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43 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

outro prazo. Os artigos 15.º e 22.º, conjugados com as disposições constantes das Leis n.os 86-1290 de 23 dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975, e 48-1360 de 1 setembro de 1948, consagram os princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de resolução do contrato de arrendamento.
Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento, e independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, o artigo 16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Decreto n° 2001-653, de 19 julho de 2001, ao aplicar o artigo 20 da Lei n° 89-462, de 6 julho 1989, define as regras relativas à organização e funcionamento das commissions départementales de conciliation.
Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de dois meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.
Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não só dos diplomas supra mencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logement contém, de forma detalhada e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

Irlanda: A Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes, até à entrada em vigor do Residential Tenancies Act 2004, com as alterações introduzidas pelo Housing (miscellaneous provisions) Act 2009.
O Residential Tenancies Act 2004 introduziu as seguintes melhorias ao já disposto:

— Maior profissionalização no relacionamento proprietário/arrendatário (parte 2); — Maior proteção aos inquilinos (parte 2); — Criação de um mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil e barata resolução para as duas partes (parte 8).

Deixando para trás uma dupla situação de arrendamento sem contrato escrito para períodos de tempo pequenos (semanas ou meses) ou com contrato (não necessariamente escrito) por períodos acima dos seis meses.
Assim, a renda passou a estar sujeita a mecanismos específicos:

— A renda é estabelecida através de negociação entre as partes; — A sua determinação não pode ser feita acima dos valores de mercado (secção 19); — A sua atualização tem que respeitar períodos de 12 meses, a não ser que haja acordo escrito entre as duas partes sobre outro prazo; — Passados seis meses de contrato sem qualquer comunicação por parte do proprietário, o inquilino adquire o direito de passar para um regime de arrendamento renovável até quatro anos; — O contrato pode ser denunciado quando o arrendatário (secção 34):

a) Não cumprir a sua obrigação de pagamento da renda; b) O proprietário chegar a acordo com o arrendatário; c) O proprietário necessitar da propriedade para habitação própria ou para membro da sua família; d) O proprietário desejar fazer obras de melhoramento e renovação.

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