-escolar, creches, jardins de infância e centros de apoio à terceira idade»: quanto à gestão do património, preocupa-nos saber se «a gestão, conservação e reparação», feitas à custa de receitas próprias das freguesias incidem sobre património próprio ou alheio. O mesmo é dizer se o património alvo

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continua na esfera jurídico-patrimonial do município ou se é alienado para a mesma esfera das freguesias, situação que reputamos de única e mais inteligível.
Todavia, atento ao estatuído no artigo 11.º-A do projeto de lei, algum deste património está, desde já, subtraído a essa possibilidade.
Duma forma ou de outra, deverá o património aí considerado — equipamentos sociais — ser transferido para as freguesias depois de devidamente reabilitado, à imagem do que acontece com a conversão das estradas nacionais em municipais e respetiva transição do domínio nacional para o domínio municipal.
Artigo 11.º, alínea r) — «Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade», se às freguesias se confere o poder de fazer «reparações», sem distinguir entre reparações pequenas e grandes reparações, urge perguntar: a quem incumbe apreciar e avaliar, tecnicamente, as obras a realizar? Quanto ao terceiro, «Recursos humanos afetados», dispõe o artigo 14.º, n.º 1, «A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.» Sem pôr em causa a bondade da intenção, considera a ANAFRE que esta medida atenta contra o princípio da autonomia das freguesias no que respeita ao recrutamento de pessoal para o desempenho das respetivas funções.
Artigo 14.º, n.º 3, — «A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas.» Aí se afirma que haverá «consulta» às freguesias envolvidas.
Não chega! Nesta matéria, deve garantir-se a celebração de acordo prévio com as respetivas freguesias.
É imperioso que as freguesias saibam e aceitem o regime do vínculo laboral a estabelecer entre o pessoal trabalhador e elas próprias, enquanto entidade patronal: Destacamento? Regime de mobilidade? Contratação sujeita a procedimento concursal? Por que prazos? Quanto ao quarto, «Recursos financeiros adjudicados»: O artigo 15.º prevê «A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei: (e seguem-se)» O projeto de lei pode atentar contra o estatuído na Lei das Finanças Locais, lei de valor reforçado, para todos os efeitos.
No que ao financiamento respeita, a lei deve conter, explicitamente, a fórmula, a equação, a base de cálculo para a fixação dos valores das receitas que acompanharão a transferência das competências, tendo sempre presente o princípio da equidade.
Também para este efeito, as atuais freguesias não foram ouvidas, através dos seus órgãos — junta de freguesia e assembleia de freguesia.
Não demonstrando quais os critérios que sustentam o encontro dos valores a transferir, a lei torna-se vulnerável a todas as vicissitudes futuras.
Parecendo-nos que, quanto às receitas para o ano de 2014, o legislador se socorreu da contabilidade analítica a partir das transferências respeitantes à delegação de competências, não nos parece ver no corpo da lei qualquer norma que a tal vincule para os anos seguintes, descurando as necessárias garantias que assegurem essas transferências e respetivos montantes.
Tomando como verdadeiro que este projeto de lei resultou de acordo estabelecido entre o município de Lisboa e as freguesias do concelho, poderia parecer que a ANAFRE nada teria a comentar.
Porem: Porque o Conselho Diretivo da ANAFRE acompanhou, desde o início, o movimento reformador do município de Lisboa, designadamente através dos presidentes de Juntas de Freguesia de Lisboa que integram aquele órgão da ANAFRE, esta Associação não pode deixar de sublinhar que o processo da reorganização

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administrativa do concelho de Lisboa se reveste de um singular caráter de excecionalidade perante o projeto de reorganização da administração local em curso, o que nos remete para as nossas afirmações iniciais.
As leis têm de ser gerais e abstratas. O paradigma de Lisboa está revestido de claro caráter de excecionalidade.
Um Estado de direito não pode construir uma lei sectorial, que se aplique, apenas, à parte de um todo.
Um Estado de direito tem de tratar por igual o que é igual e diferentemente o que é diferente.
As freguesias são espaços onde vivem todos os portugueses, onde a vida acontece.
As pessoas são a sua essencialidade.
Não podem as pessoas ser diferenciadas pelo lugar onde moram ou pelas políticas dominantes.
Perante a análise acabada de expressar, e sem embargo de considerar que a reforma da administração em curso deve ter aplicação universal, gostaria a ANAFRE de ver clarificadas as dúvidas que coloca para, em consciência, emitir um parecer sustentado e com verdadeira convicção.

Lisboa, 2 de fevereiro de 2012

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 120/XII (1.ª), do PSD e PS Reorganização administrativa de Lisboa Data de admissão: 22 de dezembro de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — José Luís Tomé (BIB) — Maria José Leitão (DILP).
Data: 2012.01.09

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Vinte Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Socialista (PS) apresentaram a presente iniciativa legislativa, que tem por objeto proceder à «Reorganização administrativa de Lisboa».
Segundo os proponentes, «o modelo de governo da cidade de Lisboa, consagrado na presente lei, concretiza os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um quadro específico de distribuição de responsabilidades entre o município e as freguesias. Com este modelo, atribui-se novas e reforçadas competências próprias às freguesias, que são, reconhecidamente, o nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos».
A reorganização administrativa de Lisboa «(… ) implica, necessariamente, o enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção destas novas responsabilidades, e através da definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que envolve a extinção das atuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias», segundo os proponentes.


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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O PSD e o PS apresentam este projeto de lei para a reorganização administrativa de Lisboa, que contempla a redução das atuais 53 freguesias para apenas 24. É subscrita por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e 10 Deputados do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 12 de dezembro de 2011 e foi admitida em 19 de dezembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª CAOTPL).
Foi nomeado relator do parecer o Deputado do CDS-PP João Gonçalves Pereira.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequente, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Nesta iniciativa são observadas as seguintes disposições da designada lei formulário:

— A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; — A iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa, designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. A eficácia plena da presente lei apenas se produz na sequência das próximas eleições autárquicas — ou seja em 2013).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa proceder à reorganização administrativa de Lisboa através da definição de um novo mapa da cidade, que obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representa uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho. A prossecução destes objetivos implica, nomeadamente, a extinção das atuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias.

Organização administrativa de Portugal — algumas notas: Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso direito público, embora com conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.
A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.
Pelo contrário, o primeiro liberalismo — não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país — fez deles tábua rasa e ergueu, desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da

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Silveira de 1832, os de Passos Manuel de 1836, e os subsequentes Códigos Administrativos exibem essa tendência, com oscilações.
Um novo mapa administrativo do país resultou da extinção de centenas de concelhos; e, até certo ponto para compensar as populações, instituíram-se entidades inframunicipais, as freguesias. Entretanto, esboçaram-se entidades supramunicipais, os distritos ou as províncias1.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, mas apenas impondo-as no Continente e não nos Açores e na Madeira e declarando-as parcelas dos concelhos (artigo 124.º, segundo o qual o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias).
A Constituição de 1976 prevê-as em todo o território nacional e autonomiza-as frente aos municípios. Nem estes se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes2.
De referir, também, que a freguesia teve origem eclesiástica. Efetivamente a sua génese pode ser encontrada na paróquia, caracterizando-se por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Nasce na sequência da reforma administrativa efetuada pelo Decreto de 18 de julho de 1835.
Atualmente existem 4259 freguesias, distribuídas por 308 municípios.

Organização administrativa do município de Lisboa — alguns antecedentes históricos: Segundo o estudo Evolução das freguesias da cidade de Lisboa ao longo do século XIX, da autoria de Daniel R. Alves, as freguesias de Lisboa sofreram profundas alterações ao longo dos séculos XIX e XX. Não só foram alteradas em número, mas também na sua dimensão geográfica3. Efetivamente, a cidade de Lisboa e o respetivo concelho foram objeto, ao longo destes dois últimos séculos, de algumas reformas, tendo-se registado as mais importantes em 1852, em 1885/1886, em 1895 e, já no século XX, em 1959.
Na primeira metade do século XIX Lisboa tinha 70 freguesias, num concelho que abrangia, para norte, parte dos atuais concelhos de Vila Franca de Xira e Sobral de Monte Agraço e, para oeste, parte de Oeiras e a Amadora. Em meados da centúria, pelo decreto de 11 de setembro de 1852, o concelho foi alterado de forma substancial, ficando reduzido à linha da circunvalação, então criada, cujos limites não ultrapassavam as atuais Rua Maria Pia (a Oeste), Av. Duque de Ávila (a Norte) ou Rua Morais Soares (a Este). Nesta altura contava com 34 freguesias. Esta nova circunscrição manteve-se até 1885, altura em que Lisboa expandiu o seu território até aos limites do atual concelho, em virtude do decreto de 18 de julho desse ano que criou nova circunvalação, passando Lisboa a ter 44 freguesias. No ano seguinte, em decreto datado de 22 de julho, a capital cresceu ainda mais com a incorporação de Sacavém e Camarate, que farão parte do município lisboeta apenas até 1895, quando, por decreto de 26 de setembro, foram de novo desanexadas e incorporadas no concelho de Loures4.
Os limites das freguesias mantiveram-se relativamente estáveis durante o século XIX. No caso das freguesias urbanas, os mesmos foram estabelecidos em 1780, por decreto de 19 de abril, na sequência das alterações urbanísticas resultantes do terramoto de 1755. Porém, em meados do século XX este quadro de estabilidade foi brusco e radicalmente alterado. A reforma introduzida pelo decreto de 7 de fevereiro de 1959 foi efetivamente «radical». No seu preâmbulo são apresentadas as razões de ser de tal alteração que se prendiam com o aumento populacional da cidade, registado entre 1900 e 1950, e com o desenvolvimento urbanístico da mesma5.
O número de freguesias de Lisboa variou, assim, ao longo dos tempos: 70 na primeira metade do século XIX, 34 em 1852, 44 em 1885, 46 em 1886, novamente 44 em 1895 e, 53 após 1959.

Organização administrativa do município de Lisboa — principais diplomas: O Decreto de 11 de setembro de 1852 veio consagrar, no artigo 1.º, que o concelho de Lisboa «terá, d’ora em diante, por limites a linha que seguir o muro de circunvalação que cercar Lisboa, e a margem direita do Tejo, compreendida dentro desse muro». O número de freguesias foi fixado em 34. 1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 443 e 444 2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449 3 In: Alves, Daniel R. – Evolução das freguesias da cidade de Lisboa ao longo do século XIX – pág. 1 4 In: Alves, Daniel R. – Evolução das freguesias da cidade de Lisboa ao longo do século XIX – pág. 2 5 In: Alves, Daniel R. – Evolução das freguesias da cidade de Lisboa ao longo do século XIX – pág. 2

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Posteriormente, o Decreto de 18 de julho de 1885 veio aprovar a reforma administrativa do município de Lisboa, tendo criado nova delimitação. Segundo o artigo 1.º, «o município de Lisboa será limitado pela linha de circunvalação, que, partindo da atual, pelo vale de Chelas, vá entroncar com a estrada militar entre a Ameixoeira e o Lumiar, siga desde este ponto a estrada militar até Benfica, e abrangendo esta povoação, e percorrendo a margem esquerda da ribeira de Algés termine na ponte do mesmo nome». O total de freguesias aumentou para 44.
Coube ao Decreto de 22 de julho de 1886 alterar esta situação, tendo determinado, o artigo 1.º, que «o município será limitado desde Algés até Benfica pela estrada da circunvalação fiscal e desde Benfica até Sacavém pela estrada militar ou qualquer variante que nesta se faça para facilitar o serviço fiscal». Segundo nota incluída neste diploma a circunscrição do município de Lisboa pelo lado leste não ficou bem delineada na lei de 18 de Julho de 1885, em consequência de se pretenderem isentar do imposto do consumo muitos armazéns de depósito de vinho e outros existentes ao longo do Tejo e da linha férrea de norte e leste. Daí resultaram disposições menos úteis naquela importante reforma, cujos resultados hoje se encontram no estado de experiência, e tendo o governo que despender avultada quantia com toda a secção da estrada fiscal compreendida entre as proximidades da calçada de Carriche e o sítio de Chelas, perdendo-se para o tesouro e para o cofre municipal as receitas de uma área fiscal mais dilatada. E acrescenta: «tendo-se encontrado meio fácil, seguro e económico de alargar o âmbito da cidade de Lisboa até à estrada militar desde Benfica até Sacavém, é conveniente e oportuno modificar a circunscrição do município da capital, levando-a aos limites primitivamente planeados». O motivo para a alteração da área do município de Lisboa foi, assim, de carácter exclusivamente financeiro. Lisboa passou a ter 46 freguesias.
Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 42 142, de 7 de fevereiro de 1959, se pode ler que a população mais do que duplicou entre 1900 e 1950. Paralelamente, o despovoamento das freguesias do centro da cidade, associado ao contraste entre o número elevado de pequenas freguesias no centro da cidade e as extensas freguesias da periferia, são fortes motivos para evidenciar a necessidade de um ajustamento de áreas e populações paroquiais, criando novas freguesias de expansão e extinguindo algumas do centro da cidade. O crescimento da cidade é, em última análise, a principal causa da necessidade de rever totalmente a sua divisão administrativa Aos fatores de ordem demográfica e geográfica invocados associou-se, assim, a transformação urbanística da cidade. Refere-se ainda que a reforma que agora se apresenta, e que muito se deve aos trabalhos realizados no Gabinete de Estudos de Urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, é, sem dúvida, a mais profunda de quantas têm alterado a fisionomia paroquial de Lisboa.
Interessante é verificar quais foram os critérios utilizados para delimitar as novas freguesias e reajustar os limites das antigas. De acordo ainda com o preâmbulo do diploma de 1959, procurou-se fundamentalmente que as freguesias correspondessem, quanto possível, a comunidades definidas por uma população socialmente homogénea e não muito numerosa, habitando em área naturalmente delimitada e dotada dos serviços públicos mais comuns (igreja, escolas, etc.). No entanto, não foi possível atingir plenamente este objetivo, pois o rigor das normas teve de ceder perante notórias dificuldades de ordem prática.
Com o presente decreto-lei fixou-se, deste modo, o número de freguesias do município de Lisboa em 53, tendo-se para o efeito, procedido à supressão de duas freguesias do centro da cidade, à criação de 12 novas freguesias e ao reajustamento dos limites de 41.

Constituição da República Portuguesa — principais artigos sobre freguesias: A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 6.º, determina que o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a locução «autonomia das autarquias locais» é, literalmente, pleonástica (porque autarquias locais pressupõem autonomia). O seu alcance útil consiste na atribuição às autarquias locais de um acervo de poderes próprios (inclusive poderes normativos) a exercer de harmonia com opções por eles livremente feitas no respeito do princípio democrático6.
No mesmo sentido, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o princípio da autonomia local — a expressão «autonomia das autarquias locais» é pleonástica — significa, designadamente, que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do

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Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não meras formas de administração indireta ou mediata do Estado, o que não exclui, em certos termos, a tutela estadual (cfr. artigo 242.º)7.
A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, acrescentando o n.º 2 que as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.
Em nota a este artigo, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que no n.º 1 estabelece-se que a «organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais».
Este enunciado linguístico aponta para dimensões importantes da constitucionalização do poder local: (1) em primeiro lugar, as autarquias constituem um pilar da própria organização democrático-constitucional do Estado, e não um simples dado orgânico-sociológico, preexistente à própria conformação constitucional da organização do poder político; (2) em segundo lugar, a administração local é configurada como uma administração política, democraticamente legitimada, e só nesta veste ela pode afirmar-se como dimensão da organização democrática do Estado; (3) em terceiro lugar, as autarquias locais são a expressão imediata da organização democrática do poder político republicano e não meras corporações administrativas de «administração indireta» do Estado; (4) em quarto lugar, a legitimação constitucional da autonomia local não converte as autarquias locais em «pequenas repúblicas autónomas», pois elas não podem deixar de estar «compreendidas» na organização democrática do Estado8.
Sobre esta matéria acrescentam ainda que, quanto à sua natureza jurídica, as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais (n.º 2). A personalização jurídica é um pressuposto essencial da autonomia, permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do Estado stricto sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial significa que o território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de (a) elemento de referência para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a satisfazer; (c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente territorial (território com âmbito do exercício do poder)9.
Importa, uma vez mais, citar sobre o assunto das autarquias locais, os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros: porque a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, em toda a comunidade política portuguesa e em todo o seu território tem de haver autarquias locais. Nenhuma parcela do País pode deixar de estar organizada sob a forma de autarquia local.
Ou seja: a Constituição não só garante como impõe a existência de autarquias locais em todo o País. Mas não de todas as categoria de autarquias. Se o País tem de estar todo organizado por freguesias e municípios, já as regiões administrativas podem não estar criadas em concreto10.
Por último, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que a garantia constitucional das autarquias locais (n.º 1) tem um sentido institucional — garantia institucional — e não um sentido individual. Assegura-se a existência da forma de organização territorial autárquica, mas não se garante um direito individual à criação de uma certa autarquia nem se protege um verdadeiro direito de não extinção.
Obviamente, a extinção de autarquias locais está sempre condicionada pelo princípio da necessidade e deve ter como pressuposto exigências ou fins de interesse público (…). E o princípio constitucional da participação democrática exigirá que qualquer alteração que afete a existência ou a delimitação territorial de uma autarquia não seja tomada sem que ela seja devidamente consultada. É evidente que a extinção de uma autarquia só pode fazer-se por fusão ou por incorporação noutra(s), pois não pode existir vazio autárquico, sendo essa, de resto, uma das dimensões da referida garantia institucional. Do mesmo modo, a criação de 6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 79 7 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 234 8 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 714 e 715 9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 716 10 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 446

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uma nova autarquia só pode ser efetuada por divisão ou desanexação de outra(s), que assim são diretamente interessadas no processo11.
E desenvolvem esta importante questão afirmando que compete à lei restabelecer a divisão administrativa do território (n.º 4), delimitando as diferentes autarquias. A garantia constitucional da autonomia local não inclui um direito de cada autarquia à manutenção da sua própria existência ou dos seus limites territoriais. A lei pode modificar as fronteiras, criar novas autarquias por cisão ou fusão de outras, extingui-las por divisão ou incorporação em outras. Ponto é que o não faça de forma arbitrária ou desnecessária, ou sem audição das autarquias abrangidas (cfr. artigos 249.º e 256.º, que devem considerar-se expressão de um princípio geral)12.
Já o artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, artigo que vem consagrar as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, determina no n.º 1 que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas e no n.º 4 que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei.
Fiel à tradição portuguesa — e à de muitos outros países —, a Constituição manteve um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa (n.º 1)13.
A freguesia é, assim, a divisão administrativa mais pequena de Portugal, embora não constitua uma fração de um município. É, sim, uma entidade verdadeiramente autónoma. Como afirmam os Professores Drs.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, a freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão reduzida, é grande o seu número, competindo à lei as respetivas competências. (…) As freguesias não constituem frações dos municípios, sendo constitucionalmente concebidos como verdadeiros entes territoriais autónomos. Por isso não podem ser transformadas em simples órgãos periféricos dos municípios (nem, obviamente, da Administração Central)14.
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa). A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, podendo a lei determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores (artigo 245.º da Constituição da República Portuguesa). A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia (artigo 246.º).
Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia, cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.
O artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, sobre património e finanças locais, determina, nomeadamente, que as autarquias locais têm património e finanças próprios, dispondo ainda de poderes tributários, nos casos e termos previstos na lei (n.os 1 e 4). De sublinhar também que, de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
A última questão que cumpre destacar é a da competência legislativa da Assembleia da República sobre a matéria das autarquias locais. Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
Importa reter as palavras dos Professores Drs. Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: o que a alínea q) reserva exclusivamente para a Assembleia da República é o regime que há-se disciplinar a criação, a extinção e modificação de autarquias locais e não estes mesmos atos (os quais devem revestir elesmesmos forma legislativa (cfr. artigos 235.º-4, 246.º e 253.º). A criação concreta (bem como a extinção ou modificação) pode, depois, na base dessa lei, ser efetuadas por outro ato legislativo da própria Assembleia da 11 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 715 e 716 12 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 720 e 721 13 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 719 e 720 14 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 751

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República, do Governo ou das assembleias legislativas das regiões autónomas (cfr. artigo 227.º, n.º 1, alínea l), conforme os casos. Trata-se, portanto, de um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução15.
A criação, a extinção e a modificação territorial das autarquias locais (incluindo o desmembramento ou a fusão) dependem de lei — e lei da Assembleia da República no Continente (artigo 164.º, alínea n), ou decreto legislativo regional (artigos 227.º, n.º 1, alínea l), e 232.º, n.º 1). (…) Aquela lei — aparentemente individual, por dizer respeito a esta ou àquela autarquia, embora com pleno conteúdo normativo pelas consequências substantivas e organizatórias que comporta — está, porém, subordinada a uma lei de valor reforçado — à que estatui o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais (mesmo artigo 164.º, alínea n)16.
A alínea n) do artigo 288.º da Constituição dispõe que as leis de revisão constitucional terão de respeitar a autonomia das autarquias locais, sublinhando que a garantia da autonomia local se impõe ao próprio poder de revisão constitucional, visto que ela constitui um dos explícitos limites materiais de revisão.
Para finalizar, são ainda de destacar mais alguns artigos da Constituição da República Portuguesa. No Capítulo I — Princípios Gerais, do Título VIII — Poder Local, os artigos 237.º — Descentralização administrativa, 239.º — Órgãos deliberativos e executivos, 240.º — Referendo local, 242.º — Tutela administrativa e 243.º — Pessoal das autarquias locais. No Capítulo II — Freguesia, do mesmo título os artigos: 247.º — Associação e 248.º — Delegação de tarefas enquanto do Capítulo III — Município, se distinguem os artigos 249.º — Modificação dos municípios, 250.º — Órgãos do município, 251.º — Assembleia municipal, 252.º — Câmara municipal, 253.º — Associação e federação, 254.º — Participação nas receitas dos impostos diretos. Por último, refere-se o Capítulo V, sobre as organizações de moradores.

Legislação relativa a autarquias locais: A legislação relativa a autarquias locais encontra-se dispersa por diversos diplomas.
Cumpre destacar, em primeiro lugar, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, que veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho.
Nos termos do artigo 2.º, a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescenta que na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Importa também citar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Mencionados pelo presente projeto de lei são ainda o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, que veio transferir para as câmaras municipais competências dos governos civis, e a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais. Esta última sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 22A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro, e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro.
Sobre toda legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode também ser consultado o dossiê «Autarquias locais».

Memorando de Entendimento, Programa do Governo e outros documentos: Em 17 de maio de 2011 foi assinado o Memorando de Entendimento que prevê, nomeadamente, como medida para aumentar a eficiência e a eficácia na Administração Pública a reorganização da estrutura da administração local. No ponto 3.44 pode ler-se o seguinte: «Existem atualmente 308 municípios e 4259 15 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 315

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freguesias. Até julho 2012 o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseado num acordo com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.
Na sequência dos compromissos assumidos, o Programa do XIX Governo Constitucional propõe a descentralização e a reforma administrativa, o aprofundamento do municipalismo, o reforço das competências das associações de municípios e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.
No capítulo referente à administração local e reforma administrativa assume-se que o Governo promoverá um acordo político alargado que viabilize uma reorganização do mapa administrativo visando a otimização e racionalização do número de órgãos autárquicos, bem como das respetivas competências, com uma análise detalhada ao sector empresarial local quanto ao pressuposto da respetiva utilidade pública e da racionalização sustentada da despesa.
Aqueles objetivos reformadores podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro. Efetivamente, e segundo, o respetivo preâmbulo, visa-se aprovar com este diploma as orientações e medidas prioritárias a adotar no âmbito da reforma que se pretende levar a cabo na administração local autárquica, mediante a concertação com todos os poderes públicos envolvidos e o aprofundamento do estudo e do debate sobre as novas perspetivas de organização local, de competências, de financiamento e de transferência de recursos, assim como relativamente ao atual enquadramento eleitoral autárquico. Pretende-se, assim, obter um acordo político efetivo e alargado que viabilize a efetiva reorganização do mapa administrativo autárquico, bem como a adequação material do acervo de atribuições e competências face aos novos desafios, sem esquecer a especificidade do sector empresarial local, designadamente no que respeita às utilidades públicas envolvidas, de modo a veicular a sustentabilidade das próprias estruturas empresariais.
Especificamente sobre a organização do território e as freguesias importa salientar o ponto 4.2 que prevê, nomeadamente na alínea a), a revisão do atual mapa administrativo, com vista à redução substancial do atual número de freguesias, designadamente por via de soluções que veiculem a respetiva aglomeração, dotandoas de escala e de dimensão mais adequadas, atentas as respetivas tipologias e desde que salvaguardadas as especificidades locais; e, na alínea b), a elaboração de uma matriz de critérios demográficos e geográficos suficientemente habilitadores das opções a tomar, tendo presente a tipologia decorrente das noções de freguesia predominantemente urbana, de freguesia maioritariamente urbana e de freguesia predominantemente rural.
De destacar, por último, o ponto 4.4 relativo à democracia local, onde se prevê a promoção da discussão política e cívica relativamente às alterações a introduzir no enquadramento legal autárquico, nomeadamente no que respeita às temáticas estruturantes da organização do território e definição das sedes das freguesias e das atribuições das freguesias e competências dos seus órgãos.
Com o fim de contribuir para o debate sobre esta matéria, o Governo, através do Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, apresentou o Documento Verde da Reforma da Administração Local.
Segundo o preâmbulo, este documento pretende ser o ponto de partida para um debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o objetivo de no final do 1.º semestre de 2012 estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais eficaz.
Nos objetivos específicos definidos no 2.º Capítulo referente à organização do território, define-se como determinante: reorganizar o mapa administrativo através da redução do número de freguesias; criar novas freguesias, com ganhos de escala e dimensão, gerando a descentralização de novas competências e o reforço da sua atuação; salvaguardar as especificidades locais, diferenciando áreas de baixa e alta densidade populacional e distinguindo áreas urbanas e áreas rurais; considerar a contiguidade territorial como um fator determinante; propiciar uma redefinição das atribuições e competências entre os municípios e as freguesias.
No âmbito da organização do território, a redução do número de freguesias é assumida pelo Governo como uma prioridade, na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento, tendo já sido concretizada no Programa do Governo e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro.
16 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 451

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Câmara Municipal de Lisboa, proposta n.º 15/2011 — Discussão pública relativa à reforma administrativa de Lisboa: Em 26 de janeiro de 2011 foi apresentada em reunião da Câmara Municipal de Lisboa, pelos eleitos do Partido Socialista, vereador do Partido Social Democrata, vereadores Independentes Cidadãos por Lisboa e vereador José Sá Fernandes, a Proposta n.º 15/2011 — Discussão pública relativa à reforma administrativa de Lisboa, com vista a possibilitar um amplo debate relativamente ao modelo de organização administrativa da cidade. Esta proposta foi posteriormente, submetida a debate e votação na assembleia municipal.
A proposta apresentada tem por base um estudo aprofundado sobre a cidade de Lisboa, realizado por uma equipa do Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto de Ciências Sociais, coordenada pelo Professor Doutor Augusto Mateus, estudo esse intitulado Qualidade de Vida e Governo da Cidade — Bases para um Novo Modelo de Governação da Cidade de Lisboa. Este estudo foi desenvolvido entre março de 2009 a abril de 2010 e apresentado em julho de 2010.
Sobre as freguesias de Lisboa, pode ler-se no relatório final que a sua atual configuração territorial é, reconhecidamente, uma das principais responsáveis do desfasamento entre os espaços públicos e os espaços políticos da cidade. Este desfasamento, conjugado com as elevadas potencialidades inerentes à sua própria escala de governação em maior proximidade, e ainda com as capacidades sinergéticas que uma reforma de âmbito territorial pode alavancar, leva a concluir que se proponha a alteração do número e dos limites das freguesias, como um dos elementos centrais a todo o processo de reforma das estruturas de governação de Lisboa17. Em nota, acrescenta que desde pelo menos 1976 que se têm desenvolvido e proposto novos mapeamentos político-administrativos para a reforma das freguesias de Lisboa — incluindo das suas competências e responsabilidades —, nenhum deles tendo atingido uma continuidade efetiva. O Plano Estratégico de Lisboa de 1992 defendia a grande necessidade de reforma das estruturas administrativas a estas escalas, prospetiva igualmente não desenvolvida nos anos subsequentes. Esta temática tem-se tornado cada vez mais perene no capital social e cultural lisboeta, tendo praticamente todas as candidaturas políticas das últimas duas eleições autárquicas referido de forma crescentemente explícita a necessidade de alteração do modelo vigente. Diversos estudos têm sido desenvolvidos, desde os próprios estudos de Lisboa XXI (CML, Seixas et al., 2004), até estudos mais recentes (por exemplo, Caetano 2008). Ao nível do cidadão, será de especial referência o facto de que a reforma da estrutura das freguesias de Lisboa ter a absoluta concordância de cerca de 80% dos inquiridos no recente inquérito desenvolvido no âmbito deste estudo (veja-se Relatório de Progresso ICS, novembro de 2009). Por seu lado, a inquirição desenvolvida a todos os presidentes de juntas de freguesia de Lisboa (veja-se Relatório de Progresso ICS de fevereiro de 2010) mostrou como ¾ destes são favoráveis a uma reforma do modelo vigente, colocando esta dimensão como uma das componentes-chave para a qualificação da governação da cidade e das suas problemáticas.
A Câmara Municipal de Lisboa criou uma página na internet sobre a discussão pública da reforma administrativa da cidade de Lisboa, onde se podem consultar todos os elementos que levaram à aprovação da proposta de reforma apresentada pela Câmara Municipal de Lisboa, aceder aos estudos do Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto de Ciências Sociais e às intervenções dos representantes dos grupos municipais e dos especialistas participantes na conferência/debate sobre modelos de governação.
Por último, é importante nomear os sítios da Associação Nacional de Freguesias — ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses — ANMP, que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios de Portugal.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica: Magalhães, Joaquim Romero — Concelhos e organização municipal na época moderna. Coimbra.
Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011. ISBN 978-989-26-0096-3. Cota: 04.36 — 244/2011 Resumo: Esta obra agrupa artigos sobre concelhos e aspetos da organização municipal no Reino, ilhas e partes ultramarinas, desde finais do século XV. Este Estado Moderno, ou de Antigo Regime, assenta nos equilíbrios sociais conferidos em lei pelos privilégios que se implantam de modo diverso pelo território em que 17 In: Qualidade de Vida e Governo da Cidade Bases para um Novo Modelo de Governação da Cidade de Lisboa, Julho de 2010, pág.
46.

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é reconhecida uma mesma soberania régia. A organização administrativa deste Estado representa-se como um aglomerado de diferenças em que a igualdade jurídica não é um princípio que possa fundamentar o raciocínio político e social. Nesta obra o autor faz uma reflexão sobre a estrutura municipal portuguesa de uma rede de mais de 816 comunidades por todo o Reino, número que se modificou ao longo da época moderna por vontade do soberano, ou a pedido de alguma comunidade.

Oliveira, António Cândido de — Debate sobre a reforma da administração local em Portugal : um breve contributo. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392, n.º 16 (out./dez. 2011), p. 5-12. Cota: RP-816: Resumo: Este artigo pretende contribuir para o debate público do objetivo da redução do número de freguesias e dos constrangimentos constitucionais a mais uma vasta reforma da nossa administração local, fazendo também uma breve referência ao tema da regionalização administrativa.

Oliveira, António Cândido de — É necessária uma reforma territorial das freguesias? Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392, n.º 13 (jan./mar. 2011), p. 5-9. Cota: RP-816: Resumo: Neste artigo o autor propõe-se falar das freguesias que ao longo da nossa história, desde o período liberal, nunca foram objeto de uma reforma territorial significativa. Refletindo sobre as reformas territoriais em Portugal e em países da Europa, o autor defende que faz todo o sentido promover apenas reformas pontuais da administração local, saudando o trabalho que está a ser desenvolvido no município de Lisboa a este respeito.

Rebelo, Marta — As finanças locais e o plano de ajustamento da troika : a dimensão financeira óptima dos municípios no quadro de reorganização autárquica. Coimbra. Almedina, 2011. ISBN 978-972-40-4704-1. Cota: 24 — 678/2011: Resumo: O presente estudo configura-se como um contributo jurídico e financeiro para a reorganização do território autárquico municipal, determinado pela troika no Memorando de Entendimento que prevê a redução significativa do número de municípios e freguesias.
A autora advoga que as finanças locais, ou a gestão da seleção das competências e das despesas públicas municipais, deve ser um critério preponderante nesta reforma da divisão do território autárquico, tendo como objetivos a melhoria da eficiência e redução de custos, mas no respeito da tradição do nosso municipalismo.

Soares, Alberto Ribeiro — Autarquias em 2011: análise do Mapa Autárquico: uma proposta de reestruturação. Revista militar. Lisboa. Vol. 63, n.º 8/9 (ago/set. 2011), p. 1023-1078. Cota: RP-401 Resumo: Este estudo apresenta-se como um contributo para concretizar as imposições da troika relativas à reforma da administração pública local, apresentando propostas destinadas a harmonizar a nova divisão administrativa do País, tendo em consideração as realidades da geografia e da demografia, mas não esquecendo os fatores da interioridade e do isolamento de algumas comunidades. A intenção é racionalizar o que, neste caso, implica reduzir, procurando normalmente a fusão dos concelhos e freguesias existentes.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à mesma base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), não apurámos a existência de iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias», e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

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VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como decorre do texto do projeto de lei, «A reorganização administrativa de Lisboa é, através da presente lei, concretizada através da atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia, que implica, necessariamente, o enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção destas novas responsabilidades, e através da definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que envolve a extinção das atuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias».
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode não violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, designadamente porque a produção de efeitos (artigo 16.º) será para o ano de 2013, logo posterior ao próximo Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 166/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO — ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS — , INTRODUZINDO MENÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS EXPLORAÇÕES DE AQUICULTURA E A ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226A/2007, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos e que surge na decorrência da Lei da Água — Lei n.º 58/2005, de 29 de setembro — veio nortear a gestão e utilização dos recursos hídricos, assente não só no valor económico da água mas, sobretudo, nas suas dimensões ambiental e social.
Tal decreto-lei veio igualmente introduzir novos procedimentos na utilização do território de domínio público hídrico, nomeadamente para a atribuição de licenças ou concessão, obrigando à realização de um concurso público, a promover pela entidade competente na gestão desse território.
Ora, a Lei da Água, e, como consequência, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, não previu qualquer regime de exceção para as entidades sem fins lucrativos, ficando as mesmas sujeitas à lei na exata medida das demais pessoas coletivas ou singulares, não podendo, por esta via, as entidades competentes na gestão do domínio público hídrico oferecer-lhes tratamento diferenciado.
Esta situação tem merecido especial atenção do Partido Socialista, que se tem confrontado com as consequências de tais restrições, as quais, visado a necessária preservação do património natural, têm causado sérias objeções à atividade de um conjunto relevante de associações e clubes náuticos.
É que sem prejuízo das boas relações que as entidades competentes possam manter e do apoio que sempre têm prestado às entidades associativas que promovam ações de interesse público, sejam de âmbito social, cultural, desportivo ou recreativo, na sua área de jurisdição, em especial as relacionadas com as atividades náuticas — permitindo o aproveitamento das inúmeras potencialidades dos recursos hídricos —, o que é facto é algumas das entidades competentes, apesar de respeitando a lei, têm exigido às associações e clubes náuticos condições definidas ao abrigo da responsabilidade social, na senda, aliás, das boas práticas que tem desenvolvido na área do incentivo e apoio à prática do desporto náutico, e não verdadeiras condições comerciais.
Ora, esta situação não pode manter-se à mercê da boa vontade das entidades competentes para a gestão do domínio público hídrico, impondo-se, naturalmente, prever que todas as entidades são tratadas da mesma forma, atentas as suas características e naturais especificidades.
A generalidade destes clubes e associações náuticas são instituições sem fins lucrativos, cujos meios financeiros advêm maioritariamente da quotização dos seus associados ou de subsídios de outras entidades

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— como as autarquias locais —, com o intuito de fomentarem e potenciarem as atividades do desporto e do lazer náuticos.
Com efeito, são as próprias entidades competentes que têm considerado que as candidaturas submetidas pelas associações e clubes náuticos em procedimentos concursais para a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos não as têm mantido numa posição de concorrência com outros agentes privados, já que o uso pretendido para as parcelas tem sido sempre definido de acordo com o interesse público, possibilitando procedimentos concursais que visem a promoção de maiores níveis de exigência entre associações, sendo determinante não o montante a cobrar mas, sim, o modo de executar a atividade de interesse público, assegurando, desta forma, a continuidade da permanência de associações com provas dadas (atente-se no espírito de colaboração que tem pautado as relações comerciais). Impõe-se, neste sentido, uma análise mais geral das implicações que decorrem do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Com efeito, o concurso público para a atribuição do título de utilização de recursos hídricos implica não só a prévia tomada de posse das instalações destas associações (na sua maioria construídas e mantidas pelas próprias), mas, também, o pagamento de uma renda mensal, sendo, naturalmente, expectável que no processo concursal possam surgir propostas de entidades privadas com capacidade para apresentarem condições mais vantajosas que estas associações, dada a sua natureza associativa e sem fins lucrativos.
É nestes termos que o Partido Socialista entende estarem reunidas as condições para uma nova alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com o intuito de excecionar as associações e clubes náuticos do procedimento concursal de atribuição dos títulos de utilização de recursos hídricos, dando, desta forma, uma resposta cabal à necessidade de ver acauteladas as especiais características de todas aquelas associações e clubes náuticos que desenvolvam atividades de âmbito social, cultural, desportivo ou recreativo.
Por outro lado, o Partido Socialista introduz uma redução na prestação de caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de explorações de aquicultura, isto é, de culturas biogenéticas e marinhas, passando dos anteriores 5% para 0,5% do montante global do investimento projetado, uma vez que se afigura bastante oneroso para a maior parte das micro, pequenas e médias empresas uma caução tão elevada, a par da constatação de que, nos últimos anos, se tem verificado o aumento dos custos de produção num dos sectores mais decisivos para o país.
Assim, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 33.º e o n.º 1 da alínea a) do Anexo I (a que se refere o artigo 22.º) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 39-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 137/2009, de 8 de junho, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º (… )

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de:

a) Pedido apresentado pelo particular; b) Outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos que tenham sido objeto de atribuição de licenças até à entrada em vigor da presente lei, ou que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente através das seguintes ações:

i) Manutenção, conservação e valorização das zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, incluindo o seu acesso, instalações e infraestruturas de apoio, no meio e na envolvente próxima;

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ii) Desenvolvimento de atividades de âmbito social, cultural, educativo, desportivo ou recreativo na área sobre a qual incide o título; iii) Promoção de projetos, aprovados ou em curso, cofinanciados por fundos europeus;

2 — Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que, supletivamente:

a) Garantam as atuais parcerias; b) Contribuam para a continuação da realização de benfeitorias; c) Contribuam para a otimização das condições de acesso e usufruto do domínio público hídrico.

3 — Atendendo à natureza e dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância social e cultural, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 do presente artigo é de oito anos, renovável por iguais períodos, salvo denúncia devidamente fundamentada por qualquer das partes.
4 — (anterior n.º 2)

Artigo 21.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Excluem-se do âmbito do n.º 1 do presente artigo, os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto-lei.
4 — (anterior n.º 3)

a) (… ) b) (… )

i) (… ) ii) (… )

c) (… ) d) (… ) e) (… )

5 — (anterior n.º 4)

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

6 — Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada, salvo tratando-se de anterior titular que manifeste interesse na continuação da utilização, caso em que se observará o disposto no n.º 8 do presente artigo.
7 — Nos casos em que o concurso previsto no n.º 4 ficar deserto, a licença pode ser atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respetivo título,

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gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal previsto no n.º 4 ou no n.º 5, comunique sujeitar-se às condições da proposta selecionada.
9 — (anterior n.º 8)

Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — São dispensados da prestação da caução as associações sem fins lucrativos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 24.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Excluem-se do âmbito do n.º 1 do presente artigo, os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma.
4 — (anterior n.º 3) 5 — O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º do presente decreto-lei.
6 — Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 21.º.
8 — (anterior n.º 7)

Artigo 33.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Com a extinção das associações ou das secções das associações que desenvolvem atividades ao nível social, cultural, educativo, desportivo ou recreativo ou com a cessação da sua atividade durante um ano, sem motivo justificado.

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Anexo I (a que se refere o artigo 22.º)

A) (… )

1 — Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 22.º e do n.º 5 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (…) »

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

1 — É aditada a alínea c) ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, 137/2009, de 8 de junho, e 82/2010, de 2 de julho, com a seguinte redação:

«c) Caução para cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes para culturas biogenéticas e marinhas.»

2 — Sem prejuízo da caução prevista no alínea a) e de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no n.º 4 do artigo 25.º, é obrigatória a prestação de caução para cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes para culturas biogenéticas e marinhas.
3 — A caução prevista no número anterior destinar-se-á a garantir a boa e regular execução da obra, a qual terá de cumprir tanto os regulamentos de ordem técnica e ambiental como os condicionalismos impostos pela autoridade competente na respetiva licença ou contrato de concessão.
4 — O requerente, no prazo de 30 dias a contar da data de atribuição do respetivo título, presta uma caução a favor da autoridade competente correspondente a 0,5% do montante global do investimento previsto no projeto.
5 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
6 — O depósito de dinheiro ou títulos efetua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
7 — Quando o depósito for efetuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90 % dessa média.
8 — Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.

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9 — Tratando-se de seguro-caução, é apresentada apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela autoridade competente, em virtude do incumprimento das obrigações.
10 — Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias, nos moldes que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio.
11 — Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão.
12 — São causas de perda de caução:

a) O abandono injustificado da obra por mais de um ano, dentro do período máximo previsto para execução da mesma; b) O não início da construção da obra no período dos seis meses posteriores à emissão do respetivo título.

13 — A perda de caução reverte em 80 % para a autoridade competente e 20 % para a Agência Portuguesa do Ambiente.
14 — A caução é libertada:

a) Em 50% do seu montante, logo que se encontrem realizadas, e após vistoria da respetiva autoridade competente, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50 % do investimento previsto; b) Na totalidade do seu montante, após emissão do parecer favorável da autoridade competente e respetiva vistoria.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Miguel Freitas — Ramos Preto — Mário Ruivo — Renato Sampaio — Nuno André Figueiredo — Eurídice Pereira — Manuel Seabra — Jorge Fão — Miguel Coelho — Idália Salvador Serrão.

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PROJETO DE LEI N.º 167/XII (1.ª) ESTABELECE A UNIVERSALIDADE DO ACESSO À TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE E O ALARGAMENTO DA OFERTA TELEVISIVA

Exposição de motivos

O processo de desligamento da rede de emissão analógica de televisão, no quadro da introdução da TDT em Portugal, está a prejudicar de forma muito grave o interesse público e a vida concreta das populações. De norte a sul do País, estão a ser sacrificadas as condições de vida das pessoas, em particular das camadas mais desfavorecidas, mais isoladas, principalmente os mais idosos.
O PCP alertou para esta situação e propôs medidas concretas e urgentes que teriam contribuído para resolver o problema. No debate de urgência em Plenário, promovido e agendado por este Grupo Parlamentar no passado 5 de janeiro, chamámos a atenção do Governo e da Assembleia da República para os perigos que estavam colocados com o «apagão analógico», com milhares de pessoas que atualmente estão cobertas por sinal analógico e que, pura e simplesmente, vêm os emissores e retransmissores das suas regiões desligados.
São inúmeros os retransmissores que atualmente servem as populações com qualidade e que vão ser pura e simplesmente desligados.

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Afirma-se que a cobertura TDT atual chega a 90% da população (muito abaixo dos atuais 98% de cobertura da RTP1), mas a realidade é outra. Os dados da ANACOM baseiam-se em simulações feitas em computador, ignorando variáveis como condições meteorológicas, variações locais de relevo ou obstrução das antenas. Chegam-nos os testemunhos de que em muitas áreas supostamente cobertas não é possível captar a TDT. Noutras zonas, por exemplo dentro da zona piloto de Alenquer (com inúmeras reclamações sem resposta efetiva da ANACOM), em condições meteorológicas adversas o sinal cai completamente.
São demasiados os casos dos concelhos onde, em todo o seu território ou na sua grande maioria, nenhuma alternativa existe senão o acesso à televisão por satélite — à semelhança do que sucede nas zonas mais remotas do planeta! Apenas a título de exemplo são os casos de Vila Praia de Âncora, Paredes de Coura, Vieira do Minho, Arganil, Manteigas, Portel, Ferreira do Alentejo, Almodôvar, Alcoutim, Oliveira do Hospital, Seia, Vouzela, Castro Daire, Grândola, Ourique ou, ainda, do Grupo Ocidental do Arquipélago dos Açores.
Esta realidade impunha — e o PCP propôs nesse debate em Plenário — o adiamento e a recalendarização do processo de desligamento das emissões de televisão em sinal analógico, para garantir a necessária salvaguarda do acesso da população às emissões televisivas.
O adiamento foi rejeitado com o voto contra dos Deputados do PSD e do CDS-PP, mas afinal a sua concretização foi decidida no mesmo dia e anunciada no dia seguinte. Por decisão de 5 de janeiro de 2012, ratificada por deliberação de 6 de janeiro, a ANACOM aprovou o «ajustamento da calendarização dos desligamentos a ocorrer na 1.ª fase do plano para a cessação das emissões analógicas terrestres de televisão».
Foram adiados os desligamentos para dia 23 de janeiro (emissor da Foia-Monchique; com os retransmissores do sudoeste alentejano e costa vicentina), e para dia 1 de fevereiro (emissor de LisboaMonsanto com os retransmissores da Grande Lisboa e Vale do Tejo).
Será agora desligado, no dia 13 de fevereiro, o emissor de Reguengo do Fetal e retransmissores de Vale de Santarém, Sobral da Lagoa, Mira de Aire, Candeeiros, Alcaria, Tomar, Ourém, Caranguejeira, Leiria, Alvaiázere, Avelar, Pombal, Castanheira de Pera, Espinhal, Senhora do Circo, Padrão, Ceira dos Vales, Vale de Açôr, Vila Nova de Ceira, Ceira, Coimbra, Caneiro, Cidreira, Lorvão, Penacova, Mortágua, Avô e Benfeita.
Para o dia 23 de fevereiro está marcado o agendamento do emissor de São Macário, com os retransmissores Préstimo, Viseu, Cedrim, Vouzela, Vale de Cambra, Covas do Monte, Santa Maria da Feira, Arouca, Rio Arda, Lalim, Vila Nova de Gaia, Foz, Valongo, Santo Tirso, Caldas de Vizela, Caldas de Vizela II, Amarante, Gondar, São Domingos, Ancede, Caldas de Aregos, Resende, Lamego e Santa Marta de Penaguião.
A ANACOM deu assim razão ao PCP, ainda que agindo em termos insuficientes, por não se garantir o conjunto de medidas necessárias para salvaguardar a universalidade do acesso à emissão terrestre. Importa, por isso, criar o quanto antes os mecanismos jurídicos eficazes para salvaguardar essa mesma universalidade de acesso e isso implica agir e tomar medidas legislativas.
O âmbito de cobertura territorial da TDT, por emissão terrestre, não pode ser inferior ao que de melhor se conseguiu na rede analógica; não pode significar um retrocesso: tem de representar um avanço em acessibilidade. Por isso tem de ser, pelo menos, equivalente à cobertura territorial da emissão analógica dos canais mais abrangentes da RTP, que se verificava antes do início do «apagão».
Entretanto, subsiste o problema da oportunidade perdida que tem sido o processo da Televisão Digital Terrestre e a ameaça de degradação que pode até daí resultar para a acessibilidade do serviço público de televisão.
Aquilo que poderia constituir uma importante oportunidade para melhorar não apenas a qualidade do serviço prestado, mas também o alargamento da oferta do número de canais disponibilizados de forma gratuita à população portuguesa, está a ser transformado na prática numa descarada operação de alargamento do acesso a televisão paga, beneficiando desta forma os lucros das operadoras que fornecem esse serviço e condicionando, no presente e no futuro, o papel do serviço público de televisão.
Assim, o que se verifica na prática é que todo o desenvolvimento deste processo tem sido condicionado e orientado não pela defesa do bem público mas, sim, pela defesa de interesses privados de grandes grupos económicos, nomeadamente das operadoras de telecomunicações e, em particular, da PT. É urgente inverter esta situação e defender o interesse das populações neste processo.

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Tal como o PCP tem sublinhado, com a TDT o País pode ter mais serviço público em sinal aberto e não menos. É possível obter economias de escala e gerir melhor os recursos, com mais e melhor oferta de serviço público de televisão. Não é isso que está a acontecer. A TDT podia ser a oportunidade para uma oferta televisiva para todos, que incluísse em todas as emissões a possibilidade de acesso a tradução para língua gestual, a legendagem em direto, a áudio-descrição.
Por toda a Europa a introdução da TDT foi fator de maior variedade de oferta televisiva. Portugal, pelo contrário, é o país europeu com o menor número de canais nesta plataforma. As experiências verificadas noutros países como o Reino Unido, com um papel destacado da BBC na disponibilização de dezenas de canais, ou em Itália, com a RAI, ou mesmo em Espanha, com a TVE, deveriam ser potenciadas no nosso país com um papel de destaque por parte da RTP.
É imperioso que sejam integrados na plataforma da TDT os diversos canais da RTP, canais esses que estão previstos na concessão de serviço público de televisão e que devem ser acessíveis a todos os cidadãos em sinal aberto e sem condicionamentos.
Finalmente, sendo o Canal Parlamento um serviço da Assembleia da República de inegável interesse público, fator de conhecimento e cidadania, não se pode restringir apenas aos utilizadores das plataformas pagas de TV (por cabo, designadamente) o acompanhamento e a informação em tempo real que este canal proporciona. Daí que seja da mais elementar justiça disponibilizar as suas emissões, em sinal aberto e através da TDT, a todo o conjunto da população portuguesa.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Pela presente lei é garantida a universalidade do acesso à televisão digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva a todos os canais do serviço público e ao Canal Parlamento.

Artigo 2.º Área de cobertura

1 — A emissão da rede nacional da televisão digital terrestre garante obrigatoriamente uma cobertura territorial igual ou superior à cobertura da emissão televisiva analógica da RTP 1, verificada a 1 de janeiro de 2012.
2 — A emissão da rede nacional da televisão digital terrestre é obrigatoriamente garantida através do sistema DVB-T, pela correspondente rede terrestre de emissão hertziana, não podendo exigir a utilização pelos cidadãos de sistemas de receção via satélite.

Artigo 3.º Canais de difusão obrigatória

O serviço universal de televisão digital terrestre previsto na presente lei abrange obrigatoriamente:

a) Todos os canais que integram o serviço público de televisão, incluindo os canais de âmbito nacional, internacional e regional, bem como os demais canais difundidos através das plataformas de televisão por cabo; b) Os canais dos operadores privados nos termos legalmente e contratualmente estabelecidos; c) O Canal Parlamento, mediante deliberação da Assembleia da República.

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Artigo 4.º Adaptações contratuais

O Governo procede, no prazo de 90 dias, às adaptações contratuais necessárias para o cumprimento integral do disposto na presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Miguel Tiago — Paulo Sá — João Oliveira — Bernardino Soares — Rita Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 168/XII (1.ª) REVÊ O REGIME LABORAL DOS AJUDANTES FAMILIARES

A prossecução das funções sociais do Estado tem-se vindo a desenvolver e aperfeiçoar em diversas vertentes, nomeadamente nas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes.
Uma das formas que tem contribuído para a concretização daquele objetivo é a ajuda prestada no domicílio às famílias cujos membros, por razões de vária ordem, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar.
Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para os designados «ajudantes familiares» não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.
Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente como a lei, datada de 1989, prevê.
De facto, estes trabalhadores enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes uma vez que a atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade; o prestador da atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; e é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; todos estes fatores são presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Assim, estes trabalhadores têm visto os seus direitos negados, nomeadamente o direito a férias, subsídio de férias e de natal, descontos para a segurança social com garantia de proteção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadores dependentes, importando corrigir esta injustiça.

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º Ajuda familiar

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da ajuda domiciliária é ajustada com instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

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Artigo 10.º (…) A formalização do contrato de trabalho obedece aos requisitos e normas estabelecidas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, sobre o contrato de trabalho sem termo, o disposto na Lei n.º 59/2009, de 11 de setembro, e a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, consoante o regime aplicável.

Artigo 14.º Requisitos especiais

Devem constar do documento previsto no artigo 10.º as regras a que obedece a ajuda familiar, nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º (…) Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.»

Artigo 2.º Disposições transitórias

1 — O artigo 10.º aplica-se a todos os contratos que forem celebrados após o início de vigência do presente diploma.
2 — Todos os contratos de prestações de serviços celebrados antes do início de vigência do presente diploma são convertidos em contrato de trabalho sem termo ou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, consoante o regime legal aplicável.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato.

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

1 — O Programa do XIX Governo prevê um conjunto de novas políticas dirigidas à competitividade, ao

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crescimento e ao emprego. Assenta o mesmo nas diretrizes necessárias à criação sustentada do emprego e à concretização da retoma do crescimento económico, assegurando, concomitantemente, as condições para superar de forma célere a atual situação de crise e permitindo a sustentabilidade da dívida pública nacional.
O Programa do XIX Governo Constitucional concretiza, ainda, no Capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», um conjunto de medidas dirigidas ao bem-estar das pessoas e à competitividade das empresas e da economia portuguesa.
Para tal, revela-se essencial uma legislação laboral flexível, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto de trabalho, no quadro de um modelo de flexisegurança, que fomente a economia e a criação de emprego e que vise combater a segmentação crescente do mercado de trabalho.
Importa, assim, empreender a modernização do mercado de trabalho e das relações laborais. Com efeito, revela-se imperioso uma legislação que contribua, de facto, para o aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretize a necessária aproximação do enquadramento jurídico vigente em países congéneres, nomeadamente no contexto do mercado comum europeu.
Mais se revela fundamental, atendendo às circunstâncias atuais, dotar as empresas de instrumentos adequados de resposta a situações de crise.
Neste contexto, o Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, com vista à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao Crescimento, Competitividade e Emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.
A reforma laboral enquadra-se, assim, num importante processo de concertação social, no âmbito do qual foram definidas as respetivas linhas gerais de ação. Este processo culminou na celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. A participação ativa dos parceiros sociais mostrou-se decisiva para a procura de soluções adequadas e inovadoras para as relações de trabalho e o contexto nacional, permitindo um amplo consenso, que se revela essencial à implementação efetiva e duradoura das medidas consagradas, com benefícios para a dinamização do mercado laboral e a competitividade das empresas.
2 — O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, procedeu, com inegável mérito, à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da relação laboral. Este processo coincidiu com a adoção de várias diretivas comunitárias, contribuindo para a reforma da legislação laboral e para a aproximação às condições vigentes no espaço europeu.
Posteriormente, foi o Código do Trabalho objeto de várias alterações, de entre as quais a revisão operada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, bem como pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que procurou unificar o regime até então constante do Código do Trabalho e da respetiva regulamentação.
No atual contexto, identificadas as principais dificuldades com que se depara a nossa legislação laboral e não se mostrando as mesmas ultrapassadas pelas reformas antecedentes, e tendo em conta a necessidade de dar cumprimento aos termos do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, afigura-se imperativo proceder a nova revisão do Código do Trabalho.
A presente revisão revela-se primordial para proporcionar aos trabalhadores, principais destinatários da legislação laboral, um mercado de trabalho com mais e diversificadas oportunidades. Concomitantemente, pretende-se possibilitar um maior dinamismo às empresas, permitindo-lhes enfrentar de forma eficaz os novos desafios económicos com que as mesmas se deparam.
As alterações ora propostas encontram-se em linha com o enquadramento constitucional e internacional vigente, nomeadamente no que concerne aos princípios constitucionais, cuja observância é integralmente salvaguardada, bem como às diretivas comunitárias.
As soluções consagradas resultam de um amplo entendimento obtido em sede de concertação social, sede na qual se procuraram os equilíbrios essenciais à tutela dos trabalhadores e à flexibilidade das empresas.
Além disso, consideram-se observados os valores fundamentais da legislação laboral consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 — A alteração ao Código do Trabalho apresenta-se como uma medida necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos:

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i) Melhorar a legislação laboral, quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; ii) Promover a flexibilidade interna das empresas; iii) Promover a contratação coletiva.

Todavia, tendo presentes as implicações das alterações nos cidadãos em particular e nas relações de trabalho em geral, as alterações têm em consideração a proteção das legítimas expectativas dos trabalhadores, mediante a configuração de soluções especialmente delineadas com esse objetivo.
Por outro lado, considerando que o universo de trabalhadores se mostra muito diversificado, apresentando diferentes níveis de proteção, a reforma ora levada a cabo procura, ainda, diminuir as disparidades e estabelecer um nível de proteção tendencialmente uniforme.
As medidas consagradas envolvem importantes aspetos da legislação laboral, designadamente em matéria de flexibilização do tempo de trabalho, de despedimento por motivos objetivos e dos instrumentos de regulamentação coletiva. Deste modo, são identificadas quatro matérias fundamentais:

i) Organização do tempo de trabalho; ii) Fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições de Trabalho; iii) Alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos; iv) Alterações ao regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

4 — Ao nível da organização do tempo de trabalho, é adotado um conjunto de medidas em diversas áreas, com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial.
No âmbito da organização flexível do tempo de trabalho, destacam-se as seguintes medidas:

i) A criação do banco de horas individual, por acordo entre o empregador e o trabalhador, através do qual é permitido o aumento do período normal de trabalho em até duas horas diárias, com o limite de cinquenta horas semanais e de cento e cinquenta horas anuais; ii) A criação do banco de horas grupal, por decisão do empregador, caso uma maioria de 60% ou de 75% de trabalhadores se encontre abrangida por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente; iii) A modificação do regime do intervalo de descanso, estabelecendo que, em caso de prestação de trabalho superior a dez horas, o intervalo de descanso possa ter lugar após seis horas de trabalho consecutivo.

A nível da retribuição de trabalho suplementar, salienta-se:

i) A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurandose, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório; ii) A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição; iii) Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Deve sublinhar-se que estas medidas assumirão caráter imperativo relativamente aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e aos contratos individuais de trabalho, pelo período de dois anos, contados da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho. Após este período, no que concerne aos valores devidos a título de acréscimo de pagamento por trabalho suplementar ou de trabalho normal prestado em dia feriado em empresas não obrigadas a suspender o funcionamento nesse dia, e, caso as disposições que os preveem não sejam objeto de modificação, serão estes valores reduzidos a metade, até aos montantes previstos no Código do Trabalho.
Por seu turno, no domínio dos feriados, procede-se à redução do catálogo legal, mediante a eliminação de

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quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. Esta medida, que se pretende que produza efeitos já no ano de 2012, sem prejuízo do cumprimento dos mecanismos decorrentes da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, permitirá aumentar os níveis de produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de Portugal aos restantes países europeus.
No que concerne ao regime jurídico das férias, são adotadas as seguintes medidas:

i) Eliminação da majoração de até três dias de férias, em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas justificadas; ii) Admissibilidade do encerramento da empresa, para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da possibilidade de, por decisão do empregador, o referido encerramento ser compensado por prestação de trabalho por parte do trabalhador; iii) Alteração ao regime de contabilização dos dias de férias, estabelecendo-se que, sempre que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Salienta-se que a eliminação da majoração das férias terá caráter imperativo em relação às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou às cláusulas de contrato individual de trabalho que sejam posteriores a 1 de dezembro de 2003, as quais sofrerão uma redução em montante equivalente, com o limite de três dias e sem prejuízo da duração mínima do período de férias estabelecido no Código do Trabalho.
No âmbito do regime de faltas ao trabalho, considera-se agora que, em caso de falta injustificada num ou em meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição corresponderá à totalidade deste período.
Pretende-se, com esta medida, contribuir para a redução do número de faltas injustificadas em dias próximos de períodos de descanso, as quais se mostram suscetíveis de prejudicar em grande medida o empregador, dada a imprevisibilidade da sua ocorrência e a dificuldade em suprir a ausência do trabalhador num reduzido espaço de tempo.
Por fim, ainda nesta área, são introduzidas significativas alterações ao regime jurídico de suspensão ou de redução de laboração em situação de crise empresarial, de entre as quais se sublinham:

i) A obrigatoriedade de a empresa ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, salvo quando se encontre em situação económica difícil ou em processo de recuperação de empresa; ii) Na fase das comunicações e na fase de informação trimestral, a imposição ao empregador da disponibilização, aos trabalhadores e seus representantes, bem como ao serviço com competência do ministério responsável pela área do emprego e pela área de segurança social, de documentos de natureza contabilística e financeira que demonstrem os fundamentos da medida e que reflitam a situação da empresa; iii) A redução dos prazos de decisão do empregador de aplicação da medida e de início de execução da mesma, ambos de dez para cinco dias, possibilitando-se ainda o início imediato da sua aplicação em caso de acordo com os representantes dos trabalhadores, ou, na sua falta, da maioria dos trabalhadores abrangidos; iv) A admissibilidade da prorrogação da medida, mediante comunicação do empregador aos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores abrangidos; v) A proibição de cessação de contrato de trabalho durante a aplicação da medida e nos 30 ou 60 dias seguintes, consoante a sua duração não exceda ou seja superior a seis meses, sob pena de devolução dos apoios recebidos em relação ao trabalhador em causa; vi) Em caso de frequência pelos trabalhadores de formação profissional adequada ao desenvolvimento da sua qualificação profissional, que aumente a sua empregabilidade, ou à viabilização da empresa e à manutenção dos postos de trabalho, a atribuição de um apoio no valor de 30% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ao empregador e ao trabalhador, em partes iguais; vii) A manutenção do apoio pelo serviço público competente da área da segurança social, correspondente a

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70% da compensação retributiva.

Estas alterações têm em vista a agilização dos procedimentos da redução ou suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial, possibilitando as condições necessárias para que as empresas enfrentem situações transitórias de dificuldades, contribuindo para evitar despedimentos por motivos económicos. Neste sentido, aposta-se, assim, em medidas de viabilização das empresas e consequente manutenção do emprego.

5 — No que concerne à fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições de Trabalho, são adotadas as seguintes medidas:

i) Eliminação da obrigatoriedade do envio do regulamento de empresa; ii) Aligeiramento do conteúdo das comunicações antes do início da atividade da empresa ou em caso de alteração; iii) Deferimento tácito do requerimento de redução ou exclusão do intervalo de descanso; iv) Eliminação da obrigatoriedade do envio do mapa de horário de trabalho; v) Eliminação da obrigatoriedade do envio do acordo de isenção de horário.

Estas alterações visam reduzir procedimentos burocráticos, possibilitando a dispensa de formalidades às empresas que não têm reflexo efetivo nas condições de trabalho. Por outro lado, estas medidas permitem também racionalizar a atuação da Autoridade para as Condições de Trabalho, permitindo-lhe centrar a sua atividade no controlo efetivo das condições de trabalho.
Prossegue-se deste modo o objetivo de simplificar a legislação laboral, através da maior clareza das suas normas e da diminuição da burocracia e do excesso de procedimentos, assimilando na legislação a realidade específica das empresas.
6 — No que respeita ao regime de cessação do contrato de trabalho, foram introduzidas modificações no âmbito dos despedimentos por motivos objetivos, bem como nas compensações devidas em caso de cessação de contrato de trabalho.
Estas modificações são fulcrais para a criação de emprego, bem como para a existência de condições adequadas à promoção da mobilidade dos trabalhadores. A rigidez do mercado de trabalho é assim minorada, facilitando a aproximação do mercado de trabalho português aos mercados existentes em países congéneres na União Europeia.
No que concerne ao despedimento por extinção do posto de trabalho, esta modalidade de cessação assenta na verificação de estritos pressupostos, de ordem objetiva, que constituem justa causa para a cessação unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
A atual obrigatoriedade de aplicação de um critério legal rígido para a seleção do posto de trabalho a extinguir, em caso de pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, mostra-se inadequada à prossecução dos objetivos visados por este tipo de despedimento, impondo à empresa uma solução que poderá não ser a mais ajustada às suas necessidades e às dos trabalhadores.
A presente alteração transfere para o empregador a responsabilidade pela definição de um critério para a determinação do trabalhador atingido pela extinção do posto de trabalho, sempre que haja uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, impondo-lhe, contudo, a obrigação de adotar um critério relevante e não discriminatório, sob pena de ilicitude do despedimento.
Além disso, é eliminada a obrigação que atualmente existe de colocação do trabalhador em posto compatível com a sua categoria profissional. Salienta-se que o despedimento por extinção do posto de trabalho assenta em estritos fundamentos de mercado, estruturais ou tecnológicos, assegurando o integral respeito pela exigência de justa causa para a cessação do contrato por iniciativa do empregador.
O despedimento por inadaptação passará a ser permitido mesmo nas situações em que não tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho. Esta alteração permite ao empregador uma reação em caso de uma modificação substancial da prestação do trabalhador, da qual resulte, nomeadamente, uma redução continuada da produtividade ou da qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros. O despedimento

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poderá ainda ter lugar na inadaptação por incumprimento de objetivos previamente acordados em caso de inexistência de modificações no posto de trabalho, mantendo-se, porém, a atual restrição para os cargos de complexidade técnica ou de direção.
Dada a necessidade de salvaguardar a existência de um motivo válido para o despedimento, é estabelecido um procedimento adequado, bem como a possibilidade de defesa por parte do trabalhador, ao qual é ainda atribuída uma oportunidade para a melhoria da sua prestação, evitando assim o despedimento.
Neste sentido, deverá o empregador informar o trabalhador da apreciação da atividade antes prestada, com uma descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa da referida modificação substancial da sua prestação, podendo este pronunciar-se sobre este facto nos cinco dias úteis posteriores à receção desta comunicação.
Ao trabalhador deverá ainda ser proporcionada formação profissional adequada, dispondo, na sequência da mesma, de um período não inferior a trinta dias com vista à modificação da sua prestação.
Adicionalmente, é atribuído ao trabalhador o direito de denúncia do seu contrato de trabalho e de receber a respetiva compensação, desde o momento em que recebe a comunicação do empregador.
No que respeita ao despedimento por inadaptação com modificações no posto de trabalho, o seu regime jurídico é mantido, com algumas adaptações ao nível de prazos e de comunicações.
No domínio das compensações por cessação do contrato de trabalho, procede-se à definição das condições de alinhamento entre os contratos de trabalho anteriores a 1 de novembro de 2011 e os novos contratos de trabalho, celebrados ao abrigo da Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro. O regime jurídico proposto salvaguarda integralmente as expectativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo decorrido até ao início da aplicação dos novos valores de compensação. Por outro lado, este alinhamento apenas terá aplicação a partir de 31 de outubro de 2012, data a partir da qual, conforme previsto no Memorando de Entendimento e no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, o valor da compensação deverá coincidir com a média da União Europeia.
Assim, para efeitos de cálculo da compensação devida, o período de tempo decorrido até 31 de outubro de 2012 reger-se-á pelas disposições do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo os novos valores apenas aplicáveis a partir desse momento. Caso o montante da compensação a que o trabalhador tem direito até 31 de outubro de 2012 exceda 12 retribuições base e diuturnidades, ou 240 retribuições mínimas mensais garantidas, o trabalhador terá direito a esse montante, não sendo considerado para efeito do cálculo do valor total da compensação o período posterior a 1 de novembro de 2012. Pelo contrário, caso o valor apurado até 31 de outubro de 2012 não exceda aquele limite de 12 retribuições base e diuturnidades, ou 240 retribuições mínimas mensais garantidas, ao mesmo acrescerá o montante que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos a partir de 1 de novembro de 2012, não podendo, contudo, o total da compensação exceder o referido limite de 12 retribuições base e diuturnidades, ou 240 retribuições mínimas mensais garantidas.
Estabelece-se ainda a imperatividade deste regime em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriores que contenham valores superiores, assegurando deste modo a efetividade e a uniformidade das alterações.
7 — No âmbito dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, são implementadas medidas de descentralização organizada, que se traduzem, por um lado, na possibilidade de os contratos coletivos estabelecerem que determinadas matérias, tais como a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, podem ser reguladas por outra convenção coletiva, contribuindo desse modo para uma melhor articulação entre os instrumentos de regulamentação coletiva e, de um modo geral, para a promoção da contratação coletiva.
Por outro lado, admite-se que nas empresas com pelo menos 150 trabalhadores as associações sindicais possam conferir às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores os poderes para a celebração de convenções coletivas.
8 — São, ainda, modificados os prazos de celebração e de duração do contrato a termo de muito curta duração, assim potenciando o recurso a este modelo contratual em detrimento do trabalho informal. Deste modo, procede-se ao alargamento do prazo inicial de uma semana para 15 dias, permitindo-se ainda que o contrato com o mesmo empregador tenha a duração, em cada ano civil, de 70 dias de trabalho.
Por último, o regime do contrato de trabalho em comissão de serviço é alterado, possibilitando que,

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mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, este regime seja aplicado em caso de exercício de funções de chefia. Todavia, este acordo apenas será aplicável ao exercício de novas funções de chefia, isto é, que tenham lugar a partir da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho.
9 — O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, foram consagradas as alterações necessárias à obrigatoriedade da instrução no âmbito do processo disciplinar relativo a despedimento por facto imputável ao trabalhador.
10 — As presentes alterações ao Código do Trabalho impõem que, também no domínio processual sejam adotadas as medidas necessárias com vista a garantir uma justiça laboral mais célere e mais eficiente. Nesse sentido e conforme previsto no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, será objeto de diploma autónomo uma iniciativa legislativa que promova a mediação e a arbitragem laborais, contribuindo dessa forma para a resolução extrajudicial dos conflitos laborais, com vantagens consideráveis em termos de celeridade e eficácia.
Esta proposta de lei constitui um instrumento essencial à regulação das relações laborais, assente num justo equilíbrio entre os valores inerentes à proteção do trabalhador e à flexibilidade das empresas, reflexo de um entendimento alargado obtido em sede de concertação social.
Foram consultados os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 471.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 63.º, 90.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador; b) (… ) c) (… ) d) (… )

4 — (… )

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5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… )

Artigo 90.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
9 — (… )

Artigo 99.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O regulamento interno produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4 — (… ) 5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 106.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (…) l) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica.

4 — (… )

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5 — (… )

Artigo 127.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (revogado) 5 — O empregador deve, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente.
6 — A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 5 ou 6.

Artigo 142.º (… )

1 — O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
3 — (… )

Artigo 161.º (… )

Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.

Artigo 164.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º.

2 — (… ) 3 — (… )

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Artigo 177.º (… )

1 — (… ) 2— (… ) 3 — (… ) 4 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo ou mecanismo equivalente por cessação do respetivo contrato.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 192.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente ou não cumprimento da respetiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 194.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º.
6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 208.º Banco de horas por regulamentação coletiva

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante pelo menos uma das seguintes modalidades:

i) Redução equivalente do tempo de trabalho;

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ii) Alargamento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro;

b) (… ) c) (… )

5 — (… )

Artigo 213.º (… )

1 — O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
2 — (… ) 3 — (…) 4 — Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias.
5 — (anterior n.º 4) 6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 5.

Artigo 216.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (revogado) 4 — (… ) 5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 218.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 226.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) O prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por

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decisão do empregador.

4 — (… )

.Artigo 229.º (… )

1 — (revogado) 2 — (revogado) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (revogado) 7 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Artigo 230.º (… )

1 — (… ) 2 — (revogado) 3 — (revogado]) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 234.º (… )

1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 1 de novembro, 8 e 25 de dezembro.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 238.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
4 — (revogado) 5 — (… ) 6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 5.

Artigo 242.º (… )

1 — (… ) 2 — O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso

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semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º.

3 — O empregador deve informar os trabalhadores abrangidos, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.

Artigo 256.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 264.º (… )

1 — (… ) 2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 268.º (… )

1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 — (… ) 3 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 — (… )

Artigo 269.º (… )

1 — (… ) 2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Artigo 298.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

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4 — A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, salvo quando se encontre numa das situações previstas no número anterior.

Artigo 299.º (… )

1 — (… ) 2 — O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira.
3 — (anterior n.º 2) 4 — No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 300.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido cinco dias sobre o envio de informação previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador, por escrito, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da medida.
4 — (… ) 5 — (… ) 6 — O procedimento previsto nos n.os 4 e 5 é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
7 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 5.

Artigo 301.º (… )

1 — (… ) 2 — A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos cinco dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de acordo entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria dos trabalhadores abrangidos ou, ainda, no caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que os trabalhadores abrangidos conheçam ou lhes seja comunicado.
3 — Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º.
4 — Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores ou da comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º, a comunicação prevista no número anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação.
5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 303.º (… )

1 — (… )

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a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )

2 — Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
3 — Em caso de violação do disposto no número anterior, o empregador procede à devolução dos apoios recebidos, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 305.º, em relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado.
4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 305.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pelo serviço público competente da área da segurança social.
5 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, este paga o valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva prevista no número anterior.
6 — Os serviços públicos competentes das áreas da segurança social e do emprego e formação profissional devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar.
7 — (anterior n.º 4) 8 — (anterior n.º 5) 9 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 307.º (… )

1 — O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º.

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3 — (… ) 4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 344.º (… )

1 — (… ) 2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º.
5 — (… )

Artigo 346.º (… )

1 — (… ) 2— (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (revogado) 7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 347.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º.
6 — (… ) 7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 356.º (… )

1 — O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 — (revogado)

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3 — O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.
4 — (… ) 5 — Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
6 — (…) 7 — Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 5 ou 6.

Artigo 357.º (… )

1 — Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 — (… ) 3 — (revogado) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respetiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
7 — (… ) 8 — Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7.

Artigo 358.º (…) 1 — No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes.
2 — Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.
3 — (… )

a) (… ) b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência; c) (revogada)

4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 360.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

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a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 366.º (… )

1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 — A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente nos termos de legislação específica.
4 — No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.
5 — (anterior n.º 4) 6 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

Artigo 368.º (… )

1 — (… ) 2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
3 — (… ) 4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador demonstre ter observado critérios

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relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 369.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.

2 — (… )

Artigo 370.º (… )

1 — Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 — Qualquer entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 — (… )

Artigo 371.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º; c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta; d) (… ) e) (… )

3 — (…) 4 — (…) 5 — Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 2 ou do aviso prévio referido no n.º 3, e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3, no que respeita à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos.

Artigo 372.º (… )

Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira

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parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º.

Artigo 374.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A situação de inadaptação referida nos números anteriores não deve decorrer de falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.

Artigo 375.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada; c) (… ) d) (revogada) e) (revogada)

2 — O despedimento por inadaptação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho, ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo; b) O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis; c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador deve comunicar-lhe, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele; d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações.

3 — O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 2 do artigo anterior pode ter lugar:

a) Caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, que implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho; b) Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que seja cumprido o disposto na alínea b) do número anterior, com as devidas adaptações.

4 — O empregador deve enviar à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à respetiva associação sindical, cópia da comunicação e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
5 — A formação a que se referem os n.os 1 e 2 conta para efeito de cumprimento da obrigação de formação

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a cargo do empregador.
6 — O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior caso não esteja ocupado definitivamente, com a mesma retribuição base.
7 — O despedimento só pode ter lugar desde que sejam postos à disposição do trabalhador a compensação devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo de aviso prévio.
8 — (anterior n.º 5)

Artigo 376.º (… )

1 — No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:

a) A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos justificativos; b) As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido, os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior; c) Os resultados da formação profissional e do período de adaptação, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 — Caso o trabalhador não seja representante sindical, decorridos três dias úteis após a receção da comunicação referida no número anterior, o empregador deve fazer a mesma comunicação à associação sindical que o trabalhador tenha indicado para o efeito ou, se este não o fizer, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical. 3 — (anterior n.º 2)

Artigo 377.º (… )

1 — Nos cinco dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, o trabalhador pode juntar documentos e solicitar diligências probatórias que se mostrem pertinentes, sendo neste caso aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 356.º, com as necessárias adaptações.
2 — Caso tenham sido solicitadas diligências probatórias, o empregador deve informar o trabalhador, a estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva, do resultado das mesmas. 3 — Nos cinco dias úteis posteriores às comunicações previstas no artigo anterior, o trabalhador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento.
4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 378.º (… )

1 — Após a receção dos pareceres referidos no artigo anterior ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir o despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:

a) (… ) b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º; c) (… )

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d) (… )

2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 379.º (… )

1 — Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º.
2 — Em caso de despedimento por inadaptação na situação referida no n.º 2 do artigo 375.º, a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador pode ter lugar após a comunicação referida na alínea b) do mesmo n.º 2.

Artigo 383.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

Artigo 384.º (… )

(… )

a) (… ) b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º; c) (… ) d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 385.º (… )

(… )

a) Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º; b) (… ) c) (… )

Artigo 389.º (… )

1 — (… ) 2 — No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos

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invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º.
3 — (… )

Artigo 482.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de:

a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa; b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.

Artigo 486.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º.

Artigo 491.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.
4 — (… )

Artigo 492.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de

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publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 560.º (… )

A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo 355.º, no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 6 do artigo 360.º, no n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 5 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º ou no n.º 3 do artigo 380.º, na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo 389.º.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho os artigos 208.º-A, 208.º-B e 298.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 208.º-A Banco de horas individual

1 — O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 — O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador na situação a que se refere o n.º 4 do artigo 205.º.
3 — Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Artigo 208.º-B Banco de horas grupal

1 — O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto no artigo 208.º pode prever que o empregador o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo 206.º.
2 — Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 206.º.
3 — O regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores não se aplica a trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa.
4 — Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

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Artigo 298.º-A Impedimento de redução ou suspensão

O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.»

Artigo 4.º Novas funções de chefia em comissão de serviço

O disposto na parte final do artigo 161.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é aplicável ao exercício de novas funções de chefia, com início após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Inadaptação sem modificações no posto de trabalho por não cumprimento de objetivos previamente acordados

O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é aplicável em caso de objetivos acordados entre empregador e trabalhador a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho

1 — Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação previsto no artigo 366.º do Código do Trabalho; c) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação previsto no artigo 366.º do Código do Trabalho.

3 — Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) dos números anteriores:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20

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vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

4 — Quando da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea b) do referido número; b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador, e a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

5 — Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, constitui contraordenação grave o pagamento de compensação de valor inferior ao resultante do disposto neste artigo.

Artigo 7.º Relações entre fontes de regulação

1 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho relativas a:

a) Compensação por despedimento coletivo, ou de que decorra a aplicação desta última, estabelecidas no Código do Trabalho; b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior.

2 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado.
3 — As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias.
4 — Ficam suspensas durante dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:

a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho; b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

5 — Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.

Artigo 8.º Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março.

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2 — São revogados o n.º 4 do artigo 127.º, o n.º 3 do artigo 216.º, os n.os 3 e 4 do artigo 218.º, os n.os 1, 2 e 6 do artigo 229.º, os n.os 2 e 3 do artigo 230.º, o n.º 4 do artigo 238.º, os n.os 3 e 4 do artigo 344.º, o n.º 6 do artigo 346.º, o n.º 2 do artigo 356.º, o n.º 3 do artigo 357.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 358.º, o artigo 366.º-A e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
3 — É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.

Artigo 9.º Feriados religiosos

A eliminação dos feriados de Corpo de Deus e de 15 de Agosto, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, apenas produz efeitos depois de cumpridos os mecanismos previstos na Concordata celebrada, em 18 de maio de 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Sé e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar os trabalhadores abrangidos, até ao dia 15 de dezembro de 2012, do encerramento a efetuar no ano de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei inscreve-se ainda num amplo e profundo conjunto de reformas centrado na aposta clara do XIX Governo Constitucional na dinamização do mercado de arrendamento, na redução do endividamento das famílias e do desemprego, na promoção da mobilidade das pessoas, na requalificação e revitalização das cidades e na dinamização das atividades económicas associadas ao sector da construção, articulando-se com a apresentação, pelo Governo, em setembro de 2011, da proposta de lei n.º 24/XII (1.ª), que consagra medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, e, em dezembro de 2011, da proposta de lei n.º 38/XII (1.ª), que aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano.
Nesta medida, procede-se à alteração do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, assim adequando-o às alterações de regime preconizadas pela lei que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, objeto da referida proposta de lei n.º 38/XII (1.ª).
Em consequência da agilização, assumida com a proposta de lei n.º 38/XII (1.ª), do procedimento de denúncia do contrato de arrendamento celebrado por duração indeterminada quando o senhorio pretenda proceder à demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, que impliquem a

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desocupação do locado, com o objetivo de promover a reabilitação do edificado português, simplifica-se agora o regime de obras em prédios arrendados regulado no referido Decreto-Lei n.º 157/2006.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 8.º, 12.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º, 25.º, 26.º e 30.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Âmbito

1 — (… )

a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de reabilitação urbana; b) À realização de obras coercivas; c) (… ) d) (revogada)

2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DecretoLei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%; b) À realização de obras pelo arrendatário.

Artigo 3.º (… )

No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.

Artigo 4.º (… )

1 — (… ) 2 — (revogado) 3 — (revogado)

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4 — As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 6.º (… )

1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a seis meses de renda; b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.

2 — (revogado) 3 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
4 — Quando a denúncia ocorra em contrato de arrendamento para fim habitacional celebrado antes da vigência do RAU, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 7.º (… )

1 — Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 — (… )

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana; b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município; c) [anterior alínea b)]

3 — Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.

Artigo 8.º (… )

1 — A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 — A comunicação referida no número anterior é acompanhada de declaração do município que ateste:

a) Que foi iniciado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado, salvo se se tratar de operação urbanística isenta de licença ou de escassa relevância urbanística; e b) Que a operação urbanística obriga à desocupação do mesmo.

3 — A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia da denúncia.

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4 — (revogado) 5 — (revogado) 6 — (revogado) 7 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no âmbito do respetivo regime, a declaração a que se refere o n.º 2 é substituída por certidão emitida pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição.

Artigo 12.º (… )

O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente arrendados:

a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação; b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 13.º Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

Artigo 14.º (… )

1 — O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito.
2 — O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra, com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 15.º (… )

1 — A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º.
2 — (… ) 3 — No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.

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Artigo 17.º (… )

A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

Artigo 18.º (… )

1 — O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.
2 — Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras coercivas pode autorizar o levantamento de 50% do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das obras coercivas.
3 — A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.

Artigo 19.º (… )

1 — O arrendatário deposita a renda, nos termos do artigo 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
2 — No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

Artigo 20.º Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.
2 — Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade promotora das obras coercivas.
3 — A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora das obras coercivas ou após a conclusão das obras.
5 — (… )

Artigo 21.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… )

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c) (… ) d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das respetivas obras; e) (… )

3 — O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.
4 — O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.

Artigo 23.º (… )

1 — O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
2 — (… )

Artigo 25.º Denúncia de contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%

1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha, devendo o local a tal destinado encontrarse em estado de conservação médio ou superior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.
3 — No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 8.º.
4 — Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.
5 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior, comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.
6 — Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:

a) Do local e das condições do realojamento fornecido; b) Da data de início e duração previsível das obras; c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.

7 — A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.
8 — No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se

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refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de ineficácia da denúncia do contrato primitivo.
9 — O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
10 — À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.
11 — (anterior n.º 7) 12 — A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença.

Artigo 26.º Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1 — Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
2 — Caso as despesas a suportar com o realojamento nos termos do número anterior sejam superiores à renda paga pelo arrendatário, o realojamento temporário pode ter lugar em fogo adequado à dimensão do agregado familiar deste, de acordo com as tipologias previstas na legislação relativa à habitação social.
3 — Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
4 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
5 — À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do NRAU.
6 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 30.º (… )

1 — Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um nível médio ou superior.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 31.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos termos definidos em diploma próprio.

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5 — Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou impostas nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e no artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 32.º (… )

1 — O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
2 — (… )

Artigo 33.º Compensação

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (anterior n.º 2 do artigo 34.º)»

Artigo 3.º Alteração à sistemática do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

A Subsecção II da Secção II do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, passa a denominar-se «Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana».

Artigo 4.º Disposição transitória

O disposto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, na redação anterior à conferida pela presente lei, no que respeita ao critério de determinação da renda a pagar pelo novo alojamento, continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2012.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 4 a 6 do artigo 8.º e os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 34.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.

Artigo 6.º Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor simultaneamente com a lei que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

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2 — O n.º 10 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, na redação conferida pela presente lei, entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

Secção I Disposições comuns

Artigo 1.º Âmbito

1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:

a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de reabilitação urbana; b) À realização de obras coercivas; c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial; d) (revogada)

2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DecretoLei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%; b) À realização de obras pelo arrendatário.

Artigo 2.º Regra geral

Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 3.º Obras coercivas

No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.

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Secção II Regime geral

Subsecção I Iniciativa do senhorio

Artigo 4.º Remodelação ou restauro profundos

1 — As obras, nomeadamente de conservação e reconstrução, que obrigam, para a sua realização, à desocupação do locado são consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, obras de remodelação ou restauro profundos.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 5.º Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado

(revogado)

Artigo 6.º Denúncia para remodelação ou restauro

1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a seis meses de renda; b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.

2 — (revogado) 3 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
4 — Quando a denúncia ocorra em contrato de arrendamento para fim habitacional celebrado antes da vigência do RAU, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
5 — O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.
6 — Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 73.º daquele regime.

Artigo 7.º Denúncia para demolição

1 — Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

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b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município; c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

3 — Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.

Artigo 8.º Efetivação da denúncia

1 — A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 — A comunicação referida no número anterior é acompanhada de declaração do município que ateste:

a) Que foi iniciado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado, salvo se se tratar de operação urbanística isenta de licença ou de escassa relevância urbanística; e b) Que a operação urbanística obriga à desocupação do mesmo.

3 — A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia da denúncia.
4 — (revogado) 5 — (revogado) 6 — (revogado) 7 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no âmbito do respetivo regime, a declaração a que se refere o n.º 2 é substituída por certidão emitida pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição.

Artigo 9.º Suspensão

(revogado)

Artigo 10.º Efetivação da suspensão

(revogado)

Artigo 11.º Edificação em prédio rústico

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, à denúncia de arrendamento de prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir um edifício.

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Subsecção II Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Artigo 12.º Âmbito

O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente arrendados:

a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação; b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 13.º Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

Artigo 14.º Orçamento

1 — O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito.
2 — O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra, com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 15.º Realojamento ou indemnização

1 — A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º.
2 — Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito, nos termos do artigo 19.º.
3 — No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.

Artigo 16.º Comunicação ao arrendatário

Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário é notificado, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respetiva casa e na sede da junta de freguesia:

a) Da data do despejo administrativo; b) Do local de realojamento que lhe foi destinado; c) Da obrigação de retirar todos os bens do local despejando;

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d) Da duração previsível das obras; e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 17.º Reocupação pelo arrendatário

A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

Artigo 18.º Compensação

1 — O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.
2 — Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras coercivas pode autorizar o levantamento de 50% do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das obras coercivas.
3 — A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.

Artigo 19.º Depósito das rendas

1 — O arrendatário deposita a renda, nos termos do artigo 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
2 — No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

Artigo 20.º Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.
2 — Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade promotora das obras coercivas.
3 — A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora das obras coercivas ou após a conclusão das obras.
5 — Aos titulares dos contratos de arrendamento previstos neste artigo é aplicável o disposto no artigo anterior, cabendo ao senhorio o direito previsto no n.º 2 do artigo 18.º.

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Artigo 21.º Arrolamento de bens

1 — Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu arrolamento.
2 — Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer ocorrências relevantes; b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último; c) Ao ato de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por mandatário judicial; d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das respetivas obras; e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo que não contrarie o estabelecido neste artigo.

3 — O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.
4 — O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.

Artigo 22.º Obras por iniciativa de outras entidades

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de obras em prédios arrendados por entidade à qual a lei confira esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação urbana, fundos de investimento imobiliário e fundos de pensões.

Secção III Regime especial transitório

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 23.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
2 — Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.

Subsecção II Iniciativa do senhorio

Artigo 24.º Denúncia para demolição

1 — A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º.

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2 — Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.

Artigo 25.º Denúncia de contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%

1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha, devendo o local a tal destinado encontrarse em estado de conservação médio ou superior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.
3 — No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 8.º.
4 — Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.
5 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior, comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.
6 — Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:

a) Do local e das condições do realojamento fornecido; b) Da data de início e duração previsível das obras; c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.

7 — A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.
8 — No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de ineficácia da denúncia do contrato primitivo.
9 — O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
10 — À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.
11 — A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do contrato de arrendamento referido no número anterior, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a contar do decesso.
12 — A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença.

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Artigo 26.º Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1 — Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
2 — Caso as despesas a suportar com o realojamento nos termos do número anterior sejam superiores à renda paga pelo arrendatário, o realojamento temporário pode ter lugar em fogo adequado à dimensão do agregado familiar deste, de acordo com as tipologias previstas na legislação relativa à habitação social.
3 — Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
4 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
5 — À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do NRAU.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 27.º Atualização da renda

(revogado)

Subsecção III Iniciativa do município

Artigo 28.º Atualização da renda

(revogado)

Subsecção IV Iniciativa do arrendatário

Divisão I Âmbito de aplicação

Artigo 29.º Responsabilidade pelas obras ou pelos danos

O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:

a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns; b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.

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Divisão II Manutenção do arrendamento

Artigo 30.º Atuação do arrendatário

1 — Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um nível médio ou superior.
2 — Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não o pretender fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de obras coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos seguintes.
3 — Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação do prédio.
4 — A intimação para obras e a declaração de não pretender realizá-las só são eficazes quando efetuadas por escrito.

Artigo 31.º Legitimidade

1 — Além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o arrendatário pode realizar obras de conservação quando o senhorio, a tal instado pelo município, a elas não proceda dentro do prazo estabelecido.
2 — O arrendatário pode ainda realizar obras no caso de o senhorio ter suspendido a execução de obras anteriormente iniciadas e não as ter retomado no prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o arrendatário tenha posteriormente intimado o senhorio a retomá-las em prazo não superior a 30 dias, sendo também aqui aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 — Havendo pluralidade de arrendatários em prédio não sujeito a propriedade horizontal, a realização de obras, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vinculados a tal decisão e aos correspondentes encargos.
4 — O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos termos definidos em diploma próprio.
5 — Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou impostas nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e no artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 32.º Procedimento

1 — O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
2 — A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao início das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efetuar.

Artigo 33.º Compensação

1 — O arrendatário que efetue obras no locado compensa o valor despendido com as obras com o valor da renda, a partir do início daquelas.
2 — O valor das obras a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidos de 5% destinados a despesas de administração.

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3 — Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.
4 — Durante o período de duração da compensação, o senhorio tem o direito de receber o valor correspondente a 50% da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais.

Artigo 34.º Compensação e valor da renda

(revogado)

Divisão III Aquisição do locado pelo arrendatário

Artigo 35.º Legitimidade

(revogado)

Artigo 36.º Ação de aquisição

(revogado)

Artigo 37.º Legitimidade passiva

(revogado)

Artigo 38.º Valor da aquisição

(revogado)

Artigo 39.º Obrigação de reabilitação e manutenção

(revogado)

Artigo 40.º Reversão

(revogado)

Artigo 41.º Registo predial

(revogado)

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Artigo 42.º Prédios constituídos em propriedade horizontal

(revogado)

Artigo 43.º Prédios não constituídos em propriedade horizontal

(revogado)

Artigo 44.º Aquisição de outras frações

(revogado)

Artigo 45.º Atualização da renda

(revogado)

Artigo 46.º Direito de preferência

(revogado)

Secção IV Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º Comunicações

Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 12.º do NRAU.

Artigo 48.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º Despejo administrativo

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.» 6 — O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para requerer a emissão do alvará não corre na pendência das ações de aquisição ou denúncia previstas neste decreto-lei.»

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Artigo 49.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957.

Artigo 50.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A DETERMINAÇÃO DO GRAU DE PERIGOSIDADE DOS RESÍDUOS DEPOSITADOS EM TERRENOS ANEXOS ÀS INSTALAÇÕES DA ANTIGA SIDERURGIA NACIONAL, NA MAIA, E A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS COMPATÍVEIS COM OS RESULTADOS DESSA AVALIAÇÃO)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I — O projeto de resolução n.º 153/XII (1.ª), do PCP, foi discutido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 25 de janeiro de 2012.
II — Usaram da palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE), o Sr. Deputado Altino Bessa (CDS-PP), o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), o Sr. Deputado Honório Novo (PCP) e o Sr. Deputado Renato Sampaio (PS).
III — As posições expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes:

A Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, anunciou a retirada do seu projeto de lei n.º 142/XII (1.ª).
O Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, comunicou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que, face a recentes informações sobre esta temática, o PCP iria substituir o texto do presente projeto de resolução por outro que colocaria à consideração dos restantes grupos parlamentares para efeito de uma eventual subscrição alargada.
Mais adiantou que se não fosse possível atingir esse consenso o PCP, tendo em conta o debate, ora ocorrido, submeteria a votação em Plenário esse novo texto substitutivo.
O Sr. Deputado Renato Sampaio, do PS, manifestou a ideia de que não lhe repugnaria a apresentação de um texto consensual sobre esta matéria.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro, do PSD, considerou que estes projetos de resolução eram uma precipitação como resulta das informações oficiais recebidas sobre estas situações.
O Sr. Deputado Altino Bessa, do CDS-PP, corroborou esta última posição.

IV — Conclusão: O projeto de resolução n.º 153/XII (1.ª), do PCP, encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 216/XII (1.ª) SUSPENSÃO DO PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO

O processo de reestruturação do Centro Hospitalar do Médio Tejo (CMHT), que abrange os Hospitais de Abrantes, Tomar e Torres Novas, significa, ao contrário do que foi afirmado, mais um golpe no acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde.
Os avultados prejuízos do CHMT, a que não são alheias muitas das opções e decisões dos vários conselhos de administração, poderão e deverão ser diminuídos, eliminando desperdícios, implementando um maior rigor na despesa e potenciando a capacidade instalada nos três hospitais, evitando o recurso a privados para serviços que podem ser realizados pelo sistema público.
Acontece, porém, que, nos termos da reestruturação em curso:

— Em Tomar e Torres Novas as urgências hospitalares serão desclassificadas para urgências básicas; — Vai ser concentrada no Hospital de Abrantes a urgência médico-cirúrgica de 15 concelhos, a que se juntam os serviços de urgência básica de outros seis concelhos; — Os serviços de internamento (Cirurgia, Medicina Interna, Oftalmologia, pediatria, etc.) vão ser concentrados, o que cria ainda maiores dificuldades no seu acesso por parte dos utentes dos concelhos abrangidos.

Esta reestruturação é feita num momento em que se verificam ainda maiores dificuldades de acesso dos utentes aos cuidados primários de saúde e se introduzem portagens na A23 e na A13.
Para além disso, existem sérias suspeitas de que esta reestruturação pode abrir caminho para a privatização de serviços e/ou para a instalação de privados nas atuais instalações hospitalares públicas.
Em paralelo com a intenção de encerrar, diminuir e concentrar serviços, colocam-se em causa os postos de trabalho do pessoal médico, de enfermagem e de apoio nos três hospitais, abrindo-se caminho para rescisões e transferências forçadas.
Esta reestruturação inserida nas políticas de ataque e destruição do Serviço Nacional de Saúde não pode ser feita sem ter em conta as dificuldades de acesso aos cuidados de saúde primários — Santarém é um dos distritos com maiores problemas —, com o encerramento efetivo e/ou anunciado de dezenas de extensões de saúde, alterações de horários de funcionamento das ainda existentes, bem como dos centros de saúde, a falta de instalações de cuidados continuados, a que se vem somar a introdução de portagens e uma quase inexistente rede de transportes públicos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Suspenda o processo de reestruturação do Centro Hospitalar do Médio Tejo e abra um processo de diálogo com todas as partes envolvidas (utentes, autarquias, trabalhadores) e em articulação com os ACES e os cuidados continuados, com vista ao apuramento das medidas mais adequadas e consensuais para a potenciação das capacidades desse Centro Hospitalar; 2 — Garanta uma rede de cuidados primários de saúde na região do Médio Tejo apta a satisfazer as necessidades básicas das populações e assegure a interligação eficaz entre estes serviços e o CHMT; 3 — Garanta a manutenção da área de influência do CHMT e potencie as capacidades de instalações e equipamentos existentes, alguns dos quais nunca foram postos a funcionar desde a instalação do Centro Hospitalar.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — João Ramos — Rita Rato — Paulo Sá — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 217/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO APOIO DE 50% NO PASSE 4_18 E PASSE SUB-23

O País está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma realidade que, sendo inseparável de mais de 35 anos de política de direita, do processo de integração capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a concretização pelo atual Governo do pacto de agressão que PS, PSD e CDS-PP subscreveram com o FMI e a União Europeia.
Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto, fruto da desresponsabilização do Estado e do profundo corte do investimento público para a educação. De acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a educação aumentaram nos últimos nove anos 76,3% — os custos com a educação no ensino superior cresceram praticamente a um ritmo mais de três vezes superior à inflação média anual entre 2002-2011.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior — propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar — tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior.
A criação em 2008 dos passes 4_18 para estudantes do ensino básico e secundário, e passe sub-23 para estudantes do ensino superior — designados 4_18@escola.tp e o passe sub23@superior.tp —, apesar das suas limitações, representaram um instrumento importante na garantia do direito à mobilidade dos jovens portugueses, ao assegurar um desconto de 50 % sobre o valor de tarifa inteira relativa aos passes mensais intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha. Na realidade, esta medida constituiu um apoio social suplementar ao transporte escolar já existente, consagrado no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, e o incentivo ao uso do transporte coletivo.
O atual Governo PSD/CDS-PP anunciou em dezembro de 2011 o fim do passe 4_18 e do passe sub-23. A luta dos estudantes dos ensinos básico e secundário e também dos estudantes do ensino superior tem vindo a exigir a manutenção do apoio num momento em que as condições de vida se degradam profundamente e o custo de vida aumenta significativamente.
Para muitos milhares de estudantes, e apesar das suas limitações, o fim deste apoio vai significar um aumento significativo dos custos para os estudantes e as suas famílias. Com o recente aumento brutal do preço dos transportes, existem situações de estudantes que, por exemplo, vivendo na região metropolitana de Lisboa e estudando na cidade de Lisboa sejam obrigados a pagar mensalmente mais 35€ de despesas de transporte.
No momento que o País atravessa é necessário e urgente reforçar o apoio social aos estudantes e aos jovens portugueses e não a sua redução ou extinção. A manutenção do apoio de 50% no passe 4_18 e passe sub-23 é determinante para garantir o direito à educação a todos os estudantes e o direito à mobilidade dos jovens portugueses.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

A manutenção do apoio de 50% no passe 4_18 e passe sub-23.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — António Filipe — Bernardino Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 218/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE DA OBESIDADE INFANTO-JUVENIL EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A obesidade, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), é definida como uma doença que consiste num excesso de gordura corporal acumulada, representando um risco para a saúde.
Trata-se de uma doença que nos seus diferentes tipos, androide/abdominal/visceral ou ginóide, se encontra relacionada com outras complicações metabólicas (diabetes tipo 2 e deslipidémia), doenças cardiovasculares (hipertensão arterial, doença coronária e doença vascular cerebral), bem como síndrome do ovário poliquístico e que pode contribuir, também, para o aparecimento de aterosclerose.
É, atualmente, conhecida a associação entre a obesidade e alguns tipos de cancro, nomeadamente cancro da mama, do útero, da próstata e colo-rectal. Igualmente, cálculos biliares, alguns distúrbios respiratórios, distúrbios do sono e a osteoartrose (especialmente da anca e do joelho) estão associados à obesidade.
Devido aos problemas de médio e longo prazo provocados pela obesidade, esta tornou-se um grave problema de saúde pública com implicações sérias na qualidade de vida dos doentes, diminuindo a esperança média de vida em cerca de 5 a 20 anos.
Este flagelo atinge principalmente os países desenvolvidos, mas, também, vem a registar um significativo crescimento nos países em desenvolvimento.
Ainda que existindo uma dificuldade séria em medir o valor exato do grau de manifestação da obesidade, estima-se que, a nível mundial, cerca de 22 milhões de crianças com menos de 5 anos manifestam préobesidade ou são consideradas obesas, sendo tal número obtido de acordo com os percentis de índice de massa corporal (IMC), comummente aceites pela comunidade científica, atendendo aos padrões etários.
Nos Estados Unidos da América 33,6 % das crianças apresentam pré-obesidade ou obesidade. Na Europa os países da bacia do Mediterrâneo são os mais atingidos com 20% a 35% das crianças em situação de sobrepeso. Em Portugal 29% das crianças e 28,2% dos adolescentes entre os 11 e os 15 anos têm préobesidade ou são obesos. Segundo o Estudo de Prevalência da Obesidade Infantil e dos Adolescentes em Portugal Continental (SPEO/DGS), a prevalência da obesidade nas crianças do género feminino é superior às do género masculino.
Tais valores vão ao encontro dos resultados e conclusões do estudo COSI Portugal (WHO-European Childhood Obesity Surveilance Initiative — prevalence of childhood overweight and obesity in Portugal) promovido pela PCO (Plataforma contra a Obesidade da Direcção-Geral de Saúde), o que evidencia uma realidade merecedora de especial atenção.
Sendo a adolescência um período especialmente sensível e crucial na educação e criação de hábitos, é, nesta fase, que a obesidade se tem mostrado como um problema cada vez mais grave. A obesidade infantil e juvenil pode levar a alterações nas condições normais da função pancreática, cardíaca, hepática e dos valores de pressão arterial.
Alguns dos problemas mais frequentemente encontrados são a diabetes, puberdade precoce, distúrbios alimentares como anorexia ou bulimia, problemas dermatológicos e a asma. O risco de vir a sofrer estas complicações depende da idade em que a criança se torna obesa e da duração da obesidade.
Os adolescentes obesos têm uma imagem frágil de si próprios, muitas vezes não se conseguindo inserir em grupos ou conviver com os seus pares, originando o seu progressivo isolamento e maior sedentarismo. Por esta razão, as crianças obesas são frequentemente vítimas de bullying. Os estereótipos existentes na sociedade podem potenciar graus baixos de autoestima e depressões, o que pode acarretar uma maior probabilidade de comportamentos de risco. Este isolamento da sociedade redunda viciosamente no agravamento da obesidade.
Esta doença possui uma vertente endógena e exógena, sendo que a primeira destas representa valores que se cifram em apenas 1% a 5 % dos casos, pelo que será essencialmente sobre a vertente exógena que importará atuar.
Ora, se esta vertente pode ser traduzida como uma relação disfuncional entre ingestão de calorias e o seu gasto, torna-se evidente que o combate à obesidade exige que se contrarie quer o excesso de consumo

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energético quer o défice no seu gasto, o que requer uma aposta na alimentação saudável e no reforço da atividade física.
Assim, impõe-se uma mudança do atual paradigma no combate à obesidade, investindo em programas de promoção de alimentação mais saudável, com especial atenção para o desenvolvimento e aplicação de estratégias baseadas no princípio da saúde em todas as políticas, bem como a adoção de uma abordagem mais incisiva e menos convencional nas campanhas de promoção da saúde e preventivas da obesidade que sensibilize especialmente a juventude portuguesa na temática.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que promova, designadamente:

1 — Campanhas com recurso a imagens fotográficas que evidenciem as consequências da obesidade e de doenças relacionadas, como a diabetes mellitus e as doenças vasculares e cardíacas; 2 — A distribuição de informação referente aos custos individuais e sociais da obesidade, incluindo a perda de qualidade de vida e diminuição da esperança média de vida; 3 — A utilização do serviço público de televisão para que, nos horários mais propensos ao acompanhamento dos jovens, sejam exibidos anúncios com as consequências da obesidade; 4 — A implementação de modelos de reuniões conjuntas com dietistas/nutricionistas e associações de pais para que essa questão particular seja discutida e personalizada em relação a cada criança; 5 — A revisão, com subsequente padronização, dos conteúdos energéticos das refeições escolares, tendo em conta as melhores práticas de qualificação nutricional adaptadas a populações jovens; 6 — A regulamentação da venda de alimentos, com base num sistema de etiquetas, que possa tratar de forma distinta classes de produtos distintos, implicando diferentes consequências de acordo com a classificação, que poderão ir desde a restrição de venda nas escolas e estabelecimentos limítrofes, até à venda condicionada, sendo que as ementas nas escolas deveriam também ser etiquetadas de acordo com o valor nutricional dos pratos, dando-se prevalência ao consumo dos pratos etiquetados como «verdes»; 7— A difusão e promoção de programas que forneçam frutas e legumes produzidos localmente para as escolas, estabelecendo-se assim uma relação de proximidade entre escolas e a comunidade agrícola, com benefícios para ambos; 8 — A criação de um programa nacional de desporto escolar, organizado por regiões e elaborado em conjunto com os professores de educação física; 9 — A prática do desporto universitário.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PSD: Cristóvão Simão Ribeiro — Ricardo Baptista Leite — Luís Vales — Hugo Lopes Soares — Luís Montenegro — Miguel Santos — Pedro Pimpão — Ana Sofia Bettencourt — Cláudia Monteiro de Aguiar — Duarte Marques — Bruno Coimbra — Maria Manuela Tender — Carina Oliveira — Joana Barata Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 219/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA COM EFEITOS IMEDIATOS O ENCERRAMENTO/DESMANTELAMENTO DOS CENTROS DE NOVAS OPORTUNIDADES E REFORCE O PROGRAMA NOVAS OPORTUNIDADES

A aposta nas qualificações e no reconhecimento e validação de competências dos cidadãos em geral, e dos trabalhadores em particular, constitui, a par dos incentivos à economia, um fator determinante para a promoção do crescimento económico, para a criação de emprego sustentável e de qualidade e para o aumento dos níveis de empregabilidade. Hoje, mais do que nunca, temos a consciência de que uma sociedade que não investe nas qualificações e nas competências dos seus cidadãos é uma sociedade condenada ao insucesso, uma sociedade de costas viradas para o progresso e o crescimento.

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Portugal, como todos reconhecem e encontra-se bem evidenciado nos indicadores publicados por diversas organizações internacionais, apresenta, ainda, um significativo atraso relativamente aos países mais desenvolvidos, nomeadamente da União Europeia, e que resulta, em grande medida, do insuficiente nível de qualificação da população portuguesa. Neste contexto, a batalha das qualificações interpreta uma questão essencial que temos de saber enfrentar e de vencer enquanto país e que deve ser avocada como uma prioridade política essencial para o nosso futuro coletivo.
Foi por isso que o Partido Socialista, sempre que foi governo, colocou a promoção das qualificações e do conhecimento no centro da agenda política e deu um forte contributo para o aumento dos níveis de empregabilidade dos portugueses, nomeadamente através de medidas de valorização e de reconhecimento e validação das suas qualificações e competências, de que se destaca, pela abrangência e impacto, a iniciativa Novas Oportunidades.
A iniciativa Novas Oportunidades, criada em 2005, estrutura-se em dois eixos fundamentais:

(i) Tornar o ensino profissionalizante de nível secundário uma verdadeira e real opção, dando novas oportunidades aos jovens; (ii) Elevar a formação de base dos ativos, dando a todos aqueles que entraram na vida ativa com baixos níveis de escolaridade uma oportunidade para poderem recuperar, completar e progredir nos seus estudos.

Estes dois eixos de intervenção — um centrado em ofertas de vias profissionalizantes de qualificação para jovens e outro orientado para a população adulta que não concluiu o ensino secundário — assumem-se como pilares centrais na política de alargamento da escolaridade obrigatória e de recuperação do défice de qualificações.
Trata-se, pois, de uma iniciativa que veio permitir a diversificação ao nível das ofertas educativas e formativas, possibilitando a centenas de milhares de jovens e adultos não só o reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formal mas, também, o retorno aos sistemas de educação e de formação e o prosseguimento dos estudos numa verdadeira lógica de aprendizagem contínua ao longo da vida.
Esta importante iniciativa, assente na melhoria das qualificações, rompeu com o tradicional conceito de escola, representou uma viragem na formação dos adultos e contribuiu para um significativo aumento da escolarização da população portuguesa, tendo permitido, entre 2006 e 2010, uma nova via de desenvolvimento pessoal e muitas vezes profissional ao mais de meio milhão de portugueses certificados.
O aumento gradual do número de portugueses inscritos no Programa Novas Oportunidades desde a sua criação — cujo balanço aponta para mais de um milhão de portugueses — é o exemplo claro do compromisso assumido com as qualificações, um compromisso que contribuiu para que Portugal recuperasse do atraso estrutural que apresentava neste domínio.
O impacto positivo alcançado através desta iniciativa na estrutura de qualificações dos portugueses, reconhecido nacional e, inclusive, internacionalmente, nomeadamente pela Comissão Europeia que a considerou como uma rede modelo só comparável às redes da Finlândia, Noruega, França e Holanda, aliado à necessidade de Portugal continuar a apostar na melhoria das qualificações de modo a aproximar-se da média europeia, aconselha à manutenção e até reforço desta iniciativa, sem prejuízo de eventuais melhorias tendentes ao seu aperfeiçoamento.
Lamentavelmente, esta não é a posição do atual Governo de maioria PSD/CDS-PP que está determinado em acabar com o Programa Novas Oportunidades, ainda que isso signifique a perda de oportunidades de valorização para os portugueses e o desinvestimento num domínio fundamental para a competitividade da nossa economia.
Paradoxalmente, depois de ter determinado a realização de uma avaliação externa ao Programa Novas Oportunidades e sem que a mesma tenha sido apresentada até ao momento, o Governo tem vindo a promover de forma progressiva o encerramento/desmantelamento da rede dos Centros de Novas Oportunidades, sem qualquer justificação ou fundamentação, lançando muitos trabalhadores no desemprego, sobretudo no atual momento de enormes dificuldades que o País atravessa, muitos dos quais sem acesso a quaisquer mecanismos de proteção social, e penalizando os muitos milhares de adultos em processo de formação, demonstrando com tal comportamento uma total ausência de sensibilidade social e um manifesto desrespeito

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pelo esforço dos portugueses que viram na adesão ao Programa uma oportunidade para recuperar, completar e progredir nos seus estudos.
Primeiro foi a extinção dos três Centros de Novas Oportunidades a funcionarem nas Escolas de Hotelaria e Turismo de Coimbra, Lisboa e Faro. Seguiu-se o desmantelamento dos Centros de Novas Oportunidades afetos ao Instituto de Emprego e Formação Profissional. E agora sabe-se que mais de metade dos Centros de Novas Oportunidades foram informados via e-mail que têm de encerrar a sua atividade até ao próximo dia 14 de fevereiro, o que evidencia um total desprezo não apenas pelos portugueses em processo de certificação de competências, pelos trabalhadores desses centros mas, também, pelas organizações e instituições que, de boa fé e complementando o papel do Estado, instalaram os Centros de Novas Oportunidades.
Recentemente, com o objetivo de fazer um balanço sobre o Programa Novas Oportunidades, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista promoveu, em todo o País, visitas aos Centros de Novas Oportunidades durante as quais contatou com responsáveis, trabalhadores e cidadãos inscritos no Programa Novas Oportunidades e pôde, uma vez mais, constatar a importância e o papel que o mesmo desempenha no quadro da melhoria das qualificações dos portugueses e da promoção da competitividade da nossa economia.
O encerramento dos Centros de Novas Oportunidades afigura-se, neste contexto, completamente injustificado e constitui um erro, já que para além de penalizar os cidadãos, os trabalhadores e as entidades envolvidas, indicia uma preocupante desistência do Governo relativamente a uma aposta fundamental para o futuro de Portugal e dos portugueses.
O Governo continua a insistir na austeridade pela austeridade associada a uma gritante insensibilidade social. O Governo já tinha retirado da sua agenda o crescimento económico e a criação de emprego e, agora, pretende eliminar um programa considerado nacional internacionalmente fulcral para a competitividade do País e uma oportunidade para os portugueses que não tiveram possibilidades de concluir os seus estudos.
Este não é, no entendimento do Partido Socialista, o caminho que Portugal deve fazer e, por isso, se apresenta o presente projeto de resolução que recomenda ao Governo a suspensão imediata do encerramento dos Centros de Novas Oportunidades e o reforço da Iniciativa Novas Oportunidades.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 — A suspensão imediata do processo de encerramento/desmantelamento dos Centros de Novas Oportunidades; 2 — A ponderação sobre a reativação dos Centros de Novas Oportunidades já encerrados; 3 — O reforço do Programa Novas Oportunidades, sem prejuízo das alterações que se mostrem necessárias à sua melhoria e aperfeiçoamento, nomeadamente no plano da sua avaliação; 4 — A inclusão da promoção da qualificação dos portugueses na agenda política do Governo.

Os Deputados do PS: Odete João — Carlos Zorrinho — Acácio Pinto — Rui Santos — Rui Duarte — Pedro Delgado Alves — Gabriela Canavilhas — Carlos Enes — Miguel Freitas — Nuno Sá — Jorge Fão — Paulo Campos — Idália Serrão — Luís Pita Ameixa — Rosa Albernaz — Miguel Coelho — António Braga — Elza Pais — Miguel Laranjeiro — Helena André.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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