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81 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

assim como os novos desenvolvimentos a nível dos Estados, concluindo pela unidade intrínseca da supervisão.

Viaene, Hendrik - Administrative proceedings in the area of EU competition law (Briefing note PE 432.757).
Legal Affairs. [Em linha]. (mar. 2011). [Consult. 9 Fev. 2012]. Disponível em WWW:. Resumo: Este estudo aborda os procedimentos administrativos na área do direito comunitário da concorrência, mais especificamente, os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o controlo das concentrações, assim como os diferentes níveis de proteção processual para reclamantes, terceiros interessados e as partes sujeitas a investigação. Fornece informações práticas sobre até que ponto as disposições processuais vigentes proporcionam uma salvaguarda eficaz para as partes envolvidas e propõe possíveis melhorias. O estudo conclui que o atual corpo processual é uma fonte de inspiração para qualquer legislação horizontal em matéria de procedimentos administrativos.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A nível do enquadramento legal da concorrência da União Europeia importa referir desde logo o Título VII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que trata das regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações, regulando no Capítulo 1, com a epígrafe «As regras da concorrência», as regras aplicáveis às empresas (artigos 101.º a 106.º) e os auxílios concedidos pelos Estados (artigos 107.º a 109.º).
O artigo 101.º do TFUE proíbe acordos anticoncorrenciais entre empresas e determina que são incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno. Elenca depois a título exemplificativo um conjunto de práticas concertadas que se enquadram na previsão normativa e as consequências.
O artigo 102.º proíbe as empresas que detêm uma posição dominante num mercado de terem um comportamento abusivo e considera que é incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.
Indica depois, também a título exemplificativo, um conjunto de práticas abusivas.
Os artigos 107.º e 108.º do TFUE determinam a proibição dos auxílios estatais ou outras intervenções estatais que distorçam a concorrência para garantir a igualdade das condições de concorrência às empresas e proteger o mercado interno e os interesses dos contribuintes.
A nível da legislação secundária da União Europeia9 importa destacar o Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos atuais 101.º e 102.º do TFUE (anteriores artigos 81.º e 82.º do Tratado), que regula a competência da Comissão, das autoridades dos Estados-membros responsáveis em matéria de concorrência e dos tribunais nacionais, relativamente à aplicação desses artigos, a cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados-membros responsáveis em matéria da concorrência, o intercâmbio de informações e a cooperação com os tribunais nacionais (Versão consolidada em 2006-10-18), e o Regulamento (UE) n.º 330/2010, da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do TFUE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas.10 Refira-se igualmente o relatório sobre a aplicação do Regulamento n.º 1/2003 (COM/2009/206), apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 29 de abril de 2009, em conformidade com o artigo 44.º deste regulamento, que avalia a forma como funcionou, durante o período analisado, o processo de modernização das regras comunitárias no domínio antitrust, nele consubstanciado. 9 Sínteses da legislação da União Europeia em matéria de concorrência disponíveis no endereço http://europa.eu/legislation_summaries/competition/index_pt.htm 10 Informação detalhada sobre o direito da União Europeia em matéria de práticas restritivas da concorrência, incluindo as comunicações e orientações da Comissão Europeia sobre a sua interpretação, disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/legislation/legislation.html

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