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77 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

terá, pois, a sua jurisdição alargada a todos os sectores da atividade económica. Além disso, reunirá quer os poderes de investigação e de punição de práticas anticoncorrenciais e a instrução dos correspondentes processos quer os de aprovação das operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, sem prejuízo, relativamente aos sectores objeto de regulação, da desejável e necessária articulação com as respetivas autoridades reguladoras sectoriais. E conclui, referindo que está o Governo plenamente consciente de que a criação da Autoridade da Concorrência, juntamente com a modernização e aperfeiçoamento da legislação de defesa e promoção da concorrência, abre uma nova era no quadro legal de funcionamento da economia portuguesa, assegurando a sua plena inserção nos sistemas mais evoluídos e permitindo aos agentes económicos dispor de um ordenamento concorrencial seguro e moderno, capaz de promover o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos nacionais e, sobretudo, a satisfação dos interesses dos consumidores.

Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional: O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica entre a República Portuguesa, a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) prevê um conjunto de medidas relativas à concorrência em diversos setores, e especificamente sobre concorrência e autoridades de regulação sectoriais (7.19) determina a apresentação de proposta de revisão da Lei da Concorrência, com o objetivo de a autonomizar do direito administrativo e do Código do Processo Penal e de harmonizá-la com o enquadramento legal da concorrência da União Europeia. O Programa de Assistência Económica e Financeira veio definir metas a atingir e medidas a adotar no âmbito do regime jurídico da concorrência. Ao longo do Memorando de Entendimento, assinado em 17 de maio de 2011, podemos encontrar diversas referências a um mercado concorrencial, referências essas que são transversais, abrangendo áreas tão diferentes como a da saúde, a da energia, a dos transportes, a das telecomunicações e serviços postais ou, a da comunicação social.
No ponto dedicado ao sistema judicial estabelece-se como objetivo melhorar o funcionamento do sistema judicial, que é essencial para o funcionamento correto e justo da economia, assegurando, nomeadamente, de forma efetiva e atempada o cumprimento de contratos e de regras da concorrência. E acrescenta que é necessário tornar completamente operacionais os tribunais especializados em matéria de concorrência e de direitos de propriedade intelectual.
O Memorando de Entendimento inclui ainda uma entrada relativa à concorrência, contratos públicos e ambiente empresarial em que se defende, designadamente, como fundamental assegurar condições concorrenciais equitativas e minimizar comportamentos abusivos de procura de rendimentos (rent‐ seeking behaviours), reforçando a concorrência e os reguladores sectoriais. Para o efeito deverá adotar medidas para melhorar a celeridade e a eficácia da aplicação das regras da concorrência e propor uma revisão da Lei da Concorrência, tornando‐ a o mais autónoma possível do direito administrativo e do Código do Processo Penal e mais harmonizada com o enquadramento legal da concorrência da União Europeia, em particular:

— Simplificar a lei, separando claramente as regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência das regras de procedimentos penais, no sentido de assegurar a aplicação efetiva da Lei da Concorrência; — Racionalizar as condições que determinam a abertura de investigações, permitindo à Autoridade da Concorrência efetuar uma avaliação sobre a importância das reclamações; — Estabelecer os procedimentos necessários para um maior alinhamento entre a lei portuguesa relativa ao controlo de fusões e o regulamento da União Europeia sobre fusões, nomeadamente no que diz respeito aos critérios para tornar obrigatória a notificação ex ante de uma operação de concentração; — Garantir mais clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de fusões; — Avaliar o processo de recurso e ajustá‐ lo onde necessário para aumentar a equidade e a eficiência em termos das regras vigentes e da adequação dos procedimentos.

Prevê-se ainda que seja assegurado que a Autoridade de Concorrência dispõe de meios financeiros suficientes e estáveis para garantir o seu funcionamento eficaz e sustentável [T4-2011].

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