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21 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

— Que a delimitação de áreas de reabilitação urbana confere a possibilidade de acesso dos projetos de reabilitação urbana, bem como os trabalhos de conceção e gestão das operações de reabilitação urbana, aos mecanismos de financiamento da política de cidades e de eficiência energética, estabelecidos no Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), nos termos e nas condições dos respetivos regulamentos (cfr. artigo 32.º do projeto de lei).

O projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS, compõe-se de trinta e oito artigos estruturados da seguinte forma:

Capítulo I – Disposição geral Artigo 1.º — Objeto

Capítulo II – Garantia do cumprimento dos contratos

Secção I – Procedimento de despejo Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro Artigo 3.º — Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro Artigo 4.º — Alterações sistemáticas

Secção II — Diferimento da desocupação de imóvel Artigo 5.º — Alteração ao Código de Processo Civil

Capítulo III – Simplificação de procedimentos necessários à execução de operações urbanísticas

Secção I – Controlo de operações urbanísticas de reabilitação de edifícios Artigo 6.º — Procedimento especial de controlo prévio Artigo 7.º — Comunicação prévia Artigo 8.º — Entidade competente Artigo 9.º — Apresentação da comunicação prévia Artigo 10.º — Consultas Artigo 11.º — Rejeição da comunicação prévia Artigo 12.º — Edifício inserido em área de reabilitação urbana Artigo 13.º — Proteção do existente Artigo 14.º — Informação prévia Artigo 15.º — Termo de responsabilidade para autorização de utilização Artigo 16.º — Autorização de utilização Artigo 17.º — Inspeções e vistorias de fiscalização e medidas de tutela da legalidade urbanística Artigo 18.º — Contraordenações Artigo 19.º — Sanções acessórias Artigo 20.º — Responsabilidade criminal Artigo 21.º — Regime subsidiário

Secção II – Simplificação da constituição da propriedade horizontal Artigo 22.º — Constituição da propriedade horizontal

Secção III – Realização de obras em prédios arrendados Artigo 23.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto Artigo 24.º — Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Secção IV – Determinação do nível de conservação dos edifícios Artigo 25.º — Determinação do nível de conservação

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