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20 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

No que se refere ao reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato, o projeto de lei sub judice prevê a criação de um novo procedimento de despejo do local arrendado com vista a permitir a sua célere recolocação no mercado de arrendamento (cfr., em especial, os novos artigos 15.º-A a 15.º-O à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, aditados pelo artigo 3.º do projeto de lei). Prevê-se, assim, que:

— Quando se verifique uma das circunstâncias de cessação do contrato de arrendamento, nomeadamente a resolução com fundamento em mora superior a três meses no pagamento da renda, o senhorio possa dirigirse a um conservador, advogado, agente de execução, notário ou solicitador para que este realize o procedimento de despejo; — Uma destas entidades, após verificar o preenchimento dos requisitos legais, contacta o arrendatário (comunicação especial de despejo), indicando-lhe nomeadamente que deve desocupar o imóvel em 15 dias ou, no mesmo prazo, demonstrar que não está em incumprimento; — O arrendatário tem a possibilidade de demonstrar perante a entidade competente para o procedimento de despejo que não há fundamento para a sua realização. Acresce ainda a possibilidade de instaurar ação judicial de impugnação do despejo e requerer as providências cautelares respetivas que implicarão a suspensão do procedimento de despejo, mediante prestação de caução; — Se o inquilino não sair do imóvel no prazo fixado, a mesma entidade pode deslocar-se, com o senhorio, ao local arrendado, para tomar posse do imóvel. Se o inquilino não desocupar o local arrendado de livre vontade, é solicitado ao tribunal, ou a um julgado de paz, autorização da entrada no domicílio do arrendatário.
Esta autorização tem carácter de urgência e é decidida pelo tribunal ou pelo julgado de paz no prazo máximo de cinco dias úteis; — No caso de o inquilino estar numa situação de fragilidade social, na sequência, por exemplo, de situação de desemprego, de idade avançada, de deficiência ou de divórcio há menos de seis meses, este pode solicitar o deferimento do despejo por um período até 10 meses, sendo a renda suportada pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; — Só podem beneficiar deste mecanismo célere de despejo os contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado.

Finalmente, no tocante às medidas de incentivo financeiro e fiscal às operações de reabilitação urbana, o projeto de lei propõe, nomeadamente, o seguinte:

— A criação, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana, da possibilidade de delimitação das áreas de reabilitação urbana sob forma simplificada, permitindo dissociar o momento da sua delimitação e o momento da aprovação das respetivas operações a desenvolver para facilitar a prévia angariação de recursos financeiros à boa concretização das operações (cfr. alterações ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, feitas pelo artigo 31.º do projeto de lei); — A conversão em áreas de reabilitação urbana das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e das áreas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do DecretoLei n.º 104/2004, de 7 de maio, sem quaisquer procedimentos adicionais (cfr. artigo 31.º do projeto de lei); — A criação de uma taxa autónoma de IRS de 25% na tributação das rendas, o que equipara as rendas de imóveis aos rendimentos de depósitos bancários (cfr. alteração ao artigo 72.º do Código do IRS operada pelo artigo 27.º do projeto de lei); — O alargamento do âmbito temporal de isenção de IRC para os fundos imobiliários cujo prazo de vigência termina em 2012 e que o PS propõe que se aplique até ao final de 2014 (cfr. alteração ao artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais operada pelo artigo 28.º do projeto de lei); — A simplificação do acesso a incentivos fiscais já existentes, como a tributação das rendas de imóveis reabilitados, em IRS, à taxa autónoma de 5% ou a isenção de IMI por 5 anos (cfr. artigo 26.º do projeto de lei); — A simplificação do mecanismo de classificação de prédios devolutos, de forma a não penalizar o investimento nas operações de reabilitação urbana e a incentivar a colocação de imóveis no mercado de arrendamento (cfr. artigo 30.º do projeto de lei);

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