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19 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Ministros n.º 20/2011, de 23 de março, que aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana e dinamizar a economia no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e Emprego, O projeto de lei ora analisado destaca três domínios fundamentais na promoção da reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento:

I — «(») a simplificação dos procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação dos edifícios, desburocratizando os processos de obtenção das permissões para realização destas obras (»)»; II — «(») o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato»; III — «(») no domínio do financiamento das operações de reabilitação urbana, deve ser assegurada a afetação de verbas neste sector através de uma composição inteligentes de vários meios públicos e privados que, não afetando o esforço de consolidação orçamental (»)».

(Cfr. exposição de motivos).

No que toca à simplificação de procedimentos e à eliminação de obstáculos à realização de obras de reabilitação urbana, o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS, propõe, nomeadamente:

— A criação de um procedimento especial de controlo prévio das operações urbanísticas, aplicável às obras em edifícios localizados em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, sempre que se trate de obras que preservem as fachadas e mantenham a altura do edifício (cfr. artigos 6.º a 13.º), do qual se destacam os seguintes aspetos:

i) Basta a comunicação prévia ao município competente e se, no prazo de 20 dias, o município não rejeitar a comunicação prévia, as obras podem iniciar-se (cfr. artigo 11.º); ii) A decisão sobre a comunicação prévia é centralizada numa única entidade pública, designada pelo município, ou numa equipa ou departamento municipal (cfr. artigo 8.º do projeto de lei); iii) Permite-se que sejam tidas em consideração as especificidades de uma obra de reabilitação – o técnico responsável pelo projeto poderá não aplicar determinadas regras de construção se declarar, através de termo de responsabilidade, que a realização da obra traduz uma melhoria das condições de segurança e de salubridade em relação ao estado inicial do imóvel, caso em que a entidade competente confiará nesse juízo, pelo que a apreciação do procedimento de controlo da operação de reabilitação não incidirá sobre a desaplicação dessas regras (cfr. artigo 13.º);

— A simplificação do mecanismo relativo à autorização de utilização dos imóveis que tenham sido objeto de operações urbanísticas realizadas ao abrigo do procedimento de controlo especial agora proposto – o termo de responsabilidade assinado pelo técnico a atestar que a obra foi executada e concluída de acordo com o projetado, e comunicado ao município, passa a ser equiparado à autorização de utilização emitida pelo município (cfr. artigos 15.º e 16.º do projeto de lei); — A simplificação do procedimento de constituição da propriedade horizontal – a certificação por um técnico habilitado de que estão reunidos os requisitos legais passa a ser suficiente para constituir-se a propriedade horizontal (cfr. artigo 22.º do projeto de lei); — A facilitação da realização de obras nas partes comuns dos edifícios que se destinem à colocação de elevadores, de rampas de acesso e à instalação de gás canalizado – estas inovações passam a ser aprovadas por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, deixando de exigir-se maioria qualificada de 2/3 (cfr. alteração ao artigo 1425.º, n.º 2, do Código Civil); — A simplificação e ajustamento do mecanismo de realojamento temporário de inquilinos dos edifícios que sejam objeto de obras de reabilitação (cfr. alterações ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, constantes do artigo 23.º e 24.º do projeto de lei), permitindo-se, nomeadamente, que os municípios possam requisitar, temporariamente, imóveis devolutos para o realojamento de arrendatários e de moradores dos edifícios objeto de reabilitação coerciva (cfr. artigos 15.º-A a 15.º aditados ao regime jurídico das obras em prédios arrendados pelo artigo 24.º do projeto de lei).

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