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32 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento Data de admissão: 25 de janeiro de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Lisete Gravito e Leonor Borges (DILP) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Félix (CAE) — José Tomé (BIB).
Data: 6 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa incentivar a reabilitação urbana, através da aplicação das seguintes medidas:

«a) Criação de um procedimento de despejo do local arrendado para habitação ou para outros fins, (») que assegure, designadamente, a sua célere recolocação no mercado de arrendamento; b) Simplificação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios (»); c) Adaptação do regime fiscal aplicável às operações de reabilitação urbana, (»); d) Simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana, alterando o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, (»)».

De acordo com os autores deste projeto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese os seguintes:

— Promoção da reabilitação urbana e da dinamização do mercado de arrendamento, através da adoção de medidas em três domínios: Por um lado, simplificando «(») os procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação os edifícios e desburocratizando os processos de obtenção das permissões para realização»; «Por outro lado, de forma a colocar no mercado mais imóveis disponíveis para serem arrendados, o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato destas obras e, assim, reduzindo custos de contexto; Propõe-se, também, a simplificação dos procedimentos de delimitação das áreas de reabilitação e, ainda, uma melhor articulação entre o financiamento das obras de iniciativa privada, a aplicação de benefícios e incentivos fiscais aos seus promotores e o desenvolvimento de intervenções de iniciativa pública, designadamente infraestruturas, equipamentos e espaços públicos».

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