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24 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

«(») a simplificação dos procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação dos edifícios»; «(») o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato»; «(») financiamento das operações de reabilitação urbana, deve ser assegurada a afetação de verbas neste sector através de uma composição inteligentes de vários meios públicos e privados que, não afetando o esforço de consolidação orçamental (»)».

O projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) contém trinta e oito artigos, distribuídos por sete capítulos e oito secções:

No Capítulo I — Disposição geral No Capítulo II — Garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento

Na Secção I — Procedimento de despejo Na Secção II — Diferimento da desocupação de imóvel

No Capítulo III — Simplificação de procedimentos necessários à execução de operações urbanísticas

Na Secção I — Controlo de operações urbanísticas de reabilitação de edifícios Na Secção II — Simplificação da constituição da propriedade horizontal Na Secção III — Realização de obras em prédios arrendados Na Secção IV — Determinação do nível de conservação dos edifícios

No Capítulo IV — Regime fiscal

Na Secção I — Incentivos fiscais à reabilitação urbana Na Secção II — Classificação de prédios devolutos

No Capítulo V — Simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana No Capítulo VI — Alterações legislativas No Capítulo VII — Disposições finais

Assim, no articulado do projeto de lei são propostas alterações, aditamentos e referências aos seguintes diplomas:

Artigos 1.º e 31.º, modificação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana. E refere o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que aprova um regime excecional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, revogado, a partir de 22 de dezembro de 2009, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Artigos 2.º, 3.º e 4.º, alteração e aditamento de vários artigos à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; Artigo 5.º, alteração do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil; Artigo 7.º refere o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (versão atualizada); Artigo 8.º menciona o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais; Artigos 16.º, 26.º e 28.º, referem o Estatuto dos Benefícios Fiscais; Artigo 17.º menciona o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais; Artigo 20.º refere os artigos 256.º e 348.º do Código Penal;

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