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78 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Relativamente à Autoridade da Concorrência, deverá, ainda, assegurar-se que esta dispõe de meios financeiros suficientes e estáveis para garantir o seu funcionamento eficaz e sustentável.
Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de se criar um mercado concorrencial nos mais diversos setores da nossa economia. Relativamente à Autoridade da Concorrência, pode ler-se que o sistema regulador no nosso país tem lacunas e fragilidades que importa colmatar. Precisamos de reforçar a regulação, tanto na sua independência como na sua efetividade.8 Na apresentação do Programa do Governo na Assembleia da República, o Sr. Primeiro-Ministro afirmou que anteciparemos já para este terceiro trimestre medidas estruturais previstas no Programa de Ajustamento e que darão outra dinâmica à concorrência em sectores-chave, que tornarão o Estado menos intrusivo na vida económica dos portugueses e que abrirão a nossa economia aos estímulos do exterior.

Proposta de lei n.º 45/XII (1.ª): Do Comunicado do Conselho de Ministros, de 26 de janeiro de 2012, consta a aprovação de proposta de lei referente ao regime jurídico da concorrência. De acordo com o texto do comunicado, trata-se de uma iniciativa que cumpre o Memorando com a troika e dá resposta à evolução verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia visando uma eficaz promoção e aplicação das regras da concorrência. Acrescenta que, nesse sentido, o novo regime jurídico da concorrência contempla cinco primados: simplifica e introduz maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência (relativamente aos procedimentos penais e administrativos); racionaliza as condições que determinam a abertura de investigações; harmoniza a legislação nacional e europeia sobre controlo de concentrações de empresas; garante maior clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de concentrações; e promove a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial de decisões da Autoridade da Concorrência.
Assim sendo, a presente iniciativa visa, nomeadamente, permitir à Autoridade da Concorrência avaliar a relevância das queixas recebidas e introduzir prioridades na sua atuação, procurando aumentar a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial das suas decisões.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa agora apresentada, dando cumprimento ao objetivo de maior autonomia processual, assegura-se uma crescente eficiência e eficácia na aplicação da lei, sendo de salientar, designadamente, as sanções por violação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que não estavam previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho. Estes artigos consagram no capítulo dedicado às regras de concorrência, na Secção I, as regras aplicáveis às empresas.
Segundo o n.º 1 do artigo 4.º da lei preambular do novo regime jurídico da concorrência, este deve ser revisto de acordo com a evolução do regime jurídico da concorrência da União Europeia.
A proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) propõe-se, também, revogar a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e atenuação especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condições nele previstas, em processos de contraordenação por infração ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade da Concorrência.
De sublinhar que, na sequência deste diploma, foi aprovado o Regulamento n.º 214/2006, de 22 de novembro, que fixou o procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da lei preambular do novo regime jurídico da concorrência, o referido regulamento mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado.
Pretende, ainda, alterar a redação do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa. Este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 9/99, de 4 de Março, e alterado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por fim, os seguintes diplomas:
8 Página 19.

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